Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0341141-08.2011.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA RECORRENTE: CARMEM MEE ALONSO RECORRIDOS: FRANCISCO ALVES DE SOUZA E OUTROS DECISÃO Carmem Mee Alonso, qualificada e regularmente representada, no mov. 289, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto no mov. 265, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA BENESSE E CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. INÍCIO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, sob o fundamento de deserção, em razão do recolhimento do preparo recursal ter ocorrido após o prazo de 5 (cinco) dias estabelecido no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, mesmo após a confirmação colegiada do indeferimento do pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento do preparo recursal, realizado fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, mas antes do trânsito em julgado, é suficiente para afastar a deserção. 3. Examina-se, ainda, a possibilidade de aplicação do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil para afastar a deserção e permitir a regularização do preparo em dobro, diante da alegação de formalismo excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o pedido de Gratuidade da Justiça pode ser formulado no próprio recurso, suspendendo provisoriamente a exigência do preparo. 5. Indeferido o pedido de Gratuidade da Justiça e confirmada essa decisão pelo órgão colegiado, inicia-se o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, para o recolhimento do preparo. 6. O recolhimento realizado após esse prazo é considerado extemporâneo, configurando a deserção do recurso, ainda que tenha ocorrido antes do trânsito em julgado. 7. O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica às hipóteses em que o pagamento foi determinado após o indeferimento da Gratuidade da Justiça, pois não se trata de ausência originária do preparo, mas de situação regulada especificamente pelo artigo 101, § 2º. 8. A alegação de que o recolhimento ocorreu antes do trânsito em julgado não prevalece diante da literalidade da norma legal e do respeito ao Princípio da Legalidade. 9. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo somente tem início após a confirmação do indeferimento da gratuidade pelo colegiado, sendo descabida a aplicação da norma do preparo em dobro quando já transcorrido esse prazo. 10. O Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito e o Princípio da Cooperação não autorizam o afastamento das regras processuais que fixam prazos peremptórios, sob pena de comprometimento da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Confirmado o indeferimento do pedido de Gratuidade da Justiça em sede recursal pelo colegiado, o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo inicia-se a partir da respectiva intimação, nos termos do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. O recolhimento do preparo após o prazo legal caracteriza a deserção do recurso, ainda que realizado antes do trânsito em julgado. 3. É inaplicável o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil nas hipóteses de indeferimento expresso do pedido de Gratuidade da Justiça e posterior determinação específica para pagamento no prazo legal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 99, § 7º; 101, § 2º; 1.007, caput e § 4º; 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.186.400/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17.06.2025, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 27.06.2025; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0084645-58.2018.8.09.0051, Relator Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 08.03.2019." Opostos embargos de declaração (mov. 274), estes foram rejeitados (mov. 279). Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação aos artigos 4º, 6º, 101, § 2º e 1.007, § 4º, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Preparo visto (mov. 289). Contrarrazões vistas na mov. 302, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Requer a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários recursais (art. 85, §11, CPC). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar, por não vislumbrar, neste momento, justa causa para sua intervenção (mov. 307). É o relatório, decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários recursais (art. 85, §11, CPC), ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos tidos por violados, verifica-se que o entendimento lançado no acórdão recorrido – no sentido de que “O recolhimento do preparo após o prazo legal caracteriza a deserção do recurso, ainda que realizado antes do trânsito em julgado.”- vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 3ª T., AgInt no REsp n. 1.820.544/SP1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/3/2020 e STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.379/SP2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18/2/2020), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1.386.082/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/06/2019). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/1 1- “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREPARO NÃO RECOLHIDO, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO SEM EFEITO RETROATIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Presidência desta Corte Superior, após constatar a ausência do comprovante de pagamento das custas, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar tal situação, o que não foi feito sob a alegação de ter havido o deferimento tácito do pedido de justiça gratuita. 2. Ausente, portanto, o devido preparo, bem como inexistente a comprovação do deferimento do benefício da justiça gratuita, correta a conclusão pela deserção do recurso especial (Súmula n. 187/STJ). 3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 4. Agravo interno desprovido.” 2- “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL C.C. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. PRAZO PARA RETIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo, não alcançando, entretanto, outras ações próprias e autônomas porventura ajuizadas. Nestes casos, o benefício deve ser requerido na petição inicial de cada ação, nos termos do art. 99, caput, do CPC. Precedente. 2. A convicção a que chegou o acórdão acerca de ausência de concessão de gratuidade processual no presente caso decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou a orientação de que o pagamento do preparo recursal deve ser feito na forma da legislação em vigor à época da interposição do recurso. Desse modo, inaplicável a concessão de prazo para retificação, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, pois o recurso de apelação foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/1973. 4. Agravo interno não provido.”