Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3058884/GO (2025/0372158-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELMA SOARES DE JESUS
ADVOGADOS: JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO - DF039373
ANDERSON SILVA ARAUJO - DF040143
LEONARDO VIEIRA DA SILVA - DF027010
AGRAVADO: POSTO SAO ROQUE ALIANCA LTDA
ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ DE ARAÚJO - GO036667
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade (fls. 613-616). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 509): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. I. MATÉRIA NÃO ALEGADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. Não enseja conhecimento o documento novo juntado exclusivamente no bojo do apelo, bem como as alegações não deduzidas perante o juízo de origem antes da sentença, sob pena de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. II. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE. As notas fiscais e faturas apresentadas com a inicial foram emitidas no nome da embargante/apelante, que, conforme corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência, autorizou verbalmente o fornecimento do combustível, não havendo falar em sua ilegitimidade passiva. III. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. NOTAS FISCAIS E FATURAS. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. A ação monitória pode ser proposta por quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, obter o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa ou bem ou o cumprimento de obrigação. Ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, ao passo que ao devedor é facultada a apresentação de embargos com o intuito de desconstituir a força monitória reconhecida à prova ou o seu valor. A ausência de assinatura da embargante/apelante nas notas fiscais e faturas não tem o condão de afastar sua aptidão para subsidiar a ação monitória, porquanto demonstrada a relação jurídica entre as partes, o fornecimento do produto e a inadimplência da embargante/apelante. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. Os embargos de declaração não foram conhecidos (fls. 561-571). Nas razões do recurso especial (fls. 575-604), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 206, § 3º, VIII, do CC, dada sua ilegitimidade; e (ii) art. 700, do CPC, tendo em vista a ausência de relação contratual com a parte autora. Defende que, caso existente um contrato, ele foi firmado em nome da pessoa jurídica da qual é sócia. O agravo (fls. 621-647) afirma o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal. Contraminuta não apresentada (fl. 652). É o relatório. Decido. O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foi impugnado o fato de inexistir, nas razões dos embargos de declaração opostos pela parte agravante, ainda na origem, um dos vícios previstos no art. 1.022 que ensejariam a suspensão ou interrupção do prazo recursal (fl. 614): A bem da verdade, a oposição de embargos de declaração sem a indicação de vício supostamente contido no ato embargado não tem o condão de obstaculizar o transcurso do prazo a interposição de demais recursos, razão pela qual os aclaratórios de mov. 194 não suspenderam e nem interromperam o prazo para que a recorrente se insurgisse contra o acórdão recorrido (mov. 190). Assim, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA