Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DESPACHO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, em razão da deserção decorrente da ausência de comprovação do preparo recursal.Após determinação judicial para recolhimento em dobro do preparo, o recorrente apresentou embargos de declaração, arguindo inexistirem custas recursais no agravo interno, deixando de cumprir a ordem judicial.Os embargos de declaração não foram conhecidos, por se insurgirem contra mero despacho.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe a exigência de preparo no agravo interno; (ii) saber se a ausência de recolhimento em dobro, após regular intimação, acarreta a deserção e consequente inadmissibilidade do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 1.001 do CPC dispõe que dos despachos não cabe recurso, motivo pelo qual os embargos de declaração não poderiam ser conhecidos.7. O agravo interno, embora impugnando decisão monocrática, deve ser julgado pelo órgão colegiado competente, conforme o art. 1.021 do CPC, cabendo a este a análise do juízo de admissibilidade.8. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência enseja deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.9. A Lei estadual nº 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça de Goiás), em sua Tabela I, item 2, prevê a obrigatoriedade de preparo para o agravo regimental (atual agravo interno).10. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, mesmo após regular intimação, acarreta a deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso.11. Não se aplica multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não restar configurada conduta abusiva ou protelatória do agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo interno não conhecido, porquanto deserto.Tese de julgamento: "1. O agravo interno exige preparo, conforme previsão expressa da Lei estadual n. 14.376/2002, Tabela I, item 2. 2. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação, enseja a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. Não cabe recurso contra despacho, nos termos do art. 1.001 do CPC." Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURAAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5702212-70.2024.8.09.0139COMARCA: RUBIATABAAGRAVANTE: ELIEZER SOARES BENTOAGRAVADO: BANCO BRADESCO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA IIVOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Eliezer Soares Bento em face de decisão monocrática (mov. 55) proferida nos autos da apelação cível (mov. 26) interposta pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A.A pretensão recursal consiste, em síntese, na reforma da decisão impugnada, sob alegação de que o preparo da apelação fora recolhido atempadamente e, assim, não há que se falar em deserção e inadmissibilidade do apelo.Passo à análise.1. Inadmissibilidade dos embargos de declaraçãoComo visto, após o despacho determinando o recolhimento de preparo em dobro (mov. 80), o recorrente compareceu aos autos para opor “embargos de declaração” arguindo obscuridade no comando judicial, sob o fundamento de que não são cabíveis custas no bojo de agravo interno.Não obstante, há expressa vedação à interposição de recursos contra despacho, ao teor do disposto no art. 1.001, do CPC:Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.Com efeito, o pronunciamento contra o qual se insurgiu o agravante tem natureza de mero despacho, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC, pelo que não desafia qualquer recurso, nos termos do supracitado art. 1.001 do CPC.Desse modo, não se tratando de pronunciamento judicial agravável, impõe-se o não conhecimento dos embargos declaratórios.2. Juízo de admissibilidade recursal2.1. Competência do órgão colegiadoSabe-se que, em regra, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.O agravo interno, contudo, não comporta julgamento monocrático, cabendo ao órgão colegiado competente exercer o juízo de admissibilidade recursal, ex vi do art. 1.021, caput, do CPC.Nesse sentido, confira-se a valiosa lição do mestre Cândido Rangel Dinamarco:Ordinariamente os agravos internos são da competência do colegiado ao qual pertencer o relator responsável pela decisão agravada (CPC, art. 1.021, caput – "agravo interno para o respectivo órgão colegiado") o que se dá, p. ex., quando interpostos contra decisão sobre antecipação da tutela recursal, contra a que negar seguimento a recurso inadmissível ou que lhe negar ou der provimento.O relator pode proferir um juízo de retratação quando entender que é o caso (CPC, art. 1.021, § 2º) mas não tem competência para o julgamento monocrático desses agravos, embora dele participe como integrante de sua Turma, Câmara, Seção ou Plenário, proferindo seu voto entre os demais membros. Já houve nos tribunais posicionamento no sentido de que se o relator proferir uma decisão monocrática, obstando ao conhecimento do agravo interno pelo colegiado competente, a remoção dessa decisão poderia ser obtida pela via do mandado de segurança. Cogitava-se, ainda, da interposição de novo agravo interno (então denominado agravo regimental) a fim de forçar a apreciação, pelo competente órgão colegiado (juiz natural), do acerto ou desacerto dessa nova decisão monocrática – afastando, assim, eventual incidência da Súmula n. 267-STF ("não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). Hoje o agravo interno contra as decisões monocráticas está institucionalizado no Código de Processo Civil, não havendo mais espaço para essas soluções excepcionais e salvadoras. A impugnação às decisões monocráticas do relator é feita pela via dos agravos internos e aquele não tem o poder de decidir novamente, sendo-lhe vedado impedir o encaminhamento destes ao colegiado competente. Se isso porventura ocorrer, caberá à parte interpor novo agravo interno.(Instituições de direito processual civil: volume V – São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022. p. 346-347) – original sem destaques.Desse modo, constatada a inadmissibilidade do agravo interno sub examine, conforme fundamentos declinados adiante, submeto o presente voto à apreciação colegiada.2.2. DeserçãoA admissibilidade dos recursos lastreia-se no preenchimento dos requisitos intrínsecos, consubstanciados no cabimento, na legitimidade, no interesse em recorrer e na inexistência de fato impeditivo ou extintivo; bem como dos requisitos extrínsecos, consistentes na tempestividade, na regularidade formal e no preparo.O preparo constitui, portanto, requisito extrínseco indispensável à admissibilidade recursal.Na hipótese vertente, como o pagamento do preparo não foi comprovado no ato de interposição do recurso (mov. 74), instou-se a parte agravante a comprovar o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC (mov. 80).Em seguida, o recorrente compareceu aos autos tão somente para arguir o descabimento de custas recursais no bojo de agravo interno, deixando de cumprir com a determinação judicial no prazo concedido (mov. 83).Veja-se que, sendo incabível a interposição recursal contra o despacho proferido, não há que se cogitar de interrupção do prazo.Assim, o insurgente tinha até a data de 25/08/2025 para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção de seu agravo interno.Importa destacar que a exigência de preparo tem expressa previsão na Lei n. 14.376/2002 – Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, na Tabela I, item 2, como se vê:TABELA I ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ÁREA CÍVEL:(...)2. Agravo de despacho do Presidente do Tribunal de Justiça ou de Relator de recurso, 30% das custas do no 1.Outrossim, há consolidada jurisprudência desta Corte quanto à exigibilidade do preparo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de apelação, por ausência de regularidade formal, manejado em ação de pagamento em forma de liquidação antecipada com pedido de tutela provisória de urgência. O agravo interno não foi preparado, e os agravantes, após intimação para recolhimento em dobro, alegaram a inexigibilidade de custas para o referido recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno exige recolhimento de preparo e quais as consequências processuais da ausência de seu pagamento, mesmo após a intimação para fazê-lo em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei estadual nº 14.376/2002, que disciplina o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça no Estado de Goiás, prevê expressamente a exigência de recolhimento de preparo para o agravo regimental (atualmente agravo interno), conforme sua Tabela I, número 2. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, impõe ao recorrente a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, quando exigido pela legislação. 5. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, mesmo após a regular intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, acarreta a deserção do recurso. 6. Não há que se falar em inexigibilidade de novo preparo para o agravo interno com base no preparo anterior da apelação, uma vez que são recursos distintos com custas próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno exige recolhimento de preparo, conforme a Lei estadual nº 14.376/2002, Tabela I, número 2.""2. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 934, 1.007, 1.007, § 4º, 1.021, § 4º; Lei estadual nº 14.376/2002, Tabela I, número 2. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5737378-14.2023.8.09.0006, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0028942-27.2003.8.09.0029, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5303353-07.2020.8.09.0051, Rel. Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5070610-20.2023.8.09.0051, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2023, DJe de 11/04/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5681502-70.2022.8.09.0051, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025 16:36:29).Em tal contexto, o insurgente deixou de comprovar o preparo no ato de interposição do agravo interno e não logrou regularizá-lo oportunamente, o que enseja a aplicação da sanção de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, senão vejamos:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO.1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4°, do CPC).2. Desatendida a ordem de recolhimento em dobro do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJGO, Apelação Cível 5413144-37.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024); AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA.I - A teor do artigo 1.007, § 4°, Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção. Não efetivado o recolhimento em dobro, impõe reconhecer a deserção recursal.II - Agravo interno não conhecido.(TJGO, Apelação Cível 0221843-78.2014.8.09.0015, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2024, DJe de 12/04/2024).Assim, não satisfeito requisito de admissibilidade recursal, consistente no preparo regular, impõe-se o não conhecimento do agravo interno declarado deserto.3. Multa por interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedenteComo se sabe, a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente embaraça a marcha processual, protela injustificadamente a solução do litígio e tumultua o funcionamento da máquina judiciária.Não por acaso o art. 1.021, § 4º, do CPC, prevê sanção processual de multa, fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, se o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime do órgão colegiado.De acordo com o entendimento do STJ, contudo, a aplicação da penalidade não decorre automaticamente do julgamento unânime de inadmissibilidade ou improcedência do reclamo, devendo a manifesta inadmissibilidade ou improcedência ser analisada casuisticamente, com a exposição da fundamentação correspondente.Na hipótese vertente, em que pese a deserção, o retardo da marcha processual não aproveita à parte agravante, razão pela qual não diviso intuito abusivo ou protelatório a sujeitar o recorrente à reprimenda legal.Em casos similares, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem deixando de cominar a sanção processual, conforme se depreende dos seguintes julgados:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO DO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA NÃO APLICADA.I - Mantida a decisão de origem que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, permanecendo inerte o agravante após intimado a recolher o preparo do agravo interno, afigura-se deserto o recurso por ele interposto, nos termos do art. 101, § 1º, c/c art. 1.007, Código de Processo Civil. Precedentes.II - A despeito da manifesta inadmissibilidade do reclamo, pode o tribunal, ao não divisar abusividade ou intuito protelatório, abster-se de aplicar a multa prevista no § 4º do artigo 1.021, Código de Processo Civil.III - Agravo interno não conhecido.(TJGO, Agravo de Instrumento 5142268-07.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO DO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA NÃO APLICADA.I. Consoante o art. 1.007, caput, do CPC/2015, afigura-se deserto o agravo interno aviado sem o respectivo preparo.II. A despeito da manifesta inadmissibilidade do reclamo, pode o tribunal, ao não divisar abusividade ou intuito protelatório, abster-se de aplicar a multa prevista no § 4º do artigo 1.021, Código de Processo Civil. Agravo interno não conhecido.(TJGO, Agravo de Instrumento 5693171-79.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2023, DJe de 26/07/2023).Nesse linear, verificada a ausência de subsunção à norma descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC, não deve ser aplicada ao recorrente multa por interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.4. DispositivoAo teor do exposto, não conheço do agravo interno, porquanto deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.Advirto a parte, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(6) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator