Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AGUINALDO MENDES RANGEL Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5006359-87.2025.8.08.0006
Trata-se de ação ajuizada por AGUINALDO MENDES RANGEL em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, por meio da qual pleiteia liminarmente o desbloqueio da CNH, com a suspensão da penalidade de suspensão do dirigir aplicada. No mérito, requer a confirmação do pleito liminar com o consequente cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2024-2KWWN, em decorrência da decadência da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 256 e 282, §6º e 7º do CTB. Decisão, ID 81897352, indeferindo o pleito liminar. Narra o Autor que o processo administrativo para apuração da infração de trânsito que originou a penalidade de suspensão de seu direito de dirigir foi concluído em 03 de agosto de 2021. Alega que a notificação para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir somente foi expedida quase três anos depois o que sustenta configurar a decadência do direito de punir da Administração Pública, nos termos do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Em contestação, ID 87372103, o Requerido não arguiu preliminares. No mérito, refutou a ocorrência de decadência, defendendo a legalidade do processo administrativo nº 2024-2KWWN. Sustentou que, embora a Lei nº 14.229/21 tenha alterado os prazos do art. 282 do CTB, a contagem foi diretamente impactada pela suspensão de prazos processuais durante a pandemia de COVID-19, conforme as Resoluções CONTRAN nº 782/20, 805/20, 834/21 e 868/21. Afirmou o demandado que a conclusão do processo administrativo da multa originária ocorreu em 08 de março de 2024 e, com a notificação da penalidade de suspensão expedida em 22 de julho de 2024, agiu dentro do prazo legal. Por fim, invocou a presunção de legitimidade do ato administrativo, pugnando pela total improcedência da ação. Réplica autoral, ID 87972118. Ante a ausência de preliminares, passo ao imediato exame do mérito. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para formar o convencimento deste juízo. Inexistindo questões preliminares, adentro ao mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência da decadência do direito de punir do Estado para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ao requerente. A Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. Dessa forma, é dever do Poder Público, antes de impor qualquer sanção, dar ciência da instauração do procedimento tendente à limitação de direitos, em homenagem ao devido processo legal. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu artigo 265 que as penalidades de suspensão serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade competente. A jurisprudência, a exemplo do entendimento da 5ª Turma Recursal do Espírito Santo, é firme quanto à necessidade de notificar o processado acerca da instauração do procedimento e da penalidade imposta. Em detida análise dos autos, quanto ao pleito autoral de cancelamento do processo administrativo nº 2024-2KWWN, constata-se que a argumentação inicial confunde dois institutos jurídicos distintos: a prescrição da pretensão punitiva e a decadência do direito de notificar a penalidade. A instauração de um processo administrativo para apurar infrações submete-se a um prazo prescricional. A Resolução CONTRAN nº 723/2018 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão punitiva, sendo o termo inicial a data do cometimento da infração. No caso dos autos, o processo de suspensão foi instaurado por acúmulo de pontos cujo período de apuração ocorreu entre 17/06/2019 e 16/06/2020. Tendo o processo administrativo sido instaurado em 22/04/2024, evidencia-se que a Administração Pública exerceu sua pretensão dentro do prazo prescricional quinquenal. Por outro lado, o prazo decadencial do artigo 282, parágrafo 6º, inciso II, do diploma de trânsito refere-se a um momento procedimental distinto. O dispositivo regula o lapso para a expedição da notificação da penalidade após a conclusão definitiva do processo originário, e não o prazo para a sua abertura. A jurisprudência pátria é pacífica ao fazer essa distinção, firmando entendimento de que o prazo decadencial para aplicação da pena não se confunde com o prazo quinquenal para a abertura do processo administrativo, devendo-se observar o interregno de cento e oitenta dias caso não haja oferecimento de defesa prévia, se não vejamos: Recurso Inominado – Trânsito – Auto de Infração de Trânsito - Recusa em se submeter a teste do etilômetro (bafômetro) – art. 165-A do CTB - Processos Administrativos de imposição de multa e de suspensão do direito de dirigir – Resolução Contran 844/2021 - A previsão do art. 261, § 10, do CTB, para instauração concomitante dos processos administrativos não inibe a possibilidade do órgão responsável pela aplicação das sanções fazê-lo de forma sucessiva, desde que observados os prazos para apresentação de defesa - Ausência de prejuízo que indique alguma nulidade - Alegação de Decadência – Descabimento – Prazo decadencial do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito, que se refere à aplicação da pena, e não à abertura do processo administrativo, que tem o prazo quinquenal, conforme art. 1º da Lei Federal 9.873/1999 - Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10106401220258260053 São Paulo, Relator: Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/11/2025, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/11/2025) (Destaquei); RECURSO INOMINADO. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 282, § 6º, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO DE 05 ANOS CONTADOS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. 1. O prazo para notificação quanto à aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir é de 180 dias, se não houver oferecimento de defesa prévia, ou de 360 dias se apresentada aquela defesa, contado a partir da conclusão do processo administrativo, consoante prevê expressamente o inciso II do § 6º do artigo 282 do CTB. 2. O prazo para o exercício da pretensão punitiva, consistente na imposição da sanção de suspensão do direito de dirigir, é de 05 anos, contado a partir do cometimento da infração. 3. Não há se confundir o ato administrativo que apura a infração de trânsito cometida, com processo administrativo instaurado para aplicação de penalidade prevista no art. 282, § 6º do CTB, em decorrência da prática daquela mesma infração. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10747055020248260053 São Paulo, Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/11/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/11/2025) (Destaquei). Além disso, especificamente quanto a infração que teve origem no AIT R474562964, observa-se que a argumentação inicial confunde o processo de autuação da infração, gerido pela Polícia Rodoviária Federal, com o processo de suspensão da habilitação, de competência exclusiva do órgão estadual. N caso concreto, o processo administrativo da infração originária de multa foi concluído em 08 de março de 2024, momento do indeferimento do recurso e respectiva remessa, conforme histórico processual de ID 81762838. A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo decadencial. Considerando a ausência de defesa prévia pelo condutor (fato incontroverso), o requerido possuía o prazo de cento e oitenta dias para notificá-lo. A expedição da notificação de suspensão ocorreu em 22 de julho de 2024, consoante documento de ID 81762837. Compulsando o histórico de ID 81762838, constata-se que a emissão da penalidade referente ao mencionado AIT, originária pela União, ocorreu em 04 de abril de 2021. O autor protocolou recurso perante o órgão autuador federal, o qual teve seu provimento negado pela autoridade de trânsito competente somente na data de 20 de fevereiro de 2024. Na sequência, os documentos atestam que o requerente efetuou o pagamento da multa no dia 22 de março de 2024. Referido ato culminou no encerramento definitivo do processo perante a autoridade de trânsito originária, PRF, configurando este o marco inicial correto e inafastável para a contagem do lapso decadencial pelo Estado. Imperioso destacar que a eventual demora da autoridade federal para julgar o recurso da infração não contamina nem torna nula a autuação subsequente promovida pelo ente estadual, pois, o órgão executivo de trânsito estadual apenas adquire a competência para instaurar o processo de suspensão após o trânsito em julgado do AIT que gerou a imposição da multa. In casu, o processo de suspensão nº 2024-2KWWN foi regularmente instaurado pelo requerido em 22 de abril de 2024, sendo que a primeira notificação de abertura foi recebida pelo autor em 21 de maio de 2024, conforme aviso de recebimento. Diante da ausência de interposição de defesa a notificação de penalidade foi validamente expedida. A expedição da notificação de penalidade ocorreu em 22 de julho de 2024, sendo recebida pelo demandante em 08 de agosto de 2024, consoante dossiê de ID 81762837. Sem nova manifestação recursal autoral, o bloqueio da habilitação efetivou-se em 07 de outubro de 2024, com as devidas comunicações eletrônicas à parte. Portanto, comprovado está que o interregno entre o encerramento do processo matriz, junto a PRF em 22 de março de 2024, e a expedição da notificação de suspensão pelo DETRAN-ES, em 22 de julho de 2024, foi de aproximadamente 122 dias, restando evidente que a autarquia atuou tempestivamente, não extrapolando o limite decadencial de 180 dias estabelecido em lei, restando incabível a declaração de nulidade pretendida. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO., resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC. Intimem-se. Sentença, desde já, registrada e publicada no sistema Pje. Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Aracruz/ES, 27 de março de 2026. SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Aracruz/ES, 27 de março de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente