Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MULTA AFASTADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para julgar procedentes embargos de terceiro e desconstituir arresto incidente sobre crédito representado por nota promissória, ao fundamento de que o bem não integrava o patrimônio dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à anterioridade do arresto em relação ao endosso; (iii) saber se houve omissão quanto à alegação de descaracterização do endosso, com sua equiparação à cessão civil de crédito; (iv) saber se houve omissão quanto à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal e quanto à fixação dos honorários advocatícios; e (v) saber se é cabível a aplicação de multa por caráter protelatório dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração possui caráter excepcional e exige demonstração da probabilidade de provimento e risco de dano grave, requisitos não evidenciados. 4. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, sendo incabíveis para rediscussão do mérito, conforme CPC, art. 1.022. 5. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao concluir que o crédito não integrava o patrimônio dos executados, em razão de endosso anterior, afastando a constrição. 6. A discussão sobre a anterioridade entre arresto e reconhecimento de firma é irrelevante, pois a solução baseou-se na titularidade do crédito. 7. O reconhecimento de firma não constitui requisito de validade do endosso, nem altera a transferência da titularidade do crédito. 8. Inexiste endosso póstumo, pois a transferência ocorreu antes do vencimento do título, afastando a alegação de cessão civil de crédito. 9. O acórdão apreciou a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, afastando-a expressamente. 10. A fixação dos honorários observou a ordem legal prevista no CPC, art. 85, sendo incabível a apreciação equitativa fora das hipóteses legais. 11. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. 12. Aplica-se o prequestionamento ficto nos termos do CPC, art. 1.025. 13. Não existe caráter manifestamente protelatório dos embargos, afastando a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no CPC, art. 1.022. 2. A definição da titularidade do crédito constitui fundamento suficiente para afastar a constrição judicial, tornando irrelevante a discussão sobre a anterioridade do arresto. 3. O reconhecimento de firma não é requisito de validade do endosso de título de crédito. 4. A fixação de honorários por apreciação equitativa é medida excepcional, restrita às hipóteses legais. 5. A multa por embargos protelatórios exige demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.025; 1.026, § 1º; 85, §§ 2º e 8º; 797. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5722358-04.2024.8.09.0117, Rel. Desa. Stefane Fiúza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5090613-88.2026.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 26.03.2026; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.592.256/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.02.2017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0253155-23.2015.8.09.0117 COMARCA: PALMEIRAS DE GOIÁS EMBARGANTES: LEDA JERICO DE CARVALHO E OUTROS 1ª EMBARGADO: RICARDO GOMES MOREIRA 2ª EMBARGADOS: MARIA JOSÉ DA ROCHA CARÍSIO E OUTRO RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MULTA AFASTADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para julgar procedentes embargos de terceiro e desconstituir arresto incidente sobre crédito representado por nota promissória, ao fundamento de que o bem não integrava o patrimônio dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à anterioridade do arresto em relação ao endosso; (iii) saber se houve omissão quanto à alegação de descaracterização do endosso, com sua equiparação à cessão civil de crédito; (iv) saber se houve omissão quanto à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal e quanto à fixação dos honorários advocatícios; e (v) saber se é cabível a aplicação de multa por caráter protelatório dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração possui caráter excepcional e exige demonstração da probabilidade de provimento e risco de dano grave, requisitos não evidenciados. 4. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, sendo incabíveis para rediscussão do mérito, conforme CPC, art. 1.022. 5. O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao concluir que o crédito não integrava o patrimônio dos executados, em razão de endosso anterior, afastando a constrição. 6. A discussão sobre a anterioridade entre arresto e reconhecimento de firma é irrelevante, pois a solução baseou-se na titularidade do crédito. 7. O reconhecimento de firma não constitui requisito de validade do endosso, nem altera a transferência da titularidade do crédito. 8. Inexiste endosso póstumo, pois a transferência ocorreu antes do vencimento do título, afastando a alegação de cessão civil de crédito. 9. O acórdão apreciou a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, afastando-a expressamente. 10. A fixação dos honorários observou a ordem legal prevista no CPC, art. 85, sendo incabível a apreciação equitativa fora das hipóteses legais. 11. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. 12. Aplica-se o prequestionamento ficto nos termos do CPC, art. 1.025. 13. Não existe caráter manifestamente protelatório dos embargos, afastando a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no CPC, art. 1.022. 2. A definição da titularidade do crédito constitui fundamento suficiente para afastar a constrição judicial, tornando irrelevante a discussão sobre a anterioridade do arresto. 3. O reconhecimento de firma não é requisito de validade do endosso de título de crédito. 4. A fixação de honorários por apreciação equitativa é medida excepcional, restrita às hipóteses legais. 5. A multa por embargos protelatórios exige demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.025; 1.026, § 1º; 85, §§ 2º e 8º; 797. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5722358-04.2024.8.09.0117, Rel. Desa. Stefane Fiúza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5090613-88.2026.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 26.03.2026; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.592.256/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.02.2017. R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por LÊDA JERICO DE CARVALHO, AGNALDO FAISSAL JERICO DE CARVALHO, DELMA BASTOS DE CARVALHO, SORAYA JERICO DE CARVALHO, HERALDO HEDER SANTOS, SILVÂNIA JERICO DE CARVALHO e DOUGLAS DOS REIS contra o acórdão prolatado na movimentação 222, que conheceu da apelação cível interposto por RICARDO GOMES MOREIRA (embargante de terceiro) e deu-lhe provimento, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial”, ajuizada em desfavor de MARIA JOSÉ DA ROCHA CARÍSIO e PAULO ROCHA CARÍSIO, ora embargados. O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os Embargos de Terceiro, desconstituindo o arresto incidente sobre o crédito representado por nota promissória. A decisão fundamentou-se na premissa de que o crédito em questão pertencia a terceiro de boa-fé, estranho à relação processual executiva, não podendo, portanto, ser objeto de constrição para satisfazer dívida dos executados, possuindo a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. NOTA PROMISSÓRIA. ENDOSSO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. TITULARIDADE DO CRÉDITO. TERCEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro e declarou a higidez da execução, mantendo a constrição de valores destinados à satisfação de crédito decorrente de contrato de compra e venda de imóveis rurais, com determinação de atualização do débito e rejeição de pretensões de terceiros sobre valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir a existência de título executivo, diante de alegação de rescisão contratual anterior ao ajuizamento da execução; e (ii) saber se a constrição judicial pode atingir crédito representado por nota promissória endossada a terceiro antes do ajuizamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inexistência de título executivo encontra-se preclusa, pois já decidida em momento anterior sem impugnação, bem como houve pronunciamento quanto ao tema nos embargos à execução, impedindo nova análise da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. 4. O princípio da dialeticidade foi observado, uma vez que o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença, afastando a preliminar de inadmissibilidade. 5. O endosso de título de crédito transfere a titularidade do direito incorporado, retirando-o do patrimônio do endossante e integrando-o ao do endossatário. 6. A execução deve recair exclusivamente sobre bens do devedor, sendo ilegítima a constrição de patrimônio pertencente a terceiro estranho à lide (art. 797 do CPC). 7. Comprovado que o endosso da nota promissória ocorreu antes do arresto judicial, o crédito não mais integrava o patrimônio do executado à época da constrição. 8. A litigância de má-fé não se configura na hipótese, ausente demonstração de conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos ou utilização do processo com finalidade ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso não conhecido. Tese(s) de julgamento: "1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à matéria já decidida e não impugnada oportunamente, ainda que de ordem pública. 2. O endosso válido de nota promissória transfere a titularidade do crédito ao endossatário, retirando-o do patrimônio do endossante/devedor. 3. É ilegítima a constrição judicial que recai sobre crédito que não mais integra o patrimônio do executado, por ter sido transferido a terceiro antes do ato constritivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 797 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.592.256/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.02.2017, DJe 24.02.2017; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5090613-88.2026.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 26.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5722358-04.2024.8.09.0117, Rel. Desa. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 30.10.2025. Nas razões recursais (mov. 239), os embargantes, preliminarmente, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com a manutenção do bloqueio dos valores da nota promissória na conta judicial vinculada. Sustentam a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade acerca do argumento central de que o arresto sobre o crédito (ocorrido em 2015) é anterior ao endosso (pois o reconhecimento de firma da assinatura do endosso só ocorreu em 2016). Afirmam que o acórdão se contradiz ao declarar que não há prova de que o crédito pertencia aos executados, ignorando que a própria constrição judicial anterior comprova tal fato, tornando o endosso posterior ineficaz perante os exequentes (art. 797 do CPC). Defendem a ocorrência de omissão quanto à tese de descaracterização do endosso que, por ter sido realizado em instrumento particular apartado, configura mera cessão de crédito civil, não afastando a preferência do crédito dos embargantes, constituída pelo arresto anterior. Aduzem ainda a omissão em relação a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões. Quanto aos honorários advocatícios, requerem o saneamento para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa (Art. 85, § 8º, CPC), sob pena de enriquecimento sem causa. Pugnam pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de reformar o acórdão e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro. Postulam, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. O recurso é isento de preparo. O embargado RICARDO GOMES MOREIRA apresentou contrarrazões (mov. 118), nas quais defende a inexistência dos vícios apontados. Sustenta que os embargantes pretendem, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos declaratórios. Aduz, ainda, a impossibilidade de reforma dos honorários advocatícios, rebatendo todos os pontos levantados, pugnando, ao final, pela rejeição do recurso. Requer, ainda, a condenação dos embargantes na multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º do CPC. É o relatório. Passa-se ao voto. Busca o embargante, a priori, a suspensão dos efeitos do acórdão embargado, com a manutenção do bloqueio dos valores da nota promissória na conta judicial vinculada. Sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo nos embargos de declaração, preconiza o § 1º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Logo, a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora. O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, neste caso, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, observa-se que a parte recorrente não demonstrou, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado. Isso porque, consoante se observará na análise do presente recurso, não há probabilidade de provimento do recurso. Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie. Em exame dos argumentos invocados pelos embargantes, emerge-se, com clareza, que não ocorre hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que, por sua vez, autorizem o acolhimento dos aclaratórios, tendo em vista que as teses invocadas para alteração do decisum não se cuidam de vícios inerentes ao julgamento da apelação cível, mas de insatisfação com a tese jurídica adotada no acórdão embargado. Nesta senda, o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. Neste viés, o acórdão embargado foi claro ao explicitar os motivos que culminaram na adoção da tese jurídica contrária ao interesse dos embargantes, sendo mister asseverar que a oposição dos aclaratórios não ocasiona ulterior julgamento de matéria anteriormente decidida, quando observado o princípio do livre convencimento motivado. Ressalta-se que rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Logo, os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Nesse aspecto, os embargos de declaração são uma modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, de tal modo que não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. Portanto, não há dúvidas de que a prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, mas apenas discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão embargada, o que não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. Neste sentido, em que pese pender ao conhecimento dos aclaratórios, porquanto devidamente especificado qual seria o vício a ser sanado no acórdão embargado, não há se falar em acolhimento, haja vista inexistir vício processual que autorize a pretensão recursal veiculada, qual seja, a reapreciação de matéria anteriormente debatida, ante a constituição de motivos devidamente fundamentados. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade acerca do argumento central de que o arresto sobre o crédito (ocorrido em 2015) é anterior ao endosso (pois o reconhecimento de firma da assinatura do endosso só ocorreu em 2016). Afirmam que o acórdão se contradiz ao declarar que não há prova de que o crédito pertencia aos executados, ignorando que a própria constrição judicial anterior comprova tal fato, tornando o endosso posterior ineficaz perante os exequentes (art. 797 do CPC). Defendem ainda a ocorrência de omissão quanto à tese de descaracterização do endosso que, por ter sido realizado em instrumento particular apartado, configura mera cessão de crédito civil, não afastando a preferência do crédito dos embargantes, constituída pelo arresto anterior. Não assiste razão aos embargantes. O acórdão embargado (mov. 222) enfrentou a questão central da controvérsia, embora por um prisma jurídico que os embargantes buscam rediscutir. A decisão não se baseou na cronologia dos atos (arresto vs. endosso), mas em um fundamento anterior e prejudicial: a titularidade do crédito. O julgado foi explícito ao concluir que o bem constrito não integra o patrimônio dos devedores, como se extrai dos seguintes trechos: No presente caso, consoante os elementos constantes dos autos, a nota promissória foi emitida, em 06/08/2013, por JOÃO BATISTA GOMES VITTI em favor de PAULO ROCHA CARÍSIO, e posteriormente endossada (mov. 3, arq. 2, fl. 79 e arq. 3, fl. 295) a RICARDO GOMES MOREIRA em 28/01/2014, em momento anterior ao arresto determinado em 13/07/2015 (mov. 3, arq. 1, fls. 152/158) e efetivado com os depósitos realizados em 11/01/2016 e 13/07/2016 (extrato mov. 94). No contexto delineado, quando o juízo determinou o arresto dos valores devidos por JOÃO BATISTA GOMES VITTI a PAULO ROCHA CARÍSIO, referido crédito já não integrava o patrimônio do executado, porquanto sua transferência a RICARDO GOMES MOREIRA havia sido regularmente formalizada pelo endosso e entrega da nota promissória. Nessa perspectiva, a atividade executiva deve incidir unicamente sobre bens pertencentes ao devedor, inexistindo amparo jurídico para que a constrição atinja acervo patrimonial de pessoa estranha à relação executiva. Assim, a comprovação de que o endosso ocorreu em momento anterior à constrição judicial constitui circunstância suficiente para infirmar a higidez do arresto efetivado. (…) Assim, cabia aos apelados (requeridos nos embargos de terceiro) demonstrarem a existência de eventual vício ou irregularidade no negócio cambiário, encargo do qual não se desincumbiram. A boa-fé do portador do título não se afasta por presunções, exigindo-se prova objetiva de participação em conduta fraudulenta ou de ciência inequívoca acerca de eventual irregularidade. Diante desse quadro, não se revela juridicamente admissível substituir a prova por meras ilações ou suspeitas genéricas. Em consequência, o arresto traduz medida constritiva imposta sobre direito patrimonial de terceiro, sem base probatória idônea, circunstância que impede sua subsistência. Assim, o recurso deve ser acolhido quanto a este ponto para que seja desconstituída a constrição incidente sobre o montante de R$ 1.239.000,00 e seus acréscimos, depositada em conta judicial (mov. 94). Por oportuno, é de bom alvitre salientar que a fundamentação adotada na sentença baseou-se no artigo 797 do Código de Processo Civil, que disciplina a realização da execução no interesse do exequente e a eventual preferência entre atos constritivos. O referido preceito normativo volta-se à hipótese de pluralidade de credores disputando bens integrantes do patrimônio do devedor, não conferindo respaldo à ampliação da execução para alcançar bens pertencentes a terceiros. A lógica da preferência processual pressupõe, necessariamente, que o objeto atingido pela constrição componha a esfera patrimonial do executado. Ausente esse requisito, não há que se falar em concurso de credores, mas em indevida constrição patrimonial, uma vez que a execução não se presta a atingir bens estranhos à titularidade do devedor. Mostra-se, portanto, juridicamente inviável invocar qualquer critério de prioridade entre credores quando ausente a identidade patrimonial entre o bem arrestado e o executado. Ao estabelecer que o crédito pertencia a um terceiro de boa-fé, por endosso (Ricardo Gomes Moreira), antes da propositura da ação, e não aos executados, o acórdão concluiu, de forma lógica e coerente, pela ilegitimidade da constrição desde sua origem. Logo, se o bem não pertencia ao devedor, a discussão sobre a anterioridade do arresto em relação ao endosso torna-se irrelevante para a solução da lide, pois a regra de preferência do artigo 797 do CPC pressupõe que a constrição tenha recaído sobre patrimônio do devedor. Ademais, a nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato, que documenta a existência de um crédito líquido e certo, exigível a partir de seu vencimento e circulável por endosso, sendo regida por legislação especial, no caso, o Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). A lei exige a assinatura, mas não o seu reconhecimento em cartório. A jurisprudência corrobora esse entendimento, afirmando a desnecessidade da formalidade para a validade de negócios jurídicos em geral, quando a lei não a exige expressamente: “APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE PACTO COMISSÓRIO EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA, PELO OFICIAL REGISTRADOR, DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NA NOTA PROMISSÓRIA RELATIVA A ÚLTIMA PARCELA DO PREÇO, COMO CONDIÇÃO PARA ATENDIMENTO DO PEDIDO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. POSSE DO TÍTULO QUE GERA PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. VENCIMENTO, ADEMAIS, OCORRIDO HÁ CERCA DE 27 (VINTE E SETE) ANOS. PRESCRIÇÃO DE QUALQUER PRETENSÃO DE COBRANÇA DO DÉBITO. EXIGÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002507-71.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 07.04.2025) (grifo não original) Logo, ante os princípios da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração, não é necessário o reconhecimento da assinatura do endossante para conferir validade ao título. E dessa forma, no caso em discussão, o reconhecimento de firma posterior ao arresto, por si só, não tem o condão de conferir a preferência do crédito dos embargantes. Os recorrentes alegam ainda que o título circulou (ou teve sua prova consolidada com o reconhecimento de firma) após o vencimento, e em meio a uma execução. Tal ato configuraria endosso póstumo, que produz apenas os efeitos de uma cessão civil de crédito. O endosso póstumo é aquele realizado após o vencimento do título de crédito, não conferindo ao endossatário a condição de portador legítimo no sentido estrito do termo, mas somente o direito de agir cambialmente em nome próprio. Este instituto encontra fundamento no artigo 21 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), aplicável aos títulos de crédito internacionalmente reconhecidos, como a letra de câmbio e a nota promissória, e é também tratado no ordenamento jurídico brasileiro sob a ótica do direito cambiário. Extrai-se da documentação acostada que a nota promissória tinha como prazo de vencimento o dia 14/07/2016, de modo que o endosso ocorreu antes do vencimento (28/01/2014), afastando a alegação de endosso póstumo ou cessão civil de crédito. O reconhecimento de firma posterior ao vencimento (30/06/2016), por ser desnecessário, não tem o condão de conferir ao endosso o caráter de póstumo, pois a transferência da titularidade ocorreu antes do vencimento. Outrossim, quanto ao questionamento de que a transferência foi realizada por instrumento particular apartado da nota promissória ("Termo de Transferência de Direitos") e não no próprio título, isso se mostra irrelevante. O endosso de nota promissória realizado em instrumento apartado (documento separado) é válido, desde que preencha os requisitos formais e esteja claramente vinculado à cártula original. A legislação cambiária brasileira, influenciada pela Lei Uniforme de Genebra, permite essa modalidade, conhecida como endosso em separado, que transfere a titularidade do crédito. Por oportuno, o art. 13 da citada lei, assim dispõe: Art. 13 - O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo). Deve ser assinado pelo endossante. Portanto, percebe-se que a própria lei autoriza a realização do endosso por meio de instrumento apartado, ligado à Nota Promissória, o que afasta completamente a alegação de irregularidade. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade. O que existe é uma clara discordância dos embargantes com o fundamento jurídico adotado pelo Colegiado, o que configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Aduzem ainda os recorrentes a omissão em relação a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões. Entretanto, no voto condutor do acórdão consignou-se na análise preliminar que, a apelação apresentada impugnou de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, contrapondo-se aos argumentos nela expendidos. Dessa forma, conclui-se que não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Quanto aos honorários advocatícios, requerem os embargantes o saneamento para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), sob pena de enriquecimento sem causa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, firmou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, é medida excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Não é essa, contudo, a situação dos autos. Em apreciação pormenorizada, temos que o Código de Processo Civil, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, apresenta a seguinte ordem de preferência: 1) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2°); 2) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20% das seguintes bases de cálculo: 2.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou 2.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, 3) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Assim, correta a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no valor da condenação, uma vez que respeitada a ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil. Destaca-se ainda que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente suficientemente sua decisão para resolver a controvérsia. Logo, se os embargantes discordam do entendimento declinado no acórdão fustigado, devem buscar sua modificação por outros meios jurídicos e não por embargos de declaração. Sendo assim, não há razão para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretendem as embargantes valerem-se para pronunciamento favorável. De igual forma, razão não assiste aos embargantes para acolhimento da tese de prequestionamento, porquanto alterado pelo Código de Processo Civil vigente, a saber pela redação legal do disposto no artigo 1.025, a qual consagra a figura do prequestionamento ficto, pela qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS POR FRUIÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO RECONVENCIONAL DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. VÍCIO SANADO. 1. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Logo, impositiva, assim, a rejeição dos 1º embargos de declaração. 2. (…). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, OS PRIMEIROS REJEITADOS E OS SEGUNDOS ACOLHIDOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0421175-38.2014.8.09.0011, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023, g.) Neste jaez, além da rejeição dos aclaratórios, por estrita aplicação do disposto no artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de vícios que outorguem ao jurisdicionado postulante o acolhimento dos embargos de declaração, impera, in casu, o disposto no artigo 1.025 do Diploma Processual Civil, quanto ao eventual prequestionamento ficto, em caso de pretensão que se submeta às vias especial e/ou extraordinária, referente a presente matéria julgada. Por fim, o embargado RICARDO GOMES MOREIRA requer a condenação dos embargantes na multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º do CPC. O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, disciplina que o embargante deve ser condenado ao pagamento de multa quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o que não abarca o caso em discussão. O manejo de embargos de declaração com intuito claramente protelatório infringe o princípio da boa-fé (art. 5º do CPC). O legislador visa, portanto, sancionar a parte que busca abusar do efeito interruptivo dos embargos de declaração, utilizando este recurso apenas para atrasar o andamento do processo. Ao que se infere das razões dos presentes embargos de declaração opostos, os autores/embargantes tão somente pretendem aperfeiçoar a prestação jurisdicional, apontando supostos vícios de omissão, contradição e obscuridade que entendem existir no acórdão, não tendo reiterado o manejo de recurso julgado infundado. A respeito do assunto: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. (…) MULTA DE 2% APLICADA A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO INFUNDADOS. AUSÊNCIA DE CARIZ MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO E DE PROVA DO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PENALIDADE AFASTADA. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. (…) 7.Revela-se incabível a condenação do embargante ora apelante ao pagamento da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC, considerando que, em que pese os embargos declaratórios tenham sido rejeitados, não está caracterizado como manifestamente protelatório e não há evidência de abuso do direito de recorrer. 8.Apelo parcialmente provido, sem majoração dos honorários recursais. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5228365-82.2022.8.09.0006, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe de 11/06/2024). Portanto, incabível a aplicação de multa aos recorrentes em virtude da oposição de embargos de declaração. Ao teor do exposto, ante a ausência de obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida, ou erro material a ser corrigido (CPC, art. 1.022), e aplicando o instituto do prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025), em que pese CONHECER dos embargos de declaração, REJEITO-OS, a fim de manter incólume o acórdão embargado, tal como proferido, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L01 A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. VOTARAM com a Relatora os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de Ata de Julgamento. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, 22 de abril de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora