Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5778683-66.2024.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO RECORRENTE: HUNILSON ISAEL VIEIRA RECORRIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPACREDI LTDA. SICOOB COOPACREDI DECISÃO Hunilson Isael Vieira, qualificado e regularmente representado, na mov. 54, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 49, proferido nos autos desta apelação cível, pela 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Alexandre de Morais Kafuri, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial em favor da cooperativa de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) Abusividade dos juros moratórios; (iii) Abusividade dos juros remuneratórios; (iv) Capitalização diária de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplicabilidade do CDC às cooperativas de crédito; 4. Inexistência de abusividade nos juros moratórios, pois a taxa aplicada está dentro dos parâmetros de mercado; 5. Inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, pois a taxa aplicada não supera duas vezes a taxa média de mercado; 6. Não constatação de capitalização diária de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e não provido. Tese(s) de Julgamento: 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre cooperados e cooperativas de crédito." 2. "A taxa de juros moratórios e remuneratórios não é abusiva quando está dentro dos parâmetros de mercado e não supera o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º; CPC, art. 85, §11 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; TJGO, Apelação Cível n.º 0108398-37.2015” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos arts. 46 do Código de Defesa do Consumidor, 406 do Código Civil, 161 do Código Tributário Nacional, da Súmula 379 e dos Temas 27, 28, 247, 618, 621, 958 e 972 do STJ, além de divergência jurisprudencial. Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida na mov. 14. Contrarrazões acostadas na mov. 60, pelo desprovimento do recurso, além de majoração dos honorários sucumbenciais. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento deles às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o recurso especial não se presta à apreciação de eventual violação a temas ou súmulas do STF ou STJ, uma vez que a hipótese de seu cabimento está restrita às condições estabelecidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o que torna inviável a análise relativa à ofensa a enunciado de súmula, resolução, portaria, regimento interno, instrução normativa ou julgado de tema repetitivo ou de repercussão geral (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJi, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/11/2024). Em relação ao art. 161 do do CTN verifico que não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. No que concerne aos demais dispositivos legais apontados pelo recorrente, tem-se que o entendimento lançado no acórdão vergastado no sentido de que – "A taxa de juros moratórios e remuneratórios não é abusiva quando está dentro dos parâmetros de mercado e não supera o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central.", entendendo ser consumerista a relação contratual entre cooperados e cooperativas de crédito - esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ,, o que é vedado no recurso especial (cf. com as devidas adequações, STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.276.235/RSii, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 13/06/2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.202.187/RSiii, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 24/04/2018). Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do óbice imposto pelas referidas súmulas da Corte Superior, o recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 7/6 i “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. NECESSIDADE. […] 2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a tema de julgado repetitivo, resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 3. Agravo interno desprovido.” ii “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 2. No caso concreto, no entanto, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, pois fixados em 101,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado, para o mesmo período, atingiu o patamar de 27,89% ao ano, o que impõe sua redução. 3. Agravo interno desprovido.” iii “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. Para se concluir em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no aresto recorrido, acerca dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual, ficou descaracterizada a mora do devedor. 5. Agravo interno não provido.”