Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5296729-43.2018.8.09.0137 Requerente: Fundação Getulio Vargas Requerido: Rafael Pereira Duarte DECISÃO Promova-se o levantamento da restrição que recai sobre a quantia de R$ 457,79, se possível. Não sendo possível, transfira-se o montante para conta judicial e, em seguida, expeça-se alvará restituindo a quantia a Rafael Pereira Duarte. O alvará deverá transferir a quantia para conta de titularidade de Rafael Pereira Duarte ou de procurador com poderes específicos para dar e receber quitação. O levantamento de valores contidos nos autos n. 5664699-40.2025.8.09.0137 deverá ser requerido no referido processo, ocasião em que será examinado. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5296729-43.2018.8.09.0137 Requerente: Fundação Getulio Vargas Requerido: Rafael Pereira Duarte DECISÃO Promova-se o levantamento da restrição que recai sobre a quantia de R$ 457,79, se possível. Não sendo possível, transfira-se o montante para conta judicial e, em seguida, expeça-se alvará restituindo a quantia a Rafael Pereira Duarte. O alvará deverá transferir a quantia para conta de titularidade de Rafael Pereira Duarte ou de procurador com poderes específicos para dar e receber quitação. O levantamento de valores contidos nos autos n. 5664699-40.2025.8.09.0137 deverá ser requerido no referido processo, ocasião em que será examinado. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 14:22
Expedição de documento
30/06/2026, 14:20
Expedição de documento
30/06/2026, 14:16
Expedição de documento
30/06/2026, 14:05
Expedição de documento
30/06/2026, 13:54
Registro Processual (Retificada a autuação)
30/06/2026, 13:52
Decurso de Prazo
30/06/2026, 13:31
Petição
08/06/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5296729-43.2018.8.09.0137 Requerente: Fundação Getulio Vargas Requerido: Rafael Pereira Duarte DECISÃO Promova-se o levantamento da restrição que recai sobre a quantia de R$ 457,79, se possível. Não sendo possível, transfira-se o montante para conta judicial e, em seguida, expeça-se alvará restituindo a quantia a Rafael Pereira Duarte. O alvará deverá transferir a quantia para conta de titularidade de Rafael Pereira Duarte ou de procurador com poderes específicos para dar e receber quitação. O levantamento de valores contidos nos autos n. 5664699-40.2025.8.09.0137 deverá ser requerido no referido processo, ocasião em que será examinado. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 14:22
Expedição de documento
30/06/2026, 14:20
Expedição de documento
30/06/2026, 14:16
Expedição de documento
30/06/2026, 14:05
Expedição de documento
30/06/2026, 13:54
Registro Processual (Retificada a autuação)
30/06/2026, 13:52
Decurso de Prazo
30/06/2026, 13:31
Petição
08/06/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Confirmada
19/05/2026, 13:20
Expedida/certificada
19/05/2026, 13:02
Expedição de documento
19/05/2026, 13:02
Expedição de documento
19/05/2026, 13:01
Documento
07/05/2026, 16:53
Petição
06/04/2026, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2983940/GO (2025/0250119-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
ADVOGADO: MARCELO CARMO GODINHO - TO000939
AGRAVADO: RAFAEL PEREIRA DUARTE
ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA DUARTE - TO004580
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 15:13
Expedição de documento
12/03/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2983940/GO (2025/0250119-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
ADVOGADO: MARCELO CARMO GODINHO - TO000939
AGRAVADO: RAFAEL PEREIRA DUARTE
ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA DUARTE - TO004580
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 16:53
Expedição de documento
23/01/2026, 16:35
deferimento
23/01/2026, 08:39
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 13:39
Desarquivamento
19/01/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2983940/GO (2025/0250119-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
ADVOGADO: MARCELO CARMO GODINHO - TO000939
AGRAVADO: RAFAEL PEREIRA DUARTE
ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA DUARTE - TO004580
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2983940/GO (2025/0250119-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
ADVOGADO: MARCELO CARMO GODINHO - TO000939
AGRAVADO: RAFAEL PEREIRA DUARTE
ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA DUARTE - TO004580
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5296729-43.2018.8.09.0137Requerente: Rafael Pereira DuarteRequerido: Fundação Getulio VargasDESPACHOAguarde-se o julgamento dos recursos. DETERMINO o arquivamento do processo, sem baixa da distribuição, até a implementação do termo estabelecido. Ressalva-se a possibilidade de qualquer das partes de pedir o desarquivamento da demanda e formular requerimento para ser examinado independentemente de qualquer ônus.Intime-se. Cumpra-se.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5296729-43.2018.8.09.0137Requerente: Rafael Pereira DuarteRequerido: Fundação Getulio VargasDESPACHOAguarde-se o julgamento dos recursos. DETERMINO o arquivamento do processo, sem baixa da distribuição, até a implementação do termo estabelecido. Ressalva-se a possibilidade de qualquer das partes de pedir o desarquivamento da demanda e formular requerimento para ser examinado independentemente de qualquer ônus.Intime-se. Cumpra-se.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 14:11
Arquivamento
21/08/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5296729-43.2018.8.09.0137Requerente: Rafael Pereira DuarteRequerido: Fundação Getulio VargasDESPACHOIntime-se o exequente para que, querendo, formule requerimento de cumprimento provisório de sentença em autos apartados.A medida evita que exista prejuízo à execução com eventual reversão da decisão que serve de título executivo. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5259561-79.2023.8.09.0024 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CALDAS NOVAS AGRAVANTE: SPE CALDAS URBANISMO LTDA. AGRAVADA: SIMONE DE SOUZA FRANCO RELATOR: SIVAL GUERRA PIRES ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. 1. A pendência dos recursos especial ou extraordinário, não impede o prosseguimento do feito e, tampouco, o início da execução provisória da sentença de primeiro grau, já que os referidos recursos não possuem efeito suspensivo (art. 995 do CPC), sendo possível o cumprimento provisório de sentença conforme artigos 520 e seguintes, do CPC. 2. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, não há óbice quanto ao seu processamento em autos apartados ao feito principal, mormente quando este ainda se encontra em grau de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - AI: 52595617920238090024 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5296729-43.2018.8.09.0137Requerente: Rafael Pereira DuarteRequerido: Fundação Getulio VargasDESPACHOIntime-se o exequente para que, querendo, formule requerimento de cumprimento provisório de sentença em autos apartados.A medida evita que exista prejuízo à execução com eventual reversão da decisão que serve de título executivo. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5259561-79.2023.8.09.0024 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CALDAS NOVAS AGRAVANTE: SPE CALDAS URBANISMO LTDA. AGRAVADA: SIMONE DE SOUZA FRANCO RELATOR: SIVAL GUERRA PIRES ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. 1. A pendência dos recursos especial ou extraordinário, não impede o prosseguimento do feito e, tampouco, o início da execução provisória da sentença de primeiro grau, já que os referidos recursos não possuem efeito suspensivo (art. 995 do CPC), sendo possível o cumprimento provisório de sentença conforme artigos 520 e seguintes, do CPC. 2. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, não há óbice quanto ao seu processamento em autos apartados ao feito principal, mormente quando este ainda se encontra em grau de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - AI: 52595617920238090024 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 20:27
Confirmada
19/08/2025, 11:41
Mero expediente
19/08/2025, 11:38
Expedição de documento
18/08/2025, 16:29
Registro Processual (Retificada a autuação)
18/08/2025, 16:25
Recebimento
15/08/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2983940/GO (2025/0250119-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
ADVOGADO: MARCELO CARMO GODINHO - TO000939
AGRAVADO: RAFAEL PEREIRA DUARTE
ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA DUARTE - TO004580
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5296729-43.2018.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDERECORRENTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGASRECORRIDO: RAFAEL PEREIRA DUARTE DECISÃO FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, regularmente representada, na mov. 184, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 179, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO INVÁLIDA. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução por quantia certa, declarando a prescrição da pretensão executória. O juízo de origem entendeu que a demora na citação válida do executado, imputável ao exequente, ensejou a prescrição do direito de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora na citação válida do executado, considerando a irregularidade inicial e a posterior anulação dos atos processuais, que desencadeou a prescrição da pretensão, deve ser atribuída ao exequente ou imputável ao juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código Civil estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.4. A jurisprudência do STJ esclarece que o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional se o autor não promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo legal, salvo culpa exclusiva do serviço judiciário. A demora na citação, no caso, é imputável ao exequente, que não alegou a nulidade da citação na primeira oportunidade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.“1. A demora na citação válida do executado, de responsabilidade do exequente, não interrompe o prazo prescricional. 2. A alegação de nulidade, por irregularidade de citação, deve ser suscitada pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 278; CC, art. 206, § 5º, I; art. 202, I.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp 962865 / SC, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 06/10/2016; AgInt no AREsp 1.212.282/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12-06-2018; Súmula 106/STJ.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 184, arqs. 3 e 4. Contrarrazões vistas na mov. 189, em que requer o desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. Em atendimento ao disposto no § 6º, do art. 1.003 do Código de Processo Civil (alterado pela Lei n. 14.939/24), registre-se que consta do Processo eletrônico a informação acerca dos feriados locais alusivos aos dias 16, 17 e 18/04/2025 (Semana Santa), 21/04/2025 (Tiradentes) e 01 e 02/05/2025 (Dia do Trabalho e ponto facultativo), no transcurso do prazo recursal. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2683727/SCi, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/02/2025; STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2167560/RJii, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 14/02/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente1/1______________________________i“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283 DO STF APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A subsistência de fundamento jurídico não impugnado obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF.2. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.3. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam, pois demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.4. O entendimento desta Corte é de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória.5. Agravo interno não provido.” (DESTACADO) ii“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. (...)II - A decadência não foi examinada pelo Colegiado a quo. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.V - Agravo Interno improvido.” (DESTACADO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5296729-43.2018.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDERECORRENTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGASRECORRIDO: RAFAEL PEREIRA DUARTE DECISÃO FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, regularmente representada, na mov. 184, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 179, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO INVÁLIDA. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução por quantia certa, declarando a prescrição da pretensão executória. O juízo de origem entendeu que a demora na citação válida do executado, imputável ao exequente, ensejou a prescrição do direito de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora na citação válida do executado, considerando a irregularidade inicial e a posterior anulação dos atos processuais, que desencadeou a prescrição da pretensão, deve ser atribuída ao exequente ou imputável ao juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código Civil estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.4. A jurisprudência do STJ esclarece que o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional se o autor não promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo legal, salvo culpa exclusiva do serviço judiciário. A demora na citação, no caso, é imputável ao exequente, que não alegou a nulidade da citação na primeira oportunidade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.“1. A demora na citação válida do executado, de responsabilidade do exequente, não interrompe o prazo prescricional. 2. A alegação de nulidade, por irregularidade de citação, deve ser suscitada pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 278; CC, art. 206, § 5º, I; art. 202, I.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp 962865 / SC, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 06/10/2016; AgInt no AREsp 1.212.282/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12-06-2018; Súmula 106/STJ.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 184, arqs. 3 e 4. Contrarrazões vistas na mov. 189, em que requer o desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. Em atendimento ao disposto no § 6º, do art. 1.003 do Código de Processo Civil (alterado pela Lei n. 14.939/24), registre-se que consta do Processo eletrônico a informação acerca dos feriados locais alusivos aos dias 16, 17 e 18/04/2025 (Semana Santa), 21/04/2025 (Tiradentes) e 01 e 02/05/2025 (Dia do Trabalho e ponto facultativo), no transcurso do prazo recursal. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2683727/SCi, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/02/2025; STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2167560/RJii, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 14/02/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente1/1______________________________i“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283 DO STF APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A subsistência de fundamento jurídico não impugnado obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF.2. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.3. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam, pois demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.4. O entendimento desta Corte é de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória.5. Agravo interno não provido.” (DESTACADO) ii“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. (...)II - A decadência não foi examinada pelo Colegiado a quo. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.V - Agravo Interno improvido.” (DESTACADO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO INVÁLIDA. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução por quantia certa, declarando a prescrição da pretensão executória. O juízo de origem entendeu que a demora na citação válida do executado, imputável ao exequente, ensejou a prescrição do direito de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora na citação válida do executado, considerando a irregularidade inicial e a posterior anulação dos atos processuais, que desencadeou a prescrição da pretensão, deve ser atribuída ao exequente ou imputável ao juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código Civil estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. 4. A jurisprudência do STJ esclarece que o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional se o autor não promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo legal, salvo culpa exclusiva do serviço judiciário. A demora na citação, no caso, é imputável ao exequente, que não alegou a nulidade da citação na primeira oportunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.“1. A demora na citação válida do executado, de responsabilidade do exequente, não interrompe o prazo prescricional. 2. A alegação de nulidade, por irregularidade de citação, deve ser suscitada pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 278; CC, art. 206, § 5º, I; art. 202, I. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp 962865 / SC, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 06/10/2016; AgInt no AREsp 1.212.282/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12-06-2018; Súmula 106/STJ. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5296729-43.2018.8.09.0137 4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS APELADO: RAFAEL PEREIRA DUARTE RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Ronny Andre Wachtel, nos autos da ação de execução por quantia certa proposta em desfavor de RAFAEL PEREIRA DUARTE. O magistrado singular, declarou a prescrição direta da pretensão executória e julgou extinta a ação, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, III, do CPC, condenando o exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 161). Em suas razões recursais (evento 165), alega que a decisão recorrida “cuidou de tentar transferir para a apelante o atraso na citação válida da parte, sendo que até mesmo desrespeitosa com aquela quando asseverou que 'todas as postulações formuladas nos autos foram examinadas em tempo razoável e a demora na citação foi causada, sobretudo, pelo fato de o exequente ter induzido o Juízo em erro.” Esclarece que “o dever de se evitar nulidades processuais não é apenas dos jurisdicionados, mas, sobretudo, do juízo e da serventia judiciária, a quem compete o acompanhamento dos atos processuais de forma a se impedir que o processo avance e, posteriormente, tenha que retroagir a sua marcha.” Alega que, “sendo o magistrado conhecedor da legislação processual e encarregado de presidir o processo, haveria o mesmo de ter detectado o vício tão logo ele ocorreu. Veja-se que a carta de citação se viu juntada ao processo em 21/11/2018 (evento 19), sendo que logo em seguida houve a certificação pelo analista judiciário de que o prazo para embargar havia transcorrido sem qualquer manifestação do adverso. E isto pressupõe, não há dúvidas, o reconhecimento pelo juízo de que o ato se viu aperfeiçoado regularmente.” Argumenta que, “após ter sido requerida a medida constritiva de ativos financeiros, o juízo singular a deferiu (evento 27), o que convalidou a certidão acima, seguindo-se a prática dos demais atos processuais até o reconhecimento da invalidade (evento 143), oriunda da correção do que anteriormente restou certificado nos autos (evento 141).” Ressalta que “a sentença transferiu para a parte um erro que teve origem no serviço judiciário, e se estendeu devido ao fato que o julgador somente veio a observar o vício depois de uma nova certificação. No entanto, a demora na constatação de uma nulidade é atribuível às instâncias judicantes e, por consequência, não pode servir para a declaração de prescrição em desfavor da parte.” Defende que, “se a decisão sentencial asseverou que 'todas as postulações formuladas nos autos foram examinadas em tempo razoável', certamente pela anterior conferência dos impulsos judiciais exarados, deveria ter também feito uma análise do comportamento da Apelante no processo. Com isto teria constatado que absolutamente todas as convocações judiciais se viram devidamente atendidas nos prazos processuais respectivos, não havendo espaço para se cogitar de incúria ou qualquer ato desidioso e, portanto, para se declarar a ocorrência de prescrição intercorrente.” Adianta-se que o inconformismo não procede. Importante destacar que o Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, I, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (no caso, contrato de prestação de serviços educacionais), prescreve em cinco anos. A legislação prevê como causa interruptiva da prescrição o “despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual” (art. 202, I, do Código Civil). Assim, a citação, quando válida, será causa de interrupção da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), incumbindo, conforme o §2º, “ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”. Extrai-se dos referidos permissivos legais que, caso a citação não seja perfectibilizada, não haverá interrupção do lapso prescricional, consoante decidiu o STJ, ao apreciar caso assemelhado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATA VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A compreensão exarada na origem, quanto a não interrupção do prazo prescricional em virtude da ausência de citação válida nos prazos constantes dos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, imputada exclusivamente à parte demandante, não merece reparos, pois em consonância com a lei de regência, bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça sobre o tema. Efetivamente, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, “não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição”, a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que a demora da citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ, circunstância peremptoriamente afastada pelas instâncias ordinárias. (...). (AgInt no AREsp 962865 / SC, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 06/10/2016) Sobre a temática, para que não pairem dúvidas acerca do marco interruptivo da prescrição, a jurisprudência do STJ, ao analisar o referido dispositivo, sedimentou que “o despacho que ordena a citação não constitui causa interruptiva do prazo prescricional se o autor não promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada, o que não é o caso dos autos”. (AgInt no AREsp n. 1.212.282/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12-06-2018) No caso, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 29/06/2018 (evento 4) e o mandado de citação foi expedido em 10/07/2018 (evento 6), porém o AR retornou com a informação de que o endereço estava incompleto. Em seguida, em 27/09/2018 (evento 18) novo mandado citatório foi expedido e a juntada de seu cumprimento ocorreu em 21/11/2018, cujo recebimento do ato ocorreu em nome de terceira pessoa. No evento 20, em 07/01/2019, a serventia certificou que o exequente não embargou da decisão, vindo este a se manifestar em seguida (evento 22) para, entendendo que houve a citação do executado, requerer a penhora de seus ativos financeiros. Os atos subsequentes, impulsionados pelo exequente para satisfazer sua pretensão, foram realizados em tempo razoável pelo juízo singular, até que, em 01/07/2024 (evento 141), a serventia certificou, nos autos, que não foi possível a expedido do mandado de intimação da penhora, pois verificou-se que o executado não havia sido citado, posto que o AR (evento 19) foi recebido por pessoa diversa. Diante disso, o magistrado singular exarou decisão em 14/07/2024 (evento 143), anulando todos os atos processuais posteriores ao evento 14. Ato contínuo, em 12/09/2024, ocorreu a citação válida do executado (evento 151). Considerando a data do vencimento dos débitos (2014/2017) e a data da sentença (17/11/2024) e, ainda, a data da perfectibilização da citação (12/09/2024), observa-se que entre a data das cobranças e da citação válida não ocorreu causa interruptiva da prescrição, tendo o lapso temporal suplantado os 5 cinco anos previstos o art. 206, § 5º, I, do CC. Sobre o tema, a doutrina de Pablo Stolze Gagliano: E se a parte não promover os atos necessários à efetivação da citação no prazo da lei? Neste caso, excedidos os prazos previstos no CPC, responde-nos o ilustrado BARBOSA MOREIRA, “a citação apenas surtirá o efeito interruptivo ou obstativo na data em que se realizar, desde que até então não se haja consumado a prescrição ou a extinção do direito (...)”.Em nosso entendimento, o disposto no art. 202, I, do Novo Código Civil não entrava em rota de colisão com o art. 219 e parágrafos do Código de Processo Civil de 1972, devendo as referidas regras ser interpretadas harmonicamente. Vale dizer: exarado o despacho positivo inicial de citação (“cite-se”), os efeitos da interrupção do prazo prescricional retroagirão até a data da propositura da ação, desde que a parte praticasse os atos processuais que lhe fossem determinados, nos prazos legalmente previstos, para viabilizar a citação. Esse sempre foi considerado, por nós, o melhor entendimento, tendo sido adotado expressamente pelo CPC/2015, conforme se verifica do seu art. 240 e seus parágrafos, bem como do parágrafo único do seu art. 802.Dessa forma, parece-nos que, quanto ao ato jurídico que interrompe a prescrição, não houve mudança.Isso porque a menção ao despacho que determina a citação, do art. 202, I, do CC/2002, traz referência ao fato de que ela ocorrerá “se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual” (Novo Curso de Direito Civil. 19 ed. Vol. 1, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 557-558). Embora não se desconheça que o exequente impulsionou os autos, equivocou-se ao permitir que o percurso processual continuasse mesmo após a citação inválida do executado. Ressalta-se que a alegação de nulidade por suposta irregularidade na citação deve ser suscitada pela parte na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, como estabelece o art. 278 do CPC. Merece destaque a doutrina de Elpídio Donizetti: Momento oportuno para alegação da nulidade. A nulidade relativa deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão, salvo se demonstrado justo impedimento (art. 278). A nulidade absoluta, por outro lado, pode ser arguida em qualquer fase do processo, podendo também ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 278, parágrafo único). Em alguns casos, em razão da falta de prejuízo ou porque a decisão de mérito pode ser favorável à parte interessada, não se decreta a nulidade, nem mesmo a absoluta. É o que ocorre, por exemplo, no caso em que o magistrado, mesmo podendo decretar ex officio o vício de citação, nada menciona em um primeiro momento e, posteriormente, o réu apresenta resposta. Nessa situação hipotética, haverá preclusão para o juiz e não será decretada a nulidade do ato citatório, tampouco do processo (Novo Código de Processo Civil comentado – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Elpídio Donizetti. – São Paulo: Atlas, 2017). Ou seja, quando a apelante compareceu aos autos no evento 22, para requerer a penhora de ativos financeiros do executado, deveria ter alegado a nulidade da citação. Ao não alegar tal nulidade em sua primeira manifestação, deixou a matéria precluir. Destaque-se, por pertinente, que, comprovada a desídia do exequente, não pode ser imputado ao mecanismo da Justiça qualquer demora em realizar a citação, de tal sorte a restar inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 106 do C. STJ. Desse modo, a conjuntura delineada não impediu a fluência do prazo prescricional, inexistindo razões para alterar a sentença recorrida. Ao teor do exposto, CONHEÇO DO APELO E NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença intacta. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados na sentença em 2%, a fim de perfazer o total de 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5296729-43.2018.8.09.0137 4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS APELADO: RAFAEL PEREIRA DUARTE RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO INVÁLIDA. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução por quantia certa, declarando a prescrição da pretensão executória. O juízo de origem entendeu que a demora na citação válida do executado, imputável ao exequente, ensejou a prescrição do direito de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora na citação válida do executado, considerando a irregularidade inicial e a posterior anulação dos atos processuais, que desencadeou a prescrição da pretensão, deve ser atribuída ao exequente ou imputável ao juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código Civil estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. 4. A jurisprudência do STJ esclarece que o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional se o autor não promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo legal, salvo culpa exclusiva do serviço judiciário. A demora na citação, no caso, é imputável ao exequente, que não alegou a nulidade da citação na primeira oportunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.“1. A demora na citação válida do executado, de responsabilidade do exequente, não interrompe o prazo prescricional. 2. A alegação de nulidade, por irregularidade de citação, deve ser suscitada pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 278; CC, art. 206, § 5º, I; art. 202, I. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp 962865 / SC, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 06/10/2016; AgInt no AREsp 1.212.282/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12-06-2018; Súmula 106/STJ. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5296729-43.2018.8.09.0137, figurando como apelante FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e apelado RAFAEL PEREIRA DUARTE. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)