Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FELIPE MEIRELES ENDLICH
APELADO: SAVES SERV DE ANEST E ASSIST VENTILATORIA E SANTO LTDA, LUIS KLEBER ENCARNACAO Advogado do(a)
APELANTE: EDPHO CARNEIRO MENDES FERREIRA - ES35556 Advogado do(a)
APELADO: VICENTE DE FREITAS JALLES - ES23718-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5018898-36.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIS KLEBER ENCARNAÇÃO contra a r. sentença de evento ID. n.º 19236462, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória/ES, que, em sede de ação monitória ajuizada por FELIPE MEIRELES ENDLICH, julgou procedente o pedido inicial para constituir o título executivo judicial e condenar os réus (SAVES SERV DE ANEST E ASSIST VENTILATORIA E SANTO LTDA e LUIS KLEBER ENCARNACAO), solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.581,79 (quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além de condenar o recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Contrariado, o apelante interpôs o presente recurso, porém, deixou de recolher o preparo recursal, sem apresentar qualquer pedido ou fundamentação que possibilite a análise da concessão da gratuidade da justiça. Diante disso, foi proferido despacho (ID. 19292650) intimando-o a efetuar o recolhimento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/15. Contudo, transcorreu in albis o prazo conferido, não havendo nenhuma comprovação de pagamento do preparo recursal, conforme certidão de ID. n.º 20065266. Brevemente relatados, passo decidir monocraticamente com fundamento no Art. 932, inc. III, do CPC/15. No caso em exame, atribuiu-se ao Apelante o ônus de realizar o preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção. Contudo, mesmo após regularmente intimado para tanto, a parte deixou de cumprir a determinação. É cediço que o juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a concretização do juízo de mérito recursal, de modo que ausente algum dos requisitos de admissibilidade recursal, como é o caso do preparo, o recurso não deve ser conhecido. A ausência do recolhimento do preparo recursal torna imperativa a aplicação da pena de deserção, e, sendo causa objetiva de admissibilidade, prescinde de qualquer indagação para que seja reconhecida a sua omissão. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007,“caput” e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AC: 50123866720218130433, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) (grifou-se) Pelas razões expostas, com fulcro no Art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, na data da assinatura digital. Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator