Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 5099587-38.2017.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: JOAQUIM DE CASTRO BELO DECISÃO Estado de Goiás, regularmente representado, interpõe recursos especial (art. 105, III, “a”, da CF, mov. 169) e extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF, mov. 170) do acórdão unânime de mov. 146, proferido nos autos desta remessa necessária e apelação cível, os quais foram admitidos, conforme decisão de mov. 210. No mov. 209 o recorrido se manifestou pela desistência do feito em relação ao recorrente. Intimado, o Estado de Goiás discordou da referida pretensão, ao argumento de que “numa manobra que só se justifica pela má-fé, após sentença e acórdão que reconheceram a existência do litisconsorte passivo necessário entre a GOINFRA e o ESTADO DE GOIÁS, desistir da ação em relação apenas ao ESTADO DE GOIÁS, para o fim de não ver apreciado pelas instâncias superiores, o RE e o REsp interposto pelo ESTADO DE GOIÁS e admitido por esta corte em juízo de prelibação.” Requereu, ao final, a aplicação de multa por litigância de má-fé e o prosseguimento do feito com a remessa as instâncias superiores, STF e STJ (mov. 218). Em seguida, na mov. 219, o recorrido rebate as alegações do insurgente e requer “a certificação do trânsito em julgado da demanda em relação à AGETOP/GOINFRA, considerando-se a ausência de recurso por parte da devedora principal.” Relatados, decido. Inicialmente, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, quando inexistirem nos autos provas de que a parte teve a intenção dolosa de praticar qualquer das condutas elencadas no artigo 80, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, houve pedido de desistência pelo autor/recorrido, contudo, não anuiu o réu, ao argumento de ser a sua relação com a ré, GOINFRA, de litisconsórcio necessário, inclusive, já reconhecida por sentença. Dessa forma, conclui-se, portanto, pela existência de evidente conflito entre a vontade do réu/recorrente e a do autor/recorrido. Sendo assim, deve prevalecer a vontade alinhada ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, ou seja, a vontade de quem exerceu o direito de recorrer. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 1.1. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Casa, no sentido de que, após a citação, o pedido de desistência da ação somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.690.339/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Na hipótese, a manifestação da vontade do réu foi clara e a desistência do recurso dependeria da sua concordância. Posto isso, indefiro o pedido de desistência formulado pelo recorrido no mov. 209. Remetam-se os autos aos Tribunais Superiores, conforme determinado no mov. 210. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/1