Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0217110-29.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, regularmente representado, na mov. 161, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão de mov. 156, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Ribeiro Montefusco, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA FOMENTAR E TARE. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO TEMPORÁRIA DA EXIGÊNCIA ENQUANTO VIGENTE O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. LEGALIDADE DA PORTARIA Nº 064/2012-GSF E DO OFÍCIO Nº 08/2011. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por empresa beneficiária do programa FOMENTAR contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade da Portaria nº 064/2012-GSF e do Ofício nº 08/2011, atos administrativos que exigem a apresentação mensal da Certidão Negativa de Débito Previdenciária (CND). A apelante sustenta afronta à coisa julgada formada na ação cautelar em apenso, na qual fora reconhecida a relativização da exigência durante seu processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a decisão proferida em ação cautelar, que suspendeu a exigência de CND previdenciária, produz efeitos permanentes; (ii) examinar se o encerramento da recuperação judicial restabelece a obrigatoriedade da comprovação de regularidade previdenciária; (iii) avaliar a legalidade da Portaria nº 064/2012-GSF e do Ofício nº 08/2011 à luz do art. 195, §3º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão cautelar que relativizou a exigência da CND teve caráter provisório e excepcional, limitada à vigência do processo de recuperação judicial; 4. Encerrado o processo de recuperação judicial em 17/05/2024, transitado em julgado em 06/12/2024, cessou a situação fático-jurídica que amparava a suspensão da exigência; 5. A manutenção da dispensa implicaria perpetuação de medida cautelar de natureza temporária, o que viola o princípio da segurança jurídica e o caráter instrumental das medidas acautelatórias; 6. A exigência de regularidade previdenciária para manutenção de incentivos fiscais encontra respaldo no art. 195, §3º, da CF e no art. 47, I, “a”, da Lei nº 8.212/91, sendo legítima a atuação administrativa do Estado de Goiás; 7. Precedentes do TJGO reconhecem a obrigatoriedade da CND previdenciária para gozo de benefícios fiscais dos programas FOMENTAR e PRODUZIR. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. Tese(s) de julgamento: 1. A relativização da exigência de Certidão Negativa de Débito Previdenciária, deferida em ação cautelar, possui natureza excepcional e eficácia limitada ao período do processo de recuperação judicial; 2. Encerrada a recuperação judicial, restaura-se a obrigatoriedade de comprovação de regularidade previdenciária para manutenção de incentivos fiscais; 3. São legais e compatíveis com a Constituição Federal a Portaria nº 064/2012-GSF e o Ofício nº 08/2011, que exigem a apresentação mensal da CND para fruição dos benefícios do FOMENTAR e dos TAREs.” Nas razões, a recorrente alega violação ao artigo 502 do CPC. Roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto – mov. 161. Contrarrazões no sentido de inadmitir o recurso – mov. 168. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade é negativo. Isso porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a respeito da ofensa à coisa julgada ou não. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (mutatis mutandis, cf., STJ, 2ª Turma, REsp 2035667/RJ1, Min. Francisco Falcão, DJe 22/06/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/1 1ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. GDIBGE. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. QUESTÕES SURGIDAS NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado sob a vigência do CPC/2015. II. O Tribunal de origem deu provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo IBGE, para declarar a inexigiblidade do título executivo, formado no Mandado de Segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, que reconhecera o direito dos substituídos inativos e pensionistas ao recebimento da GDIBGE em paridade com os servidores em atividade. III. Em Embargos de Declaração, a parte ora recorrente apontou: (a) ofensa aos arts. 10 e 933 do CPC/2015 (decisão-surpresa); (b) ofensa à coisa julgada produzida em Ação Rescisória e em Embargos à Execução; (c) inaplicabilidade da Súmula Vinculante 20 à GDIBGE; (d) erro material quanto ao objeto e limites do cumprimento de sentença. IV. Os Aclaratórios foram rejeitados mediante análise apenas da alegação de impossibilidade de decisão-surpresa, o que configura ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, tal como requerido nas razões do Recurso Especial. Nesse sentido, em casos análogos ao presente, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 2.035.509/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 03/04/2023; REsp 2.057.405/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/03/2023; REsp 2.055.746/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/03/2023; REsp 2.032.456/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 21/03/2023. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "há violação ao art. 535 do CPC/73 quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca de questão surgida no julgamento da apelação, relativa aos limites do pedido (decisão ultra petita) e à nulidade do próprio aresto" (STJ, AgInt no REsp 1.519.094/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022). VI. Por outro lado, não é possível avançar sobre as demais alegações feitas no Recurso Especial, pois, consoante orientação também consolidada, "quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, também a sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do Recurso Especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ" (STJ, EDcl no REsp 1.776.656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 09/06/2020). Esse entendimento foi aplicado, em caso também oriundo do mesmo Mandado de Segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, por decisão monocrática da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no REsp 2.051.764/RJ (DJe de 28/04/2023). VII. Recurso Especial provido, para, reconhecida a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.