Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0128183-79.2015.8.09.0149 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: RUI FIGUEIREDO DE MORAES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO RUI FIGUEIREDO DE MORAES, qualificado e regularmente representado, na mov. 306, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão lançado na mov. 258, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Ricardo Silveira Dourado, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. I. DESVIOS DE VERBAS REPASSADAS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE PARA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. O artigo 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. No presente caso, não há presença da União ou qualquer entidade federal no polo passivo ou ativo da presente ação, o que afasta a competência da Justiça Federal. II. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMA 1.199, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nos termos do precedente vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no Tema 1.199 (ARE 843.989), assentou-se que as normas referentes ao novo regime prescricional introduzido pela Lei n. 14.230/2021 não retroagem, aplicando-se os novos prazos e marcos temporais somente a partir da publicação da mencionada norma, ou seja, a partir de 25 de outubro de 2021. Assim, não há se falar em prescrição e prescrição intercorrente pois o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. III. LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DA NECESSIDADE DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O colendo Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo (especifico). O Tribunal Superior responsável pela guarda da Constituição da República também decidiu pela aplicação da norma cogente no curso do devido processo legal, em consonância com o princípio do tempus regit actum. IV. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VERBA PÚBLICA PARA BENEFÍCIO PARTICULAR. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. Não deve ser acolhida a tese da ausência do elemento subjetivo, tendo em vista que, mesmo ciente da manobra ilegal, diante da realização de despesas referentes a refeições, utilizando verba destinada à área da saúde, portanto, em detrimento do interesse público e com violação à Constituição Estadual e Federal, com notório prejuízo ao erário municipal. A atuação/conduta dos apelantes, neste sentido, demonstra o fim de obter proveito ou benefício indevido para si e outra pessoa – elemento subjetivo especial do tipo. V. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA PROVISÓRIA AMPARADA NAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS CIVIS ATINENTES À DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. À luz do regramento previsto na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Processo Civil, vislumbra-se a probabilidade do direito (fumus boni iuris), haja vista os documentos contidos no inquérito civil, que atestam os danos causados ao erário pelos requeridos. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) está consubstanciado no efetivo prejuízo causado ao erário. Caso não seja decretada a pretendida indisponibilidade de bens, existe o potencial risco de os apelantes se furtarem do dever de reparação ao erário, o que pode prejudicar a base patrimonial da futura execução e estimular a perpetuação de ilícitos. VI. SUSPENSÃO DIREITOS POLÍTICOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Considera-se razoável a sanção de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos, uma vez que amparada nos limites previstos do artigo 12 da LIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” Opostos embargos de declaração (mov. 276), foram rejeitados na mov. 291. Nas razões recursais, a parte recorrente pretende a reforma do acórdão por ausência de dolo específico na conduta imputada, sustentando a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 quanto à necessidade de dolo para caracterização do ato de improbidade administrativa, além de afirmar divergência do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, requerendo, ao final, a improcedência da ação de improbidade administrativa e a revogação da indisponibilidade de bens. Nesse sentido, aponta negativa de vigência aos arts. 927, III, 1.030, II, 1.040, II e 1.041, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 306. Pedido de efeito suspensivo indeferido na mov. 315. Contrarrazões vistas na mov. 321, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Logo de início, nota-se que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Da análise dos autos, constata-se que o acórdão impugnado afastou a competência da Justiça Federal por inexistir ente federal no polo da demanda, rejeitou a alegação de prescrição à luz do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, assentou a irretroatividade da exigência de dolo específico prevista na Lei nº 14.230/2021, reconheceu a comprovação do elemento subjetivo diante da utilização indevida de verbas públicas para benefício particular, manteve a decretação da indisponibilidade de bens em razão do prejuízo ao erário e reputou proporcional a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos, desprovendo integralmente as apelações. No âmbito deste cenário, reverter o entendimento assentado no aresto atacado demandaria o reexame do quadro fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme inteligência da Súmula 7 da Corte Cidadã (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1836885/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 27/06/2025[1]; cf. STJ, 2ª T., AgInt no Ag 1374555/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 19/08/2025[2]; cf. STJ, 1ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 1684894/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/02/2024[3]). Afora, a referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2388848/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 21/11/2023[4]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 [1] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ARTS. 9º E 10 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO, DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO (...). A verificação da alegada prescrição, ademais, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (...). [2] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ART. 1.005 DO CPC/2015. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73, INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CALCADA NO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/92, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. TESES DE ILETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE QUE O DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO ESTÃO PRESENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) 6. No tocante ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, o Tribunal de origem concluiu que, na hipótese dos autos, foram devidamente comprovados o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. [3] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REFORMA DO JULGAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.(...) 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a necessidade de decretação de indisponibilidade dos bens do agravante, sendo inviável a modificação de tal entendimento em recurso especial conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (...). [4] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. PERFECTIBILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0128183-79.2015.8.09.0149 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: RICARDO FORTUNATO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO RICARDO FORTUNATO DE OLIVEIRA, qualificado e regularmente representado, na mov. 307, interpõe recurso especial com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão lançado na mov. 258, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Ricardo Silveira Dourado, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. I. DESVIOS DE VERBAS REPASSADAS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE PARA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. O artigo 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. No presente caso, não há presença da União ou qualquer entidade federal no polo passivo ou ativo da presente ação, o que afasta a competência da Justiça Federal. II. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMA 1.199, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nos termos do precedente vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no Tema 1.199 (ARE 843.989), assentou-se que as normas referentes ao novo regime prescricional introduzido pela Lei n. 14.230/2021 não retroagem, aplicando-se os novos prazos e marcos temporais somente a partir da publicação da mencionada norma, ou seja, a partir de 25 de outubro de 2021. Assim, não há se falar em prescrição e prescrição intercorrente pois o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. III. LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DA NECESSIDADE DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O colendo Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo (especifico). O Tribunal Superior responsável pela guarda da Constituição da República também decidiu pela aplicação da norma cogente no curso do devido processo legal, em consonância com o princípio do tempus regit actum. IV. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VERBA PÚBLICA PARA BENEFÍCIO PARTICULAR. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. Não deve ser acolhida a tese da ausência do elemento subjetivo, tendo em vista que, mesmo ciente da manobra ilegal, diante da realização de despesas referentes a refeições, utilizando verba destinada à área da saúde, portanto, em detrimento do interesse público e com violação à Constituição Estadual e Federal, com notório prejuízo ao erário municipal. A atuação/conduta dos apelantes, neste sentido, demonstra o fim de obter proveito ou benefício indevido para si e outra pessoa – elemento subjetivo especial do tipo. V. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA PROVISÓRIA AMPARADA NAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS CIVIS ATINENTES À DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. À luz do regramento previsto na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Processo Civil, vislumbra-se a probabilidade do direito (fumus boni iuris), haja vista os documentos contidos no inquérito civil, que atestam os danos causados ao erário pelos requeridos. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) está consubstanciado no efetivo prejuízo causado ao erário. Caso não seja decretada a pretendida indisponibilidade de bens, existe o potencial risco de os apelantes se furtarem do dever de reparação ao erário, o que pode prejudicar a base patrimonial da futura execução e estimular a perpetuação de ilícitos. VI. SUSPENSÃO DIREITOS POLÍTICOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Considera-se razoável a sanção de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos, uma vez que amparada nos limites previstos do artigo 12 da LIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” Opostos embargos de declaração (mov. 276), foram rejeitados na mov. 291. Nas razões recursais, a parte recorrente pretende o reconhecimento da competência da Justiça Federal diante da origem federal dos recursos supostamente desviados, sustenta a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação quanto ao dolo específico, defende a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 para exigir prova de intenção deliberada na configuração do ato de improbidade administrativa, invoca a possibilidade de prescrição intercorrente sob a nova disciplina legal, e requer, ao final, a reforma da decisão para afastar a condenação por improbidade e a indisponibilidade de bens. Para tanto, aponta violação aos arts. 10, caput, incisos VIII e XI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, 39, §5º, da Lei Complementar nº 141/2012, 109, I, da Constituição Federal, e 489, §1º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na mov. 315. Contrarrazões vistas na mov. 323, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Logo de início, nota-se que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Na hipótese vertente, a decisão recorrida concluiu pela competência da Justiça Estadual, porquanto ausente a União na relação processual, afastou a prescrição com fundamento no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 quanto à exigência de dolo, entendeu demonstrado o dolo específico pela destinação de recursos da saúde a despesas particulares, manteve a indisponibilidade de bens diante do risco de frustração da recomposição ao erário e aplicou a suspensão de direitos políticos pelo prazo de seis anos, negando provimento às apelações. No âmbito deste cenário, reverter o entendimento assentado no aresto atacado demandaria o reexame do quadro fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme inteligência da Súmula 7 da Corte Cidadã (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1836885/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 27/06/2025[1]; cf. STJ, 2ª T., AgInt no Ag 1374555/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 19/08/2025[2]; cf. STJ, 1ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 1684894/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/02/2024[3]). Da mesma forma, não prospera a alegada violação ao art. 489, §1º, do CPC, porquanto o julgador não está obrigado a rebater uma a uma todas as teses deduzidas pelas partes, bastando enfrentar aquelas efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a aferição acerca da observância ao princípio da persuasão racional, sob o enfoque da análise de todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista demandar reexame do acervo fático-probatório para definir quais argumentos seriam pertinentes à solução do litígio (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[4]; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023[5]). Afora, a referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2388848/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 21/11/2023[6]). Por fim, cumpre registrar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceitos constitucionais, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da CF (cf. STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 2473655/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/08/2024[7]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 [1] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ARTS. 9º E 10 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO, DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO (...). A verificação da alegada prescrição, ademais, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (...). [2] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ART. 1.005 DO CPC/2015. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73, INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CALCADA NO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/92, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. TESES DE ILETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE QUE O DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO ESTÃO PRESENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) 6. No tocante ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, o Tribunal de origem concluiu que, na hipótese dos autos, foram devidamente comprovados o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. [3] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REFORMA DO JULGAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.(...) 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a necessidade de decretação de indisponibilidade dos bens do agravante, sendo inviável a modificação de tal entendimento em recurso especial conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (...). [4] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...). [5] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.(...). [6] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. PERFECTIBILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. [7] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE SEM A IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. PRECLUSÃO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) 6. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 7. Agravo interno improvido.