Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HUGO CEZAR BORTOLON
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5005282-23.2024.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Hugo Cezar Bortolon e Mirella Guimarães Figueiredo (patrona da causa) em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas. No ID 93163041, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo. Concordância do Executado com os valores apresentados pelo(a) Exequente (ID 93991149). Tendo em vista tratar-se de pagamento pela modalidade de precatório, foram os autos remetidos à Contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022, sobrevindo certidão de ID 97956379 que atestou a conformidade dos critérios utilizados no cálculo do exequente (ID 93163041). É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, houve concordância entre as partes quanto ao valor exequendo, mas, por se tratar de pagamento na modalidade de precatório, os cálculos foram enviados para a contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022, tendo sido certificado pelo setor responsável a conformidade em relação aos critérios indicados pelo exequente. Assim, a satisfação do crédito exequendo deverá ocorrer por meio da homologação do valor apontado no ID 93163041. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 71.959,55 (setenta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), referente a condenação, bem como o valor de R$ 1.146,30 (mil, cento e quarenta e seis reais e trinta centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, após os descontos legais (se houver), conforme apontado no ID 93163041. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Caso, até a data de expedição do competente Ofício Requisitório, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça-se o competente ofício precatório em relação ao valor homologado. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA