Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5451655-06.2017.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: IDEACARGO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP E OUTROS EMBARGADOS: NELSON PIQUET SOUTO MAIOR E OUTRAS RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA DECISÃO IDEACARGO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP e outros, na mov. 343, opõem embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) contra a decisão vista na mov. 332, por meio da qual o recurso especial de mov. 306 não foi admitido. Nas razões, os embargantes alegam que o decisum atacado merece ser reanalisado, pois, a seu ver, há erro material “na atribuição de responsabilidade aos embargantes pela demora na entrega das chaves e no impedimento da vistoria (...).” Bem como “na utilização arbitrária do laudo pericial pela 1º Câmara Cível do TJGO, visto que a perícia indireta efetuada no presente caso não está em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela ABNT NBR 14653-1:2001, uma vez que o laudo foi fundamentado, em grande parte, em imagens, sem levar em consideração as duas reformas que o imóvel periciado sofreu, as quais alteraram significativamente sua estrutura, comprometendo uma avaliação precisa de seu estado atual.” Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios, a fim de conferir regular prosseguimento ao recurso interposto. Certidão de não apresentação de contrarrazões na mov. 354. É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato haver óbice intransponível ao conhecimento dos aclaratórios. Segundo a dicção do art. 1.042 do CPC, a decisão que não admite recurso constitucional desafia, a priori sensu, agravo para a respectiva Corte Superior, de modo que os embargos de declaração, em casos que tais, só são aceitos em caráter excepcional, para combater decisões com fundamentação genérica (cf. STF, 2ª T., AgR no ARE n. 1.112.507/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/09/2018; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.599.563/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/11/2021; STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.530.576/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 29/06/2021). In casu, verifica-se que a insurgência manifestada pelos recursantes não se enquadra na exceção em comento, o que torna o não conhecimento dos aclaratórios em epígrafe uma medida imperativa. Ademais, a título de esclarecimento, calha ressaltar que, como nos casos em tela, não há dúvida ou espaço na jurisprudência quanto ao recurso cabível à espécie, ou mesmo sobre a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Isto posto, deixo de conhecer destes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 2/1