Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5444849-30.2020.8.09.0049 Comarca: GOIANÉSIA Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo: Douglas Alves De Carvalho Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 10 de novembro de 2025. Sarah dos Santos Barbosa - NAC 1 - Decreto 1882/21 CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 15:11
Expedição de documento
10/11/2025, 14:41
Ato ordinatório
10/11/2025, 14:39
Confirmada
10/11/2025, 14:38
Desarquivamento
10/11/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 17:44
Documento
26/09/2025, 17:35
Custas
26/09/2025, 17:28
Definitivo
26/09/2025, 16:14
Documento
26/09/2025, 15:29
Expedição de documento
18/09/2025, 13:31
Expedição de documento
18/09/2025, 13:15
Documento
15/09/2025, 12:22
Publicação
15/09/2025, 12:21
Documento
15/09/2025, 12:16
Expedição de documento
13/09/2025, 12:04
Distribuição
13/09/2025, 11:26
Expedição de documento
12/09/2025, 15:34
Expedição de documento
12/09/2025, 15:31
Expedição de documento
12/09/2025, 15:19
Expedição de documento
12/09/2025, 14:53
Documento
12/09/2025, 14:53
Expedição de documento
12/09/2025, 14:51
Expedição de documento
12/09/2025, 14:40
Documento
12/09/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 12:55
Documento
12/09/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso nº: 5444849-30.2020.8.09.0049Autuado/Acusado: Douglas Alves De Carvalho DECISÃO Verifica-se que o recurso de apelação interposto restou desprovido, conforme movimentação nº 420.Outrossim, o recurso especial não foi admitido, nos termos da movimentação nº 447.Tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, EXPEÇA-SE mandado de prisão em desfavor de DOUGLAS ALVES DE CARVALHO, a ser lançado no BNMP.Com a informação do cumprimento do mandado, EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva, em regime inicial fechado.Cumpridas as determinações finais da sentença, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as anotações de praxeGoianésia (GO), data registrada pelo sistema. Érico Mercier RamosJuiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
11/09/2025, 18:13
Expedição de documento
11/09/2025, 13:28
Confirmada
11/09/2025, 11:01
Mero expediente
11/09/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 16:38
Recebimento
10/09/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2985261/GO (2025/0252399-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOUGLAS ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO: EDUARDO ALENCAR PEREIRA - GO054710
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DOUGLAS ALVES DE CARVALHO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DOUGLAS ALVES DE CARVALHO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17.03.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 02.04.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 13.05.2025, sendo o Agravo somente interposto em 26.06.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o recurso apresentado em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não é adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1601341/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10.6.2020; AgInt no AREsp 1489393/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21.11.2019; e AgInt no AREsp 1415848/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.8.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2985261/GO (2025/0252399-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOUGLAS ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO: EDUARDO ALENCAR PEREIRA - GO054710
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2985261/GO (2025/0252399-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOUGLAS ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO: EDUARDO ALENCAR PEREIRA - GO054710
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5444849-30.2020.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: DOUGLAS ALVES DE CARVALHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. GERSON SANTANA CINTRA DECISÃO DOUGLAS ALVES DE CARVALHO, qualificado e regularmente representado, na mov. 451, interpõe agravo interno (art. 1.021 do CPC) da decisão de mov. 447, por meio da qual o recurso especial por ele interposto não foi admitido por óbice sumular. Nas razões, o agravante, após discorrer acerca dos fatos e pressupostos processuais, reitera os argumentos apresentados. Ao final, requer seja dado provimento à insurgência, a fim de conferir regular processamento ao recurso especial. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 455, pelo não conhecimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, verifico a existência de óbice ao seu conhecimento. Isso porque, segundo a dicção do art. 1.042 do CPC, da decisão que não admite recurso constitucional, é cabível o agravo para a respectiva Corte Superior, e não o agravo previsto no art. 1.021 do CPC, pois este se destina a desafiar decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário com base em tese fixada em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo. Com efeito, a interposição do agravo interno, em vez do agravo para o STJ ou para o STF, afigura-se erro grosseiro, que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, ensejando, por conseguinte, o não conhecimento do recurso descabido (cf. STF, 1ª T., EDcl no AgR no ARE n. 1.139.683/MG, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, DJe de 29/03/2019; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4/6/20241). No caso, por meio da decisão agravada, o recurso especial não foi admitido por óbice sumular. Logo, o agravante deveria ter manejado o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, conforme alhures explicitado, e não o agravo interno. Destarte, resta evidente que o agravo interno interposto não pode ser conhecido. Ao teor do exposto, deixo de conhecer deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente e Relator25/11“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Outrossim, o manejo de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. Precedentes. 2. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão que não admitiu o recurso especial em 21/08/2023, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 668. O agravo em recurso especial, contudo, somente foi interposto em 28/11/2023, de acordo com a certidão de e-STJ fl. 720, após esgotado o prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.”
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5444849-30.2020.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA RECORRENTE: DOUGLAS ALVES DE CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DOUGLAS ALVES DE CARVALHO, qualificado e regularmente representado, na mov. 435, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 420, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. VÍCIOS NA FORMULAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu por Homicídio qualificado, tentado, e Embriaguez ao volante, após julgamento pelo Tribunal do Júri. O recurso alega nulidade da sessão de julgamento por suposta deficiência na formulação dos quesitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a alegada nulidade do julgamento por vício na formulação dos quesitos, verificando se houve preclusão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa alega que os quesitos foram genéricos, sem delimitação das qualificadoras do delito de homicídio. O termo de votação, contudo, demonstra que houve estrita observância aos arts. 482 e 483 do Código de Processo Penal, com debates, descrição e explicações detalhadas. O Presidente do Júri também se prontificou a esclarecer dúvidas. 4. A arguição de nulidade não foi feita no momento oportuno, ou seja, imediatamente após a suposta omissão, ocorrendo preclusão conforme art. 564, parágrafo único, c/c art. 571, inciso VIII, do CPP. A jurisprudência do STJ e do TJGO reforça a necessidade de impugnação imediata, caso contrário, configura-se preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. A ausência de impugnação imediata à formulação dos quesitos pelo Tribunal do Júri acarreta preclusão da matéria. 2. A alegada nulidade da sessão de julgamento, por suposta deficiência na formulação dos quesitos, não foi arguida oportunamente, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, razão pela qual não merece prosperar." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 482, 483, 564, parágrafo único, art. 571, inciso VIII; CPB, art. 121, § 2º, incisos II, III e VI, c/c art. 14, inciso II; CTB, art. 306, § 1º, inciso I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, AgRg. no Habeas Corpus n. 800.093/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, publicado no DJe de 24.08.2023; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5713763-88.2022.8.09.0051, Relator Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER, publicado no DJe de 20.05.2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0450600-11.2011.8.09.0175, Relator Desembargador J. PAGANUCCI JR., publicado no DJe de 07.03.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5072408-77.2022.8.09.0139, Relator Desembargador NICOMEDES DOMINGOS BORGES, publicado no DJe de 13.06.2023.” Conquanto opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (mov. 431). Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, contrariedade ao art. 482, parágrafo único, do CPP, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 444, pelo desprovimento do recurso. Esse é o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere à inadequação dos quesitos formulados ao Conselho de Sentença. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (com as devidas alterações, STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n. 1.829.443/RN1, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 11/3/2025). Afora, verifica-se que, além do óbice imposto pela referida Súmula, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/1 1. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU ABSOLVIDO PELOS JURADOS. QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO PREVISTO NO ART. 483, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O entendimento de que o Júri não poderia absolver o acusado, quando reconhecesse a materialidade e autoria, é diretamente contrário às determinações do art. 483 do Código de Processo Penal, pois, conforme seus §§ 1º e 2º, a votação do quesito absolutório genérico somente ocorre quando há resposta afirmativa em relação aos quesitos referentes à materialidade e à autoria" (HC n. 350.895/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/5/2017). 2. O Tribunal de origem consignou que "existindo elementos de prova que permitam aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas pelas partes, ou mesmo de absolvição baseada no quesito genérico previsto no art. 483, § 2.°, do Código de Processo Penal, descabe a anulação do julgado, sob pena de violação à soberania dos veredictos e de usurpação da competência constitucional conferida ao júri". 3. Desconstituir as premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso tal como pleiteia o recorrente, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que entende que "existindo elementos de prova que permitam aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas pelas partes, descabe a anulação do julgado por decisão manifestamente contrária à prova dos autos" (AgRg no AREsp n. 946.505/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017). 5. Agravo regimental desprovido.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 17EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5444849-30.2020.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA - GO EMBARGANTE: DOUGLAS ALVES DE CARVALHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos Declaratórios (mov. 423) opostos pelo réu DOUGLAS ALVES DE CARVALHO, qualificado, ao acórdão adotado no julgamento da Apelação Criminal interposta da sentença condenatória proferida em seu desfavor, desprovida pela Corte (mov. 420), preservado o veredicto do Júri (mov. 350), objetivando a expressa manifestação sobre os dispositivos legais indicados, para o efeito de prequestionamento, visando a interposição dos recursos excepcionais. Pede o provimento dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos. O réu sustenta que o acórdão embargado, ao desprover o recurso de Apelação Criminal, não se manifestou expressamente sobre a alegada nulidade da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, decorrente da ausência de delimitação das circunstâncias qualificadoras do delito de homicídio, em razão da formulação de quesitos genéricos pelo Presidente do Colegiado Leigo. Aduz que essa omissão caracteriza negativa de vigência a Lei Federal, requerendo manifestação expressa sobre os dispositivos supostamente violados, essencial ao prequestionamento da matéria. Nesse ponto, o pronunciamento combatido, in verbis: “(…) O acusado alega nulidade da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, sustentando a ausência de delimitação das circunstâncias qualificadoras do delito de homicídio, em razão de quesitos genéricos apresentados pelo Presidente do colegiado. Contudo, conforme consta do Termo de Votação (mov. 349), houve estrita observância aos arts. 482 e 483 do Código de Processo Penal, com as questões devidamente debatidas, descritas e explicadas. Os quesitos foram redigidos de forma clara e objetiva, com descrição detalhada das circunstâncias qualificadoras do delito, e o Presidente do Júri se colocou à disposição dos jurados para sanar eventuais dúvidas quanto à quesitação. Não se verifica, assim, qualquer vício ou irregularidade apta a ensejar nulidade do julgamento. Ademais, a arguição de nulidade do julgamento não foi suscitada no momento oportuno, ou seja, imediatamente após a suposta omissão do Presidente do Júri na submissão dos quesitos aos jurados leigos. Sua invocação apenas no recurso de apelação revela-se extemporânea, configurando a preclusão, nos termos do art. 564, parágrafo único, c/c art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Rejeita-se a arguição de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, fundamentada em suposto erro na votação dos quesitos, quando a parte não a aponta imediatamente após a verificação, manifesta concordância com a redação e não promove o devido registro na Ata da Sessão. Configura-se, assim, a preclusão da matéria, nos termos do art. 564, parágrafo único, c/c art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. (…).” (mov. 420) Conforme exposto, o acórdão embargado analisou os elementos de convicção produzidos e motivou a decisão colegiada, rejeitando a arguição de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, fundada em suposto erro na votação dos quesitos. Destacou-se que, não havendo impugnação imediata pela parte após a verificação do alegado equívoco, bem como diante da manifestação de concordância com a redação dos quesitos e da ausência de registro na Ata da Sessão, configura-se a preclusão da matéria, nos termos do art. 564, parágrafo único, combinado com o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Dessa forma, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do tema já enfrentado e decidido. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ, in verbis: “(…) As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa, nos termos do 571, VIII, do CPP. Precedentes. Na hipótese, não houve protesto da defesa em ata, após a ocorrência da alegada intercorrência. (…).” (STJ, Quinta Turma, AgRg. no Habeas Corpus n. 800.093/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, publicado no DJe de 24.08.2023). Os embargos declaratórios, apresentados com o objetivo de prequestionamento, devem indicar o ponto contraditório, obscuro ou omisso do acórdão, não se prestando a atender viabilidade de insurgência excepcional, não revelada a necessidade do seu aprimoramento, já que a solução adotada autoriza a imediata apresentação de apelo extremo, escapando a defeitos, ao desencontro com os arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, in verbis: “(…) Impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios quando inexistentes no acórdão embargado omissão a ser sanada, ainda que opostos com fim de prequestionamento. (…) (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5496805-38.2021.8.09.0021, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, publicado no DJe de 15.07.2024). “(…) Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios devem observância ao disposto no artigo 619, do Código de Processo Penal, com escopo de dirimir contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade do julgado. Logo, inexistindo qualquer destes vícios no acórdão combatido, impõe-se seu desprovimento, sobretudo quando a pretensão é reexaminar matéria já apreciada. (…).” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5505145-75.2021.8.09.0051 Relatora Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS, publicado no DJe de 24.04.2024). Posto isso, conheço e desprovejo os Embargos de Declaração. É como voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 17EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5444849-30.2020.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA - GO EMBARGANTE: DOUGLAS ALVES DE CARVALHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO EM JÚRI. NULIDADE. FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo réu contra acórdão que desproveu a Apelação Criminal, mantendo a condenação pelo Tribunal do Júri. 2. O embargante sustenta a necessidade de manifestação expressa sobre a alegada nulidade da sessão de julgamento, sob o argumento de que os quesitos formulados pelo Presidente do Júri foram genéricos e não delimitaram corretamente as circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio. 3. Requer o provimento dos embargos para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se há necessidade de complementação da fundamentação do acórdão embargado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e detalhada que os quesitos formulados na sessão do Tribunal do Júri seguiram os critérios estabelecidos nos arts. 482 e 483, do Código de Processo Penal, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. A arguição de nulidade não foi suscitada no momento oportuno, ou seja, imediatamente após a formulação dos quesitos, configurando preclusão, conforme disposto no art. 564, parágrafo único, combinado com o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 7. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que as nulidades ocorridas durante a sessão do Tribunal do Júri devem ser suscitadas de imediato, com o devido registro em ata, sob pena de preclusão. 8. Os Embargos de Declaração não são o meio adequado para o reexame do mérito ou modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. "1. Os quesitos formulados na sessão do Tribunal do Júri devem observar os critérios estabelecidos nos arts. 482 e 483 do Código de Processo Penal, não se configurando nulidade quando redigidos de forma clara e objetiva. 2. A ausência de impugnação imediata quanto à formulação dos quesitos no momento da sessão do Júri acarreta a preclusão da matéria, nos termos do art. 564, parágrafo único, c/c art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 3. Os Embargos de Declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 482, 483, 564, parágrafo único, 571, inciso VIII, 619, 620. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, AgRg. no Habeas Corpus n. 800.093/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, publicado no DJe de 24.08.2023; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5496805-38.2021.8.09.0021, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, publicado no DJe de 15.07.2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5505145-75.2021.8.09.0051 Relatora Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS, publicado no DJe de 24.04.2024. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer e desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, conforme a ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Nilo Mendes Guimarães. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 17 EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO EM JÚRI. NULIDADE. FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo réu contra acórdão que desproveu a Apelação Criminal, mantendo a condenação pelo Tribunal do Júri. 2. O embargante sustenta a necessidade de manifestação expressa sobre a alegada nulidade da sessão de julgamento, sob o argumento de que os quesitos formulados pelo Presidente do Júri foram genéricos e não delimitaram corretamente as circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio. 3. Requer o provimento dos embargos para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se há necessidade de complementação da fundamentação do acórdão embargado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e detalhada que os quesitos formulados na sessão do Tribunal do Júri seguiram os critérios estabelecidos nos arts. 482 e 483, do Código de Processo Penal, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. A arguição de nulidade não foi suscitada no momento oportuno, ou seja, imediatamente após a formulação dos quesitos, configurando preclusão, conforme disposto no art. 564, parágrafo único, combinado com o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 7. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que as nulidades ocorridas durante a sessão do Tribunal do Júri devem ser suscitadas de imediato, com o devido registro em ata, sob pena de preclusão. 8. Os Embargos de Declaração não são o meio adequado para o reexame do mérito ou modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. "1. Os quesitos formulados na sessão do Tribunal do Júri devem observar os critérios estabelecidos nos arts. 482 e 483 do Código de Processo Penal, não se configurando nulidade quando redigidos de forma clara e objetiva. 2. A ausência de impugnação imediata quanto à formulação dos quesitos no momento da sessão do Júri acarreta a preclusão da matéria, nos termos do art. 564, parágrafo único, c/c art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 3. Os Embargos de Declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 482, 483, 564, parágrafo único, 571, inciso VIII, 619, 620. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, AgRg. no Habeas Corpus n. 800.093/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, publicado no DJe de 24.08.2023; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5496805-38.2021.8.09.0021, Relatora Desembargadora CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, publicado no DJe de 15.07.2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5505145-75.2021.8.09.0051 Relatora Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS, publicado no DJe de 24.04.2024.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 17APELAÇÃO CRIMINAL N. 5444849-30.2020.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA - GO APELANTE: DOUGLAS ALVES DE CARVALHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz Presidente do Tribunal do Júri: Dr. Gustavo Braga Carvalho RELATÓRIO O representante ministerial com atuação no Juízo da Comarca de Goianésia-GO ofereceu denúncia (mov. 46) em desfavor de DOUGLAS ALVES DE CARVALHO, qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, III e VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro e art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, por haver, no dia 07 de setembro de 2020, às 19:00 horas, na Avenida José Inácia, Quadra 81, Lote 14, Bairro Residencial Granville, na cidade de Goianésia-GO, desferido golpes de arma branca, consistente em uma pá, na cabeça da vítima Luciana Sales Souza, causando-lhe lesões corporais, não ocorrendo o êxito letal, por circunstancias alheias à sua vontade, abordado, mais tarde, no mesmo dia, conduzindo veículo automotor, sob influência de álcool, em via pública da cidade. Recebida a denúncia (mov. 49), o réu foi citado (mov. 52), apresentando resposta à acusação (mov. 54), realizada a instrução processual, ouvidas a vítima (mov. 91) e as testemunhas arroladas pelas partes (mov. 104), interrogatório do réu (mov. 104), formuladas as derradeiras alegações (mov. 113 e 115), sobrevindo decisão de pronúncia, ordenando o seu julgamento pelo Tribunal do Júri, por violação do art. 121, § 2º, incisos II, III e VI c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro e art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 118). Descontente, o acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito (RESE), objetivando a despronúncia, ausente indícios de crime contra a vida, ou por legítima defesa, alternativamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal, ou, ainda, a exclusão da circunstância qualificadora e o direito de recorrer em liberdade (mov. 135). Recurso em Sentido Estrito (RESE) desprovido (mov. 134). Em Plenário de julgamento pelo Júri (mov. 349), o representante ministerial requereu a condenação, nos termos da pronúncia, a defesa, a seu turno, a absolvição do delito de Homicídio qualificado, pela excludente de criminalidade da legítima defesa, pleitos submetidos à deliberação do Conselho de Sentença, optando pelo acolhimento da pretensão acusatória, por violação do art. 121, § 2º, incisos II, III e VI c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro e art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, resultando, ao acusado, a pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, no regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, (mov. 350), conforme a sentença do Presidente do colegiado leigo (mov. 350), Dr. Gustavo Braga Carvalho. Desse veredicto, o acusado interpôs recurso de Apelação Criminal (mov. 353), indicando a nulidade na formulação dos quesitos submetidos ao Júri, razão para a sua cassação e a renovação da sessão deliberativa com a realização de novo Júri (mov. 394). Resposta ao recurso (mov. 397). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Antônio de Pádua Rios, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Criminal (mov. 405). É o relatório. À revisão. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 17APELAÇÃO CRIMINAL N. 5444849-30.2020.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA - GO APELANTE: DOUGLAS ALVES DE CARVALHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz Presidente do Tribunal do Júri: Dr. Gustavo Braga Carvalho VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Criminal. O acusado alega nulidade da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, sustentando a ausência de delimitação das circunstâncias qualificadoras do delito de homicídio, em razão de quesitos genéricos apresentados pelo Presidente do colegiado. Contudo, conforme consta do Termo de Votação (mov. 349), houve estrita observância aos arts. 482 e 483 do Código de Processo Penal, com as questões devidamente debatidas, descritas e explicadas. Os quesitos foram redigidos de forma clara e objetiva, com descrição detalhada das circunstâncias qualificadoras do delito, e o Presidente do Júri se colocou à disposição dos jurados para sanar eventuais dúvidas quanto à quesitação. Não se verifica, assim, qualquer vício ou irregularidade apta a ensejar nulidade do julgamento. Ademais, a arguição de nulidade do julgamento não foi suscitada no momento oportuno, ou seja, imediatamente após a suposta omissão do Presidente do Júri na submissão dos quesitos aos jurados leigos. Sua invocação apenas no recurso de apelação revela-se extemporânea, configurando a preclusão, nos termos do art. 564, parágrafo único, c/c art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Rejeita-se a arguição de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, fundamentada em suposto erro na votação dos quesitos, quando a parte não a aponta imediatamente após a verificação, manifesta concordância com a redação e não promove o devido registro na Ata da Sessão. Configura-se, assim, a preclusão da matéria, nos termos do art. 564, parágrafo único, c/c art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Sobre a matéria, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “(…) Se a sessão do Tribunal do Júri, por exemplo, está em pleno desenvolvimento, é natural que eventual vício ocorrido – não sendo absoluta a nulidade, que pode ser reconhecida a qualquer tempo – deve ser levantado no momento de sua ocorrência, possibilitando ao juiz que resolva o caso de pronto, evitando a anulação futura do julgamento. Se nada for arguido, significa que a parte se conformou ou permitiu a ocorrência do vício para que, no futuro, dele se valesse para anular o feito, o que é inadmissível, a teor do art. 565, do CPP (…).” (Código de Processo Penal Comentado, Forense, f. 1111/1112) Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “(…) As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa, nos termos do 571, VIII, do CPP. Precedentes. Na hipótese, não houve protesto da defesa em ata, após a ocorrência da alegada intercorrência. (…).” (STJ, Quinta Turma, AgRg. no Habeas Corpus n. 800.093/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, publicado em 24.08.2023). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, in verbis: “(…) Além de não terem sido constatadas quaisquer irregularidades na formulação do quesito, não houve impugnação do tema em momento oportuno, nos termos do artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal, atraindo a ocorrência da preclusão. (…).” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5713763-88.2022.8.09.0051, Relator Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER, publicado em 20.05.2024). “(…) Além de não terem sido constatadas quaisquer irregularidades na formulação dos quesitos, não houve impugnação do tema em momento oportuno, nos termos do artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal, atraindo a ocorrência da preclusão. (…).” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0450600-11.2011.8.09.0175, Relator Desembargador J. PAGANUCCI JR., publicado em 07.03.2024). “(…) Se durante a sessão plenária a defesa anuiu com a formulação dos quesitos e, no momento de sua leitura, quedou-se silente, não se insurgindo contra os seus termos, opera-se a preclusão da faculdade de alegar nulidade, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. (…).” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5072408-77.2022.8.09.0139, Relator Desembargador NICOMEDES DOMINGOS BORGES, publicado em 13.062023). Posto isso, acolhendo o pronunciamento ministerial, desprovejo o apelo, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos. É como voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 17APELAÇÃO CRIMINAL N. 5444849-30.2020.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA - GO APELANTE: DOUGLAS ALVES DE CARVALHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz Presidente do Tribunal do Júri: Dr. Gustavo Braga Carvalho Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. VÍCIOS NA FORMULAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu por Homicídio qualificado, tentado, e Embriaguez ao volante, após julgamento pelo Tribunal do Júri. O recurso alega nulidade da sessão de julgamento por suposta deficiência na formulação dos quesitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a alegada nulidade do julgamento por vício na formulação dos quesitos, verificando se houve preclusão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa alega que os quesitos foram genéricos, sem delimitação das qualificadoras do delito de homicídio. O termo de votação, contudo, demonstra que houve estrita observância aos arts. 482 e 483 do Código de Processo Penal, com debates, descrição e explicações detalhadas. O Presidente do Júri também se prontificou a esclarecer dúvidas. 4. A arguição de nulidade não foi feita no momento oportuno, ou seja, imediatamente após a suposta omissão, ocorrendo preclusão conforme art. 564, parágrafo único, c/c art. 571, inciso VIII, do CPP. A jurisprudência do STJ e do TJGO reforça a necessidade de impugnação imediata, caso contrário, configura-se preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. A ausência de impugnação imediata à formulação dos quesitos pelo Tribunal do Júri acarreta preclusão da matéria. 2. A alegada nulidade da sessão de julgamento, por suposta deficiência na formulação dos quesitos, não foi arguida oportunamente, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, razão pela qual não merece prosperar." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 482, 483, 564, parágrafo único, art. 571, inciso VIII; CPB, art. 121, § 2º, incisos II, III e VI, c/c art. 14, inciso II; CTB, art. 306, § 1º, inciso I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, AgRg. no Habeas Corpus n. 800.093/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, publicado no DJe de 24.08.2023; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5713763-88.2022.8.09.0051, Relator Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER, publicado no DJe de 20.05.2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0450600-11.2011.8.09.0175, Relator Desembargador J. PAGANUCCI JR., publicado no DJe de 07.03.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5072408-77.2022.8.09.0139, Relator Desembargador NICOMEDES DOMINGOS BORGES, publicado no DJe de 13.06.2023. 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e o desprover, nos termos do voto do Relator, conforme a ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Nilo Mendes Guimarães. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO 17 Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. VÍCIOS NA FORMULAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu por Homicídio qualificado, tentado, e Embriaguez ao volante, após julgamento pelo Tribunal do Júri. O recurso alega nulidade da sessão de julgamento por suposta deficiência na formulação dos quesitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a alegada nulidade do julgamento por vício na formulação dos quesitos, verificando se houve preclusão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa alega que os quesitos foram genéricos, sem delimitação das qualificadoras do delito de homicídio. O termo de votação, contudo, demonstra que houve estrita observância aos arts. 482 e 483 do Código de Processo Penal, com debates, descrição e explicações detalhadas. O Presidente do Júri também se prontificou a esclarecer dúvidas. 4. A arguição de nulidade não foi feita no momento oportuno, ou seja, imediatamente após a suposta omissão, ocorrendo preclusão conforme art. 564, parágrafo único, c/c art. 571, inciso VIII, do CPP. A jurisprudência do STJ e do TJGO reforça a necessidade de impugnação imediata, caso contrário, configura-se preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. A ausência de impugnação imediata à formulação dos quesitos pelo Tribunal do Júri acarreta preclusão da matéria. 2. A alegada nulidade da sessão de julgamento, por suposta deficiência na formulação dos quesitos, não foi arguida oportunamente, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, razão pela qual não merece prosperar." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 482, 483, 564, parágrafo único, art. 571, inciso VIII; CPB, art. 121, § 2º, incisos II, III e VI, c/c art. 14, inciso II; CTB, art. 306, § 1º, inciso I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, AgRg. no Habeas Corpus n. 800.093/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, publicado no DJe de 24.08.2023; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5713763-88.2022.8.09.0051, Relator Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER, publicado no DJe de 20.05.2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0450600-11.2011.8.09.0175, Relator Desembargador J. PAGANUCCI JR., publicado no DJe de 07.03.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5072408-77.2022.8.09.0139, Relator Desembargador NICOMEDES DOMINGOS BORGES, publicado no DJe de 13.06.2023. 17
14/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2024, 12:47
Petição (Contra-razões)
25/09/2024, 11:03
Confirmada
25/09/2024, 11:03
Expedida/certificada
23/09/2024, 15:55
Petição (Razões de apelação criminal)
23/09/2024, 15:51
Expedição de documento
09/09/2024, 18:59
Confirmada
18/08/2024, 12:24
Confirmada
10/08/2024, 16:55
Expedida/certificada
09/08/2024, 12:37
Petição (Resposta)
08/08/2024, 21:16
Confirmada
04/08/2024, 15:52
Confirmada
18/07/2024, 13:05
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2024, 19:48
Documento
22/05/2024, 16:57
Confirmada
20/05/2024, 13:36
Documento
20/05/2024, 13:17
Expedição de documento
20/05/2024, 13:12
Expedição de documento
20/05/2024, 13:10
Expedida/certificada
16/05/2024, 08:44
Outras Decisões
15/05/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 09:46
Confirmada
12/05/2024, 09:46
Expedida/certificada
09/05/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:28
Documento
08/05/2024, 16:37
Confirmada
06/05/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 10:53
Confirmada
05/05/2024, 10:53
Expedida/certificada
29/04/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 23:26
Expedição de documento
17/04/2024, 16:23
Mero expediente
12/04/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:39
Confirmada
12/04/2024, 10:39
Expedida/certificada
09/04/2024, 19:11
Documento
09/04/2024, 19:10
Com efeito suspensivo
08/04/2024, 22:11
Conclusão (para despacho)
06/04/2024, 14:51
Expedição de documento
06/04/2024, 14:51
Petição (Apelação)
05/04/2024, 21:43
Sessão do Tribunal do Júri (realizada; Juiz(a))
05/04/2024, 17:51
Documento
05/04/2024, 17:28
Documento
05/04/2024, 17:28
Expedição de documento
05/04/2024, 11:33
Expedição de documento
05/04/2024, 11:32
Expedição de documento
05/04/2024, 11:31
Expedição de documento
05/04/2024, 11:29
Expedição de documento
05/04/2024, 11:27
Mandado (entregue ao destinatário)
04/04/2024, 20:24
Documento
03/04/2024, 16:46
Expedição de documento
03/04/2024, 16:33
Expedição de documento
03/04/2024, 16:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2024, 11:48
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2024, 20:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2024, 20:06
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2024, 12:10
Expedição de documento
18/03/2024, 17:21
deferimento
18/03/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 18:05
Documento
06/03/2024, 15:19
Documento
05/03/2024, 15:39
Expedição de documento
01/03/2024, 14:30
Expedição de documento
01/03/2024, 14:29
Expedição de documento
01/03/2024, 14:27
Expedição de documento
01/03/2024, 14:27
Expedição de documento
29/02/2024, 13:22
Expedição de documento
28/02/2024, 18:20
Expedição de documento
28/02/2024, 18:18
Confirmada
16/02/2024, 16:13
Expedida/certificada
15/02/2024, 16:36
Outras Decisões
14/02/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 16:25
Confirmada
31/01/2024, 18:24
Expedida/certificada
31/01/2024, 15:09
Petição (Resposta)
31/01/2024, 11:59
Sessão do Tribunal do Júri (designada)
29/01/2024, 17:51
Confirmada
19/01/2024, 10:58
Expedida/certificada
18/01/2024, 16:32
Pedido de inclusão
18/01/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 16:12
Confirmada
17/01/2024, 16:11
Expedida/certificada
13/01/2024, 19:03
Documento
13/01/2024, 19:02
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2023, 15:56
Retificação de Classe Processual
08/11/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 10:29
Confirmada
01/11/2023, 17:29
Expedida/certificada
01/11/2023, 16:16
Sessão do Tribunal do Júri (não-realizada; Juiz(a))