Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3188369/GO (2026/0067397-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMINGOS LEMOS DOS SANTOS
AGRAVANTE: STELA MARQUES DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO PINTO SIADE - GO015118
MARCFELO PINTO SIADE - GO015118N
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823
BARCELOS & JANSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - MG001872
SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DOMINGOS LEMOS DOS SANTOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. EMBARGOS À MONITORIA REJEITADOS. FIADORES. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. IRRELEVÃNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CREDOR. RESPONSABILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilidade continuada do sócio retirante/fiador em contrato bancário de trato sucessivo e renovável, em razão de a inadimplência ter ocorrido quase três anos após a averbação da retirada societária, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão atacado violou o direito objetivo federal ao manter a responsabilidade dos Recorrentes (ex-sócios/fiadores), fundamentando-se estritamente na ausência de notificação prevista no artigo 835 do Código Civil, e ignorando as limitações temporais impostas pela legislação civil para sócios retirantes em obrigações sociais, aplicáveis ao caso devido à natureza do contrato (fl. 776). Conforme o artigo 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores por até dois anos após a averbação de sua saída. Os Recorrentes se retiraram em 22/11/2.012, e a inadimplência ocorreu em 10/10/2.015, ou seja, quase três anos depois, ultrapassando o limite legal de dois anos (fl. 777). O acórdão, ao vincular eternamente os Recorrentes à fiança por meio de um contrato de trato sucessivo, sob o pretexto da falta de notificação para exoneração artigo 835 CC. mesmo essa tendo ocorrida, sem considerar o prazo legal de responsabilidade do sócio retirante artigo 1.032 CC., nega vigência a este último, em especial quando a inadimplência surge muito depois de esgotado o período de prorrogação da responsabilidade (fl. 777). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a impossibilidade de prorrogação automática da fiança após a retirada do fiador da sociedade sem anuência expressa, em razão de fraude comprovada em contratos posteriores e conhecimento prévio do ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação: Ademais, o acórdão atacado, ao negar provimento à apelação, desconsiderou a prova crucial de que a Apelada/Recorrida) tinha pleno conhecimento da fraude e da retirada dos Recorrentes antes da propositura da ação monitória (fl. 778). Foi comprovado, em autos distintos (Ação n.º 0432630-78), que houve falsificação das assinaturas dos Recorrentes em vários contratos realizados com o Banco do Brasil após a sua retirada da sociedade em 22/11/2.012. A perícia grafotécnica atestou a falsidade das assinaturas em contratos posteriores à data de 22/11/2.012 (fl. 778). O Banco do Brasil teve notícia do problema enfrentado pelos Recorrentes em março de 2.017, antes de propor a presente Monitória em 11/04/2.018. A própria propositura da ação declaratória pelos Recorrentes se deu em 01/12/2.015, poucos meses após a inadimplência do contrato aqui exigido (outubro/2015) (fl. 778). A instituição financeira, ao ter conhecimento da fraude e da saída dos Recorrentes, deveria ter tido a cautela necessária em relação à continuação do contrato de trato sucessivo. A má-fé dos sócios prevalecentes, que falsificaram assinaturas e causaram inadimplência, deve isentar os Recorrentes de qualquer responsabilidade continuada (fl. 778). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No que se refere à extinção da obrigação pela retirada dos fiadores do quadro societário, bem como pelas datas alegadas, as teses não prosperam. A assinatura do contrato ocorreu em 05/07/2012, o desligamento dos fiadores do quadro societário ocorreu em 22/11/2012. O inadimplemento teve início em 09/2015, e o vencimento do contrato, segundo alegam, data de 30/06/2013. Nos termos do artigo 818, do Código Civil, “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. Nesse contexto, ressalta-se que a inclusão dos apelantes no contrato se deu de forma pessoal, como fiadores da obrigação contraída pela empresa da qual eram sócios, de modo que vincularam-se ao contrato com o seu patrimônio pessoal, como responsáveis solidários. Assim, esclarece-se que a posterior retirada da sociedade não retira a legitimidade passiva do devedor quando figurou no contrato como fiador, hipótese em que a responsabilidade não decorre da condição de sócio, e a cobrança do crédito não representa redirecionamento da execução. Significa dizer que a simples retirada do quadro societário da empresa, ainda que regularmente averbada na Junta Comercial, por si só, não desonera o fiador da obrigação assumida em favor da sociedade perante a credora. Para que isso não ocorra, algumas condições devem ser observadas, sem as quais a obrigação do fiador, ainda que não mais integre a sociedade, permanecerá incólume e surtindo todos os efeitos jurídicos, a saber: que a pretensa desobrigação seja prevista, de modo, expresso, na alteração do contrato social que formalize a alienação das quotas; e comunicação formal à credora acerca da revogação da fiança prestada. Não sendo observadas tais cautelas, o ex-sócio continua respondendo pelo débito da empresa. In casu, o contrato foi assinado (05/07/2012) enquanto os apelantes ainda eram sócios da empresa, oportunidade em que se obrigaram pela dívida como fiadores. Embora posteriormente (22/11/2012), tenham se retirado do quadro societário, não comprovam, ainda que minimamente, a ocorrência de qualquer comunicação formal ao credor, de modo que permaneceram responsáveis pela obrigação assumida. Neste ponto, elucida-se que malgrado aleguem que o contrato venceu em 30/06/2013, devendo aí ser encerrada qualquer responsabilidade, razão não lhes assiste. Verifica-se da Cláusula Décima Quinta do “Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 320.606.494”, in verbis: [...] Além disso, a Cláusula Trigésima Primeira do contrato juntado na movimentação 01, estabelece claramente que a responsabilidade dos fiadores persiste mesmo que haja a prorrogação do contrato, senão vejamos: [...] De fato, diversamente do alegado pela parte apelante, o contrato objeto da lide possui como característica fundamental a longa duração, sendo natural e inerente à sua natureza a prorrogação automática, não havendo que se falar em data de vencimento ou extinção da responsabilidade. Note, existindo cláusula expressa no contrato bancário, de que a responsabilidade do fiador perdurará em caso de prorrogação, não há que se cogitar de sua desobrigação. Nestes casos, de fiança sem prazo definido, o enunciado de súmula 656 do STJ preconiza que é válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. Vejamos: Súmula 656 – É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil. [....] Nesse cenário, ante a inexistência de notificação e pedido de exoneração, inequívoca a responsabilidade solidária de DOMINGOS LEMOS DOS SANTOS e STELA MARQUES DE OLIVEIRA, ora apelantes, pelo pagamento do débito oriundo do aludido contrato de abertura de crédito, haja vista que não só se obrigaram pessoalmente pela dívida, na condição de fiadores, como renunciaram expressamente ao benefício de ordem de que trata o artigo 827, do Código Civil, nos regulares moldes da regra preconizada no inciso I, do artigo 828, do mesmo d iploma legal. [...] Prosseguindo, cumpre adentrar à tese de que o inadimplemento somente ocorreu em 09/2015, após mais de dois anos da retirada dos sócios do quadro societário. Aduzem os apelantes nos termos do artigo 1.032 do CC, “ A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.” Todavia, como exaustivamente demonstrado, a responsabilidade assumida não decorre de obrigações sociais assumidas pela pessoa do sócio, mas, sim de uma garantia pessoal, como fiador, a qual não se desonera pela mera retirada do quadro societário. Ainda, no que se refere às teses de fraude de assinaturas constatada nos autos em apenso; e do conhecimento desta fraude, pela instituição financeira autora, antes mesmo da propositura da demanda, elucida-se: O contrato objeto da presente ação (Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 320.606.494) diverge daqueles que foram objeto da ação em apenso (ação nº 432630.78 - Contrato para Desconto de Títulos nº 320.608.188; Contrato de Abertura de Crédito nº 320.608-127; Contrato de Abertura de Crédito nº 40702157-2), de modo que, por óbvio, a perícia grafotécnica lá realizada, em que se apurou a falsificação de assinaturas, em outros contratos, com datas diferentes, não se aplica ao contrato em voga. Ademais, verifica-se da inicial da ação em apenso, bem como dos Embargos Monitórios aqui opostos, que os apelantes reconhecem a existência e regularidade do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 320.606.494. Vejamos: [...] Assim, a tese de fraude no contrato ou falsificação de assinaturas não se sustenta nesta demanda, visto que tem por objeto contrato diverso. Por fim, a ação em apenso, proposta em 01/12/2015, em que se reconheceu a fraude em outros contratos, não tem o condão de impedir a propositura da presente demanda pelo banco credor, uma vez que, como explicitado, tem por objeto contrato diverso, válido e regular (fls. 752-758). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ademais, quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN