Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5702212-70.2024.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo: ELIEZER SOARES BENTO DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença e a ausência de requerimentos pelas partes, DETERMINO o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5702212-70.2024.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo: ELIEZER SOARES BENTO DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença e a ausência de requerimentos pelas partes, DETERMINO o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025
23/02/2026, 00:00
Confirmada
21/02/2026, 12:10
Arquivamento
21/02/2026, 12:00
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 13:37
Expedição de documento
13/02/2026, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA Av. Arapuá, 385, Setor Bela Vista, Rubiataba - GO - 76350-000. Telefone, (62) 3325 – 2690 Rubiataba - Vara de Família, Sucessões e Cível, da Infância e da Juventude. ART. 92 DO ATO ORDINATÓRIO COMARCA DE RUBIATABA Protocolo: 5702212-70.2024.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. Polo passivo: ELIEZER SOARES BENTO Juiz(a): THAINÁ FERREIRA PEREIRA Por ordem do(a) MM. Juiz(a), disposta no art. 92 do Manual de Atos Ordinatórios da Comarca de Rubiataba, procedo à intimação das partes para requererem que entenderem de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Rubiataba/GO Kely Denise da Silva Analista Judiciário (assinado e Datado Digitalmente)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA Av. Arapuá, 385, Setor Bela Vista, Rubiataba - GO - 76350-000. Telefone, (62) 3325 – 2690 Rubiataba - Vara de Família, Sucessões e Cível, da Infância e da Juventude. ART. 92 DO ATO ORDINATÓRIO COMARCA DE RUBIATABA Protocolo: 5702212-70.2024.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. Polo passivo: ELIEZER SOARES BENTO Juiz(a): THAINÁ FERREIRA PEREIRA Por ordem do(a) MM. Juiz(a), disposta no art. 92 do Manual de Atos Ordinatórios da Comarca de Rubiataba, procedo à intimação das partes para requererem que entenderem de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Rubiataba/GO Kely Denise da Silva Analista Judiciário (assinado e Datado Digitalmente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 5702212-70.2024.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo: ELIEZER SOARES BENTO DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença e a ausência de requerimentos pelas partes, DETERMINO o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025
23/02/2026, 00:00
Confirmada
21/02/2026, 12:10
Arquivamento
21/02/2026, 12:00
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 13:37
Expedição de documento
13/02/2026, 13:36
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA Av. Arapuá, 385, Setor Bela Vista, Rubiataba - GO - 76350-000. Telefone, (62) 3325 – 2690 Rubiataba - Vara de Família, Sucessões e Cível, da Infância e da Juventude. ART. 92 DO ATO ORDINATÓRIO COMARCA DE RUBIATABA Protocolo: 5702212-70.2024.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. Polo passivo: ELIEZER SOARES BENTO Juiz(a): THAINÁ FERREIRA PEREIRA Por ordem do(a) MM. Juiz(a), disposta no art. 92 do Manual de Atos Ordinatórios da Comarca de Rubiataba, procedo à intimação das partes para requererem que entenderem de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Rubiataba/GO Kely Denise da Silva Analista Judiciário (assinado e Datado Digitalmente)
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA Av. Arapuá, 385, Setor Bela Vista, Rubiataba - GO - 76350-000. Telefone, (62) 3325 – 2690 Rubiataba - Vara de Família, Sucessões e Cível, da Infância e da Juventude. ART. 92 DO ATO ORDINATÓRIO COMARCA DE RUBIATABA Protocolo: 5702212-70.2024.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. Polo passivo: ELIEZER SOARES BENTO Juiz(a): THAINÁ FERREIRA PEREIRA Por ordem do(a) MM. Juiz(a), disposta no art. 92 do Manual de Atos Ordinatórios da Comarca de Rubiataba, procedo à intimação das partes para requererem que entenderem de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Rubiataba/GO Kely Denise da Silva Analista Judiciário (assinado e Datado Digitalmente)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 19:10
Expedida/certificada
17/11/2025, 18:17
Ato ordinatório
17/11/2025, 18:16
Recebimento
17/11/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DESPACHO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, em razão da deserção decorrente da ausência de comprovação do preparo recursal.Após determinação judicial para recolhimento em dobro do preparo, o recorrente apresentou embargos de declaração, arguindo inexistirem custas recursais no agravo interno, deixando de cumprir a ordem judicial.Os embargos de declaração não foram conhecidos, por se insurgirem contra mero despacho.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe a exigência de preparo no agravo interno; (ii) saber se a ausência de recolhimento em dobro, após regular intimação, acarreta a deserção e consequente inadmissibilidade do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 1.001 do CPC dispõe que dos despachos não cabe recurso, motivo pelo qual os embargos de declaração não poderiam ser conhecidos.7. O agravo interno, embora impugnando decisão monocrática, deve ser julgado pelo órgão colegiado competente, conforme o art. 1.021 do CPC, cabendo a este a análise do juízo de admissibilidade.8. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência enseja deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.9. A Lei estadual nº 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça de Goiás), em sua Tabela I, item 2, prevê a obrigatoriedade de preparo para o agravo regimental (atual agravo interno).10. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, mesmo após regular intimação, acarreta a deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso.11. Não se aplica multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não restar configurada conduta abusiva ou protelatória do agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo interno não conhecido, porquanto deserto.Tese de julgamento: "1. O agravo interno exige preparo, conforme previsão expressa da Lei estadual n. 14.376/2002, Tabela I, item 2. 2. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação, enseja a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. Não cabe recurso contra despacho, nos termos do art. 1.001 do CPC." Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURAAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5702212-70.2024.8.09.0139COMARCA: RUBIATABAAGRAVANTE: ELIEZER SOARES BENTOAGRAVADO: BANCO BRADESCO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA IIVOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Eliezer Soares Bento em face de decisão monocrática (mov. 55) proferida nos autos da apelação cível (mov. 26) interposta pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A.A pretensão recursal consiste, em síntese, na reforma da decisão impugnada, sob alegação de que o preparo da apelação fora recolhido atempadamente e, assim, não há que se falar em deserção e inadmissibilidade do apelo.Passo à análise.1. Inadmissibilidade dos embargos de declaraçãoComo visto, após o despacho determinando o recolhimento de preparo em dobro (mov. 80), o recorrente compareceu aos autos para opor “embargos de declaração” arguindo obscuridade no comando judicial, sob o fundamento de que não são cabíveis custas no bojo de agravo interno.Não obstante, há expressa vedação à interposição de recursos contra despacho, ao teor do disposto no art. 1.001, do CPC:Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.Com efeito, o pronunciamento contra o qual se insurgiu o agravante tem natureza de mero despacho, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC, pelo que não desafia qualquer recurso, nos termos do supracitado art. 1.001 do CPC.Desse modo, não se tratando de pronunciamento judicial agravável, impõe-se o não conhecimento dos embargos declaratórios.2. Juízo de admissibilidade recursal2.1. Competência do órgão colegiadoSabe-se que, em regra, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.O agravo interno, contudo, não comporta julgamento monocrático, cabendo ao órgão colegiado competente exercer o juízo de admissibilidade recursal, ex vi do art. 1.021, caput, do CPC.Nesse sentido, confira-se a valiosa lição do mestre Cândido Rangel Dinamarco:Ordinariamente os agravos internos são da competência do colegiado ao qual pertencer o relator responsável pela decisão agravada (CPC, art. 1.021, caput – "agravo interno para o respectivo órgão colegiado") o que se dá, p. ex., quando interpostos contra decisão sobre antecipação da tutela recursal, contra a que negar seguimento a recurso inadmissível ou que lhe negar ou der provimento.O relator pode proferir um juízo de retratação quando entender que é o caso (CPC, art. 1.021, § 2º) mas não tem competência para o julgamento monocrático desses agravos, embora dele participe como integrante de sua Turma, Câmara, Seção ou Plenário, proferindo seu voto entre os demais membros. Já houve nos tribunais posicionamento no sentido de que se o relator proferir uma decisão monocrática, obstando ao conhecimento do agravo interno pelo colegiado competente, a remoção dessa decisão poderia ser obtida pela via do mandado de segurança. Cogitava-se, ainda, da interposição de novo agravo interno (então denominado agravo regimental) a fim de forçar a apreciação, pelo competente órgão colegiado (juiz natural), do acerto ou desacerto dessa nova decisão monocrática – afastando, assim, eventual incidência da Súmula n. 267-STF ("não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). Hoje o agravo interno contra as decisões monocráticas está institucionalizado no Código de Processo Civil, não havendo mais espaço para essas soluções excepcionais e salvadoras. A impugnação às decisões monocráticas do relator é feita pela via dos agravos internos e aquele não tem o poder de decidir novamente, sendo-lhe vedado impedir o encaminhamento destes ao colegiado competente. Se isso porventura ocorrer, caberá à parte interpor novo agravo interno.(Instituições de direito processual civil: volume V – São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022. p. 346-347) – original sem destaques.Desse modo, constatada a inadmissibilidade do agravo interno sub examine, conforme fundamentos declinados adiante, submeto o presente voto à apreciação colegiada.2.2. DeserçãoA admissibilidade dos recursos lastreia-se no preenchimento dos requisitos intrínsecos, consubstanciados no cabimento, na legitimidade, no interesse em recorrer e na inexistência de fato impeditivo ou extintivo; bem como dos requisitos extrínsecos, consistentes na tempestividade, na regularidade formal e no preparo.O preparo constitui, portanto, requisito extrínseco indispensável à admissibilidade recursal.Na hipótese vertente, como o pagamento do preparo não foi comprovado no ato de interposição do recurso (mov. 74), instou-se a parte agravante a comprovar o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC (mov. 80).Em seguida, o recorrente compareceu aos autos tão somente para arguir o descabimento de custas recursais no bojo de agravo interno, deixando de cumprir com a determinação judicial no prazo concedido (mov. 83).Veja-se que, sendo incabível a interposição recursal contra o despacho proferido, não há que se cogitar de interrupção do prazo.Assim, o insurgente tinha até a data de 25/08/2025 para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção de seu agravo interno.Importa destacar que a exigência de preparo tem expressa previsão na Lei n. 14.376/2002 – Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, na Tabela I, item 2, como se vê:TABELA I ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ÁREA CÍVEL:(...)2. Agravo de despacho do Presidente do Tribunal de Justiça ou de Relator de recurso, 30% das custas do no 1.Outrossim, há consolidada jurisprudência desta Corte quanto à exigibilidade do preparo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de apelação, por ausência de regularidade formal, manejado em ação de pagamento em forma de liquidação antecipada com pedido de tutela provisória de urgência. O agravo interno não foi preparado, e os agravantes, após intimação para recolhimento em dobro, alegaram a inexigibilidade de custas para o referido recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno exige recolhimento de preparo e quais as consequências processuais da ausência de seu pagamento, mesmo após a intimação para fazê-lo em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei estadual nº 14.376/2002, que disciplina o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça no Estado de Goiás, prevê expressamente a exigência de recolhimento de preparo para o agravo regimental (atualmente agravo interno), conforme sua Tabela I, número 2. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, impõe ao recorrente a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, quando exigido pela legislação. 5. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, mesmo após a regular intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, acarreta a deserção do recurso. 6. Não há que se falar em inexigibilidade de novo preparo para o agravo interno com base no preparo anterior da apelação, uma vez que são recursos distintos com custas próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno exige recolhimento de preparo, conforme a Lei estadual nº 14.376/2002, Tabela I, número 2.""2. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 934, 1.007, 1.007, § 4º, 1.021, § 4º; Lei estadual nº 14.376/2002, Tabela I, número 2. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5737378-14.2023.8.09.0006, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0028942-27.2003.8.09.0029, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5303353-07.2020.8.09.0051, Rel. Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5070610-20.2023.8.09.0051, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2023, DJe de 11/04/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5681502-70.2022.8.09.0051, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025 16:36:29).Em tal contexto, o insurgente deixou de comprovar o preparo no ato de interposição do agravo interno e não logrou regularizá-lo oportunamente, o que enseja a aplicação da sanção de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, senão vejamos:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO.1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4°, do CPC).2. Desatendida a ordem de recolhimento em dobro do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJGO, Apelação Cível 5413144-37.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024); AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA.I - A teor do artigo 1.007, § 4°, Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção. Não efetivado o recolhimento em dobro, impõe reconhecer a deserção recursal.II - Agravo interno não conhecido.(TJGO, Apelação Cível 0221843-78.2014.8.09.0015, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2024, DJe de 12/04/2024).Assim, não satisfeito requisito de admissibilidade recursal, consistente no preparo regular, impõe-se o não conhecimento do agravo interno declarado deserto.3. Multa por interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedenteComo se sabe, a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente embaraça a marcha processual, protela injustificadamente a solução do litígio e tumultua o funcionamento da máquina judiciária.Não por acaso o art. 1.021, § 4º, do CPC, prevê sanção processual de multa, fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, se o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime do órgão colegiado.De acordo com o entendimento do STJ, contudo, a aplicação da penalidade não decorre automaticamente do julgamento unânime de inadmissibilidade ou improcedência do reclamo, devendo a manifesta inadmissibilidade ou improcedência ser analisada casuisticamente, com a exposição da fundamentação correspondente.Na hipótese vertente, em que pese a deserção, o retardo da marcha processual não aproveita à parte agravante, razão pela qual não diviso intuito abusivo ou protelatório a sujeitar o recorrente à reprimenda legal.Em casos similares, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem deixando de cominar a sanção processual, conforme se depreende dos seguintes julgados:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO DO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA NÃO APLICADA.I - Mantida a decisão de origem que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, permanecendo inerte o agravante após intimado a recolher o preparo do agravo interno, afigura-se deserto o recurso por ele interposto, nos termos do art. 101, § 1º, c/c art. 1.007, Código de Processo Civil. Precedentes.II - A despeito da manifesta inadmissibilidade do reclamo, pode o tribunal, ao não divisar abusividade ou intuito protelatório, abster-se de aplicar a multa prevista no § 4º do artigo 1.021, Código de Processo Civil.III - Agravo interno não conhecido.(TJGO, Agravo de Instrumento 5142268-07.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO DO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA NÃO APLICADA.I. Consoante o art. 1.007, caput, do CPC/2015, afigura-se deserto o agravo interno aviado sem o respectivo preparo.II. A despeito da manifesta inadmissibilidade do reclamo, pode o tribunal, ao não divisar abusividade ou intuito protelatório, abster-se de aplicar a multa prevista no § 4º do artigo 1.021, Código de Processo Civil. Agravo interno não conhecido.(TJGO, Agravo de Instrumento 5693171-79.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2023, DJe de 26/07/2023).Nesse linear, verificada a ausência de subsunção à norma descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC, não deve ser aplicada ao recorrente multa por interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.4. DispositivoAo teor do exposto, não conheço do agravo interno, porquanto deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.Advirto a parte, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(6) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator
20/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DESPACHO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, em razão da deserção decorrente da ausência de comprovação do preparo recursal.Após determinação judicial para recolhimento em dobro do preparo, o recorrente apresentou embargos de declaração, arguindo inexistirem custas recursais no agravo interno, deixando de cumprir a ordem judicial.Os embargos de declaração não foram conhecidos, por se insurgirem contra mero despacho.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe a exigência de preparo no agravo interno; (ii) saber se a ausência de recolhimento em dobro, após regular intimação, acarreta a deserção e consequente inadmissibilidade do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 1.001 do CPC dispõe que dos despachos não cabe recurso, motivo pelo qual os embargos de declaração não poderiam ser conhecidos.7. O agravo interno, embora impugnando decisão monocrática, deve ser julgado pelo órgão colegiado competente, conforme o art. 1.021 do CPC, cabendo a este a análise do juízo de admissibilidade.8. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência enseja deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.9. A Lei estadual nº 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça de Goiás), em sua Tabela I, item 2, prevê a obrigatoriedade de preparo para o agravo regimental (atual agravo interno).10. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, mesmo após regular intimação, acarreta a deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso.11. Não se aplica multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não restar configurada conduta abusiva ou protelatória do agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo interno não conhecido, porquanto deserto.Tese de julgamento: "1. O agravo interno exige preparo, conforme previsão expressa da Lei estadual n. 14.376/2002, Tabela I, item 2. 2. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação, enseja a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. Não cabe recurso contra despacho, nos termos do art. 1.001 do CPC." Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURAAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5702212-70.2024.8.09.0139COMARCA: RUBIATABAAGRAVANTE: ELIEZER SOARES BENTOAGRAVADO: BANCO BRADESCO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA IIVOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Eliezer Soares Bento em face de decisão monocrática (mov. 55) proferida nos autos da apelação cível (mov. 26) interposta pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A.A pretensão recursal consiste, em síntese, na reforma da decisão impugnada, sob alegação de que o preparo da apelação fora recolhido atempadamente e, assim, não há que se falar em deserção e inadmissibilidade do apelo.Passo à análise.1. Inadmissibilidade dos embargos de declaraçãoComo visto, após o despacho determinando o recolhimento de preparo em dobro (mov. 80), o recorrente compareceu aos autos para opor “embargos de declaração” arguindo obscuridade no comando judicial, sob o fundamento de que não são cabíveis custas no bojo de agravo interno.Não obstante, há expressa vedação à interposição de recursos contra despacho, ao teor do disposto no art. 1.001, do CPC:Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.Com efeito, o pronunciamento contra o qual se insurgiu o agravante tem natureza de mero despacho, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC, pelo que não desafia qualquer recurso, nos termos do supracitado art. 1.001 do CPC.Desse modo, não se tratando de pronunciamento judicial agravável, impõe-se o não conhecimento dos embargos declaratórios.2. Juízo de admissibilidade recursal2.1. Competência do órgão colegiadoSabe-se que, em regra, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.O agravo interno, contudo, não comporta julgamento monocrático, cabendo ao órgão colegiado competente exercer o juízo de admissibilidade recursal, ex vi do art. 1.021, caput, do CPC.Nesse sentido, confira-se a valiosa lição do mestre Cândido Rangel Dinamarco:Ordinariamente os agravos internos são da competência do colegiado ao qual pertencer o relator responsável pela decisão agravada (CPC, art. 1.021, caput – "agravo interno para o respectivo órgão colegiado") o que se dá, p. ex., quando interpostos contra decisão sobre antecipação da tutela recursal, contra a que negar seguimento a recurso inadmissível ou que lhe negar ou der provimento.O relator pode proferir um juízo de retratação quando entender que é o caso (CPC, art. 1.021, § 2º) mas não tem competência para o julgamento monocrático desses agravos, embora dele participe como integrante de sua Turma, Câmara, Seção ou Plenário, proferindo seu voto entre os demais membros. Já houve nos tribunais posicionamento no sentido de que se o relator proferir uma decisão monocrática, obstando ao conhecimento do agravo interno pelo colegiado competente, a remoção dessa decisão poderia ser obtida pela via do mandado de segurança. Cogitava-se, ainda, da interposição de novo agravo interno (então denominado agravo regimental) a fim de forçar a apreciação, pelo competente órgão colegiado (juiz natural), do acerto ou desacerto dessa nova decisão monocrática – afastando, assim, eventual incidência da Súmula n. 267-STF ("não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). Hoje o agravo interno contra as decisões monocráticas está institucionalizado no Código de Processo Civil, não havendo mais espaço para essas soluções excepcionais e salvadoras. A impugnação às decisões monocráticas do relator é feita pela via dos agravos internos e aquele não tem o poder de decidir novamente, sendo-lhe vedado impedir o encaminhamento destes ao colegiado competente. Se isso porventura ocorrer, caberá à parte interpor novo agravo interno.(Instituições de direito processual civil: volume V – São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022. p. 346-347) – original sem destaques.Desse modo, constatada a inadmissibilidade do agravo interno sub examine, conforme fundamentos declinados adiante, submeto o presente voto à apreciação colegiada.2.2. DeserçãoA admissibilidade dos recursos lastreia-se no preenchimento dos requisitos intrínsecos, consubstanciados no cabimento, na legitimidade, no interesse em recorrer e na inexistência de fato impeditivo ou extintivo; bem como dos requisitos extrínsecos, consistentes na tempestividade, na regularidade formal e no preparo.O preparo constitui, portanto, requisito extrínseco indispensável à admissibilidade recursal.Na hipótese vertente, como o pagamento do preparo não foi comprovado no ato de interposição do recurso (mov. 74), instou-se a parte agravante a comprovar o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC (mov. 80).Em seguida, o recorrente compareceu aos autos tão somente para arguir o descabimento de custas recursais no bojo de agravo interno, deixando de cumprir com a determinação judicial no prazo concedido (mov. 83).Veja-se que, sendo incabível a interposição recursal contra o despacho proferido, não há que se cogitar de interrupção do prazo.Assim, o insurgente tinha até a data de 25/08/2025 para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção de seu agravo interno.Importa destacar que a exigência de preparo tem expressa previsão na Lei n. 14.376/2002 – Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, na Tabela I, item 2, como se vê:TABELA I ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ÁREA CÍVEL:(...)2. Agravo de despacho do Presidente do Tribunal de Justiça ou de Relator de recurso, 30% das custas do no 1.Outrossim, há consolidada jurisprudência desta Corte quanto à exigibilidade do preparo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de apelação, por ausência de regularidade formal, manejado em ação de pagamento em forma de liquidação antecipada com pedido de tutela provisória de urgência. O agravo interno não foi preparado, e os agravantes, após intimação para recolhimento em dobro, alegaram a inexigibilidade de custas para o referido recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno exige recolhimento de preparo e quais as consequências processuais da ausência de seu pagamento, mesmo após a intimação para fazê-lo em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei estadual nº 14.376/2002, que disciplina o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça no Estado de Goiás, prevê expressamente a exigência de recolhimento de preparo para o agravo regimental (atualmente agravo interno), conforme sua Tabela I, número 2. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, impõe ao recorrente a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, quando exigido pela legislação. 5. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, mesmo após a regular intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, acarreta a deserção do recurso. 6. Não há que se falar em inexigibilidade de novo preparo para o agravo interno com base no preparo anterior da apelação, uma vez que são recursos distintos com custas próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno exige recolhimento de preparo, conforme a Lei estadual nº 14.376/2002, Tabela I, número 2.""2. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 934, 1.007, 1.007, § 4º, 1.021, § 4º; Lei estadual nº 14.376/2002, Tabela I, número 2. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5737378-14.2023.8.09.0006, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0028942-27.2003.8.09.0029, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5303353-07.2020.8.09.0051, Rel. Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5070610-20.2023.8.09.0051, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2023, DJe de 11/04/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5681502-70.2022.8.09.0051, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025 16:36:29).Em tal contexto, o insurgente deixou de comprovar o preparo no ato de interposição do agravo interno e não logrou regularizá-lo oportunamente, o que enseja a aplicação da sanção de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, senão vejamos:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO.1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4°, do CPC).2. Desatendida a ordem de recolhimento em dobro do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJGO, Apelação Cível 5413144-37.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024); AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA.I - A teor do artigo 1.007, § 4°, Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção. Não efetivado o recolhimento em dobro, impõe reconhecer a deserção recursal.II - Agravo interno não conhecido.(TJGO, Apelação Cível 0221843-78.2014.8.09.0015, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2024, DJe de 12/04/2024).Assim, não satisfeito requisito de admissibilidade recursal, consistente no preparo regular, impõe-se o não conhecimento do agravo interno declarado deserto.3. Multa por interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedenteComo se sabe, a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente embaraça a marcha processual, protela injustificadamente a solução do litígio e tumultua o funcionamento da máquina judiciária.Não por acaso o art. 1.021, § 4º, do CPC, prevê sanção processual de multa, fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, se o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime do órgão colegiado.De acordo com o entendimento do STJ, contudo, a aplicação da penalidade não decorre automaticamente do julgamento unânime de inadmissibilidade ou improcedência do reclamo, devendo a manifesta inadmissibilidade ou improcedência ser analisada casuisticamente, com a exposição da fundamentação correspondente.Na hipótese vertente, em que pese a deserção, o retardo da marcha processual não aproveita à parte agravante, razão pela qual não diviso intuito abusivo ou protelatório a sujeitar o recorrente à reprimenda legal.Em casos similares, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem deixando de cominar a sanção processual, conforme se depreende dos seguintes julgados:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO DO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA NÃO APLICADA.I - Mantida a decisão de origem que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, permanecendo inerte o agravante após intimado a recolher o preparo do agravo interno, afigura-se deserto o recurso por ele interposto, nos termos do art. 101, § 1º, c/c art. 1.007, Código de Processo Civil. Precedentes.II - A despeito da manifesta inadmissibilidade do reclamo, pode o tribunal, ao não divisar abusividade ou intuito protelatório, abster-se de aplicar a multa prevista no § 4º do artigo 1.021, Código de Processo Civil.III - Agravo interno não conhecido.(TJGO, Agravo de Instrumento 5142268-07.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO DO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA NÃO APLICADA.I. Consoante o art. 1.007, caput, do CPC/2015, afigura-se deserto o agravo interno aviado sem o respectivo preparo.II. A despeito da manifesta inadmissibilidade do reclamo, pode o tribunal, ao não divisar abusividade ou intuito protelatório, abster-se de aplicar a multa prevista no § 4º do artigo 1.021, Código de Processo Civil. Agravo interno não conhecido.(TJGO, Agravo de Instrumento 5693171-79.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2023, DJe de 26/07/2023).Nesse linear, verificada a ausência de subsunção à norma descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC, não deve ser aplicada ao recorrente multa por interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.4. DispositivoAo teor do exposto, não conheço do agravo interno, porquanto deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.Advirto a parte, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(6) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURAAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5702212-70.2024.8.09.0139COMARCA: RUBIATABAAGRAVANTE: ELIEZER SOARES BENTOAGRAVADO: BANCO BRADESCO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto por Eliezer Soares Bento em face de decisão monocrática (mov. 55) proferida nos autos da apelação cível (mov. 26) interposta pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A.Do compulso dos autos, tem-se que o recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso (mov. 74), o recolhimento do preparo, tampouco litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Impõe-se, portanto, a aplicação da regra do art. 1.007, § 4º, do CPC, in verbis:Art. 1.007. (...) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.Dessa forma, determino a intimação da parte agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção do recurso de agravo interno (art. 1.007, § 4º, CPC).Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator (6)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIEZER SOARES BENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DE- SERTO. PREPARO INTEMPESTIVO. OBSCURI- DADE. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECI- DOS E REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5702212- 70.2024.8.09.0139 COMARCA: RUBIATABA
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIEZER SO- ARES BENTO contra decisão monocrática proferida na mov. 55 dos presentes autos, com fulcro nas disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por oportuno, colaciono excerto da decisão embargada: 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 (...) Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, antes de considerar inadmissível o re- curso, o relator concederá o prazo de 05 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. No caso em exame, o recorrente deixou de recolher o preparo recursal, visto que requereu a concessão do be- nefício da gratuidade da justiça. Instado a comprovar a alegada ausência de condições financeiras, o apelante apresentou os documentos que considerou hábeis a atestar a afirmada carência finan- ceira. Não obstante, não logrou êxito em comprovar seu direito à benesse requestada, o que implicou no indeferimento da gratuidade judiciária e na concessão de prazo para pagamento da guia recursal. Tal prazo, todavia, trans- correu em branco. Ressalte-se que o prazo final para recolhimento da guia devidamente disponibilizada nos autos ocorreu no dia 15/05/2025 e a certidão que atesta o transcurso do prazo de 5 (cinco dias) foi expedida pela Secretaria desta 10ª Câmara Cível em 16/05/2025. (...) 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 Nesse contexto, padece o recurso de falha insanável apta a ensejar sua deserção, razão pela qual imperiosa a ne- gativa de seu seguimento, diante do não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo. (...) 4. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos dos artigos 932, inciso III, 99, § 7º, e 1.007, todos do Código de Processo Civil, não co- nheço do recurso de apelação cível, porquanto deserto. (...). Em seus aclaratórios (mov. 60), o embargante assevera que o decisum padece de vício de obscuridade, porquanto des- considerou que “o próprio sistema do PROJUDI não estava liberando as Guias de Preparo Recursal”. Argumenta que “logo após a liberação das Guias de Preparo Recursal, foram as mesmas pagas imediatamente e em seguida acostada aos autos, não existindo razão para a negatória do prossegui- mento da Apelação”. Diz que a decisão embargada fere os princípios da economia processual e da celeridade. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 Defende que o vício apontado por esta Relatoria “não é grave ou insanável”, de modo que os embargos devem ser acolhi- dos com efeitos infringentes, a fim de que seja conhecido o recurso de apelação. Intimada, a parte embargada ofertou contrarrazões no mov. 66, arguindo o não conhecimento dos embargos. É o relatório. Decido. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conforme disposição do art. 1.024, § 2º, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de re- lator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o ór- gão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocratica- mente”.
No caso vertente,
trata-se de medida recursal oposta contra decisão monocrática (mov. 55) que deixou de conhecer da apelação cível por deserção. Dessarte, por força de lei, impõe- se a decisão unipessoal deste relator. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 Quanto ao cabimento, sabe-se que, consoante o disposto no art. 1.022, caput, do CPC, os embargos de declaração desti- nam-se a corrigir falhas da decisão judicial consubstanciadas nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro ma- terial. No presente caso, a embargante alega que a decisão recor- rida padece de obscuridade, que se caracteriza, em tese, vício sanável por meio dos embargos declaratórios (art. 1.022, caput, inciso I, do CPC), revelando-se, portanto, ca- bível o recurso oposto. Presentes também a legitimidade, o interesse e a tempesti- vidade, sendo o preparo dispensado por expressa disposição legal (art. 1.023 do CPC), tenho por satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração. 3. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 6 julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qual- quer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julga- mento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Feita essa contextualização elementar, passa-se à análise das razões recursais apresentadas pelo embargante. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 7 O embargante aponta obscuridade na decisão recorrida, sus- tentando que não considerou que o pagamento não fora re- alizado em razão de bloqueio do próprio sistema Projudi, que não autorizou a emissão da guia de preparo recursal. Ade- mais, pontua que “o vício não é grave ou insanável”. Ocorre que, sob a nomenclatura de obscuridade, pretende o embargante promover, em verdade, a reapreciação da ma- téria julgada. Com efeito, obscura é a decisão que deixa dúvidas interpre- tativas e não possibilidade às partes a correta compreensão do teor decisório proferido, hipótese que não se verifica no caso. Conforme expresso na decisão embargada, o recorrente arguiu a impossibilidade de emissão da guia de preparo recursal nos autos (mov. 48), alegação que fora prontamente recebida nestes autos e ensejou a remessa do feito à contadoria judicial para disponibilização do documento (mov. 49). Veja-se que a certidão de mov. 50, emitida pela Unidade de Conferência e Contadoria Judicial, atestou a disponibilização 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 8 da guia nos autos, da qual o apelante fora devidamente intimado (mov. 51). Mesmo regularmente intimado por meio de seu procurador, quedou-se inerte, fato que ensejou o não conhecimento da insurgência por deserção no bojo da decisão ora embargada (mov. 55). Em tal contexto, não há a obscuridade apontada, uma vez que esta Relatoria não apenas considerou a alegada impossibilidade de emissão da guia de preparo, mas observou que todo o trâmite processual após a disponibilização da guia nos autos levou à efetiva deserção do recurso. Ora, o embargante não prova a impossibilidade de acesso à guia emitida pela Contadoria após a certidão de mov. 50, mesmo porque o bloqueio do sistema Projudi impossibilitou a emissão de guia, não o acesso à guia já emitida. Outrossim, ao contrário do que alega de que “Logo após a liberação das Guias de Preparo Recursal, foram as mesmas pagas imediatamente”, vê-se que o comprovante de pagamento ostenta a data de 19/05/2025, às 22:05, ao passo que a decisão de deserção foi proferida na mesma 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 9 data, às 17:56 (mov. 55). Dessarte, o contexto fático revela que o apelante não pagou imediatamente a guia assim que disponibilizada, mas manteve-se inerte até a prolação da decisão de não conhecimento da insurgência, de modo que não há obscuridade da decisão, tampouco alguma causa que justifique a irregularidade extrínseca do apelo. No ponto, também não se sustentam as arguições de que o vício não é grave ou insanável, pois sua conduta processual viola o disposto no art. 1.007, caput, do CPC, que dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Nesse contexto, não há se falar em inobservância do princípio da celeridade ou da economia processual, uma vez que respeitados e cumpridos os contornos legais definidos pelo próprio legislador, que adotou a medida punitiva para justamente evitar a deserção do recurso. Ressalte-se que, a prosperarem os argumentos aduzidos 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 10 pelo embargante, o pagamento do preparo poderia ser efetuado a qualquer tempo e modo, o que não encontra amparo no próprio espírito na norma do artigo 1.007 do CPC. Como se vê, não há qualquer obscuridade a ser sanada, uma vez que a matéria deduzida pelo recorrente foi examinada com clareza na decisão unipessoal recorrida. Com efeito, os embargos de declaração não são a via adequada para que seja realizada a revisão das teses levantadas pela parte que não obteve o resultado esperado do recurso interposto, como no presente caso. Desta feita, fica evidente não haver contradição capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Assim, se persistente, o inconformismo com a posição firmada na decisão embargada deve ser manifestado pelas vias recur- sais adequadas. Esse é o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO IN- 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 11 TEGRAL DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO CI- VIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLÁUSULA PE- NAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AU- SENTES. REDISCUSSÃO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO MULTA. EFEITOS INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE. 1.Os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro ma- terial eventualmente presentes nas decisões judiciais (Art. 1.022, CPC). 2. A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao jul- gado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de ló- gica no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela ins- trumento processual vocacionado para sanar eventual inconformismo da parte. 3. o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão ju- dicial que ?deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de as- sunção de competência aplicável ao caso sob julga- mento? (inciso I), ou que ?incorra em qualquer das con- dutas descritas no art. 489, § 1º (inciso II). 4. A obs- curidade é a qualidade do texto de difícil ou impossível 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 12 compreensão. 5. Ausentes os suscitados vícios de contradição, omissão e obscuridade, o acórdão fustigado mantém-se hígido, não comportando a acolhimento dos aclaratórios. EMBARGOS DE DE- CLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5424834-34.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023, grifou-se). Por conseguinte, ante a inexistência dos vícios alegados, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. 4. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, por ausência de contradição. Intimem-se as partes e a dê-se ciência à Procuradoria- Geral de Justiça acerca dos termos desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 13 Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (6)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIEZER SOARES BENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DE- SERTO. PREPARO INTEMPESTIVO. OBSCURI- DADE. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECI- DOS E REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5702212- 70.2024.8.09.0139 COMARCA: RUBIATABA
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIEZER SO- ARES BENTO contra decisão monocrática proferida na mov. 55 dos presentes autos, com fulcro nas disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por oportuno, colaciono excerto da decisão embargada: 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 (...) Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, antes de considerar inadmissível o re- curso, o relator concederá o prazo de 05 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. No caso em exame, o recorrente deixou de recolher o preparo recursal, visto que requereu a concessão do be- nefício da gratuidade da justiça. Instado a comprovar a alegada ausência de condições financeiras, o apelante apresentou os documentos que considerou hábeis a atestar a afirmada carência finan- ceira. Não obstante, não logrou êxito em comprovar seu direito à benesse requestada, o que implicou no indeferimento da gratuidade judiciária e na concessão de prazo para pagamento da guia recursal. Tal prazo, todavia, trans- correu em branco. Ressalte-se que o prazo final para recolhimento da guia devidamente disponibilizada nos autos ocorreu no dia 15/05/2025 e a certidão que atesta o transcurso do prazo de 5 (cinco dias) foi expedida pela Secretaria desta 10ª Câmara Cível em 16/05/2025. (...) 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 Nesse contexto, padece o recurso de falha insanável apta a ensejar sua deserção, razão pela qual imperiosa a ne- gativa de seu seguimento, diante do não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo. (...) 4. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos dos artigos 932, inciso III, 99, § 7º, e 1.007, todos do Código de Processo Civil, não co- nheço do recurso de apelação cível, porquanto deserto. (...). Em seus aclaratórios (mov. 60), o embargante assevera que o decisum padece de vício de obscuridade, porquanto des- considerou que “o próprio sistema do PROJUDI não estava liberando as Guias de Preparo Recursal”. Argumenta que “logo após a liberação das Guias de Preparo Recursal, foram as mesmas pagas imediatamente e em seguida acostada aos autos, não existindo razão para a negatória do prossegui- mento da Apelação”. Diz que a decisão embargada fere os princípios da economia processual e da celeridade. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 Defende que o vício apontado por esta Relatoria “não é grave ou insanável”, de modo que os embargos devem ser acolhi- dos com efeitos infringentes, a fim de que seja conhecido o recurso de apelação. Intimada, a parte embargada ofertou contrarrazões no mov. 66, arguindo o não conhecimento dos embargos. É o relatório. Decido. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conforme disposição do art. 1.024, § 2º, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de re- lator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o ór- gão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocratica- mente”.
No caso vertente,
trata-se de medida recursal oposta contra decisão monocrática (mov. 55) que deixou de conhecer da apelação cível por deserção. Dessarte, por força de lei, impõe- se a decisão unipessoal deste relator. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 Quanto ao cabimento, sabe-se que, consoante o disposto no art. 1.022, caput, do CPC, os embargos de declaração desti- nam-se a corrigir falhas da decisão judicial consubstanciadas nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro ma- terial. No presente caso, a embargante alega que a decisão recor- rida padece de obscuridade, que se caracteriza, em tese, vício sanável por meio dos embargos declaratórios (art. 1.022, caput, inciso I, do CPC), revelando-se, portanto, ca- bível o recurso oposto. Presentes também a legitimidade, o interesse e a tempesti- vidade, sendo o preparo dispensado por expressa disposição legal (art. 1.023 do CPC), tenho por satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração. 3. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 6 julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qual- quer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julga- mento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Feita essa contextualização elementar, passa-se à análise das razões recursais apresentadas pelo embargante. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 7 O embargante aponta obscuridade na decisão recorrida, sus- tentando que não considerou que o pagamento não fora re- alizado em razão de bloqueio do próprio sistema Projudi, que não autorizou a emissão da guia de preparo recursal. Ade- mais, pontua que “o vício não é grave ou insanável”. Ocorre que, sob a nomenclatura de obscuridade, pretende o embargante promover, em verdade, a reapreciação da ma- téria julgada. Com efeito, obscura é a decisão que deixa dúvidas interpre- tativas e não possibilidade às partes a correta compreensão do teor decisório proferido, hipótese que não se verifica no caso. Conforme expresso na decisão embargada, o recorrente arguiu a impossibilidade de emissão da guia de preparo recursal nos autos (mov. 48), alegação que fora prontamente recebida nestes autos e ensejou a remessa do feito à contadoria judicial para disponibilização do documento (mov. 49). Veja-se que a certidão de mov. 50, emitida pela Unidade de Conferência e Contadoria Judicial, atestou a disponibilização 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 8 da guia nos autos, da qual o apelante fora devidamente intimado (mov. 51). Mesmo regularmente intimado por meio de seu procurador, quedou-se inerte, fato que ensejou o não conhecimento da insurgência por deserção no bojo da decisão ora embargada (mov. 55). Em tal contexto, não há a obscuridade apontada, uma vez que esta Relatoria não apenas considerou a alegada impossibilidade de emissão da guia de preparo, mas observou que todo o trâmite processual após a disponibilização da guia nos autos levou à efetiva deserção do recurso. Ora, o embargante não prova a impossibilidade de acesso à guia emitida pela Contadoria após a certidão de mov. 50, mesmo porque o bloqueio do sistema Projudi impossibilitou a emissão de guia, não o acesso à guia já emitida. Outrossim, ao contrário do que alega de que “Logo após a liberação das Guias de Preparo Recursal, foram as mesmas pagas imediatamente”, vê-se que o comprovante de pagamento ostenta a data de 19/05/2025, às 22:05, ao passo que a decisão de deserção foi proferida na mesma 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 9 data, às 17:56 (mov. 55). Dessarte, o contexto fático revela que o apelante não pagou imediatamente a guia assim que disponibilizada, mas manteve-se inerte até a prolação da decisão de não conhecimento da insurgência, de modo que não há obscuridade da decisão, tampouco alguma causa que justifique a irregularidade extrínseca do apelo. No ponto, também não se sustentam as arguições de que o vício não é grave ou insanável, pois sua conduta processual viola o disposto no art. 1.007, caput, do CPC, que dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Nesse contexto, não há se falar em inobservância do princípio da celeridade ou da economia processual, uma vez que respeitados e cumpridos os contornos legais definidos pelo próprio legislador, que adotou a medida punitiva para justamente evitar a deserção do recurso. Ressalte-se que, a prosperarem os argumentos aduzidos 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 10 pelo embargante, o pagamento do preparo poderia ser efetuado a qualquer tempo e modo, o que não encontra amparo no próprio espírito na norma do artigo 1.007 do CPC. Como se vê, não há qualquer obscuridade a ser sanada, uma vez que a matéria deduzida pelo recorrente foi examinada com clareza na decisão unipessoal recorrida. Com efeito, os embargos de declaração não são a via adequada para que seja realizada a revisão das teses levantadas pela parte que não obteve o resultado esperado do recurso interposto, como no presente caso. Desta feita, fica evidente não haver contradição capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Assim, se persistente, o inconformismo com a posição firmada na decisão embargada deve ser manifestado pelas vias recur- sais adequadas. Esse é o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO IN- 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 11 TEGRAL DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO CI- VIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLÁUSULA PE- NAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AU- SENTES. REDISCUSSÃO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO MULTA. EFEITOS INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE. 1.Os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro ma- terial eventualmente presentes nas decisões judiciais (Art. 1.022, CPC). 2. A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao jul- gado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de ló- gica no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela ins- trumento processual vocacionado para sanar eventual inconformismo da parte. 3. o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão ju- dicial que ?deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de as- sunção de competência aplicável ao caso sob julga- mento? (inciso I), ou que ?incorra em qualquer das con- dutas descritas no art. 489, § 1º (inciso II). 4. A obs- curidade é a qualidade do texto de difícil ou impossível 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 12 compreensão. 5. Ausentes os suscitados vícios de contradição, omissão e obscuridade, o acórdão fustigado mantém-se hígido, não comportando a acolhimento dos aclaratórios. EMBARGOS DE DE- CLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5424834-34.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023, grifou-se). Por conseguinte, ante a inexistência dos vícios alegados, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. 4. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, por ausência de contradição. Intimem-se as partes e a dê-se ciência à Procuradoria- Geral de Justiça acerca dos termos desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 13 Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (6)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ELIEZER SOARES BENTO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DESPACHO Considerando os embargos de declaração opostos à mov. 60,
10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5702212- 70.2024.8.09.0139 COMARCA: RUBIATABA intime-se o embargado, para, caso queira, ofertar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.022, §2º, do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (6)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELIEZER SOARES BENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. ART. 99, § 7º, DO CPC. INÉRCIA. ART. 1.011, INCISO I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 APELAÇÃO CÍVEL N. 5702212-70.2024.8.09.0139 COMARCA: RUBIATABA
Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 40) interposto por ELIEZER SOARES BENTO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Rubiataba, DR. ALEX ALVES LESSA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. O apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça para esta instância recursal, sob o argumento de não possuir 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Instado a comprovar a insuficiência financeira (mov. 34), o recorrente coligiu documentos que entendeu pertinentes, reiterando o pedido de gratuidade da justiça (mov. 43). Em seguida, foi proferida decisão que indeferiu o pleito de concessão dos beneplácitos da justiça gratuita, tendo sido possibilitado ao recorrente o recolhimento das custas recur- sais, conforme a dicção do artigo 99, §7°, do Código de Pro- cesso Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não co- nhecimento do recurso (mov. 45). Em seguida, o insurgente pleiteou a disponibilização da guia nos autos, comprovando a impossibilidade de emiti-la dire- tamente pelo sistema Projudi (mov. 48). Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (mov. 49) e a guia foi emitida e disponibilizada nos autos, conso- ante certidão de mov. 50. Embora devidamente intimado (mov. 51/52), o apelante deixou transcorrer em branco o prazo assinalado para realizar o preparo, consoante certidão expedida pela Secretaria desta 10ª Câmara Cível (mov. 53). 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 É o relatório. Decido. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO A decisão unipessoal do relator afigura-se devida nos casos de inadmissibilidade do recurso, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Artigo 932 - Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os funda- mentos da decisão recorrida; (...). Na mesma lógica, o art. 1.011, inciso I, do Código de Pro- cesso Civil, dispõe: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; (...).
No caso vertente, verifica-se a ausência de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o que impõe o não 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 conhecimento da insurgência, nos termos que se passa a ex- por. 2. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE A admissibilidade dos recursos lastreia-se no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, à legitimidade, ao interesse em recorrer e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo, bem como dos requisitos extrín- secos, que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. O preparo constitui, portanto, requisito extrínseco indispen- sável à admissibilidade da insurgência. Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 05 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documenta- ção exigível. No caso em exame, o recorrente deixou de recolher o pre- paro recursal, visto que requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 Instado a comprovar a alegada ausência de condições finan- ceiras, o apelante apresentou os documentos que considerou hábeis a atestar a afirmada carência financeira. Não obstante, não logrou êxito em comprovar seu direito à benesse requestada, o que implicou no indeferimento da gra- tuidade judiciária e na concessão de prazo para pagamento da guia recursal. Tal prazo, todavia, transcorreu em branco. Ressalte-se que o prazo final para recolhimento da guia de- vidamente disponibilizada nos autos ocorreu no dia 15/05/2025 e a certidão que atesta o transcurso do prazo de 5 (cinco dias) foi expedida pela Secretaria desta 10ª Câmara Cível em 16/05/2025. Sobreleva frisar que, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, dispensa-se o recolhimento de custas até decisão do relator, nos termos do § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 99 (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao re- lator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi- lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 6 Assim, uma vez indeferido o pedido de gratuidade nesta ins- tância recursal, caberia ao apelante observar a regra contida no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que os- tenta comando imperativo sobre a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A sa- ber: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recor- rente comprovará, quando exigido pela legislação perti- nente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Nesse contexto, padece o recurso de falha insanável apta a ensejar sua deserção, razão pela qual imperiosa a negativa de seu seguimento, diante do não preenchimento do requi- sito extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo. Colaciona-se, por oportuno, o entendimento dos doutrinado- res Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do tema: (…) 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de ad- missibilidade dos recursos e consiste no pagamento pré- vio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o re- torno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 7 ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. [...]. (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2018. Pág. 2164). Neste sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte de Jus- tiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. Uma vez determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso e, permanecendo inerte o recorrente, opera-se a preclusão lógica sobre a matéria, revelando-se incabível a rediscussão acerca da assistência judiciária. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5601660-72.2019.8.09.0107, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). Desse modo, diante do vício insanável consistente na falta de recolhimento do preparo, o recurso não deve ser conhe- cido, porque deserto. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 8 3. HONORÁRIOS RECURSAIS Em relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que estes pressupõem três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recor- rida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo ór- gão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. À guisa da fundamentação expendida, ante o não conheci- mento do recurso e a prévia fixação em honorários sucum- benciais, imperiosa a majoração do percentual fixado na ori- gem, de 10% para 12% sobre o valor atualizado do débito. 4. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos dos artigos 932, inciso III, 99, § 7º, e 1.007, todos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação cível, porquanto deserto. De consequência, majoro os honorários de sucumbência fi- xados em desfavor do apelante na origem, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 9 Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (6)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIEZER SOARES BENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DECI S ÃO
10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 APELAÇÃO CÍVEL N. 5702212-70.2024.8.09.0139 COMARCA: RUBIATABA
Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 40) interposto por ELIEZER SOARES BENTO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Rubiataba, DR. ALEX ALVES LESSA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. O apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça para esta instância recursal (art. 98, § 5º, do CPC), sob o argumento de não dispor de condições financeiras para su- portar as custas processuais sem prejuízo à própria man- tença. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 Intimado a apresentar documentação complementar capaz de atestar sua alegada carência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o apelante compareceu aos autos para solicitar a dilação de prazo por 15 (quinze) dias, sob o fun- damento de que “enfrenta dificuldades operacionais e buro- cráticas para atender ao prazo estipulado” (mov. 38). A decisão de mov. 40 deferiu a dilação do prazo por 5 (cinco) dias, destacando “que a documentação a ser apresentada deverá contemplar notadamente as cópias de seus 3 (três) últimos contracheques e de suas declarações de Imposto so- bre a Renda de Pessoa Física (IRPF), bem como extratos ban- cários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancá- rias de sua titularidade, relação de receitas e despesas por ele suportadas, e demais documentos que considerar apro- priados”. Em seguida, o recorrente compareceu aos autos para colaci- onar a documentação que entendeu pertinente (mov. 43, arq. 02/03). É o relatório. Decido. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 Sabe-se que o preparo é um dos requisitos objetivos de ad- missibilidade do recurso, cabendo à parte recorrente com- prová-lo no ato de sua interposição, nos termos do que es- tabelece o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recor- rente comprovará, quando exigido pela legislação perti- nente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Segundo o disposto no art. 98, § 1º, daquele diploma pro- cessual, o preparo recursal está compreendido nos benefícios da gratuidade da justiça, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou es- trangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advoca- tícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: [...] VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 Desse modo, postulada a concessão de gratuidade da justiça em sede recursal, o recorrente estará dispensado de com- provar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, nesse caso, apreciar o requerimento e, indeferindo-o, fixar prazo para o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser for- mulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gra- tuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em conformidade com a disposição constitucional supraci- tada, este Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 25, com o seguinte enunciado: 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, na- tural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Da leitura do texto constitucional e do teor do enunciado da Súmula n. 25 desta Corte de Justiça, extrai-se que não basta a simples alegação de hipossuficiência financeira, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para aferir-se a real situação econômica e financeira de quem pretende li- tigar à expensa do Estado. No caso em apreço, intimado acerca da necessidade de com- provação, o apelante jungiu ao feito um “demonstrativo de parcelas” de um financiamento realizado junto ao Banco Bra- desco, bem como o extrato do Serasa demonstrando a exis- tência de 29 anotações em seu nome (mov. 43, arq. 2/3). Conquanto o apelante tenha afirmado que tal documentação é suficiente para comprovar “que preenche os requisitos ne- cessários para a concessão do benefício da gratuidade de justiça”, não é essa a realidade fático-jurídica constatada nos autos. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 6 Com efeito, apesar dos registros de dívidas em seu nome, não há sequer mínimas provas de seu atual estado econô- mico, fato que poderia ser facilmente provado – principal- mente – pela apresentação dos extratos bancários relativos a suas contas nos últimos 3 (três) meses e das declarações de imposto de renda. Não obstante, verifica-se a desídia do recorrente em coligir os documentos especificamente requisitados por este juízo, de modo que se nota a insuficiência do arcabouço probatório e a ausência de comprovação da alegada carência financeira. Em casos tais, este Tribunal tem firme entendimento quanto ao indeferimento da benesse pleiteada. A propósito, confira- se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HI- POSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Não há falar em direito à concessão da gratuidade de justiça quando não for apre- sentado conjunto probatório a justificar o deferimento do benefício. Agravo interno conhecido e desprovido. Deci- são mantida. (Agravo de Instrumento 5212153- 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 7 78.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITA- MAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2022, DJe de 28/09/2022); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM- BARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PES- SOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO VISUALIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. É ad- missível o julgamento monocrático do recurso, nos ter- mos do artigo 932, do Código de Processo Civil, em pres- tígio ao direito fundamental à duração razoável do pro- cesso. 2. Não há se falar em nulidade do pronunciamento judicial por falta de fundamentação jurídica quando o jul- gador, ainda que de forma concisa, aponta os motivos de seu convencimento, em obediência ao artigo 93, in- ciso IX, da Carta Magna e artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despe- sas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador au- torizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 8 hipossuficiência do interessado. 5. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agra- vante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteli- gência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 19 de junho de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (Agravo de Instrumento 5278889- 34.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratui- dade de justiça e determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do pre- paro recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 9 Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (6)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIEZER SOARES BENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DECISÃO
10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 APELAÇÃO CÍVEL N. 5702212-70.2024.8.09.0139 COMARCA: RUBIATABA
Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 40) interposto por ELIEZER SOARES BENTO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Rubiataba, DR. ALEX ALVES LESSA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. O apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça para esta instância recursal (art. 98, § 5º, do CPC), sob o argumento de não dispor de condições financeiras para su- portar as custas processuais sem prejuízo à própria man- tença. Intimado a apresentar documentação complementar capaz de atestar sua alegada carência financeira, nos termos do 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 art. 99, § 2º, do CPC, o apelante compareceu aos autos para solicitar a dilação de prazo por 15 (quinze) dias, sob o fun- damento de que “enfrenta dificuldades operacionais e buro- cráticas para atender ao prazo estipulado”. Pois bem. Primeiramente, destaco que a documentação a ser apresen- tada deverá contemplar notadamente as cópias de seus 3 (três) últimos contracheques e de suas declarações de Im- posto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), bem como ex- tratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as con- tas bancárias de sua titularidade, relação de receitas e des- pesas por ele suportadas, e demais documentos que consi- derar apropriados. Nesse contexto, verifica-se que toda a documentação é de fácil acesso e titularidade exclusiva do apelante, de forma que inexiste complexidade burocrática que justifique a dila- ção do prazo por 15 (quinze) dias. Dessarte, defiro a dilação pelo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, destacando que a ausência injustificada de 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 quaisquer dos documentos descritos acima acarretará o in- deferimento da benesse. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (6)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira10ª Câmara Cível - [email protected]ÇÃO CÍVEL Nº 5702212-70.2024.8.09.0139 Comarca de origem: Rubiataba – Vara Cível APELANTE: ELIEZER SOARES BENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DESPACHO Considerando que o apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça sem apresentar esclarecimentos, tampouco juntar documentos alusivos à sua situação financeira, nem mesmo a declaração de hipossuficiência, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de cinco (05) dias, apresente as provas que entender necessárias para comprovar seu direito ao benefício da gratuidade da justiça.Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator9
28/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA ESCRIVANIA DO 1° CÍVEL CERTIDÃO Protocolo: 5702212-70.2024.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: Banco Bradesco S.a. Polo passivo: Eliezer Soares Bento Certifico e dou fé que, nesta data, procedo a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador (via DJe), para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto no evento retro. Nada mais. Rubiataba, 3 de fevereiro de 2025. WALDINELIA CARRIJO DE SOUZA GARCIA Analista Judiciário