Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3050732/GO (2025/0359922-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GUSTAVO ALVES PIMENTEL - GO058105
RICARDO BUENO DA CRUZ - GO066096
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: FERNANDA PEREIRA LIMA
DECISÃO CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5357881-06.2020.8.09.0143. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 35 anos, 11 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 155, 157 e 244, todos do Código de Processo Penal. Aduziu, inicialmente, que a autoria dos fatos foi atribuída ao autor como resultado da busca pessoal realizada na corré Fernanda Lima, sem que houvesse fundada suspeita para a ação policial. No ponto, sustenta que a diligência se haveria baseado apenas em denúncias anônimas e que as provas empregadas para convalidar o ato, foram produzidas aproximadamente dois anos depois da abordagem. Assim, postula o reconhecimento da nulidade do material probatório obtido na busca pessoal reputada ilegal, bem como das provas que decorreram dessa intervenção policial e, por conseguinte, a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça estadual para a realização de novo julgamento. A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 973-946). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e a defesa impugnou os fundamentos da decisão agravada. Passo à análise do recurso especial. II. Busca pessoal Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se: 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto– de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinadaatitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal comonervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitudedas provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original.) Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, “A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que ‘a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir [...] constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida [busca pessoal]’” (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita? O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti – 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409). No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário: (a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem dar-se em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção. (Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: dez. 2025.) Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física". III. O caso dos autos De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 99-100): A Polícia Militar de São Miguel do Araguaia-GO já de longa data, por vários meses, recebe informações de que o denunciado CRISTIANO pertence à facção criminosa do “Comando Vermelho” (CV) e, nessa condição, comanda o tráfico de drogas no Município de São Miguel do Araguaia-GO, com a colaboração de faccionados em várias cidades, inclusive em Goiânia-GO. A Polícia Militar descobriu que o denunciado CRISTIANO está recolhido em unidade prisional de Aparecida de Goiânia-GO e de lá controla o tráfico de drogas, por ligações telefônicas. Nesse contexto, CRISTIANO associou-se a FERNANDA, cuja residência na cidade de São Miguel do Araguaia-GO já era monitorada pela Polícia Militar, inclusive por conta do intenso movimento de conhecidos usuários de droga. No dia dos fatos, a Polícia Militar recebeu informação anônima de que FERNANDA, sob ordens de CRISTIANO, transportava grande quantidade de drogas de Goiânia-GO (repassada por outro membro da facção criminosa) para difusão ilícita no Município de São Miguel do Araguaia-GO. Os policiais realizaram abordagem do ônibus em que FERNANDA estava e, com ela, foi encontrada quantidade considerável de entorpecentes, isto é, aproximadamente 4,5 kg (quatro quilos e meio) de maconha, em tabletes separados e embalados, além de 01 (um) aparelho de telefone celular. Durante a abordagem dos policiais militares, a denunciada FERNANDA confessou seguir ordens do denunciado CRISTIANO e também integrar a facção criminosa do Comando Vermelho. Esclareceu que seu envolvimento com o tráfico consistia em transportar, distribuir e vender drogas no Município de São Miguel do Araguaia-GO. O Juízo singular validou a busca, nos seguintes termos (fls. 624-625, grifei): A fundada suspeita deve ser baseada em juízo de probabilidade, aferida de modo subjetivo, justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. As denúncias anônimas, embora devam ser vistas com cautela, são instrumentos importantes para a resguardar a segurança pública (art. 144, §5°, da Constituição Federal), por meio dos órgãos estatais, como a polícia, especialmente, em delitos como o tráfico de drogas e afins, pois geralmente praticados de forma clandestina. Para tanto, tais informações devem ser confirmadas. Hipótese dos autos. A equipe policial desta Comarca, há mais de 8 meses, recebia informações de que Cristiano comandaria o tráfico de drogas em São Miguel do Araguaia e Fernanda lhe prestava auxílio, por meio do transporte e venda dos entorpecentes. No dia do flagrante, os policiais foram informados de que a ré — a qual já era monitorada pela polícia militar, devido ao movimento de conhecidos usuários de drogas em sua residência — estaria voltando de Goiânia com grande quantidade de droga. Deslocaram-se até a rodovia GO-164, aguardaram a chegada do ônibus e, realizada a busca dentro da bagagem da denunciada, encontraram diversos tabletes de maconha. Os policiais não agiram a partir de parâmetros subjetivos. As denúncias anônimas antecedentes e, principalmente, a realizada no dia da prisão, que indicou precisamente a localização da ré, serviram de justa causa necessária para a busca a pessoal. Destaca-se, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, e permite a prisão em flagrante, nos termos dos arts. 301 c/c 302, I, do CPP. A abordagem policial foi precedida de fundadas razões, não houve ilegalidade na diligência ou ilicitude das provas obtidas. No julgamento da apelação, a Corte local manteve a condenação, oportunidade em que assim argumentou para afastar a nulidade aventada pela defesa (fls. 786-787, destaquei): A alegação de nulidade em razão das circunstâncias da prisão em flagrante delito não prospera. Os policiais militares, há mais de 08 (oito) meses, recebiam informações indicando que o réu Cristiano Alves de Oliveira, pertencente à facção criminosa “Comando Vermelho”, comandava o tráfico de drogas em São Miguel do Araguaia – GO, contando com o auxílio da ré Fernanda Pereira Lima, que realizava o transporte e venda dos entorpecentes. Diante do monitoramento da acusada, em razão do movimento de conhecidos usuários de drogas em sua residência, no dia 22 de julho de 2020, os policiais, informados pelo Serviço de Inteligência de que ela estaria retornando de Goiânia – GO com grande quantidade de droga em um ônibus, realizaram patrulhamento e avistaram o veículo. Em abordagem padrão, procederam à busca pessoal e veicular, encontrando porções de maconha em sua bagagem. A ação encontra respaldo na fundada suspeita e está legitimada pelo art. 144, § 5º, da CF/1988, bem como pelos arts. 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal, sendo as provas obtidas legítimas e desprovidas de comprometimento. Conforme se depreende dos fragmentos acima, a busca pessoal e veicular foi precedida de trabalho investigativo caracterizado pelo acompanhamento da rotina do recorrente e da corré Fernanda Lima, em razão da existência de denúncias anônimas anteriores. Destaco, ainda, que no dia da abordagem a equipe policial responsável pela diligência havia recebido novas informações e passaram a monitorar o deslocamento de Fernanda desde a origem. Portanto, não se trata de intervenção policial aleatória ou mediante o estabelecimento de circunstâncias voltadas a conferir legalidade da ação. Com efeito, os elementos contidos na moldura fático-probatória do acórdão revelam que a abordagem e a busca refletem o trabalho realizado durante longo período e que antecedeu a data da prisão da corré. Quanto à alegação de que as investigações prévias não produziram nenhum elemento de prova idôneo e apto a sustentar a “fundada suspeita”, registro que apreciação do argumento demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. Diante desse cenário, verifico que a busca pessoal e veicular foi realizada dentro das balizas estabelecidas pelo art. 244 do CPP. Finalmente, no tocante ao pleito subsidiário, a ausência de ilegalidade na decisão colegiada recorrida configura obstáculo intransponível ao atendimento do pleito defensivo. IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ