Publicação29/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: PREMIER AUTOMOVEIS LTDA, PASSION AUTOMOVEIS LTDA., PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA, VIA BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, ITAPARICA PETROLEO E COMERCIO LTDA, PRIME LINHARES VEICULOS LTDA, PRIME VILA VELHA VEICULOS LTDA, VIA BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, J. S. PETROLEO E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANO LISBOA YAZBEK - PR40443, GILBERTO LUIZ DO AMARAL - PR15347 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) PREMIER AUTOMOVEIS LTDA e outras para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 19674252, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. Vitória,25 de junho de 2026 Diretora de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0035373-60.2019.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2026, 17:58
Remessa (outros motivos)21/06/2026, 12:48
Expedição de documento (Certidão)21/06/2026, 12:48
Expedição de documento (Certidão)21/06/2026, 12:46
Petição (Recurso especial)11/05/2026, 17:13
Decurso de Prazo18/04/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: PREMIER AUTOMOVEIS LTDA e outros (8) RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ente federativo, mantendo sentença que acolheu o pedido formulado por PREMIER AUTOMÓVEIS LTDA. e OUTROS para reconhecimento do direito à restituição de valores pagos a título de ICMS-ST, em razão da base de cálculo efetiva da operação ter sido inferior à presumida, com correção monetária. A remessa necessária foi julgada prejudicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material ao deixar de enfrentar argumentos relacionados à observância de normas estaduais quanto à restituição do ICMS-ST, à forma de compensação e à aplicação dos índices de correção monetária; (ii) estabelecer se o acórdão precisa ser integrado para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente as teses centrais da controvérsia, notadamente o direito à restituição da diferença do ICMS-ST conforme o art. 150, § 7º da CF/1988 e o Tema 201 do STF, a inaplicabilidade do art. 166 do CTN conforme o Tema 1191 do STJ e a correção dos valores com aplicação do índice estadual (VRTE) até 08/12/2021 e da taxa SELIC a partir da EC 113/2021. 4. As alegações do embargante referentes à necessidade de observância dos arts. 86 e 87 da Lei Estadual nº 7.000/2001, bem como das regras do RICMS/ES para fins de compensação/creditamento, foram enfrentadas e afastadas, sob o fundamento de que normas infraconstitucionais não prevalecem sobre o direito fundamental à restituição reconhecido pela Constituição. 5. A exigência de demonstração de prejuízo pela parte autora para afastar o índice VRTE antes de 09/12/2021 foi rechaçada, com base no entendimento de que, até essa data, a correção se dá por esse índice, independentemente de prova específica, conforme já delimitado no acórdão embargado. 6. Para fins de prequestionamento, não é exigida a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que as questões jurídicas tenham sido efetivamente analisadas, como se deu no caso concreto. 7. A leitura das razões recursais revela que os embargos de declaração têm caráter infringente, com pretensão de rediscussão da matéria já decidida, hipótese incompatível com a finalidade desse recurso, que é de fundamentação vinculada nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acórdão que enfrenta adequadamente as questões jurídicas essenciais da controvérsia não incorre em omissão, contradição ou erro material, ainda que não faça menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 2. É incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração, cuja função se restringe à correção de vícios formais da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0035373-60.2019.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra acórdão, desta relatoria, que negou provimento ao seu recurso de apelação cível para manter incólume a sentença que acolheu o pedido formulado por PREMIER AUTOMÓVEIS LTDA. e OUTROS, julgando prejudicada a remessa necessária, nos temos da seguinte ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A EFETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, ajuizada por diversas empresas do ramo automotivo e de combustíveis, na qual se reconheceu o direito à restituição e/ou compensação de valores pagos a maior a título de ICMS-ST, com base na diferença entre a base de cálculo presumida e a efetivamente praticada nas operações de venda, desde 27/10/2016. A sentença afastou a literalidade do art. 171, IV, do RICMS/ES e da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 13/97 por inconstitucionalidade, determinando a atualização monetária dos valores até 08/12/2021 pelo VRTE e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição do ICMS-ST pago a maior quando a operação final ocorre por valor inferior à base presumida; (ii) estabelecer se a restituição deve observar os critérios de correção monetária e requisitos previstos na legislação estadual, ou se pode adotar diretamente a taxa Selic a partir da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849/MG (Tema 201), firma o entendimento de que é devida a restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior, quando a base de cálculo real da operação é inferior à presumida, com fundamento no art. 150, § 7º, da CF/1988. 4. A cláusula constitucional de restituição não pode ser restringida por normas infraconstitucionais, razão pela qual o art. 171, IV, do RICMS/ES e a Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 13/97 revelam-se inconstitucionais por negarem o direito de restituição ao contribuinte substituído. 5. Conforme o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.191), o art. 166 do CTN não se aplica às hipóteses de ICMS-ST, pois não se trata de repetição de indébito, mas de mero ressarcimento, sendo desnecessária a demonstração do não repasse ao consumidor. 6. A EC nº 113/2021 estabelece que a partir de sua vigência (09/12/2021), a taxa Selic deve ser aplicada, de forma exclusiva, como índice de correção monetária e juros das condenações da Fazenda Pública, inclusive em matéria tributária. 7. O juízo de origem aplica corretamente os critérios de atualização, utilizando o VRTE até 08/12/2021, conforme a legislação estadual, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, em conformidade com a nova regra constitucional. 8. Não há nulidade na sentença nem afronta à legislação estadual, pois o direito à restituição decorre diretamente do texto constitucional e da jurisprudência vinculante do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Remessa prejudicada. Teses de julgamento: 1. É devida a restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 2. O art. 166 do CTN não se aplica à restituição decorrente do ICMS-ST, por não se tratar de repetição de indébito. 3. A partir de 09/12/2021, a taxa Selic é o índice exclusivo de atualização monetária e juros aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, conforme a EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CTN, art. 166; LC nº 87/1996, art. 10; EC nº 113/2021; Lei Estadual/ES nº 7.000/2001, arts. 86, 87 e 95. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.849/MG, rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.10.2016 (Tema 201); STJ, REsp 2.034.975/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024 (Tema 1.191); STF, RE-AgR 1.537.323/SP, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13.05.2025. Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que: (I) o acórdão foi omisso quanto à necessidade de observância dos requisitos procedimentais previstos nos arts. 86 e 87 da Lei Estadual nº 7.000/2001 para o exercício do direito à restituição/compensação; (II) deixou de consignar a via prioritária de compensação/creditamento, com possibilidade de nota de ressarcimento, conforme previsão dos arts. 94 da Lei nº 7.000/2001 e 170 e 171 do RICMS/ES; (III) não abordou expressamente o ônus probatório do contribuinte para afastar a aplicação dos índices estaduais de atualização monetária (VRTE/VMAC) antes de 09/12/2021; (IV) o acórdão afronta diversos dispositivos legais e constitucionais, dentre os quais os arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025 do CPC/15, art. 150, §7º da CF, art. 3º da EC 113/2021, arts. 165 e 166 do CTN, e art. 10 da LC 87/1996. Sabe-se que os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do CPC). Leciona José Carlos Barbosa Moreira, na obra Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Editora Forense, 11ª edição, 2003, página 547, que a “falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão. E bem se compreende que o seja, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida”. Acerca da contradição, assinala Barbosa Moreira, na mesma obra, páginas 550/551, que se verifica “este defeito quando no julgado se incluem proposições entre si inconciliáveis. Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (…), ou entre proposições da parte decisória (…). Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enumerada nas razões de decidir e o dispositivo (…)”. E continua: “É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão. Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (…). Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação, apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos”. No que tange à omissão, ensina o renomado processualista que ficará caracterizado o vício quando “o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício (…), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (…), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório (…)” (mesma obra, página 548). Por fim, quanto ao erro material, advertem os processualistas Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, RT, 2016, página 2280, que consiste “na incorreção do modo de expressão do conteúdo”. No caso, foram adequadamente tratadas todas as matérias suscitadas pela parte em seu recurso, com clareza e coerência, sendo nítida a tentativa da parte embargante de reexaminar a questão, o que é inviável por meio do presente recurso, de fundamentação vinculada. O embargante, em seu apelo, sustentou, em síntese, que não nega o direito à restituição, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação estadual, notadamente os arts. 86 e 87 da Lei Estadual nº 7.000/2001, defendendo, outrossim, a aplicação do índice VRTE para correção dos valores a serem restituídos, e não a SELIC, salvo demonstração de prejuízo pela parte autora. O julgado embargado manteve integralmente a sentença que reconheceu o direito à restituição e/ou compensação dos créditos tributários devidos, a partir de 27/10/2016, com base na diferença entre a base de cálculo real e a presumida em todas as operações das embargadas, incluindo tanto a operação de saída de combustíveis quanto a venda de veículos, motocicletas, peças e acessórios, com atualização até 08/12/2021 pelo VRTE, por força do art. 95, da Lei Estadual nº 7.000/2001 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa Selic, em razão da EC nº 113/2021. Ficou assentado que a cláusula de restituição contida no §7º do art. 150 da Constituição Federal não se submete a condicionantes não previstas constitucionalmente, com destaque de que se o fato gerador presumido não se concretiza — ou se realiza por valor inferior ao antecipadamente considerado — é assegurado ao contribuinte o direito à restituição da diferença paga a maior, não se exigindo a demonstração de não repasse do encargo financeiro ao consumidor final. A fundamentação está alicerçada em precedentes vinculantes e trata expressamente das normas infraconstitucionais, afastando-as por incompatibilidade com a Constituição. O julgado também estabeleceu que o VRTE é aplicável até a entrada em vigor da EC 113/2021, sem exigir prova de prejuízo. Assim, a tese recursal foi enfrentada. Todas as matérias submetidas à apreciação deste eg. Colegiado foram apreciadas, sendo que, quanto ao pedido de prequestionamento, não exige manifestação expressa sobre cada artigo constitucional/legal invocado, bastando que o acórdão tenha enfrentado adequadamente as questões jurídicas relevantes, o que foi observado no caso concreto. Posto isso, em que pese a irresignação do embargante, não identifico no julgado embargado nenhum vício a ser remediado por meio do presente recurso, razão pela qual conheço e nego provimento aos presentes embargos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 23/02/2026 - 27/02/2026: Acompanho o E. Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: PREMIER AUTOMOVEIS LTDA e outros (8) RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ente federativo, mantendo sentença que acolheu o pedido formulado por PREMIER AUTOMÓVEIS LTDA. e OUTROS para reconhecimento do direito à restituição de valores pagos a título de ICMS-ST, em razão da base de cálculo efetiva da operação ter sido inferior à presumida, com correção monetária. A remessa necessária foi julgada prejudicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material ao deixar de enfrentar argumentos relacionados à observância de normas estaduais quanto à restituição do ICMS-ST, à forma de compensação e à aplicação dos índices de correção monetária; (ii) estabelecer se o acórdão precisa ser integrado para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente as teses centrais da controvérsia, notadamente o direito à restituição da diferença do ICMS-ST conforme o art. 150, § 7º da CF/1988 e o Tema 201 do STF, a inaplicabilidade do art. 166 do CTN conforme o Tema 1191 do STJ e a correção dos valores com aplicação do índice estadual (VRTE) até 08/12/2021 e da taxa SELIC a partir da EC 113/2021. 4. As alegações do embargante referentes à necessidade de observância dos arts. 86 e 87 da Lei Estadual nº 7.000/2001, bem como das regras do RICMS/ES para fins de compensação/creditamento, foram enfrentadas e afastadas, sob o fundamento de que normas infraconstitucionais não prevalecem sobre o direito fundamental à restituição reconhecido pela Constituição. 5. A exigência de demonstração de prejuízo pela parte autora para afastar o índice VRTE antes de 09/12/2021 foi rechaçada, com base no entendimento de que, até essa data, a correção se dá por esse índice, independentemente de prova específica, conforme já delimitado no acórdão embargado. 6. Para fins de prequestionamento, não é exigida a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que as questões jurídicas tenham sido efetivamente analisadas, como se deu no caso concreto. 7. A leitura das razões recursais revela que os embargos de declaração têm caráter infringente, com pretensão de rediscussão da matéria já decidida, hipótese incompatível com a finalidade desse recurso, que é de fundamentação vinculada nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acórdão que enfrenta adequadamente as questões jurídicas essenciais da controvérsia não incorre em omissão, contradição ou erro material, ainda que não faça menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 2. É incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração, cuja função se restringe à correção de vícios formais da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0035373-60.2019.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra acórdão, desta relatoria, que negou provimento ao seu recurso de apelação cível para manter incólume a sentença que acolheu o pedido formulado por PREMIER AUTOMÓVEIS LTDA. e OUTROS, julgando prejudicada a remessa necessária, nos temos da seguinte ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A EFETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, ajuizada por diversas empresas do ramo automotivo e de combustíveis, na qual se reconheceu o direito à restituição e/ou compensação de valores pagos a maior a título de ICMS-ST, com base na diferença entre a base de cálculo presumida e a efetivamente praticada nas operações de venda, desde 27/10/2016. A sentença afastou a literalidade do art. 171, IV, do RICMS/ES e da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 13/97 por inconstitucionalidade, determinando a atualização monetária dos valores até 08/12/2021 pelo VRTE e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição do ICMS-ST pago a maior quando a operação final ocorre por valor inferior à base presumida; (ii) estabelecer se a restituição deve observar os critérios de correção monetária e requisitos previstos na legislação estadual, ou se pode adotar diretamente a taxa Selic a partir da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849/MG (Tema 201), firma o entendimento de que é devida a restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior, quando a base de cálculo real da operação é inferior à presumida, com fundamento no art. 150, § 7º, da CF/1988. 4. A cláusula constitucional de restituição não pode ser restringida por normas infraconstitucionais, razão pela qual o art. 171, IV, do RICMS/ES e a Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 13/97 revelam-se inconstitucionais por negarem o direito de restituição ao contribuinte substituído. 5. Conforme o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.191), o art. 166 do CTN não se aplica às hipóteses de ICMS-ST, pois não se trata de repetição de indébito, mas de mero ressarcimento, sendo desnecessária a demonstração do não repasse ao consumidor. 6. A EC nº 113/2021 estabelece que a partir de sua vigência (09/12/2021), a taxa Selic deve ser aplicada, de forma exclusiva, como índice de correção monetária e juros das condenações da Fazenda Pública, inclusive em matéria tributária. 7. O juízo de origem aplica corretamente os critérios de atualização, utilizando o VRTE até 08/12/2021, conforme a legislação estadual, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, em conformidade com a nova regra constitucional. 8. Não há nulidade na sentença nem afronta à legislação estadual, pois o direito à restituição decorre diretamente do texto constitucional e da jurisprudência vinculante do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Remessa prejudicada. Teses de julgamento: 1. É devida a restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 2. O art. 166 do CTN não se aplica à restituição decorrente do ICMS-ST, por não se tratar de repetição de indébito. 3. A partir de 09/12/2021, a taxa Selic é o índice exclusivo de atualização monetária e juros aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, conforme a EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CTN, art. 166; LC nº 87/1996, art. 10; EC nº 113/2021; Lei Estadual/ES nº 7.000/2001, arts. 86, 87 e 95. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.849/MG, rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.10.2016 (Tema 201); STJ, REsp 2.034.975/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024 (Tema 1.191); STF, RE-AgR 1.537.323/SP, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13.05.2025. Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que: (I) o acórdão foi omisso quanto à necessidade de observância dos requisitos procedimentais previstos nos arts. 86 e 87 da Lei Estadual nº 7.000/2001 para o exercício do direito à restituição/compensação; (II) deixou de consignar a via prioritária de compensação/creditamento, com possibilidade de nota de ressarcimento, conforme previsão dos arts. 94 da Lei nº 7.000/2001 e 170 e 171 do RICMS/ES; (III) não abordou expressamente o ônus probatório do contribuinte para afastar a aplicação dos índices estaduais de atualização monetária (VRTE/VMAC) antes de 09/12/2021; (IV) o acórdão afronta diversos dispositivos legais e constitucionais, dentre os quais os arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025 do CPC/15, art. 150, §7º da CF, art. 3º da EC 113/2021, arts. 165 e 166 do CTN, e art. 10 da LC 87/1996. Sabe-se que os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do CPC). Leciona José Carlos Barbosa Moreira, na obra Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Editora Forense, 11ª edição, 2003, página 547, que a “falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão. E bem se compreende que o seja, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida”. Acerca da contradição, assinala Barbosa Moreira, na mesma obra, páginas 550/551, que se verifica “este defeito quando no julgado se incluem proposições entre si inconciliáveis. Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (…), ou entre proposições da parte decisória (…). Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enumerada nas razões de decidir e o dispositivo (…)”. E continua: “É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão. Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (…). Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação, apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos”. No que tange à omissão, ensina o renomado processualista que ficará caracterizado o vício quando “o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício (…), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (…), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório (…)” (mesma obra, página 548). Por fim, quanto ao erro material, advertem os processualistas Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, RT, 2016, página 2280, que consiste “na incorreção do modo de expressão do conteúdo”. No caso, foram adequadamente tratadas todas as matérias suscitadas pela parte em seu recurso, com clareza e coerência, sendo nítida a tentativa da parte embargante de reexaminar a questão, o que é inviável por meio do presente recurso, de fundamentação vinculada. O embargante, em seu apelo, sustentou, em síntese, que não nega o direito à restituição, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação estadual, notadamente os arts. 86 e 87 da Lei Estadual nº 7.000/2001, defendendo, outrossim, a aplicação do índice VRTE para correção dos valores a serem restituídos, e não a SELIC, salvo demonstração de prejuízo pela parte autora. O julgado embargado manteve integralmente a sentença que reconheceu o direito à restituição e/ou compensação dos créditos tributários devidos, a partir de 27/10/2016, com base na diferença entre a base de cálculo real e a presumida em todas as operações das embargadas, incluindo tanto a operação de saída de combustíveis quanto a venda de veículos, motocicletas, peças e acessórios, com atualização até 08/12/2021 pelo VRTE, por força do art. 95, da Lei Estadual nº 7.000/2001 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa Selic, em razão da EC nº 113/2021. Ficou assentado que a cláusula de restituição contida no §7º do art. 150 da Constituição Federal não se submete a condicionantes não previstas constitucionalmente, com destaque de que se o fato gerador presumido não se concretiza — ou se realiza por valor inferior ao antecipadamente considerado — é assegurado ao contribuinte o direito à restituição da diferença paga a maior, não se exigindo a demonstração de não repasse do encargo financeiro ao consumidor final. A fundamentação está alicerçada em precedentes vinculantes e trata expressamente das normas infraconstitucionais, afastando-as por incompatibilidade com a Constituição. O julgado também estabeleceu que o VRTE é aplicável até a entrada em vigor da EC 113/2021, sem exigir prova de prejuízo. Assim, a tese recursal foi enfrentada. Todas as matérias submetidas à apreciação deste eg. Colegiado foram apreciadas, sendo que, quanto ao pedido de prequestionamento, não exige manifestação expressa sobre cada artigo constitucional/legal invocado, bastando que o acórdão tenha enfrentado adequadamente as questões jurídicas relevantes, o que foi observado no caso concreto. Posto isso, em que pese a irresignação do embargante, não identifico no julgado embargado nenhum vício a ser remediado por meio do presente recurso, razão pela qual conheço e nego provimento aos presentes embargos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 23/02/2026 - 27/02/2026: Acompanho o E. Relator.
Expedição de documento (Outros documentos)22/03/2026, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)22/03/2026, 13:29
Expedida/certificada22/03/2026, 13:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração06/03/2026, 14:59
Documento (Outros documentos)28/02/2026, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/02/2026, 13:21
Para julgamento de mérito06/02/2026, 18:16
Processo devolvido à Secretaria11/11/2025, 16:57
Pedido de inclusão11/11/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)31/10/2025, 16:10
Decurso de Prazo13/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo13/10/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)01/10/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: PREMIER AUTOMOVEIS LTDA e outros (8) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A EFETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, ajuizada por diversas empresas do ramo automotivo e de combustíveis, na qual se reconheceu o direito à restituição e/ou compensação de valores pagos a maior a título de ICMS-ST, com base na diferença entre a base de cálculo presumida e a efetivamente praticada nas operações de venda, desde 27/10/2016. A sentença afastou a literalidade do art. 171, IV, do RICMS/ES e da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 13/97 por inconstitucionalidade, determinando a atualização monetária dos valores até 08/12/2021 pelo VRTE e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição do ICMS-ST pago a maior quando a operação final ocorre por valor inferior à base presumida; (ii) estabelecer se a restituição deve observar os critérios de correção monetária e requisitos previstos na legislação estadual, ou se pode adotar diretamente a taxa Selic a partir da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849/MG (Tema 201), firma o entendimento de que é devida a restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior, quando a base de cálculo real da operação é inferior à presumida, com fundamento no art. 150, § 7º, da CF/1988. 4. A cláusula constitucional de restituição não pode ser restringida por normas infraconstitucionais, razão pela qual o art. 171, IV, do RICMS/ES e a Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 13/97 revelam-se inconstitucionais por negarem o direito de restituição ao contribuinte substituído. 5. Conforme o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.191), o art. 166 do CTN não se aplica às hipóteses de ICMS-ST, pois não se trata de repetição de indébito, mas de mero ressarcimento, sendo desnecessária a demonstração do não repasse ao consumidor. 6. A EC nº 113/2021 estabelece que a partir de sua vigência (09/12/2021), a taxa Selic deve ser aplicada, de forma exclusiva, como índice de correção monetária e juros das condenações da Fazenda Pública, inclusive em matéria tributária. 7. O juízo de origem aplica corretamente os critérios de atualização, utilizando o VRTE até 08/12/2021, conforme a legislação estadual, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, em conformidade com a nova regra constitucional. 8. Não há nulidade na sentença nem afronta à legislação estadual, pois o direito à restituição decorre diretamente do texto constitucional e da jurisprudência vinculante do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Remessa prejudicada. Teses de julgamento: 1. É devida a restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 2. O art. 166 do CTN não se aplica à restituição decorrente do ICMS-ST, por não se tratar de repetição de indébito. 3. A partir de 09/12/2021, a taxa Selic é o índice exclusivo de atualização monetária e juros aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, conforme a EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CTN, art. 166; LC nº 87/1996, art. 10; EC nº 113/2021; Lei Estadual/ES nº 7.000/2001, arts. 86, 87 e 95. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.849/MG, rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.10.2016 (Tema 201); STJ, REsp 2.034.975/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024 (Tema 1.191); STF, RE-AgR 1.537.323/SP, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13.05.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, bem como julgar prejudicada a remessa necessaria, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0035373-60.2019.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. sentença (também sujeita ao reexame necessário) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, que, em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, ajuizada por PREMIER AUTOMÓVEIS LTDA., PASSION AUTOMÓVEIS LTDA., PRIME CACHOEIRO VEÍCULOS LTDA., PRIME LINHARES VEÍCULOS LTDA., PRIME VILA VELHA VEÍCULOS LTDA., VIA BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., ITAPARICA PETRÓLEO E COMÉRCIO LTDA. e J. S. PETRÓLEO E COMÉRCIO LTDA., julgou procedente o pedido inicial para afastar a literalidade das disposições constantes do artigo 171, IV, do RICMS/ES e da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 13/97, em razão de sua inconstitucionalidade, assegurando às requerentes, ora apeladas, o direito de restituir e/ou compensar os créditos tributários devidos, a partir de 27/10/2016, com base na diferença entre a base de cálculo real e a presumida em todas as suas operações, incluindo tanto a operação de saída de combustíveis quanto a venda de veículos, motocicletas, peças e acessórios, com atualização até 08/12/2021 pelo VRTE, por força do art. 95, da Lei Estadual nº 7.000/2001 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa Selic, em razão da EC nº 113/2021. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: (I) não se opõe ao direito de restituição do ICMS pago a maior, desde que observadas as normas da legislação estadual sobre o tema; (II) a sentença deixou de observar os requisitos legais para restituição previstos nos arts. 86 e 87 da Lei Estadual nº 7.000/2001; (III) a restituição deve observar os índices de atualização aplicáveis aos créditos tributários do Estado (VRTE/VMAC), sendo incabível a adoção direta da SELIC sem demonstração de prejuízo. Com base nessas alegações, pleiteia seja o recurso provido para reformar a sentença e reconhecer a necessidade de observância da legislação estadual específica quanto à restituição e atualização dos valores de ICMS-ST. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, nas quais a parte alega: (I) inaplicabilidade do art. 166 do CTN à hipótese de ICMS-ST, conforme entendimento pacífico do STJ (Tema 1191); (II) desnecessidade de comprovação de prejuízo com uso do VRTE, sendo cabível a aplicação da SELIC. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de restituição ou compensação de valores pagos a título de ICMS substituição tributária (ICMS-ST), nas hipóteses em que a operação final realizada pelo contribuinte substituído se dá por valor inferior à base de cálculo presumida, prevista na legislação estadual. O Juízo de origem, ao julgar procedente a pretensão autoral, reconheceu a inconstitucionalidade da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 13/97 e do artigo 171, inciso IV, do RICMS/ES, assegurando às requerentes, ora apeladas, o direito de restituir ou compensar os valores pagos a maior a partir de 27/10/2016, com base na diferença entre a base presumida e a efetivamente praticada em todas as suas operações (venda de veículos, combustíveis, motocicletas, peças e acessórios), atualizados conforme fundamentação sentencial. Inconformado, o Estado do Espírito Santo interpôs apelação, sustentando, em síntese, que não nega o direito à restituição, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação estadual, notadamente os arts. 86 e 87 da Lei Estadual nº 7.000/2001.1 Defende, ainda, a aplicação do índice VRTE para correção dos valores a serem restituídos, e não a SELIC, salvo demonstração de prejuízo pela parte autora. Entretanto, razão não assiste ao apelante. O tema debatido nos autos foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593.849/MG, sob o regime da repercussão geral (Tema 201), oportunidade em que restou firmada a seguinte tese vinculante: “É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.” Como bem assentado na r. sentença, a cláusula de restituição contida no §7º do art. 150 da Constituição Federal não se submete a condicionantes não previstas constitucionalmente. Com efeito, se o fato gerador presumido não se concretiza — ou se realiza por valor inferior ao antecipadamente considerado — é assegurado ao contribuinte o direito à restituição da diferença paga a maior. Não se exige, ainda, a demonstração do não repasse do encargo financeiro ao consumidor final, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.191 (REsp 2.034.975/MG), em que se firmou a inaplicabilidade do art. 166 do CTN2 às hipóteses de ICMS-ST, por não se tratar de típica repetição de indébito, mas de mero ressarcimento constitucionalmente garantido, veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO QUE O DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN AO PRESENTE CASO: MERO RESSARCIMENTO 1. A presente discussão consiste em saber se deve se submeter aos ditames do art. 166 do CTN o direito à restituição da diferença do ICMS/ST, pago a mais no regime de substituição tributária para frente, em razão de a base de cálculo efetiva na operação ter sido inferior à presumida. 2. Sobre a matéria, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 593.849/MG, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 201 do STF), firmou tese de que "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". 3. Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo presumida. Desse modo, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante. 4. A Primeira Turma do STJ já vinha entendendo que, ?na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.? (AgInt no REsp n. 1.968.227/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1.9.2022). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.872.036/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; e AgInt no REsp 1.927.472/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.6.2021. 5. A Segunda Turma do STJ, por sua vez, no julgamento do REsp 525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 21.11.2022, em juízo de retratação, por força do art. 1.040 do CPC/2015, revendo sua jurisprudência anterior, firmou o entendimento no sentido da inaplicabilidade do art. 166 do CTN, em caso idêntico. 6. Observa-se que o art. 166 do CTN está inserido na seção relativa ao "pagamento indevido", cujas hipóteses estão previstas no art. 165 do CTN. Em nenhum dos incisos do art. 165 do CTN se encontra a hipótese de que trata o presente feito. 7. O montante pago a título de substituição tributária não era indevido por ocasião da realização da operação anterior. Ao contrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela Administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte. 8. Não se trata, portanto, de repetição de indébito, nos moldes do art. 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, que encontra fundamento tanto no art. 150, § 7º, da CF/1988 quanto no art. 10 da Lei Complementar 87/1996. 9. Conforme bem observado em Voto do eminente Ministro Benedito Gonçalves no AgInt no REsp 1.949.848/MG, DJe 15.12.2021, a controvérsia objeto destes autos não diz respeito à devolução do valor do ?ICMS incluído no preço da mercadoria vendida, mas daquele decorrente da diferença entre a base de cálculo efetivamente praticada e a presumida, sendo que esta última, porque não ocorrida, não foi imposta ao consumidor, daí porque não se pode exigir comprovação do não repasse financeiro?. 10. Por conseguinte, a averiguação da repercussão econômica torna-se desnecessária no âmbito da substituição tributária, a qual apenas teria relevância nos casos submetidos ao regime normal de tributação. 11. Assim, na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN. Nesse sentido: REsp n. 525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21.11.2022, AgInt no AREsp n. 2.209.468/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.4.2023, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.3.2023; AgInt no REsp n. 1.956.315/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17.2.2022; e AgRg no REsp n. 630.966/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.5.2018. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 12. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN”. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 13. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 14. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária. A Corte de origem, por sua vez, reformou parcialmente a sentença, apenas para alterar da data de início da incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como alterar a forma de fixação dos honorários advocatícios, para que sejam arbitrados no momento da liquidação. Em relação à matéria de mérito aqui tratada, o Tribunal a quo entendeu que ?o art. 166, do CTN, não se aplica às hipóteses de substituição tributária 'para frente', como é o caso ora em julgamento, em que o tributo recolhido por substituição tributária foi suportado integralmente e exclusivamente pelo autor quando da aquisição dos combustíveis comercializados.? (fl. 1.069, e-STJ). Verifica-se que o aresto recorrido não destoa da orientação do STJ Superior, de modo que não deve ser reformado. 15. Por fim, quanto à alegação de que a restituição deve se dar por meio de requerimento administrativo, vinculadas à tese de ofensa ao art. 10 da LC 87/96, verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou acerca do dispositivo apontado como violado, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração. Desse modo, está ausente o prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.034.975/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Outrossim, quanto à atualização monetária, acertadamente decidiu o juízo de origem ao aplicar os critérios com base na EC nº 113/2021, segundo a qual a partir de 09/12/2021 é exclusivamente aplicável a taxa SELIC para atualização de créditos tributários. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Da leitura da EC nº 113/2021, extrai-se a determinação de aplicação imediata, desde a data de sua publicação, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. Selic como índice de atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. 2. No mesmo sentido, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 9/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. In casu, o acórdão recorrido, em sede de apelação, foi proferido, em 05.09.2024, quando já estava plenamente em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, cuja publicação se deu em 9.12.2021. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RE-AgR 1.537.323; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 13/05/2025; DJE 19/05/2025) Por conseguinte, não há nenhum reparo a ser feito na r. sentença, que se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ sobre a matéria. Posto isso, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença objurgada. Por conseguinte, julgo prejudicado o reexame necessário. Com base no art. 85, §11, do CPC, os honorários a serem definidos em sede de liquidação (conforme fixado pela sentença com base no art. 85, §4º, II, do CPC), devem ser majorados pelo juízo da liquidação considerando o desprovimento do recurso do ente público (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.159.540/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.383.182/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024). É como voto. 1 Art. 86. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documentos relativos ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; e IV - pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária quando: (Redação dada pela Lei nº 12.204, de 6 de setembro de 2024) a) o fato gerador presumido não se realizar na forma da legislação vigente; ou (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.204, de 6 de setembro de 2024) b) o valor da saída interna da mercadoria for inferior ao da base de cálculo presumida, observado o disposto no art. 31 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.204, de 6 de setembro de 2024) Art. 87. A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. 2 Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 04.08.2025 a 08.08.2025: Acompanho o E. Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: PREMIER AUTOMOVEIS LTDA e outros (8) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A EFETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, ajuizada por diversas empresas do ramo automotivo e de combustíveis, na qual se reconheceu o direito à restituição e/ou compensação de valores pagos a maior a título de ICMS-ST, com base na diferença entre a base de cálculo presumida e a efetivamente praticada nas operações de venda, desde 27/10/2016. A sentença afastou a literalidade do art. 171, IV, do RICMS/ES e da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 13/97 por inconstitucionalidade, determinando a atualização monetária dos valores até 08/12/2021 pelo VRTE e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição do ICMS-ST pago a maior quando a operação final ocorre por valor inferior à base presumida; (ii) estabelecer se a restituição deve observar os critérios de correção monetária e requisitos previstos na legislação estadual, ou se pode adotar diretamente a taxa Selic a partir da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849/MG (Tema 201), firma o entendimento de que é devida a restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior, quando a base de cálculo real da operação é inferior à presumida, com fundamento no art. 150, § 7º, da CF/1988. 4. A cláusula constitucional de restituição não pode ser restringida por normas infraconstitucionais, razão pela qual o art. 171, IV, do RICMS/ES e a Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 13/97 revelam-se inconstitucionais por negarem o direito de restituição ao contribuinte substituído. 5. Conforme o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.191), o art. 166 do CTN não se aplica às hipóteses de ICMS-ST, pois não se trata de repetição de indébito, mas de mero ressarcimento, sendo desnecessária a demonstração do não repasse ao consumidor. 6. A EC nº 113/2021 estabelece que a partir de sua vigência (09/12/2021), a taxa Selic deve ser aplicada, de forma exclusiva, como índice de correção monetária e juros das condenações da Fazenda Pública, inclusive em matéria tributária. 7. O juízo de origem aplica corretamente os critérios de atualização, utilizando o VRTE até 08/12/2021, conforme a legislação estadual, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, em conformidade com a nova regra constitucional. 8. Não há nulidade na sentença nem afronta à legislação estadual, pois o direito à restituição decorre diretamente do texto constitucional e da jurisprudência vinculante do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Remessa prejudicada. Teses de julgamento: 1. É devida a restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 2. O art. 166 do CTN não se aplica à restituição decorrente do ICMS-ST, por não se tratar de repetição de indébito. 3. A partir de 09/12/2021, a taxa Selic é o índice exclusivo de atualização monetária e juros aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, conforme a EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CTN, art. 166; LC nº 87/1996, art. 10; EC nº 113/2021; Lei Estadual/ES nº 7.000/2001, arts. 86, 87 e 95. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.849/MG, rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.10.2016 (Tema 201); STJ, REsp 2.034.975/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024 (Tema 1.191); STF, RE-AgR 1.537.323/SP, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13.05.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, bem como julgar prejudicada a remessa necessaria, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0035373-60.2019.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. sentença (também sujeita ao reexame necessário) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, que, em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, ajuizada por PREMIER AUTOMÓVEIS LTDA., PASSION AUTOMÓVEIS LTDA., PRIME CACHOEIRO VEÍCULOS LTDA., PRIME LINHARES VEÍCULOS LTDA., PRIME VILA VELHA VEÍCULOS LTDA., VIA BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., ITAPARICA PETRÓLEO E COMÉRCIO LTDA. e J. S. PETRÓLEO E COMÉRCIO LTDA., julgou procedente o pedido inicial para afastar a literalidade das disposições constantes do artigo 171, IV, do RICMS/ES e da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 13/97, em razão de sua inconstitucionalidade, assegurando às requerentes, ora apeladas, o direito de restituir e/ou compensar os créditos tributários devidos, a partir de 27/10/2016, com base na diferença entre a base de cálculo real e a presumida em todas as suas operações, incluindo tanto a operação de saída de combustíveis quanto a venda de veículos, motocicletas, peças e acessórios, com atualização até 08/12/2021 pelo VRTE, por força do art. 95, da Lei Estadual nº 7.000/2001 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa Selic, em razão da EC nº 113/2021. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: (I) não se opõe ao direito de restituição do ICMS pago a maior, desde que observadas as normas da legislação estadual sobre o tema; (II) a sentença deixou de observar os requisitos legais para restituição previstos nos arts. 86 e 87 da Lei Estadual nº 7.000/2001; (III) a restituição deve observar os índices de atualização aplicáveis aos créditos tributários do Estado (VRTE/VMAC), sendo incabível a adoção direta da SELIC sem demonstração de prejuízo. Com base nessas alegações, pleiteia seja o recurso provido para reformar a sentença e reconhecer a necessidade de observância da legislação estadual específica quanto à restituição e atualização dos valores de ICMS-ST. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, nas quais a parte alega: (I) inaplicabilidade do art. 166 do CTN à hipótese de ICMS-ST, conforme entendimento pacífico do STJ (Tema 1191); (II) desnecessidade de comprovação de prejuízo com uso do VRTE, sendo cabível a aplicação da SELIC. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de restituição ou compensação de valores pagos a título de ICMS substituição tributária (ICMS-ST), nas hipóteses em que a operação final realizada pelo contribuinte substituído se dá por valor inferior à base de cálculo presumida, prevista na legislação estadual. O Juízo de origem, ao julgar procedente a pretensão autoral, reconheceu a inconstitucionalidade da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 13/97 e do artigo 171, inciso IV, do RICMS/ES, assegurando às requerentes, ora apeladas, o direito de restituir ou compensar os valores pagos a maior a partir de 27/10/2016, com base na diferença entre a base presumida e a efetivamente praticada em todas as suas operações (venda de veículos, combustíveis, motocicletas, peças e acessórios), atualizados conforme fundamentação sentencial. Inconformado, o Estado do Espírito Santo interpôs apelação, sustentando, em síntese, que não nega o direito à restituição, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação estadual, notadamente os arts. 86 e 87 da Lei Estadual nº 7.000/2001.1 Defende, ainda, a aplicação do índice VRTE para correção dos valores a serem restituídos, e não a SELIC, salvo demonstração de prejuízo pela parte autora. Entretanto, razão não assiste ao apelante. O tema debatido nos autos foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593.849/MG, sob o regime da repercussão geral (Tema 201), oportunidade em que restou firmada a seguinte tese vinculante: “É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.” Como bem assentado na r. sentença, a cláusula de restituição contida no §7º do art. 150 da Constituição Federal não se submete a condicionantes não previstas constitucionalmente. Com efeito, se o fato gerador presumido não se concretiza — ou se realiza por valor inferior ao antecipadamente considerado — é assegurado ao contribuinte o direito à restituição da diferença paga a maior. Não se exige, ainda, a demonstração do não repasse do encargo financeiro ao consumidor final, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.191 (REsp 2.034.975/MG), em que se firmou a inaplicabilidade do art. 166 do CTN2 às hipóteses de ICMS-ST, por não se tratar de típica repetição de indébito, mas de mero ressarcimento constitucionalmente garantido, veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO QUE O DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN AO PRESENTE CASO: MERO RESSARCIMENTO 1. A presente discussão consiste em saber se deve se submeter aos ditames do art. 166 do CTN o direito à restituição da diferença do ICMS/ST, pago a mais no regime de substituição tributária para frente, em razão de a base de cálculo efetiva na operação ter sido inferior à presumida. 2. Sobre a matéria, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 593.849/MG, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 201 do STF), firmou tese de que "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". 3. Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo presumida. Desse modo, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante. 4. A Primeira Turma do STJ já vinha entendendo que, ?na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.? (AgInt no REsp n. 1.968.227/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1.9.2022). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.872.036/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; e AgInt no REsp 1.927.472/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.6.2021. 5. A Segunda Turma do STJ, por sua vez, no julgamento do REsp 525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 21.11.2022, em juízo de retratação, por força do art. 1.040 do CPC/2015, revendo sua jurisprudência anterior, firmou o entendimento no sentido da inaplicabilidade do art. 166 do CTN, em caso idêntico. 6. Observa-se que o art. 166 do CTN está inserido na seção relativa ao "pagamento indevido", cujas hipóteses estão previstas no art. 165 do CTN. Em nenhum dos incisos do art. 165 do CTN se encontra a hipótese de que trata o presente feito. 7. O montante pago a título de substituição tributária não era indevido por ocasião da realização da operação anterior. Ao contrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela Administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte. 8. Não se trata, portanto, de repetição de indébito, nos moldes do art. 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, que encontra fundamento tanto no art. 150, § 7º, da CF/1988 quanto no art. 10 da Lei Complementar 87/1996. 9. Conforme bem observado em Voto do eminente Ministro Benedito Gonçalves no AgInt no REsp 1.949.848/MG, DJe 15.12.2021, a controvérsia objeto destes autos não diz respeito à devolução do valor do ?ICMS incluído no preço da mercadoria vendida, mas daquele decorrente da diferença entre a base de cálculo efetivamente praticada e a presumida, sendo que esta última, porque não ocorrida, não foi imposta ao consumidor, daí porque não se pode exigir comprovação do não repasse financeiro?. 10. Por conseguinte, a averiguação da repercussão econômica torna-se desnecessária no âmbito da substituição tributária, a qual apenas teria relevância nos casos submetidos ao regime normal de tributação. 11. Assim, na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN. Nesse sentido: REsp n. 525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21.11.2022, AgInt no AREsp n. 2.209.468/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.4.2023, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.3.2023; AgInt no REsp n. 1.956.315/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17.2.2022; e AgRg no REsp n. 630.966/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.5.2018. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 12. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN”. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 13. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 14. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária. A Corte de origem, por sua vez, reformou parcialmente a sentença, apenas para alterar da data de início da incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como alterar a forma de fixação dos honorários advocatícios, para que sejam arbitrados no momento da liquidação. Em relação à matéria de mérito aqui tratada, o Tribunal a quo entendeu que ?o art. 166, do CTN, não se aplica às hipóteses de substituição tributária 'para frente', como é o caso ora em julgamento, em que o tributo recolhido por substituição tributária foi suportado integralmente e exclusivamente pelo autor quando da aquisição dos combustíveis comercializados.? (fl. 1.069, e-STJ). Verifica-se que o aresto recorrido não destoa da orientação do STJ Superior, de modo que não deve ser reformado. 15. Por fim, quanto à alegação de que a restituição deve se dar por meio de requerimento administrativo, vinculadas à tese de ofensa ao art. 10 da LC 87/96, verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou acerca do dispositivo apontado como violado, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração. Desse modo, está ausente o prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.034.975/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Outrossim, quanto à atualização monetária, acertadamente decidiu o juízo de origem ao aplicar os critérios com base na EC nº 113/2021, segundo a qual a partir de 09/12/2021 é exclusivamente aplicável a taxa SELIC para atualização de créditos tributários. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Da leitura da EC nº 113/2021, extrai-se a determinação de aplicação imediata, desde a data de sua publicação, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. Selic como índice de atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. 2. No mesmo sentido, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 9/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. In casu, o acórdão recorrido, em sede de apelação, foi proferido, em 05.09.2024, quando já estava plenamente em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, cuja publicação se deu em 9.12.2021. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RE-AgR 1.537.323; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 13/05/2025; DJE 19/05/2025) Por conseguinte, não há nenhum reparo a ser feito na r. sentença, que se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ sobre a matéria. Posto isso, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença objurgada. Por conseguinte, julgo prejudicado o reexame necessário. Com base no art. 85, §11, do CPC, os honorários a serem definidos em sede de liquidação (conforme fixado pela sentença com base no art. 85, §4º, II, do CPC), devem ser majorados pelo juízo da liquidação considerando o desprovimento do recurso do ente público (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.159.540/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.383.182/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024). É como voto. 1 Art. 86. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documentos relativos ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; e IV - pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária quando: (Redação dada pela Lei nº 12.204, de 6 de setembro de 2024) a) o fato gerador presumido não se realizar na forma da legislação vigente; ou (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.204, de 6 de setembro de 2024) b) o valor da saída interna da mercadoria for inferior ao da base de cálculo presumida, observado o disposto no art. 31 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.204, de 6 de setembro de 2024) Art. 87. A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. 2 Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 04.08.2025 a 08.08.2025: Acompanho o E. Relator.
Expedição de documento (Outros documentos)17/09/2025, 08:43
Expedida/certificada17/09/2025, 08:20
Não-Provimento15/08/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)14/08/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/07/2025, 12:45
Para julgamento de mérito23/07/2025, 15:42
Processo devolvido à Secretaria26/06/2025, 14:28
Pedido de inclusão26/06/2025, 14:28
Recebimento06/05/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)06/05/2025, 18:00
Distribuição (sorteio)06/05/2025, 18:00