Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0445336-67.2014.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBARECORRENTE: ALEXANDRE PRUDENTE MARQUESRECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO Alexandre Prudente Marques, qualificado e regularmente representado, na mov. 194, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 147 proferido em sede de agravo interno na apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Héber Carlos de Oliveira, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CPC/73. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 3º, ART. 20 DO CPC/1973. ALTERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de duplo agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da dupla apelação cível, desproveu o 2º recurso, interposto pelo autor da ação (ITAÚ UNIBANCO S.A.) e proveu o 1º recurso, interposto pelo requerido, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e fixando a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O primeiro agravante requer a alteração da base de cálculo dos honorários, para que leve em conta o proveito econômico, enquanto o segundo agravante contesta o reconhecimento da prescrição e a fixação dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Existem duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição, considerando a alegada inércia do autor na citação do réu; e (ii) a correta base de cálculo dos honorários sucumbenciais em caso de prescrição da pretensão em ação monitória ajuizada na vigência do CPC/73.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento da prescrição é devido diante da inércia do autor na citação do réu, porquanto decorridos quase 10 anos sem que a citação fosse providenciada. 4. A mera propositura da ação não interrompe a prescrição, sendo necessária a citação válida no prazo legal, conforme CPC/1973 (tempus regit actum), aplicável ao caso. 5. A demora não foi atribuível exclusivamente aos mecanismos da justiça, razão pela qual não se aplica a Súmula 106/STJ. 6. Em casos de extinção do processo por prescrição a condenação referente aos honorários sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade. 7. Conforme precedente do STF, cabível a fixação dos honorários com base no art. 20 do CPC/73, afastando a incidência do novo Codex, em situações que os processos foram ajuizados antes da vigência do CPC/15, não podendo a lei nova atingir situação processual já constituída na vigência da lei antiga, sob pena de ferir os direitos processuais adquiridos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. 1º Agravo interno admitido e submetido ao colegiado para MANTER a decisão monocrática no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição. Sentença alterada DE OFÍCIO, para fixar os honorários advocatícios conforme as orientações do §4º, art. 20, do CPC/73. 2º Agravo interno PREJUDICADO.Tese de julgamento: "1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação e sendo válida, retroage à data da propositura do feito. Tendo o autor demonstrado desídia quanto aos seus deveres processuais (citação), impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. Em ação monitória extinta por prescrição da pretensão os honorários sucumbenciais ficam a cargo da parte autora, devendo ser fixados com base no art. 20 do CPC/73, em razão do processo ter sido ajuizado antes da vigência do CPC/15”.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I; CPC/73, arts. 20 e 219, §§ 1º e 4º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5185807-79.2022.8.09.0173, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024; STF. AO 506 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 22-10-2018 PUBLIC 23-10-2018.” Embargos de declaração acolhidos na mov. 182, nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CPC/73. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 3º, ART. 20 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de Declaração contra acórdão que manteve decisão monocrática quanto ao reconhecimento da prescrição mas alterou, de ofício, os honorários advocatícios, para fixação por apreciação equitativa, conforme as orientações do §4º, art. 20, do CPC/73.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. O propósito dos presentes aclaratórios cinge-se a apurar sobre a (in)ocorrência de violação da decisão não supresa e premissa fática equivocada.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos declaratórios encontram limites na norma estabelecida no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material.4. A violação à vedação da decisão surpresa não resta configurada quando o julgador, examinando os fatos expostos pelas partes, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa.5. No caso, a questão afeta a aplicação do CPC/73 passa ao largo de ser tratada como fundamento novo, eis que utilizada como parte da ratio decidendi da sentença proferida nos presentes autos.6. O erro de premissa fática não se confunde com o posicionamento jurídico adotado no julgamento, mormente quando a análise feita no voto conduzido pelo acórdão embargado toma como base fatos concretos e existentes no processo, afastando, evidentemente, premissa equivocada na sua conclusão.7. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister desprover os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir matéria já analisada e decidida, hipótese dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, sem efeitos infringentes, apenas para constar no julgado embargado os esclarecimentos realizados.Tese de julgamento: “1. Os fundamentos embasadores do decisum embargado foram elucidativos o bastante a concluir toda a controvérsia recursal, de maneira que não há falar em vícios no acórdão embargado".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos artigos 14 e 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 194, doc. 02. Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (mov. 200). É o relatório. Decido. De uma análise pormenorizada das razões do recurso interposto, verifico que o cerne da questão jurídica debatida é esclarecer qual a norma aplicável à fixação dos honorários advocatícios, se aquela em vigor quando da propositura da ação ou a vigente no momento da publicação da sentença. A tese sustentada pela parte recorrente, no sentido de que a legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação, encontra respaldo em julgados da Corte Cidadã (conforme STJ, 1ª Seção, Pet 10484/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Publicação em 18/06/2024[1]). Logo, é pertinente a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Ao teor do exposto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente13/3[1]PETIÇÃO. AÇÃO INIBITÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATOS. POLICIAIS FEDERAIS. INDICATIVO DE GREVE. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS. TRANSCURSO DO TEMPO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE.(...)6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação" (REsp n. 2.026.594/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). Aplicável ao caso, portanto, o Código de Processo Civil de 2015.(...) Civil.12. Conclusão: (I) Processo extinto sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; (II) decisão liminar revogada; (III) Agravos internos julgados prejudicados; (IV) réus condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser pago por cada um dos réus à parte autora.