Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3134298/GO (2025/0493904-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: FABIANA BAPTISTA DE BASTOS LOPES - GO031751
AGRAVADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
ADVOGADOS: EDIS MILARE - SP129895
RUBENS SILVEIRA NETO - SP249814
LUCAS TAMER MILARÉ - SP229980
MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES - SP260338
EDIS MILARE - DF047202
HENRIQUE ALEKSI BRATFISCH AGUIAR DOS SANTOS - SP459301
EDIS MILARE - DF047202S
MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES - DF047469
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.154/1.157): DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. INVESTIMENTO PARCIAL NO EMPREENDIMENTO. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DEVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a satisfação parcial de débito referente a termo de compensação ambiental relativo a empreendimento imobiliário implementado parcialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (a) saber se houve coisa julgada formada por sentença proferida em ação declaratória; (b) saber se o Termo de Compensação Ambiental em que se funda a execução de título extrajudicial representa obrigação líquida, certa e exigível; (c) saber se a implantação parcial do empreendimento justifica a adequação da compensação ambiental ao investimento efetivamente realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 4. Os embargos à execução, nos quais se discute a inexigibilidade e o cumprimento parcial da obrigação representada pelo termo de compensação ambiental, não são reprodução da ação declaratória anterior, na qual se visava à declaração da nulidade de cláusulas específicas que tratavam da emissão de licenças de instalação. 5. A compensação ambiental está prevista na Lei n. 9.985/2000 (Lei do SNUC), cujo art. 36, caput, estabelece que, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório (EIA/RIMA), o empreendedor é obrigador a apoiar a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Ambiental. 6. Há uma clara e direta vinculação entre o investimento no empreendimento e a compensação ambiental. Se o custo estimado foi reduzido pela execução de apenas parte do empreendimento, é lógico e juridicamente coerente que o valor da compensação também o seja. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, para fixar os honorários advocatícios conforme os critérios de escalonamento previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: ‘1. Não há coisa julgada quando não se repete ação já julgada. 2. A execução parcial do empreendimento imobiliário justifica a readequação da compensação ambiental’. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 225; CC, art. 884; Lei nº 9.985/2000, art. 36; Lei Estadual nº 14.241/2002, art. 10; CPC, arts. 337, § 2º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.378, Rel. Min. Carlos Britto, Plenário, DJ de 20.06.2008. No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502, do Código de Processo Civil; 36 da Lei n. 9.985/2000 e 884 do Código Civil (e-STJ fls. 1.168/1.184). Defendeu, em suma, a existência de coisa julgada material a impedir a rediscussão da exigibilidade do título; a impossibilidade de revisão posterior do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, por se tratar de prestação indivisível vinculada ao EIA/RIMA, e a inexistência de enriquecimento sem causa do ente federativo. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.201/1.219. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.255/1.258), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 1.263/1.269). Contraminuta às e-STJ fls. 1.274/1.290. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada violação dos arts. 502, c/c o art. 337, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil (violação da coisa julgada), assim se pronunciou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 1.149): O Código de Processo Civil dispõe, no § 4º do art. 337, que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. E estabelece, no § 2º do mesmo dispositivo, que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Em suma, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa e pedir e o mesmo pedido; ou seja, é preciso que haja a tríplice identidade entre os elementos das duas ações para que elas sejam consideradas idênticas” (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 27 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 916), fato não ocorrido no caso. Os embargos à execução, nos quais se discute a inexigibilidade e o cumprimento parcial da obrigação representada pelo termo de compensação ambiental, não são reprodução da ação declaratória n. 0350815-55.2014.8.09.0051, na qual se visava à declaração da nulidade de cláusulas específicas que vinculavam o pagamento das parcelas à emissão das licenças de instalação das duas últimas etapas do empreendimento. As causas de pedir são, portanto, distintas. Logo, afasta-se a alegação de coisa julgada. Verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Quanto ao mais, a pretensão recursal objetiva discutir a exigibilidade do Termo de Compromisso Ambiental em contraponto à conclusão do Tribunal goiano, que assim decidiu o tema (e-STJ fl. 1.152): Há, portanto, uma clara e direta vinculação entre o investimento e a compensação ambiental. Se o custo estimado foi reduzido pela execução de apenas parte do empreendimento, é lógico e juridicamente coerente que o valor da compensação também o seja. Afinal, não seria razoável o empreendedor ter de arcar com o ônus de compensar impactos negativos que sequer vieram a se concretizar. Caso contrário, estar-se-ia, inclusive, frente a situação vedada de enriquecimento sem causa pelo Poder Público (art. 884 do CC). No caso, é incontroverso o fato de que o “Loteamento Alphaville Brasília Etapa II” foi parcialmente constituído. Conforme concluiu a perícia (mov. 97), o projeto previa uma área total de 4.502.200,12 m², mas apenas 1.389.567,50 m² foram efetivamente implementados (aproximadamente 31%). O investimento estimado era de R$ 166.495.000,00, superior ao investimento efetivo, de R$ 89.788.144,71 (aproximadamente 54%), fato não impugnado pelo Estado de Goiás. Não é demais reforçar que a posteridade ou a anterioridade dos documentos da Saneago e da Celg em relação à assinatura do Termo de Compromisso é fato desimportante para o julgamento da causa. Não se está, aqui, a discutir a aplicabilidade da teoria da imprevisão, e sim a necessidade de adequação da compensação ambiental ao investimento efetivamente realizado, em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do usuário pagador Em relação à quantificação da compensação ambiental, o juiz aplicou o percentual de 1% sobre R$ 89.788.144,71 (montante efetivamente investido), chegando à quantia de R$ 897.881,45. Considerando o pagamento já realizado de R$ 839.300,00, definiu, como saldo devedor, o valor R$ 58.581,45. Não há reparo na metologia de cálculo, que seguiu a lógica utilizada no termo original, com alteração, tão somente, da base de cálculo (do custo estimado para o custo efetivo). Importa ressaltar, por fim, que, caso retomada a implementação das demais fases do empreendimento, caberá à embargante solicitar novas licenças ambientais e arcar com as correspondentes compensações, conforme consta da sentença, a ser integralmente mantida. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICAL. REQUISITOS. EXIGIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem reconheceu a inexigibilidade do título executivo extrajudicial. 2. Reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de concluir pela exigibilidade do título executivo extrajudicial, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.768.475/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...). 3. Ainda que superada a ausência de demonstração da divergência, o especial não ultrapassaria o âmbito do conhecimento, uma vez que o acórdão recorrido extraiu sua convicção do acervo probatório dos autos para decidir pela ocorrência da coisa julgada, sem delinear o quadro fático de forma a permitir a verificação da identidade entre pedido e causa de pedir. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.501.224/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA