Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5477853-21.2020.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTE: DIEGO LUCIANO BORGES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Diego Luciano Borges, qualificado e regularmente representado, na mov. 200, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 195, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Gustavo Dalul Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. DESPROVIMENTO DO RECURSO E REDUÇÃO DE OFÍCIO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela influência de álcool, conforme o art. 302, § 3º, do CTB. O caso envolveu um acidente de trânsito em 27 de setembro de 2020, no qual o réu, conduzindo sob influência de álcool, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e colidiu com uma motocicleta em via preferencial, resultando na morte da vítima. A sentença condenou o réu a 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, e suspensão da habilitação por 02 anos, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O apelo busca, preliminarmente, a nulidade do termo de constatação de alcoolemia; no mérito, a absolvição por ausência de prova da embriaguez ou culpa exclusiva da vítima; subsidiariamente, o afastamento da qualificadora, a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nulo o termo de constatação de alcoolemia por violação ao princípio _nemo tenetur se detegere_ e por conter sinais genéricos e subjetivos; (ii) saber se o conjunto probatório é insuficiente para a condenação do réu, ou se a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade; (iii) saber se a qualificadora da influência de álcool deve ser afastada; (iv) saber se as penas aplicadas (pena-base, regime inicial e substituição da pena) estão adequadas; e (v) saber se o prazo de suspensão do direito de dirigir deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade do termo de constatação de alcoolemia é rejeitada, pois o art. 306, § 2º, do CTB, permite a verificação da embriaguez por diversos meios de prova, e o termo, corroborado por depoimentos policiais firmes e coesos, descreve sinais objetivos e válidos de alteração da capacidade psicomotora, não havendo violação ao princípio da não autoincriminação. 4. O pleito absolutório é desprovido, uma vez que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por um vasto conjunto probatório, incluindo a confissão do réu em juízo, provas documentais e testemunhais, as quais demonstram que o réu desrespeitou o sinal de parada obrigatória e invadiu a via preferencial sob influência de álcool, agindo com imprudência e causando o acidente fatal. 5. A tese de culpa exclusiva da vítima não prospera, pois, no Direito Penal, não se admite a compensação de culpas. Mesmo que houvesse excesso de velocidade por parte da vítima, a conduta imprudente do réu, ao dirigir embriagado e desrespeitar a sinalização, foi a causa primária e decisiva para o resultado morte. 6. O afastamento da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB é negado, ante a robustez do conjunto probatório que demonstra a embriaguez do réu no momento do acidente. 7. A dosimetria da pena é mantida, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e o regime semiaberto foi corretamente estabelecido, em conformidade com o art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, dado o _quantum_ da pena. O pedido de substituição da pena já foi atendido na sentença. 8. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é reduzida de ofício para 01 ano, por se mostrar proporcional e razoável à gravidade concreta do delito, que envolveu a condução sob efeito de álcool e o desrespeito à sinalização de trânsito, resultando em morte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é conhecido e desprovido, com redução, de ofício, do prazo de suspensão do direito de dirigir. "1. A verificação da alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada por termo de constatação de sinais, especialmente quando corroborado por depoimentos testemunhais firmes e coesos, não configurando prova ilícita. 2. A materialidade e a autoria do homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado são confirmadas quando o réu, sob influência de álcool, desrespeita sinalização de parada obrigatória e invade via preferencial, causando o acidente fatal. 3. A culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade criminal do agente, pois o Direito Penal não admite a compensação de culpas. 4. A pena de suspensão do direito de dirigir deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, podendo ser reduzida de ofício quando desproporcional." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/97, arts. 293, 302, § 3º, e 306, § 2º; CP, arts. 33, § 2º, 'b', 59, 70; CPP, art. 563. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 5085495-79.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, São Luís de Montes Belos - Vara Criminal, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0024532-74.2020.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 22/03/2024, DJe de 22/03/2024; TJGO, APELACAO CRIMINAL 290290-80.2013.8.09.0039, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/08/2019, DJe 2818 de 29/08/2019.” Nas razões, sustenta o recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, 386, VII, do Código de Processo Penal e 13 do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo provimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Ao contra-arrazoar (mov. 210), o Ministério Público pugna pela não admissão ou desprovimento do recurso especial. Eis o relato do essencial. Decido. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, a análise das pretensões recursais, seja para aferir a validade do termo de constatação de embriaguez, seja para reconhecer a suposta ruptura do nexo causal por culpa da vítima ou rediscutir o acerto da dosimetria e do regime prisional, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, 6ª T., HC n. 615.534/SP1, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/3/2021). Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pela referida Súmula, a parte recorrente deixou de especificar o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação de divergente, o que evidencia a falta de argumentação, ensejando, pois, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/2 1“PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A EMBRIAGUEZ NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, CONFISSÃO DO ACUSADO E EXAME DE ETILÔMETRO A RESPEITO DA CONVICÇÃO. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE IMPEDEM ALTERAR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBRIAGUEZ QUE SE ENCONTRA ALIADA A OUTROS ELEMENTOS CONTUNDENTES (TRÁFEGO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, VIA MOVIMENTADA, HORÁRIO DO ACIDENTE). IMPOSSIBILIDADE DO ALCANCE DE CONCLUSÃO DIVERSA PELO SUPERIOR TRIBUNAL. ANÁLISE QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias, consubstanciadas em ampla análise das provas dos autos (prova testemunhal, confissão do acusado, exame de etilômetro), concluíram estar o paciente sob o efeito de álcool quando da ocorrência do acidente que culminou com a morte da vítima, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do writ. (…).”