Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5285661-77.2021.8.09.0174 Requerente: Banco Do Brasil S A00.000.000/0001-91 Requerido: Vfs Transportes Eirel17.716.498/0001-96 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interportos por Vfs Transportes Eireli e Outro em face da decisão proferida no evento 198. Contrarrazões apresentadas no evento 215. Pois bem. A parte executada possui razão em suas argumentações. Explico. De fato, ainda há um agravo de instrumento interposto pela ré, em face da decisão proferida no evento 130, o qual ainda não transitou em julgado (5331200-27). Apesar de não ter sido atribuído efeito suspensivo ao mencionado recurso, a decisão proferida no evento 130 não está preclusa, de maneira que a liberação dos valores, neste momento, ainda é inviável. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, dou-lhes provimento, para suspender os efeitos da decisão proferida no evento 198, até o julgamento final do agravo de instrumento de n.5331200-27. Transitado em julgado o recurso e preclusa a decisão de evento 130, volvam-me conclusos para deliberação. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito