Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0345830-27.2014.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS RECORRENTE: MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RECORRIDO: CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPA DECISÃO MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., regularmente representada, na mov. 126, interpôs recurso especial, com pedido de gratuidade da justiça (art. 105, III, “a” e “b”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 120, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Alice Teles de Oliveira. O referido pedido de gratuidade da justiça, após manifestação da parte recorrente (movs. 131 e 134), restou indeferido (mov. 137), com a determinação de regularização do preparo recursal. Os advogados da recorrente, por sua vez, em petitório de mov. 142, noticiaram que “a empresa convolou em falência na data de 22 de maio de 2025, conforme autos n.º 5566386-05.2019.8.09.0024, sendo recebido por este escritor revogação de MANDADO pelo AJ Ramon Carmo dos Santos, “Administrador Judicial da Massa Falida OAB/GO 34.008.” Após, o aludido recurso foi inadmitido, por deserção (mov. 146), o que motivou a manifestação dos procuradores da recorrente, pugnando pelo chamamento do feito à ordem, ao argumento de que, anteriormente (mov. 142), já haviam informado a revogação dos poderes que lhes haviam sido outorgados. Considerando o teor do instrumento de revogação de mandato coligido à mov. 142, invalidou-se a decisão que reputou deserto o recurso especial interposto, com a determinação de desabilitação dos advogados Denilson Lima Morbeck e Antônio Santos da Silva e a intimação pessoal do Administrador Judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o preparo recursal. Ato contínuo, a recorrente pugnou, novamente, pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 158). Esse é o relato do essencial. Decido. Segundo o art. 101, § 2º, do CPC/2015, “Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”. In casu, indeferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a intimação da recorrente regularizar o preparo recursal, esta não se desincumbiu desse ônus, visto que optou por formular novo pedido de gratuidade da justiça (mov. 158). O referido pleito, no entanto, como dito, já havia sido indeferido em decisum de mov. 137, momento, inclusive, em que os advogados da recorrida nem sequer haviam noticiado a revogação do mandato que lhes havia sido outorgado. A propósito, ainda que se considere que o novo pedido tem por fundamentos fatos diversos daqueles que alicerçaram o pleito anterior, não se pode acolhê-lo para isentar a parte recorrente do preparo recursal, já que os efeitos da gratuidade da justiça não retroagem à data da interposição do recurso. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo, mas não retroage para alcançar atos processuais já praticados. Logo, o pedido formulado em momento posterior à interposição do recurso não tem o condão de afastar sua deserção. 2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, 4,ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.844.891/RS, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 22/8/2025.) Isso posto, deixo de admitir o recurso especial, porquanto deserto. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/2