Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5411678-23.2020.8.09.0004 COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE: JOAQUIM GARCEZ DE MENDONÇA FILHO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Joaquim Garcez de Mendonça Filho, qualificado e regularmente representado, na mov. 156, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 139, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Altair Guerra da Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM CARTÃO BNDES. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação monitória ajuizada por instituição financeira, com o fim de constituir título executivo judicial referente a crédito oriundo de operação contratada mediante Cartão BNDES. O juízo de origem declarou constituído o título executivo e condenou os requeridos ao pagamento do valor principal, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução na cobrança promovida pela instituição financeira, diante da alegação de cobrança de juros abusivos, e, em caso positivo, se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação acostada à inicial instrumento contratual, extrato de utilização e planilha de débito é suficiente para comprovar a relação jurídica e identificar o crédito perseguido, nos moldes da Súmula 247 do STJ. 4. Não demonstrada a abusividade dos juros cobrados, porquanto os índices aplicados se encontram em conformidade com os valores divulgados no portal do BNDES, sendo admissível sua validade conforme jurisprudência consolidada. 5. O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma cabal e com planilha discriminada e atualizada, a existência de excesso de execução, limitando-se a alegações genéricas, em desconformidade com o artigo 917, § 3º, do CPC. 6. Ausente comprovação do excesso alegado, não há falar em restituição do indébito nem em condenação da instituição financeira ao pagamento de verbas sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato de crédito firmado com instituição financeira, acompanhado de extrato de utilização e planilha de débito, constitui prova idônea para a ação monitória. 2. A ausência de prova efetiva de excesso de execução inviabiliza a devolução em dobro do suposto indébito.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 150. Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 884 e 940 do Código Civil e 917, §3º, do Código de Processo Civil. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 156, arq. 2). As contrarrazões do recorrido Banco do Brasil S.A. foram apresentadas na mov. 162, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados, no que se refere à abusividade dos encargos, ao excesso de execução, ao enriquecimento ilícito e à restituição em dobro, por certo, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se os encargos cobrados são abusivos, se o recorrente cumpriu os requisitos para a demonstração do excesso da execução ou se estão presentes os pressupostos para a condenação por enriquecimento ilícito e à devolução em dobro. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.209.599/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/4/20231). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/3 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. CONCLUSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, ALÉM DE QUE A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE SE DEU DE FORMA GENÉRICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual, quanto à inexistência de excesso na execução, além de que o agravante deixou de apontar os valores que efetivamente entendeu devidos para que fosse examinada eventual abusividade, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido.”