Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. 1) Constatado que o fato de os jurados terem rejeitado a tese defensiva de homicídio privilegiado e reconhecido as qualificadoras da motivação torpe e impossibilidade de defesa da vítima tem respaldo em elementos de convicção constantes do processo, inviável é o acolhimento da pretensão de cassação do veredicto popular condenatório, por contrariedade manifesta à prova dos autos, sob pena intromissão descabida na íntima convicção dos jurados. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DAS VÍTIMAS. 2) Se o Conselho de Sentença concluiu pela procedência das qualificadoras, de acordo com o auxílio do conjunto fático probatório produzido no âmbito do devido processo legal, é incomportável que esta Corte de Justiça proceda a juízo de valor acerca da caracterização ou não das qualificadoras, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do Tribunal do Júri. REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3) Não se observando nenhuma ilegalidade, arbitrariedade, atecnia ou rigorismo exacerbado, inviável é o deferimento da pretensão de abrandamento da sanção corporal imposta ao condenado. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta e a outra para exasperar a reprimenda básica. FRAÇÃO DE AUMENTO JUSTIFICADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4) Nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade da adoção das frações de aumento em 1/6 ou 1/8 do intervalo, sendo admissível a elevação da reprimenda básica, para determinada circunstância judicial, em fração mais gravosa, desde que apontado fundamento concreto que demonstre a maior reprovabilidade da conduta, como na hipótese dos autos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grau APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0099810-07.2018.8.09.0093Comarca: JataíApelante: Luciano Oliveira FedrigoApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º GrauVOTORecurso próprio e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.Trata-se de apelação criminal interposta em desprestígio da decisão soberana do Júri que condenou Luciano Oliveira Fedrigo pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, concretizada a pena corporal de 17 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado.Nas razões de inconformismo, almeja a defesa a cassação do veredicto popular, sob o fundamento de que o julgamento do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário à prova dos autos, diante da insuficiência da prova produzida. Alternativamente, pugnou pelo reconhecimento do homicídio privilegiado, afastamento das qualificadoras e a reanálise do processo dosimétrico da pena em relação ao montante fixado. Em primeiro lugar, sustenta a defesa suposta divergência entre a deliberação dos juízes leigos e as provas encartadas ao feito, sob o fundamento de que a “decisão dos juízes laicos contraria o acervo probatório, sendo que toda a ação foi iniciada pela vítima, posteriormente foi autorizada a entrada da vítima em sua residência”.Sem delongas, tenho que não merece prosperar a tese defensiva de contrariedade do veredicto popular à prova dos autos, pois, ao confrontar as razões recursais com o caderno processual, convenço-me de que a decisão do corpo leigo exsurge inarredável, sobretudo porque em sintonia com uma das versões autorizadas pelo acervo probatório.A orientação prevalecente na doutrina e jurisprudência é clara e uníssona no sentido de que decisão manifestamente contrária à prova dos autos, apta a ensejar a anulação do júri e afastar a soberania de sua decisão, é aquela totalmente dissociada do acervo probatório, ou seja, proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos. Não é, ao contrário, aquela que se assenta em algum elemento de convicção, em pormenores evidenciados pela prova. É dos autos, em síntese, que o acusado estavam no Bar Cabanas, quando lá encontrou a vítima e ambos, que já tinham rusgas recentes, discutiram, quando então trocaram agressões.Em seguida, após deixar o local, Luciano foi até a sua residência e armou-se de uma pistola (de calibre indefinido), partindo então à procura do ofendido, em sua morada.Lá chegando, pulou o muro e chamou-o, sendo atendido por um terceiro de nome Luiz Raulino, oportunidade em que, de arma em punho, ordenou que este se afastasse.A vítima, por sua vez, ao ver o acusado, tentou desarmá-lo, não conseguindo, todavia, instante em que este efetuou vários disparos. Na sequência, Luciano fugiu e se desfez da arma.O processado assim agiu para se vingar do entrevero ocorrido em momento anterior. Por outro lado, a vítima foi colhida de surpresa, enquanto dormia, desarmada, sem que pudesse prever o ataque, sendo atingida nas costas com quatro disparos.Essa é versão veiculada na inicial acusatória.A materialidade delitiva ficou comprovada pelo inquérito policial nº 42/2017, registro de atendimento integrado n° 5014730, laudo de exame cadavérico e laudo de exame pericial de local de disparo de arma de fogo (mov. 3), bem como demais elementos de convicção produzidos no curso do inquérito policial e da ação penal.No tocante a autoria, vê-se que ficou evidenciada nos autos. O apelante, ao ser ouvido perante a autoridade judicial, confessou a prática delitiva, esclarecendo, todavia, que (mov. 233):“(...) estava na festa com seus amigos; que toda vez que estava em uma festa e o Ronaldo chegava, mandava ele ir embora; que Ronaldo chegou e achou que ele ia mandar ele embora de novo, como sempre fazia, mas ele o agrediu; que Ronaldo era um dos principais chefes de facção da cidade, do PCJ, do Setor Zé Bento; que foi no banheiro e quando estava voltando Ronaldo veio em sua direção e chegou lhe dando socos; que desde pequeno trabalhava para o Ronaldo, fazendo coisas erradas, mas cansou; que Ronaldo falava que não gostava dele por causa de mulher, mas foi porque cansou de ser escravo dele; que morou com Ronaldo muito tempo, inclusive na casa onde aconteceu o fato; que levou cerca de dois ou três socos; que depois que foi agredido foi pra sua casa buscar a arma; que enquanto estava sendo agredido, Ronaldo lhe ameaçou, dizendo que não iria passar do outro dia, pois ia matá-lo; que por isso decidiu que tinha que matar ele, caso contrário morreria; que pegou a arma em sua casa, foi até a casa de Ronaldo, pulou o muro, bateu na porta e o Luiz Neto abriu; que falou para o Luiz Neto que a briga não era com ele e pra ele não entrar no meio; que quando virou, o Juninho (Ronaldo) saiu de trás da parede e pulou em cima dele; que entraram em vias de fato e caíram no chão, ocasião em que desferiu o primeiro tiro contra ele; que segurou a arma e fez outros disparos contra a vítima; que acredita que efetuou cerca de seis ou sete disparos; que depois fugiu do local” - (mov. 228).Vê-se que o apelante, em seu interrogatório, declarou que agiu sob violenta emoção, logo após provocação da vítima. Todavia, tais argumentos não se sustentam, diante da prova produzida na primeira fase do escalonado do Júri e por ocasião da sessão de julgamento perante o Conselho de Sentença.No caso, há elementos de convicção no sentido de que Luciano Oliveira, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Ronaldo Alves de Amorim Júnior, o que demonstra, indubitavelmente, o animus necandi.As testemunhas ouvidas no plenário do júri, esclareceram, com convicção, como se deram os fatos. Disseram elas:“Que presenciou a briga entre Luciano e Ronaldo, durante a madrugada, em uma festa no estabelecimento conhecido como Cabanas, onde todos ingeriam bebidas alcóolicas; que, em determinado momento, avistou o réu e a vítima em luta corporal e Ronaldo desferiu cerca de dois ou três tapas em Luciano, com a mão aberta, na região da boca; que a briga foi apartada e Ronaldo foi embora, ocasião em que foi conversar com Luciano, que estava bastante nervoso e dizendo que mataria Ronaldo; que aconselhou Luciano a não fazer aquilo, e que ele se acalmou e, quando saiu para ir embora, estava bem mais tranquilo; que Luciano e Ronaldo eram amigos” - (Thales Souza Mariano - mov. 227); “que residia com a vítima Ronaldo; que, naquela noite, estavam em uma festa e Ronaldo trocou socos com um rapaz, e depois foram embora; que chegaram em casa e foram dormir, mas logo um homem chamou por Ronaldo Júnior na porta e, após autorização deste, abriu a porta; que o homem entrou, com uma arma na mão e disse para ele não se intrometer, pois o problema não era com ele; que, logo depois, esse homem e Ronaldo entraram em luta corporal e, quando ouviu o primeiro disparo, saiu correndo; que o homem foi embora em uma moto e, quando entrou na residência, viu Ronaldo Júnior no chão, ressaltando que ele não teve nenhuma condição de se defender; que disse não conhecer o autor do crime” - (Luiz Raulino da Silva - mov. 226).Ratificando os depoimentos acima, disse a testemunha/informante Thaís Oliveira de Araújo, irmã da vítima, ouvida no plenário do júri (mov. 227), que “soube que seu irmão Ronaldo discutiu e agrediu Luciano no início de uma festa naquela noite, em razão de ciúmes de uma mulher, mas os amigos separaram a briga e todos foram embora; que, ao amanhecer do dia, Luciano, de posse de uma arma de fogo, foi até a casa de Ronaldo e pulou o muro; que Luiz Neto abriu a porta e Luciano entrou com a arma em punho e foi em direção ao quarto de Ronaldo, matando-o com diversos tiros”.De fato, embora seja incontroverso que Luciano e Ronaldo se desentenderam e entraram em luta corporal na festa, as testemunhas relataram que os ânimos se acalmaram logo na sequência e ambos foram embora.Assim, somente pela manhã, com a vítima já repousando, Luciano se apoderou de uma arma, e foi até a residência de Ronaldo e o matou com diversos disparos de arma de fogo.Óbvio, portanto, que não havia a possibilidade de que tenha ocorrido uma provocação injusta e imediata que tenha motivado a conduta do apelante.Em verdade, não há nem mesmo provas nos autos indicando que o apelante tenha sido tomado por violenta emoção, já que a briga já tinha cessado e cada um seguido caminhos distintos.Com efeito, o corpo de jurados, ao aceitar a tese acusatória e condenar o apelante por homicídio qualificado, optaram por uma das versões existentes nos autos, retratada nos depoimentos, sob o crivo do contraditório das testemunhas citadas.Desse modo, os jurados entenderam que não houve injusta provocação da vítima, que o apelante não estava sob o domínio de violenta emoção, que a sua ação não foi “logo em seguida”, mas sim ao amanhecer do dia.Da mesma forma, impossível falar em homicídio impelido por relevante valor social ou moral, em razão da ausência de qualquer indicação nesse sentido.Vale dizer, infere-se que a decisão do Júri encontrou guarida em uma das versões plausíveis contidas nos autos, não destoante dos elementos de convicção carreados ao feito, o que não autoriza a cassação do julgamento, sob pena de violação a garantia constitucional da soberania dos veredictos.A propósito, válidas as palavras de Julio Fabbrini Mirabete1:“(...) Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidade. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão. Isso não significa, evidentemente, que a simples versão dada pelo acusado impeça que se dê provimento ao apelo da acusação. Não encontrando ela apoio na prova mais qualificada dos autos é de se prover o recurso para submeter o réu a novo Júri”.O Conselho de Sentença é livre na escolha e valoração da prova, podendo optar pela tese (defensiva ou acusatória) que entender correta, sendo certo que somente quando a decisão for equivocada e/ou divorciada do contexto probatório produzido, será possível a cassação do veredicto popular.Por conseguinte, se o veredicto popular encontra amparo, ainda que minoritário, no conjunto probatório reunido, a decisão dos jurados que reconhece a prática do crime previsto no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, não deve ser cassada com alegação de contrariedade manifesta à prova dos autos, sob pena de violação à soberania do júri.Desse entender, os julgados da Superior Corte de Justiça e deste Sodalício, in verbis:“PENAL. (…) TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 2. Existindo elementos de prova que permitam aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas pelas partes, descabe a anulação do julgado por decisão manifestamente contrária à prova dos autos” - (HC 336.207/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/08/2021); e“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. (...) CASSAÇÃO DO VEREDITO POPULAR. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. Não há que se falar em contrariedade às provas dos autos quando a decisão do Conselho de Sentença, tomada pelo prisma da íntima convicção de seus integrantes, encontra-se fulcrada em uma das versões do conjunto probatório, refutando-se as teses sustentadas pela defesa e acolhendo, lado outro, a pretensão condenatória do Parquet” - (TJGO, 2ª Câmara Criminal, ApCrim nº 5197267-33.2021.8.09.0162, Relª. Desª. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, in DJE de 06/02/2023); e“DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUCESSO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. Só se anula julgamento com fulcro na letra “d” do inciso III do artigo 593 do CPP, quando a decisão do Júri Popular é arbitrária e dissociada integralmente das provas dos autos. Assim, optando os jurados, no exercício do livre convencimento assegurado constitucionalmente, por uma das versões constantes dos autos, não há se cogitar de cassação do veredicto. (…). APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA E APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJGO, Apelação Criminal 0128384-73.2019.8.09.0006, Rel. Des. Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, julgado em 23/08/2022, DJe de 23/08/2022).Do mesmo modo, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos, tendo o Conselho de Sentença concluído pela procedência das qualificadoras do motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima, de acordo com o auxílio do conjunto fático probatório produzido no âmbito do devido processo legal, é incomportável que esta Corte de Justiça proceda a juízo de valor acerca da caracterização ou não das qualificadoras no caso em apreço, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do Tribunal do Júri, sendo certo que, se o “Conselho de Sentença concluiu pela procedência das qualificadoras, de acordo com o auxílio do conjunto fático probatório produzido no âmbito do devido processo legal, é incomportável que esta Corte de Justiça proceda a juízo de valor acerca da caracterização ou não das qualificadoras no caso em apreço, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do Tribunal do Júri” - (TJGO, Apelação Criminal 5188661-62.2022.8.09.0006, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, j, 17/07/2023).Nesse contexto, não se sujeita a juízo de reforma no grau revisor, o veredito do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário de julgamento, arrimado pelo conjunto fático probatório, principalmente nos depoimentos obtidos durante a instrução processual e em plenário, não revelando solução contrária à prova dos autos, o que inviabiliza a cassação, em respeito à soberania dos pronunciamentos leigos, a teor do artigo 5º, inciso XXXVIII, letra “c”, da Constituição Federal.Prosseguindo, no tocante ao processo dosimétrico, melhor sorte não socorre a defesa.Compulsando a sentença condenatória, verifico que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, Dr. Fábio Amaral, utilizou o motivo torpe para qualificar o crime, e apresentou fundamentação negativa para os vetores da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e as consequências do crime. No tocante a culpabilidade corretamente consignou o Juiz a quo que era “reprovável em razão da quantidade de disparos de arma de fogo desferidos contra a vítima (7 orifícios de entrada) (STJ, AgRg no REsp 1616691/TO), o que demonstra um dolo mais intenso em ceifar a vida da vítima, aliado à frieza do acusado na prática da infração penal (STJ, HC 132866/MS)”, bem como porque “o crime foi praticado dentro da residência da vítima, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, o que torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta maior reprovabilidade da conduta”.Desse modo, a vetorial foi corretamente valorada em desfavor do apelante, na medida em que premeditou o crime até o momento em que foi à casa da vítima e desferiu sete disparos de arma de fogo contra ela, sendo certo que “a culpabilidade do agravante foi negativada tendo em vista seu modo consciente e agressivo de agir, pois a vítima foi atingida por 14 golpes em todo o corpo, sendo deixada desfigurada e agonizando até a morte no local do crime, o que evidencia a intensidade do dolo na conduta delitiva e justifica a exasperação da pena-base a esse título” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 666.815/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 08.06.2021).Em relação aos antecedentes criminais, tem-se que o apelante possuimaus antecedentes, possuindo “três condenações transitadas em julgado, sendo elas: 1ª - autos 5477282-52.2020.8.09.0093 – fato praticado em 25/09/2020, transitado em julgado em 11/01/2021; 2ª - Autos 5581203-95.2018.8.09.0093 – fato praticado em 18/10/2017, transitado em julgado em 24/06/2019; 3ª - Autos 5423957-60.2023.8.09.0093 - fato praticado em 01/04/2023, transitado em julgado em 22/03/2024”, conforme se extrai da certidão criminal acostada aos autos (mov. 216), tendo o magistrado corretamente considerado tal situação para agravar a pena-base.Noutro giro, correta a fundamentação do Juiz sentenciante ao incrementar a pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime, quando explicita que “o crime foi praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, sendo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando a pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria” - (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 23/6/2023).De igual forma, as consequências do homicídio autorizam a exasperação da reprimenda, “não apenas em razão da perda de uma vida humana, mas também pelo fato de que a vítima era o arrimo da família e que os filhos menores, com quatro e sete anos, ficaram desamparados após o homicídio, privados da criação e companhia paterna”, tendo a Superior Corte de Justiça considerado como vetor negativo das consequências do crime de homicídio “o fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito’ (AgRg. no HC. nº 787.591/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe. de 10.03.2023)” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 861.089/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe. de 26.06.2024).Prosseguindo, em relação ao pleito de aplicação da fração de aumento de 1/6 para cada vetor negativo, não se trata de um critério matemático e vinculante, mas tão somente diretrizes para eventual apreciação discricionária e fundamentada do julgador. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, razão pela qual, o magistrado, dentro da discricionariedade que lhe é conferida, pode adotar um dos critérios previstos pela jurisprudência, ou mesmo nenhum deles, desde que o faça mediante fundamentação idônea e satisfatória, analisando as peculiaridades de cada caso concreto, como no caso dos autos.Desse modo, tem-se que o recrudescimento de 2 anos e 3 meses de reclusão para cada vetorial avaliado como desfavorável (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências) coincide com um dos dois aumentos que são considerados razoáveis pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber, o de 1/8 da diferença entre as reprimendas abstratas máxima e mínima. Veja-se:“Saliente-se que ‘a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias’ (AgRg. no HC. nº 718.681/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe. de 30.8.2022). Na hipótese em foco, a sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, exasperou as penas-bases em razão da negativação do vetor maus antecedentes, estando de acordo com a jurisprudência do STJ, pois não excede a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente prescritas, não ofendendo a proporcionalidade, tampouco o disposto no artigo 59 do Código Penal” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 753.180/MS, Rel. convocado do TJDFT Des. Jesuíno Rissato, DJe. de 17.11.2022).Portanto, diante da valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria do delito de homicídio qualificado, correta a fixação da pena-base no patamar de 21 anos de reclusão, não havendo, pois falar em retificação. Na segunda fase, o Juiz a quo aplicou a atenuante da confissão (art. 65, II, ‘d’, CP) reduzindo-a em 1/6 (um sexto), em atenção: (i) à intelecção pretoriana no sentido de que, como “o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas [...], compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” - (STJ, 5ª Turma, HC. nº 390.920/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe. De 09.06.2017), tornando-a definitiva em 17 anos e 6 meses de reclusão. No mais, tem-se que o regime prisional inicial fechado é o adequado para início da expiação de pena privativa de liberdade liquidada em patamar superior a 8 anos, por força normativa do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, além de que sanções reclusivas liquidadas em montante maior do que 2 e 4 anos, respectivamente, não admitem suspensão condicional e nem tampouco substituição alternativa, sob pena de negativa de vigência aos artigos 77 e 44 do Código Penal. De resto, importa relembrar que o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que “a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas nada obsta que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio - encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada” (STJ, 6ª Turma, HC. nº 308.511/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe. de 12.04.2016), de modo que “não há que se invalidar o julgamento de apelação em que o tribunal - no exercício de sua jurisdição, obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões de sua convicção (artigo 93, inciso IX, da CF), e no âmbito da devolutividade plena inerente ao recurso em apreço - melhor explicita” circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (STJ, 6ª Turma, REsp. nº 1.279.962/AL, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe. de 20.09.2017), agravantes/atenuantes, causas de aumento/diminuição (STJ, 6ª Turma, HC. nº 294.159/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe. de 06.04.2015) ou regime prisional mais gravoso (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 293.771/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe. de 28.10.2014) reconhecidos de modo mais sucinto na sentença impugnada exclusivamente pela defesa, respeitados o limite da pena fixada em primeiro grau e o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida, de modo que o fato de este Tribunal ter melhor justificado as etapas de individualização da resposta penal de Luciano Oliveira Fedrigo está longe de configurar reforma para pior. Forte em todas essas considerações, acolhido o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e negativa de provimento a apelação interposta, mantendo incólume a sentença lançada no evento 230, nos moldes acima explicitados.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2º GrauRelator 05APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0099810-07.2018.8.09.0093Comarca: JataíApelante: Luciano Oliveira FedrigoApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º GrauEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. 1) Constatado que o fato de os jurados terem rejeitado a tese defensiva de homicídio privilegiado e reconhecido as qualificadoras da motivação torpe e impossibilidade de defesa da vítima tem respaldo em elementos de convicção constantes do processo, inviável é o acolhimento da pretensão de cassação do veredicto popular condenatório, por contrariedade manifesta à prova dos autos, sob pena intromissão descabida na íntima convicção dos jurados. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DAS VÍTIMAS. 2) Se o Conselho de Sentença concluiu pela procedência das qualificadoras, de acordo com o auxílio do conjunto fático probatório produzido no âmbito do devido processo legal, é incomportável que esta Corte de Justiça proceda a juízo de valor acerca da caracterização ou não das qualificadoras, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do Tribunal do Júri. REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3) Não se observando nenhuma ilegalidade, arbitrariedade, atecnia ou rigorismo exacerbado, inviável é o deferimento da pretensão de abrandamento da sanção corporal imposta ao condenado. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta e a outra para exasperar a reprimenda básica. FRAÇÃO DE AUMENTO JUSTIFICADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4) Nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade da adoção das frações de aumento em 1/6 ou 1/8 do intervalo, sendo admissível a elevação da reprimenda básica, para determinada circunstância judicial, em fração mais gravosa, desde que apontado fundamento concreto que demonstre a maior reprovabilidade da conduta, como na hipótese dos autos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.A C O R D Ã OVistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0099810-07.2018.8.09.0093 em que é apelante Luciano Oliveira Fedrigo e apelado Ministério Público. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer do recurso negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora.Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Camapum.Presente à sessão a Doutora Carla Fleury de Souza, ilustre Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator1 In Código de Processo Penal Interpretado, 19ª ed., 2020, p. 1.481).