Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SOLANGE BATISTA MARELI
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
INTERESSADO: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166, MIRELLA GUIMARAES FIGUEIREDO - ES30735 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5005488-37.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por SOLANGE BATISTA MARELI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento de valores reconhecidos em ação coletiva. Devidamente intimado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o executado concordou com os valores apresentados pela exequente (ID 75874525). Sentença proferida no ID 87779271, com trânsito em julgado no ID 97238063. Ofícios requisitórios expedidos nos ID’s 97335267 e 97336941. O executado, através do petitório acostado no ID 97493314, postulou pelo pagamento das custas processuais em conjunto com o valor principal. Certidão expedida no ID 97496209, momento em que a serventia tornou sem efeito o ofício RPV 958/2026 (ID 97335267), considerando se tratar de devolução das custas processuais. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside na forma de pagamento do ressarcimento das custas processuais adiantadas pela requerente. Analisando os autos, verifico que a Sentença proferida no ID 87779271 determinou a forma de pagamento, estipulando que o valor principal deve ser pago através de precatório e que o ressarcimento das custas processuais deve ser realizado através de RPV (Requisição de Pequeno Valor). Assim, considerando o trânsito em julgado da referida Sentença e tendo em vista o disposto no art. 502 do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento do Estado do Espírito Santo (ID 100141658) e determino o cumprimento do comando sentencial, na íntegra. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito