Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDA: PANASONIC DO BRASIL LTDA DECISÃO ESTADO DE GOIÁS, regularmente representado, interpõe, na mov. 166, recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 163, proferido em sede de embargos declaratórios nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA PROCON. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OMISSÃO SUPRIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/79. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os juros de mora e a correção monetária sobre multa administrativa reduzida judicialmente incidem a partir do trânsito em julgado do acórdão. 2. O art. 5º do Decreto-Lei nº 1.736/79 não se aplica a casos de modificação judicial do valor da multa administrativa. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos sem efeitos infringentes. Acórdão mantido.” Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, contrariedade ao artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões (mov. 173), pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. O objeto recursal cinge-se à questão do termo a quo dos consectários legais incidentes sobre a multa administrativa aplicada em desfavor do recorrido. No acórdão fustigado, que reanalisou os aclaratórios, em cumprimento ao comando do STJ (mov. 118), deliberou-se que, nos casos em que “há alteração do montante devido a título de multa administrativa por decisão judicial, os consectários legais (juros e correção monetária) devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado do acórdão”, pois “enquanto o valor da sanção pecuniária estiver sujeito a modificação pelo Poder Judiciário, não há como considerá-lo definitivamente constituído para fins de incidência de encargos moratórios”. Dito isso, mencionou-se que “O artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.736/79 trata da suspensão da exigibilidade e não do termo inicial dos consectários, sendo assim, a subsunção desta norma não se aplica ao caso, pois não há suspensão da exigibilidade, mas sim uma modificação judicial do valor devido”. Com efeito, o recorrente invoca o artigo 5º1 do Decreto-Lei nº 1.736/1979, que dispõe sobre débitos para com a Fazenda Pública, para defender que o termo inicial dos consectários legais sobre a multa aplicada seja a data do vencimento da obrigação, e não a data do trânsito em julgado do acórdão que alterou a incidência de tais encargos, como constou do acórdão recorrido. Todavia, tal como consignado no decisum fustigado, referido dispositivo não guarda correlação com a matéria questionada, contatando-se a deficiência na argumentação, impondo-se a inadmissão do recurso, ao teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, AgInt no REsp n. 2.161.741/PR2, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/2 1 “Art 5º - A correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.” 2 “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ICMS. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO LANÇAR O TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILOIDADE EM RECURSO ESPECIAL. (...). II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (…) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.741/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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29/04/2025, 00:00