Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N.º 0151838-98.2006.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) RECORRIDO: EGESA ENGENHARIA S/A DECISÃO AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA), devidamente representada, na mov. 178, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 160, proferido nos autos desta apelação cível e remessa necessária pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Ribeiro Montefusco, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente público contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de valores decorrentes de pagamentos efetuados com atraso, referentes a contrato administrativo, com incidência de juros de mora e correção monetária, além da fixação de honorários advocatícios. Submetida a sentença também ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional na sentença proferida após embargos de declaração; (ii) aferir a possibilidade de cobrança de correção monetária e juros de mora mesmo diante de quitação sem ressalvas; (iii) avaliar eventual comportamento contraditório da credora; (iv) definir os critérios para fixação dos honorários advocatícios diante de sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, diante da existência de fundamentação suficiente na sentença recorrida, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A tese de quitação sem ressalvas não obsta a cobrança de valores remanescentes a título de correção monetária e juros de mora, quando comprovado o pagamento de parcelas com atraso, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. A conduta da parte credora em pleitear judicialmente os consectários legais não configura comportamento contraditório, sendo legítima a pretensão. 6. O contrato administrativo deve observar as cláusulas obrigatórias previstas nas Leis nº 8.666/93 e nº 14.133/2021, inclusive quanto à atualização monetária de valores inadimplidos. 7. A sentença deve ser mantida quanto à incidência dos índices legais (IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, SELIC), com base na EC nº 113/2021 e jurisprudência pacífica desta Corte. 8. A fixação dos honorários advocatícios deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, em razão da iliquidez da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível e dou-lhes parcial provimento. Tese de Julgamento: 1. "A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando há fundamentação suficiente, ainda que sucinta."; 2. "A quitação genérica de parcelas não impede a cobrança posterior de juros de mora e correção monetária sobre valores pagos com atraso."; 3. "É legítima a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, quando a sentença é ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.007, § 1º; 1.022, II; 85, § 4º, II; Lei nº 8.666/1993, art. 55, III; Lei nº 14.133/2021, art. 92, V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1378878/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20/05/2019, DJe 24/05/2019; TJGO, Apelação Cível 5480015-20.2020.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 16/06/2023; TJGO, RN/AC 5343731-73.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 1ª Câmara Cível, j. 18/10/2021; TJGO, Apelação Cível 5276645-85.2018.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 26/09/2022; TJGO, Apelação Cível 5149287-98.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, j. 18/09/2023.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 173. Nas razões, a recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC; e 323 do CC. Isento de preparo, ex lege. Contrarrazões na mov. 184, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso, bem como a condenação da recorrente por litigância de má-fé. É o que cabia relatar. Decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da recorrente por litigância de má-fé, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, no que concerne aos arts. 489, § 1º, IV,e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2045192 / GO1, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 05/10/2023). Por outro lado, a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal remanescente, por certo, encontra o óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, notadamente, quanto a configuração da presunção de quitação integral ao débito. Assim, resta obstado o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1471008 / GO2, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 18/04/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/3 1“(...)1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.(...)” 2“(…) III - Relativamente à violação dos arts. 323, 422, 840 e 849 do CC/2002, vinculados às teses de plena quitação, a Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".(...)”