Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta em face de condenação por homicídio privilegiado-qualificado (art. 121, §§ 1º e 2º, IV e VIII, do Código Penal), em regime inicial fechado. O embargante sustenta contradição no julgado, ao reconhecer generalidade na fundamentação da culpabilidade e, ao mesmo tempo, manter a majoração da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado que justifique a integração do julgado por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619).4. A contradição apontada não se verifica, pois a menção à generalidade da fundamentação da culpabilidade foi feita no exame da nulidade da sentença, enquanto a dosimetria foi confirmada no mérito.5. O recurso busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A contradição passível de correção deve ser interna ao julgado, e não decorrente de interpretação equivocada de sua fundamentação.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §§ 1º e 2º, IV e VIII; CPP, art. 619. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS3ª Câmara CriminalGabinete Desembargadora Zilmene Gomide da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5555400-32.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: FLAVIANE LIMA DOS SANTOS RIOSEMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLAVIANE LIMA DOS SANTOS RIOS, já qualificada nos autos, em face do acórdão proferido por esta egrégia 3ª Câmara Criminal (mov. 503), que, à unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, incisos IV e VIII, do CP. Consta da ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO (ART. 121, §§ 1º E 2º, IV E VIII, DO CP). NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO EXCULPANTE. INVIABILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE PRIVILÉGIO E QUALIFICADORAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE (TEMA 1.068/STF). DOSIMETRIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Flaviane Lima dos Santos Rios contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia que a condenou pelo crime de homicídio privilegiado-qualificado (art. 121, §§ 1º e 2º, IV e VIII, do Código Penal), impondo-lhe a pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia: (i) nulidade da sentença por vício na dosimetria; (ii) absolvição por legítima defesa, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) reconhecimento de excesso exculpante ou desclassificação para homicídio simples; (iv) afastamento da execução imediata da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença condenatória é nula por vício na dosimetria da pena; (ii) estabelecer se a decisão do júri deve ser anulada por ser manifestamente contrária à prova dos autos, diante da tese de legítima defesa; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento de excesso exculpante ou a exclusão das qualificadoras; (iv) verificar se é ilegal a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dosimetria da pena deve observar os arts. 59 e 68 do Código Penal; eventuais falhas pontuais podem ser corrigidas em grau recursal, sem nulidade da sentença. 4. A soberania dos veredictos do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”) impede a anulação do julgamento quando a decisão se funda em versão plausível dos fatos; somente decisões arbitrárias ou divorciadas do conjunto probatório autorizam cassação (CPP, art. 593, III, “d”).5. A legítima defesa não se caracteriza sem agressão atual ou iminente e moderação no meio empregado (CP, art. 25); o disparo efetuado pela ré, após a contenda já cessada, traduz ato retaliatório, não defensivo.6. O excesso exculpante pressupõe legítima defesa, inexistente no caso; já houve reconhecimento do privilégio do §1º do art. 121 do CP, vedado bis in idem.7. O privilégio subjetivo (violenta emoção) pode coexistir com qualificadoras objetivas (modo ou meio de execução), como o recurso que dificultou a defesa da vítima e o uso de arma de fogo de uso restrito; ambas foram comprovadas e reconhecidas soberanamente pelo Júri.8. A execução provisória da pena é legítima após condenação pelo Júri, nos termos do art. 492, I, “e”, do CPP e do Tema 1.068 do STF, não configurando violação à presunção de inocência.9. A dosimetria deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A nulidade da sentença por vício na dosimetria não se configura quando eventual equívoco pode ser corrigido na instância recursal. 2. A decisão do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese inocorrente quando a rejeição da legítima defesa encontra respaldo probatório. 3. O excesso exculpante é inaplicável quando não configurada legítima defesa, sendo suficiente o reconhecimento do homicídio privilegiado. 4. É compatível a coexistência de homicídio privilegiado com qualificadoras de natureza objetiva. 5. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é legítima e encontra amparo no Tema 1.068 do STF. Em suas razões (mov. 510), o embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado. Alega que o acórdão expressamente consignou que “embora reconheça que a fundamentação baseada no ‘ambiente doméstico na presença de crianças’ revela certa generalidade, tal aspecto não contamina toda a dosimetria, podendo ser corrigido na instância recursal sem necessidade de anulação da sentença”. Afirma que há contradição lógica, pois o colegiado admite que a fundamentação é genérica (logo, juridicamente inadequada) e, ao mesmo tempo, preserva integralmente a majoração. Por fim, opõe os presentes embargos para fins de prequestionamento de matéria constitucional e federal. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Alencar José Vital, opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos (mov. 517). É o breve relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declarações opostos. Contudo, adianto que os embargos não merecem acolhimento. Conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são um instrumento processual destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão judicial, não se prestando à reanálise de questões já decididas ou à modificação da substância do julgado pelo simples inconformismo da parte. No caso em tela, o embargante alega a existência de contradição no acórdão. Todavia, a contradição apontada pela defesa é inexistente, decorrendo de uma interpretação equivocada da estrutura lógica do acórdão embargado. É crucial distinguir os dois momentos processuais distintos em que a matéria foi abordada no voto: o primeiro, ao analisar a tese preliminar de nulidade da sentença; e o segundo, ao julgar o mérito da dosimetria da pena. A observação de que a fundamentação da culpabilidade revelava “certa generalidade” foi feita estritamente no contexto da rejeição da preliminar de nulidade. Naquele momento, a defesa pleiteava a anulação integral da sentença por vício de fundamentação. O acórdão, para refutar pleito tão drástico, ponderou que, ainda que se admitisse, para fins de argumentação, uma falha pontual na motivação, tal aspecto não teria o condão de “contaminar toda a dosimetria” a ponto de justificar sua cassação, podendo eventual ajuste ser feito em sede recursal. Tratou-se, portanto, de um argumento para demonstrar a desproporcionalidade do pedido de anulação, afastando a preliminar. Posteriormente, e de forma definitiva, ao adentrar na análise de mérito da dosimetria, o Colegiado reexaminou a questão e estabeleceu sua posição final sobre o tema. Nesse segundo e conclusivo momento, o acórdão foi enfático ao validar e confirmar integralmente a fundamentação do juízo de primeiro grau, afirmando expressamente que "a fundamentação empregada para considerar elevada a culpabilidade, baseada no fato de o crime ter ocorrido em ambiente doméstico, numa festa de aniversário, na presença de crianças, inclusive os filhos da vítima, autoriza maior censurabilidade da conduta". O voto, então, arremata de forma inequívoca: “Correta, portanto, a fixação da pena base”. Não há, pois, qualquer contradição. A análise de mérito, soberana e final, superou a consideração hipotética feita na análise preliminar, confirmando a higidez de ambos os vetores, culpabilidade e as graves consequências do crime (a orfandade de quatro filhos menores), como fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da pena-base fixada. O que se extrai das razões recursais, em verdade, é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Pretende o embargante, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se destinam os aclaratórios. Por fim, ainda que opostos com o propósito de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ater às hipóteses do art. 619 do CPP, o que não ocorre no caso, onde inexiste qualquer vício a ser sanado. Logo, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço dos presentes embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, data da assinatura digital. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVARelatora I9/BH EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta em face de condenação por homicídio privilegiado-qualificado (art. 121, §§ 1º e 2º, IV e VIII, do Código Penal), em regime inicial fechado. O embargante sustenta contradição no julgado, ao reconhecer generalidade na fundamentação da culpabilidade e, ao mesmo tempo, manter a majoração da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado que justifique a integração do julgado por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619).4. A contradição apontada não se verifica, pois a menção à generalidade da fundamentação da culpabilidade foi feita no exame da nulidade da sentença, enquanto a dosimetria foi confirmada no mérito.5. O recurso busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A contradição passível de correção deve ser interna ao julgado, e não decorrente de interpretação equivocada de sua fundamentação.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §§ 1º e 2º, IV e VIII; CPP, art. 619. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVARelatora