Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5238095-74.2025.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: GOIÂNIA 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2º APELANTE: WATTERS GREGORY DE ALMEIDA 1º APELADO: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA 2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurge-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e o apelante WATTERS GREGORY DE ALMEIDA em face da sentença que absolveu MARCOS ANTÔNIO DA SILVA das imputações dos delitos previstos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condenou o segundo recorrente nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, do artigo 14, caput, da Lei 10.816/2003, e do artigo 330, caput, do Código Penal, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 939 (novecentos e trinta e nove) dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso (mov. 194). Pretende o representante ministerial a condenação de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 (mov. 225). Por sua vez, requer a defesa de WATTERS, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade do feito em razão da: a) ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, com a consequente absolvição a pretexto de insuficiência de provas; b) quebra da cadeia de custódia. No mérito, busca: a) a absolvição, quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal; b) a absolvição, referente ao delito de desobediência, sob alegação de atipicidade da conduta; c) a desclassificação do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 para o artigo 12 da mesma Lei; subsidiariamente, d) na dosimetria da pena do crime de tráfico ilícito de drogas, a neutralização da culpabilidade e das circunstâncias do crime, a redução do aumento referente à natureza e quantidade da droga apreendida, o aumento da fração redutora que diz respeito à atenuante da confissão espontânea e a aplicação, em grau máximo, do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06); e) na dosimetria da pena dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e desobediência, a neutralização das circunstâncias do crime; f) consequentemente à redução das penas, a modificação do regime inicial para um mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; g) a concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 265). 1. Da admissibilidade recursal: Recursos próprios (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interpostos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. 2. Das preliminares: 2.1. Das nulidades suscitadas pela Defesa do recorrente WATTERS GREGORY DE ALMEIDA a) Da alegada ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar: De início, impõe-se analisar, neste grau recursal, se foi ou não legal o procedimento adotado pelos policiais militares durante a prisão em flagrante, ao abordarem o recorrente WATTERS GREGORY DE ALMEIDA e realizarem a dita busca domiciliar. Quanto à busca pessoal, destaco que a fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas. Nesses casos, não se exige certeza, mas sim uma base objetiva que justifique a conjectura do agente de segurança, ao qual se deve assegurar a autonomia necessária para exercer suas atividades de fiscalização, a fim de garantir efetivamente o combate ao tráfico de substâncias ilícitas e exercer sua função constitucional de polícia ostensiva. O artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe que “proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior” – destaques propositais. Em igual caminhar, o artigo 244 do Código de Processo Penal prevê que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar” – grifos acrescidos. Lado outro, como cediço, a inviolabilidade do domicílio é um direito fundamental, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XI, que assim dispõe: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” Em análise ao referido dispositivo, poucas são as possibilidades de ingresso em casas civis sem o consentimento do morador ou sem o competente Mandado de Busca e Apreensão, figurando, dentre elas, a situação de flagrante delito, ou seja, se for visto ou houver indícios de crime ocorrendo dentro da casa, é possível adentrar sem o consentimento do residente, uma vez que o domicílio não é um lugar autorizado às práticas delituosas. Sobre o tema, leciona o eminente jurista Alexandre de Moraes: “O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam.” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 2007, p. 50) Inclusive, o artigo 150, § 3º, inciso II, do Código Penal, prevê que “não constitui crime a entrada e permanência em casa alheia ou em suas dependências a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser”. Ainda, destaco que o delito de tráfico de drogas, de natureza permanente, isto é, aquele em que a consumação, embora já realizada, continua acontecendo e se renovando indefinidamente, prolongando-se no tempo, admite o ingresso em residência se houver fundadas razões. Desse modo, pela interpretação dos dispositivos de lei acima mencionados, concluo que não há dúvidas de que a equipe policial tinha fundadas suspeitas de que o recorrente estava em situação de flagrância. Isso porque, conforme relatado, em Juízo, pelos agentes policiais, eles receberam a informação, através do serviço de inteligência, de que WATTERS GREGORY DE ALMEIDA recebia uma movimentação intensa de pessoas em seu galpão. Destacaram que, ao chegarem ao imóvel, depararam-se com WATTERS saindo e, ao avistar os agentes policiais, ele empreendeu fuga, desobedecendo aos sinais luminosos e sonoros. Acrescentam, por fim, que acionaram outra equipe policial, logrando êxito em abordar WATTERS e realizar a busca veicular, bem como a busca no galpão utilizado por ele. Logo, considerando o conjunto probatório, tenho que é possível atestar a legalidade na atuação da equipe policial, sobretudo porque as diligências não foram desencadeadas por suspeitas “vagas” ou “meras conjecturas” e “impressões subjetivas”, de modo que o contexto fático anterior – notícia de tráfico em galpão, intensa movimentação de pessoas e fuga ao avistar a viatura policial –, em verdade, constitui justa causa (fundada suspeita) a fundamentar a busca veicular. Inclusive, conforme relato dos policiais militares, em Juízo, o galpão de WATTERS GREGORY DE ALMEIDA já vinha sendo monitorado pelo serviço de inteligência policial e foram repassadas as características da camionete utilizada por ele. Por outro lado, no que diz respeito à dita busca domiciliar, a jurisprudência hodierna perfilha no sentido de que, tratando-se de galpão utilizado para atividade comercial, ou seja, estabelecimento aberto ao público, não se vislumbra o enquadramento no conceito de domicílio, ainda que por extensão, senão vejamos: “DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADA. COMÉRCIO ABERTO AO PÚBLICO NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA. O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, o que autoriza, quando observado o estado de flagrância e fundada suspeita, a incursão policial em domicílio independente de mandado de busca e apreensão e, mais ainda, não há falar em violação de domicílio quando se tratar de estabelecimento comercial, cujo acesso é franqueado ao público e, portanto, não se enquadra no conceito de residência e, ademais, no local, foi apreendido com o acusado, expressiva quantidade de droga. Arguição de nulidade rejeitada. (…)” (TJGO, Apelação Criminal nº 5681677-24.2021.8.09.0011, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, 2ª Câmara Criminal, Publicado em 31/5/2023 – destaques acrescidos) Assim, rechaço a preliminar suscitada pelo recorrente. b) Da alegada quebra da cadeia de custódia: Lado outro, segundo a defesa, a cadeia de custódia foi desrespeitada, pois as substâncias entorpecentes foram apreendidas por agentes incompetentes, sem a supervisão de autoridade policial; não há registro de preservação do local e isolamento da área; inexiste a descrição de lacres, embalagens, recipientes e numeração individual; não há vestígio individualizado; as porções de drogas apresentaram pesos incompatíveis e contraditórios; e, por fim, não há registro de transferência e guarda. É certo que a cadeia de custódia, incluída pela Lei nº 13.964/2019 e prevista no artigo 158-A do Código de Processo Penal, é “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. Em suma, conforme dispõe o artigo 158-B do Código de Processo Penal, as etapas para o rastreamento do vestígio são o reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. Por sua vez, o artigo 158-C, também do Código de Processo Penal, impõe que o perito oficial é o sujeito preferencial a realizar a coleta dos mencionados vestígios, bem como indica o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Ao fim, o artigo 158-D do Código de Processo Penal, disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, “de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio”. A inobservância deste procedimento constitui quebra da cadeia de custódia, cujo instituto processual é muito bem detalhado pelo ilustre doutrinador Aury Lopes Jr., vejamos: “Preferimos pensar a quebra da cadeia de custódia como temática diretamente vinculada às regras do devido processo penal, na medida em que significa o descumprimento de uma forma-garantia. Portanto, como regra, deve conduzir ao campo da ilicitude probatória, devendo esbarrar no filtro da admissibilidade/inadmissibilidade. Utilizando o mesmo raciocínio desenvolvido ao tratar das invalidades processuais, onde explicamos que a violação da forma traz a lesão atrelada a um direito fundamental, é preciso compreender que a disciplina da cadeia de custódia é um meio para o cumprimento de regras probatórias diretamente vinculadas à concepção do devido processo penal. Dessarte, quebrar a cadeia de custódia é violar as regras que a definem e, portanto, é violar o devido processo. A quebra da cadeia de custódia faz com que ela seja considerada uma prova ilícita, na medida em que, na dicção do art. 157 do CPP, viola normas legais (CPP). Sendo prova ilícita, não deve ser admitida (esbarra no filtro de admissibilidade, que é o segundo momento da prova), mas se já estiver incorporada ao processo (quando a quebra é detectada posteriormente ao ingresso, por exemplo, ou se produz no curso do próprio processo), deve ser declarada ilícita, desentranhada e proibida a valoração probatória.” (LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021) Na hipótese em exame, vislumbro que, embora a defesa tenha apontado a ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexiste no feito qualquer elemento apto a comprovar tal arguição e, de modo diverso, observo que o material encaminhado para a perícia foi regularmente documentado. Além disso, tanto o Laudo Pericial – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas Preliminar (mov. 1, arq. 2-3), quanto o Laudo Pericial – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas Definitivo (mov. 131), demonstram que o material periciado foi corretamente acondicionado, processado e armazenado. Logo, tenho que a defesa não logrou êxito em demonstrar a ocorrência da suposta quebra da cadeia de custódia da prova, ou a maneira que se deu, e a consequente mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos pelos autos do processo penal, motivo pelo qual afasto a preliminar aventada. À míngua de outras preliminares e inexistindo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo à análise meritória. 3. Do mérito: a) Dos pleitos condenatório (primeiro apelante); ou absolutório e desclassificatório (segundo apelante): Compulsando os elementos de convicção amealhados aos autos, colhidos especialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifico que, inobstante os argumentos expendidos pela defesa e acusação, os pedidos de condenação, absolvição e/ou desclassificação também não prosperam. a.1) Da denúncia: Guardar, ter em depósito e transportar drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06; enquanto, portar e transportar arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como desobedecer a ordem legal de funcionário público, tratam-se de crimes dispostos, respectivamente, no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e no artigo 330 do Código Penal. Consta na denúncia que, no dia 27/03/2025, WATTERS GREGORY DE ALMEIDA e MARCOS ANTÔNIO DA SILVA guardavam/mantinham em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1.645 (mil, seiscentos e quarenta e cinco) porções de “maconha”, com massa bruta total de 1.569,300kg (um mil e quinhentos e sessenta e nove quilogramas e trezentos gramas), para fins de tráfico ilícito. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, WATTERS, de forma livre e consciente, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, ou seja, dos policiais militares responsáveis pela abordagem, quando não atendeu a ordem de parada feita pela equipe policial e iniciou fuga, fato que ensejou uma perseguição para abordagem do denunciado. Posteriormente, WATTERS GREGORY DE ALMEIDA, transportava, no veículo Toyota Hilux, de cor prata, com placa PRT8B80, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 60 (sessenta) porções de “maconha”, com massa bruta total de 56,450kg (cinquenta e seis quilogramas, quatrocentos e cinquenta gramas). Por fim, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, WATTERS, de forma livre e consciente, portava/transportava 1 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre 32., marca Taurus, carregada com de 6 (seis) munições de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. a.2) Das provas: Em relação a WATTERS GREGORY DE ALMEIDA, a materialidade e autoria dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e desobediência, descritos na exordial acusatória, foram sobejamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1), Laudo Pericial – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas Preliminar (mov. 1, arq. 2-3), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 1, arq. 7), Registro de Atendimento Integrado nº 40951319 (mov. 1, arq. 12), Laudo Pericial – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas Definitivo (mov. 131), Laudo Pericial – Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições (mov. 147, arq. 2) e, ainda, pela prova oral colhida no decurso da instrução criminal, de forma que nenhuma dúvida remanesce nesse particular, inclusive, WATTERS admitiu a prática do crime. Em Juízo, a testemunha policial Robert Wagner Gonçalves de Menezes conta: “Que se recorda do fato. Que era o comandante da equipe e, através do serviço de inteligência, receberam a informação sobre uma movimentação estranha em um galpão próximo. Que foram acionados para averiguar a situação. Que, chegando no local, visualizaram uma Hillux saindo do imóvel. Que o automóvel tinha as mesmas características (placa) daquelas passadas pelo serviço de inteligência. Que passaram a acompanhar o veículo, mas ele sumiu rumo a Trindade. Que acionaram as outras equipes rodoviárias para tentar ‘fechar o cerco’. Que retornaram ao galpão, o qual se encontrava aberto, e encontraram MARCOS ANTÔNIO. Que, em busca no imóvel, localizaram uma expressiva quantidade de substância entorpecente, cerca de 1 (uma) tonelada e 650.000kg (seiscentos e cinquenta mil quilos). Que começaram a pesar as porções de droga quando uma outra equipe policial entrou em contato para informar que WATTERS havia sido preso. (…) Que tinham mais porções de drogas no carro de WATTERS. Que o galpão era de WATTERS e MARCOS ANTÔNIO era o seu funcionário. Que, em entrevista informal, MARCOS ANTÔNIO relatou que as substâncias entorpecentes pertenciam a WATTERS e haviam chegado na noite anterior. Que o galpão destinado a uma oficina mecânica. Que as porções de drogas estavam em um ‘quartinho’ de maquinários. Que receberam a informação do local e do veículo. Que a arma de fogo foi apreendida na camionete, pela outra equipe policial. (…) Que foi apreendida uma quantidade de dinheiro em espécie, mas também pela outra equipe. Que esteve na residência de WATTERS, mas nada de ilícito foi encontrado. Que era uma residência normal. (…)” (mídia audiovisual à mov. 162, arq. 4) A testemunha policial Iuri Egídio Lisboa narra: “Que se recorda do fato. Que receberam a informação, através do serviço de inteligência, que já monitorava o local, de que o galpão era utilizado para o armazenamento de uma grande quantidade de substâncias entorpecentes. Que, chegando no local, uma camionete saiu do imóvel e evadiu da abordagem policial. Que perderam o contato com o veículo. Que a sua equipe retornou para o galpão e encontraram, dentro de um pequeno quarto, essa grande quantidade de drogas. Que, no galpão, tinha apenas uma pessoa, a qual, posteriormente, foi identificada como o funcionário do dono do galpão. Que tomaram conhecimento de que o galpão pertencia a WATTERS, que, inclusive, evadiu do local quando a equipe policial chegou. Que as porções de drogas estavam armazenadas em um pequeno quarto, em uma embalagem que continha de 20 (vinte) a 30 (trinta) pacotes de 1kg (um quilo) cada, totalizando cerca de 1 (uma) tonelada e 700kg (setecentos quilos). Que uma outra equipe policial obteve êxito em abordar WATTERS e localizou, no interior do seu automóvel, mais porções de drogas. Que a sua equipe permaneceu o galpão. Que na camionete foi encontrado R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie e uma arma de fogo. (…) Que, no momento em que a camionete saiu, o portão do imóvel permaneceu aberto. Que o galpão funcionava como uma oficina mecânica de caminhões e quem estava no local era o mecânico. (…) Que estiveram na casa de WATTERS e nada de ilícito foi encontrado no local. Que não se recorda o nome do funcionário de WATTERS, mas que ele admitiu, em entrevista informal, que havia recebido uma quantia para retirar as substâncias entorpecentes do caminhão e armazená-las. Que, salvo engano, ele recebeu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).” (mídia audiovisual à mov. 162, arq. 2) A testemunha policial Breno Henrique Barbosa Duarte relata: “Que se recorda do fato. Que receberam a informação, através do serviço de inteligência, de que em determinado galpão poderia ocorrer tráfico de drogas em razão do intenso fluxo de pessoas e descarregamento. Que, assim que chegaram no local, uma Hillux saía do local e, ao visualizar a equipe policial, a qual emitiu sinal de parada, o motorista empreendeu fuga. Que perderam o automóvel de vista. Que retornaram ao galpão, que estava com o portão aberto, e avistaram um funcionário ao fundo. Que abordaram o indivíduo e localizaram, em um dos cômodos, uma grande quantidade de substância entorpecente. Que uma outra equipe policial obteve êxito em abordar a camionete que, inicialmente, evadiu do local. Que, no automóvel, foi localizada uma arma de fogo. Que o indivíduo que estava no local, armazenando as drogas, se disse funcionário daquele que evadiu. Que o funcionário disse que as substâncias ilícitas haviam chegado no dia anterior e, apesar de ser funcionário da oficina, ajudou a descarregá-la. (…)” (mídia audiovisual à mov. 162, arq. 2) A testemunha policial Bruno Rafael da Silva afirma: “Que se recorda do fato. Que determinada equipe policial foi realizar a abordagem do indivíduo e ele evadiu do local. Que, ato contínuo, eles retornaram ao galpão, que era de propriedade de tal indivíduo, e encontraram certa quantidade de droga. Que, após a evasão do indivíduo, foi comunicado no rádio as características do veículo e o rumo tomado. Que, como estava em serviço, iniciaram patrulhamento pelas rodovias e identificaram o automóvel, mas, emitidos sinais luminosos e sonoros, o motorista empreendeu fuga. Que em uma estrada vicinal, quando o indivíduo percebeu que não tinha para onde ir, resolveu parar. Que, em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado; mas, em busca veicular, foi localizada certa quantidade de substância entorpecente, dinheiro em espécie e uma arma de fogo. (…) Que, no início, o indivíduo não foi colaborativo e, inclusive, empreendeu fuga. Que, durante a abordagem, ele permaneceu em silêncio. (…) Que, pelo que se recorda, ele disse que o dinheiro apreendido era proveniente do tráfico de drogas, a qual havia chegado no dia anterior, e que a arma de fogo era para a sua segurança. (…)” (mídia audiovisual à mov. 162, arq. 5) A testemunha policial João Gabriel Rodrigues Viena sustenta: “Que se recorda do fato. Que as equipes policiais, em parceria com a polícia rodoviária federal, tinham informação a respeito de um possível tráfico de drogas no Ipiranga. Que havia a suspeita de que uma carga havia sido deixada em uma oficina de caminhões. Que a equipe de inteligência acionou a equipe fardada. Que a sua equipe não estava na primeira abordagem, mas, conforme registrado na ocorrência, WATTERS percebeu a presença dos policiais e evadiu do local conduzindo uma camionete Hillux. Que, então, a sua equipe foi acionada e a outra equipe retornou para a oficina, localizando as substâncias entorpecentes no imóvel. Que o automóvel foi encontrado, sendo possível abordar WATTERS. Que, na segunda abordagem, WATTERS chegou a ameaçar uma nova fuga, mas desistiu. Que WATTERS admitiu ser o dono da oficina e, em sua posse, foi encontrada uma arma de fogo. (…)” (mídia audiovisual à mov. 162, arq. 5) O informante Thiago Borges da Silva não presenciou a abordagem e apenas descreveu os atributos pessoais positivos do recorrente de WATTERS (mídia audiovisual à mov. 162, arq. 1). O recorrido MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, posteriormente absolvido, alega: “Que os fatos não são verdadeiros. Que trabalhava de mecânico. Que não colocou a mão em drogas, nem é traficante. Que não viu o momento em que as substâncias entorpecentes chegaram ou saindo. Que, no dia da prisão, estava na oficina quando a equipe policial chegou e arrombou a porta de um quarto no fundo do imóvel. Que a ‘maconha’ estava guardada em um quarto lá no fundo. Que chegou no local acompanhado de WATTERS. Que, quando a polícia chegou, WATTERS entrou na camionete e saiu. Que não sabe dizer se WATTERS viu a equipe policial. Que não escutou barulho da sirene. Que não se recorda de prestarem serviço para um caminhão que veio de outro estado. Que prestam serviço para várias empresas, mas todas de Goiânia. Que desconhece a origem da droga. Que não sabe dizer se WATTERS possui uma arma de fogo. Que não sabe dizer onde WATTERS foi preso. Que não sabe dizer se WATTERS saiu levando alguma carga. Que WATTERS lhe disse que sairia para fazer um orçamento para um cliente, em Palmeiras de Goiás. Que não sabe dizer o nome do cliente. (…) Que não sabe dizer de onde veio o dinheiro apreendido com WATTERS. Que viu o momento em que a equipe policial apreendeu as substâncias ilícitas. Que não foi apreendida balança de precisão. Que trabalha no local há 4 (quatro) anos. Que o quarto em que as porções de droga estavam era trancado e foi arrombado pela equipe policial. Que o cômodo era utilizado para guardar peças novas para caminhão. Que WATTERS abria o quarto. (…)” (mídia audiovisual à mov. 163) Noutro vértice, interrogado em Juízo, o apelante WATTERS GREGORY DE ALMEIDA nega veementemente a prática do crime que lhe é imputado, afirmando: “Que 1 (uma) semana antes do ocorrido prestou serviço a um caminhoneiro, o qual lhe pediu desconto. Que negou o pedido, dizendo ao indivíduo que enfrentava uma situação difícil (de saúde e financeira) e, inclusive, que a sua mãe lhe emprestou a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Que o caminhoneiro acertou o serviço e retornou, dizendo que poderia lhe ajudar. Que ele lhe propôs a alugar o quartinho, por 3 (três) a 4 (quatro) dias, e pagaria a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Que pegou o dinheiro para pagar a sua mãe. Que não receberia mais dinheiro. Que não sabe dizer o nome ou a placa do veículo do tal caminhoneiro. Que, 1 (um) dia antes do ocorrido, estava embaixo do caminhão com MARCOS ANTÔNIO quando o caminhoneiro chegou, estacionou próximo ao quartinho e descarregou. Que não se recorda, mas acredita que havia um outro indivíduo com ele. Que ele disse que de 3 (três) a no máximo 5 (cinco) dias retornaria para buscar as substâncias entorpecentes. Que não sabe dizer de onde o caminhão ou as drogas vieram. Que nunca havia feito esse tipo de trabalho. Que, no dia do fato, não estava no galpão, e sim sentido à cidade de Palmeiras. Que o seu telefone tocou e, ao atendê-lo, uma camionete branca, descaracterizada, emitiu sinal sonoro. Que desceram dois policiais armados e dizendo ‘a casa caiu’. Que fez o que os agentes policiais pediram, entregando o seu aparelho celular e fornecendo a senha. Que foi algemado e levado. Que estava a caminho de Palmeiras em busca de serviço. (…) Que não tinha substância entorpecente ou uma arma de fogo em sua camionete. Que a arma de fogo pertencia ao seu avô e a sua mãe lhe deu para que guardasse até resolveram o que fazer. Que a arma de fogo estava guardada em seu guarda roupas, enrolada em um pano. Que do jeito que pegou a arma de fogo na casa do seu avô ela estava guardada. Que o dinheiro que recebeu do caminhoneiro estava em sua casa e não na camionete. Que não sabe dizer como os agentes policiais conseguiram acesso à sua casa. (…) Que não tentou fugir da abordagem. Que, imediatamente ao determinarem a sua abordagem, parou. Que MARCOS ANTÔNIO é seu funcionário. (…) Que MARCOS ANTÔNIO trabalha em sua oficina há cerca de 3 (três) a 4 (quatro) anos. (…) Que não tinha balança de precisão em sua casa. Que, caso tivesse balança precisão junto às drogas, não tinha conhecimento, já que a chave do cômodo estava em posse do tal caminhoneiro. Que foi a primeira vez que prestou serviço para o caminhoneiro. Que ele lhe pediu para guardar as porções de drogas porque não tinha outro lugar. (…) Que tinha conhecimento que se tratava de ‘maconha’. Que admite que guardou ‘maconha’ para ele. (…)” (mídia audiovisual à mov. 162, arq. 3) a.3) Segundo apelante – da absolvição, quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do artigo 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal: Pois bem, in casu, os agentes policiais responsáveis pela apreensão das drogas foram uníssonos ao relatar, de forma coerente e robusta, que, após receberem informações através do serviço de inteligência – que especificou o endereço e automóvel utilizado por WATTERS –, visualizaram o momento em que WATTERS GREGORY DE ALMEIDA, ao sair do imóvel indicado e visualizar a presença da viatura policial, empreendeu fuga. Acrescentaram os policiais militares, que, realizada a abordagem a WATTERS, após busca veicular, identificaram que ele transportava, em sua camionete, 60 (sessenta) porções de “maconha”, com massa bruta total de 56,450kg (cinquenta e seis quilogramas, quatrocentos e cinquenta gramas), 1 (uma) arma de fogo e, ainda, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie. Além disso, contaram os agentes que, em busca no galpão utilizado por WATTERS para exercer a atividade comercial de oficina, foram encontradas 1.645 (mil, seiscentos e quarenta e cinco) porções de “maconha”, com massa bruta total de 1.569,300kg (um mil e quinhentos e sessenta e nove quilogramas e trezentos gramas). Forçoso convir que, segundo jurisprudência hodierna dos Tribunais Pátrios, são validos e constituem provas aptas à formação da livre convicção motivada do julgador os depoimentos dos agentes policiais, nos quais não se observam quaisquer ressalvas, mormente porque se apresentam em perfeita harmonia com as demais provas colhidas no decurso da fase instrutória, no tocante à descrição dos fatos e das diligências realizadas no momento do flagrante até a conclusão das investigações policiais. Ainda, a exorbitante quantidade das substâncias ilícitas apreendidas (mais de 1,6 tonelada de “maconha”), aliada à apreensão considerável de dinheiro em espécie (Termo de Exibição e Apreensão à mov. 1, arq. 7) evidenciam que os produtos se destinavam ao comércio ilícito. Inclusive, quando interrogado em Juízo, o próprio WATTERS GREGORY DE ALMEIDA admitiu ter recebido a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para que guardasse as substâncias entorpecentes apreendidas, o que configura o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Desta feita, pela prova produzida, tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo, tenho que não restam dúvidas de que WATTERS GREGORY DE ALMEIDA, consciente e voluntariamente, transportava e mantinha em depósito substância estupefaciente proscrita por lei, conduta esta que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual a manutenção da condenação é medida impositiva. Inclusive: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL LEGÍTIMO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico estão comprovadas pela apreensão de 26,214g de cocaína, fracionada em 21 porções tipo ‘zip lock’, além de dinheiro em espécie e diversidade de drogas (cocaína em pó e crack), elementos que demonstram a destinação mercantil da substância, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. (…)” (TJGO, Apelação Criminal nº 5509036-65.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, Publicado em 5/12/2025 – grifos propositais) a.4) Primeiro apelante – da condenação de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06: Por outro lado, referente ao pedido de condenação de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, entendo que repousam sérias dúvidas a respeito da autoria dos delitos (tráfico e associação ao tráfico) a ele imputados e, inclusive, da sua ciência acerca das substâncias entorpecentes. Isso porque, em Juízo, a testemunha policial Robert Wagner Gonçalves de Menezes alega que, em entrevista informal, MARCOS ANTÔNIO relatou que as substâncias entorpecentes pertenciam a WATTERS e haviam chegado na noite anterior. Contudo, as provas colhidas não permitem concluir se MARCOS ANTÔNIO contribuiu com a atividade ilícita de guardar ou transportar as porções de droga, sobretudo porque elas foram encontradas em um quarto do imóvel sob a guarda de WATTERS, ou seja, não estavam em região visível a quem estivesse no galpão. Ainda, entendo que a conduta de MARCOS ANTÔNIO, o qual desempenhava a atividade de mecânico da oficina de WATTERS, que funcionava no local, e se absteve de delatar o patrão traficante, não o faz sujeito ativo do crime, mas sim demonstra a mera conivência, sem colaboração efetiva e proveito direto, sendo que a sua omissão não pode ser punida em um crime comissivo quando o agente não é garantidor do bem jurídico tutelado. Inclusive, urge destacar, por importante, que os agentes policiais, de forma uníssona, narraram que MARCOS ANTÔNIO era mecânico e que o galpão pertencia e era administrado/guardado por WATTERS. Nesse contexto, como bem pontuou o magistrado sentenciante, “em nenhum momento foi produzida qualquer outra prova que demonstrasse a ciência de MARCOS quanto à existência da droga no local. Sua versão é coerente com os demais elementos dos autos, especialmente quando afirma que o quarto nos fundos da oficina — onde a droga foi encontrada — era usualmente trancado e de acesso exclusivo de WATTERS” (mov. 194). A propósito, calha trazer à baila julgado recente publicado por este e. Tribunal de Justiça em caso de intelecção semelhante: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CORRÉ ESPOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/2006. FALTA DE CARACTERIZAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. 1 – Ausentes provas contundentes de que a apelada praticava a traficância, impõe-se manter a absolvição, em obediência ao in dubio pro reo. Embora a apelada tivesse ciência da prática delitiva pelo companheiro, não se pode confundir participação com a mera conivência. (…)” (TJGO, Apelação Criminal nº 0074014-27.2018.8.09.0024, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Criminal, Publicado em 27/1/2023 – destacamos) Na confluência dessas considerações, à míngua de elementos probatórios seguros para confirmar a traficância imputada ao recorrido MARCOS ANTÔNIO DA SILVA – apesar dos esforços da acusação, vale dizer –, mantenho a sua absolvição quanto aos crimes capitulados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. a.5) Segundo apelante – da absolvição, referente ao delito de desobediência, sob alegação de atipicidade da conduta: Noutro vértice, o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, é classificado como um crime de mera conduta, o que significa que sua consumação ocorre com o simples descumprimento da ordem legal emanada de funcionário público competente, independentemente de qualquer resultado lesivo ou prejuízo à Administração Pública. No caso, de acordo com os (agentes policiais) inquiridos em Juízo, WATTERS GREGORY DE ALMEIDA, ao empreender fuga, descumpriu ordem legal emanada de funcionário público competente, o que configura o crime previsto no artigo 330 do Código Penal. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 1060, firmou a tese de que “a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro”. Logo, devidamente comprovada materialidade e autoria do delito desobediência, bem como o dolo específico, mantenho a condenação pelo crime de desobediência. Desse entender: “DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. REGIME PRISIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de desobediência restam comprovadas pelos depoimentos dos policiais penais, tomados sob o crivo do contraditório, que atestam a recusa do apelante em obedecer à ordem de revista em contexto de procedimento padrão prisional. (…)” (TJGO, Apelação Criminal nº 5236119-26.2023.8.09.0011, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 3ª Câmara Criminal, Publicado em 25/11/2025 – grifos propositais) a.6) Segundo apelante – da desclassificação do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 para o artigo 12 da mesma Lei: Doutro giro, obtempera a defesa de WATTERS que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03) deve ser desclassificado para o de posse (art. 12 da Lei nº 10.826/03), pois “o STJ tem decidido reiteradamente que, ausentes elementos de efetiva circulação e risco concreto, o fato deve ser enquadrado no tipo mais brando do artigo 12, consistente em posse irregular de arma de fogo”. Ocorre que, na hipótese em exame, ficou comprovado, através dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas policiais, que WATTERS GREGORY DE ALMEIDA foi preso em flagrante portando/transportando, em via pública, 1 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre 32., marca Taurus, carregada com de 6 (seis) munições de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É certo que o delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato e mera conduta, de modo que, comprovado que o apelante portava o artefato bélico, não há falar em desclassificação, máxime porque o simples fato de portá-lo, em desconformidade com as normas legais, é suficiente para a caracterização do mencionado crime. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PRIVILÉGIO. PENA. REDUÇÃO. CABIMENTO. NATUREZA. QUANTIDADE. DOSIMETRIA. PORTE. ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. (…) 4 – Comete o crime de porte ilegal aquele que transporta no interior de veículo arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (…)” (TJGO, Apelação Criminal nº 0006295-48.2019.8.09.0006, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, Publicado em 13/2/2023 – destaques acrescidos) b) Da dosimetria da pena: b.1) Do crime de tráfico ilícito de entorpecentes: Como sabido, o preceito secundário do primeiro tipo penal (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06) atribuído ao processado comina pena em abstrato de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, além do pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No caso dos autos, o juiz a quo, ao analisar os critérios de aplicação da sanção basilar, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada à avaliação das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base em 10 (dez) anos e 1 (um) mês de reclusão, por considerar desfavorável a culpabilidade, circunstâncias do crime e natureza e quantidade da droga apreendida, sob a seguinte fundamentação: “A culpabilidade do acusado é acentuada ultrapassando o grau de reprovação ordinariamente exigido para o tipo penal. Isso porque WATTERS não apenas guardava expressiva quantidade de substância entorpecente em imóvel sob seu domínio e controle exclusivo, como também transportava outra fração da droga em veículo de sua propriedade, na posse direta e imediata no momento da abordagem policial. (…) As circunstâncias do crime também merecem valoração negativa, diante do modo como os fatos foram praticados, especialmente em relação à estrutura física e logística utilizada para viabilizar a atividade criminosa. (…) Por fim, justifica-se o agravamento da pena em razão da natureza e da expressiva quantidade da droga apreendida — mais de 1,6 tonelada de maconha —, volume muito superior ao normalmente verificado em casos semelhantes. Como já exposto na fundamentação desta sentença, tomando-se por base o valor médio de R$ 900,00 por quilograma no atacado, o montante sob a guarda do réu equivaleria a aproximadamente R$ 1.463.175,00, carga de elevado potencial lucrativo, cujo valor se eleva significativamente na revenda fracionada ao usuário.” De início, entendo que a culpabilidade deve ser considerada neutra, uma vez que a prática de dois verbos núcleos do tipo (guardar e transportar) não ultrapassa o grau de censurabilidade da norma e, portanto, não justifica o aumento da pena-base. De igual forma, neutralizo as circunstâncias do crime, tendo em conta que a “estrutura física e logística” utilizada por WATTERS GREGORY DE ALMEIDA para viabilizar a atividade criminosa, em verdade, se tratava de um galpão destinado a uma oficina mecânica, que, conforme relatos, funcionou por pelo menos 4 (quatro) anos, sem registro prévio de envolvimento com o tráfico. Assim, remanescendo uma circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade da droga apreendida), aplico a fração de aumento em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e máxima prevista em abstrato, reduzindo a pena-base para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda etapa da dosimetria da pena, agiu com inegável acerto o magistrado sentenciante ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, “d”, do CP) e aplicar a fração redutora em 1/6 (um sexto), a qual é proporcional, segundo a jurisprudência pátria, senão vejamos: “DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA. VIOLÊNCIA REAL. MORDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. PERÍODO NOTURNO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA TOTAL. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III. Razões de decidir (…) 6. A fração de redução pela atenuante da confissão espontânea deve ser de 1/6, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não há motivação concreta para fração inferior. No caso, o recorrente confessou integralmente o delito a ele imputado, durante as investigações policiais e em juízo, o que lhe confere o direito de ter sua pena reduzida, em razão da confissão, à razão de 1/6. (…)” (STJ, REsp 2059489/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, Julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024 – grifamos) Sendo assim, inexistindo previsão para o aumento da fração redutora referente à atenuante da confissão espontânea, resulta a pena privativa de liberdade, neste grau revisor, em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira e última etapa do processo dosimétrico, requer a defesa a incidência, em grau máximo, da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, alegando que ela não foi cogitada pelo juiz monocrático. Contudo, diferentemente do sustentado pela defesa, o magistrado sentenciante, ao prolatar a sentença penal condenatória, assim decidiu: “O § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 contempla uma hipótese de redução de pena voltada àquele agente que, embora tenha cometido o crime de tráfico de drogas, seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. É uma diferenciação legislativa voltada a beneficiar o pequeno traficante ou o agente ocasional, cuja conduta, embora ilícita, revela menor reprovabilidade social e reduzido potencial ofensivo, muitas vezes ligada a vulnerabilidades econômicas, ausência de histórico criminal ou envolvimento episódico com o crime. Essa diretriz, embora já devidamente analisada ao longo da fundamentação desta sentença, merece ser aqui reafirmada com enfoque na sua inaplicabilidade ao caso concreto, pois WATTERS não se enquadra no perfil excepcional que autoriza a aplicação do redutor. Em primeiro lugar, a expressiva quantidade de droga sob sua posse — mais de 1,6 tonelada de maconha — afasta qualquer ideia de atuação pontual ou iniciante. É absolutamente improvável que um agente incipiente, incapaz de defender a mercadoria proibida, alheio à estrutura do tráfico, fosse incumbido da guarda ou comercialização de um patrimônio ilícito milionário, conforme exposto matematicamente acima, o que por si só revela elevado grau de confiança e inserção em rede criminosa mais ampla. A droga foi armazenada em um galpão visivelmente adequado para recebê-la, com maquinários de oficina, espaço reservado e circulação constante de caminhões, o que facilitava a entrada, embalagem, ocultação e posterior transporte da substância entorpecente sem levantar suspeitas. Isso demonstra que o réu dispunha de infraestrutura própria, conhecimento prático e planejamento suficiente para manter o tráfico em larga escala com aparência de legalidade. Além disso, o fato de o acusado portar uma arma de fogo municiada enquanto empreendia fuga com parte da droga reforça que sua conduta não foi isolada ou impulsiva, mas sim parte de uma atuação contínua, profissionalizada e voltada à proteção da atividade ilícita que desempenhava. A arma, nesse cenário, não representa mero objeto ocasional, mas sim um instrumento de defesa da carga ilícita e da própria estrutura criminosa que mantinha, o que revela seu engajamento estável e consciente com o tráfico de drogas, em total incompatibilidade com a figura do pequeno traficante. Outrossim, O Superior Tribunal de Justiça tem afastado o tráfico privilegiado quando se tem a apreensão de arma de fogo no contexto da apreensão de entorpecentes. Nesse sentido: (…) É igualmente relevante destacar que nenhum agente ocasional, sem histórico ou estrutura, aceitaria transportar tamanha quantidade de droga em carro próprio, em alta velocidade, portando arma municiada e elevado valor em espécie, como fez o acusado. Essas circunstâncias evidenciam não apenas preparo e confiança no modus operandi, mas também experiência e participação estável na dinâmica do tráfico, o que inviabiliza a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O valor expressivo da quantia apreendida — R$ 20.000,00 em espécie — também destoa da realidade de um traficante esporádico ou em situação de vulnerabilidade, sugerindo uma atividade economicamente estruturada, financeiramente rentável e desenvolvida com habitualidade, o que reforça o afastamento do redutor. Diante de todo o conjunto fático-probatório, resta evidente que WATTERS atua com destaque no tráfico de drogas, utilizando-se de estrutura própria, meios logísticos e armamento para viabilizar e proteger a atividade ilícita, portanto sua conduta não se insere na hipótese excepcional contemplada pelo § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual deixo de aplicar a causa especial de diminuição da pena.” É certo que a quantidade de drogas apreendidas, aliada a outros elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, é motivo suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, senão vejamos: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. Razões de decidir 3. A Corte estadual fundamentou a negativa do reconhecimento do tráfico privilegiado com base na quantidade expressiva de drogas apreendidas, diversidade das substâncias e posse de arma de fogo, evidenciando a dedicação do agravante ao tráfico de drogas. 4. A jurisprudência reafirma que o tráfico privilegiado deve ser afastado quando há elementos concretos que demonstrem o envolvimento contínuo do agente com a prática criminosa. (…)” (STJ, AgRg no AREsp 2928161/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025 – destaques propositais) Na hipótese, além de ter sido apreendido, sob a guarda do apelante, mais de 1,6 toneladas de “maconha”, parte das substâncias ilícitas foram encontradas em seu veículo, bem como R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie e 1 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre 32., marca Taurus, carregada com de 6 (seis) munições de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse contexto, é possível concluir que WATTERS GREGORY DE ALMEIDA se dedicada ao tráfico de drogas e, portanto, a incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, é impossível. Assim, estabeleço, definitivamente, a pena privativa de liberdade de WATTERS GREGORY DE ALMEIDA em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Guardando proporcionalidade, reduzo a pena de multa para 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, no menor valor unitário. b.2) Do crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido: O preceito secundário do segundo tipo penal atribuído ao processado (art. 14 da Lei nº 10.826/03) comina pena em abstrato de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção, além do pagamento de multa. No caso, o juiz a quo, ao analisar os critérios de aplicação da sanção basilar, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada à avaliação das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, agiu com inegável acerto ao fixar a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, por considerar desfavoráveis as circunstâncias do crime, sob a seguinte fundamentação: “As circunstâncias do delito também extrapolam a normalidade do tipo penal, pois a arma de fogo foi transportada junto a elevada quantidade de entorpecentes na caminhonete e R$ 20.000,00 em espécie, compondo um verdadeiro aparato de segurança da atividade ilícita. O transporte da arma ocorreu durante fuga em alta velocidade, em via pública e rodovia estadual, o que amplificou os riscos à segurança coletiva. A combinação desses fatores revela uma situação de maior gravidade do que aquela ordinariamente verificada em casos típicos de porte ilegal de arma de uso permitido, de modo que o veto deve ser negativado.” Na segunda e terceira fase do processo dosimétrico, não foram verificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena, tampouco majorantes ou minorantes, razão pela qual a pena privativa de liberdade de WATTERS GREGORY DE ALMEIDA foi, corretamente, estabelecida em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Guardando proporcionalidade, reduzo a pena de multa para 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário. b.3) Do crime de desobediência: Por fim, o preceito secundário do terceiro tipo penal atribuído ao processado (art. 330 do Código Penal) comina pena em abstrato de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses de detenção, além do pagamento de multa. No caso, o juiz a quo, ao analisar os critérios de aplicação da sanção basilar, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada à avaliação das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, agiu com inegável acerto ao fixar a pena-base em 1 (um) mês de detenção, por considerar desfavoráveis as circunstâncias do crime, sob a seguinte fundamentação: “As circunstâncias da infração também extrapolam a normalidade do tipo penal. O delito não se limitou ao descumprimento de uma ordem estática de parada, mas envolveu perseguição por diversas viaturas, em rodovia estadual, com o acusado conduzindo veículo em alta velocidade, transportando grande quantidade de droga, arma de fogo municiada e numerário em espécie. Esse contexto potencializou os riscos à segurança pública e à integridade física dos policiais e de terceiros, agravando o desvalor da conduta e justificando, de forma objetiva, a valoração negativa das circunstâncias do crime.” Na segunda e terceira fase da dosimetria, não foram verificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena, tampouco majorantes ou minorantes, razão pela qual a pena corpórea de WATTERS GREGORY DE ALMEIDA, corretamente, foi fixada em 1 (um) mês de detenção. Guardando proporcionalidade, reduzo a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, no menor valor unitário. b.4) Do concurso material de crimes: Aplicando o concurso material de crimes (art. 69 do CP), resulta a pena corpórea, definitivamente, em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) mês de detenção, além do pagamento de 551 (quinhentos e cinquenta e um) dias-multa, no valor unitário na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. b.5) Do regime inicial de cumprimento de pena: Em seguida, de acordo com a redução da pena privativa de liberdade e uma vez que, agora, ela se encaixa nos parâmetros descritos no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, dou provimento ao pedido da defesa e modifico o regime de expiação da reprimenda aflitiva de WATTERS GREGORY DE ALMEIDA para o semiaberto. Por outro lado, tendo em vista que os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, especificamente no inciso I, não foram preenchidos, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. c) Da concessão do direito de recorrer em liberdade: Por derradeiro, também não merece ser acolhido o pedido de aguardar solto o trânsito em julgado da condenação, máxime porque ainda persistem os pressupostos e fundamentos autorizadores da segregação preventiva. Destaca-se que o apelante permaneceu encarcerado no decorrer de toda a persecução criminal, além do que o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade fora fixado no semiaberto. Nesse sentido, oportuno trazer à colação a orientação pacífica do nosso e. Tribunal de Justiça sobre a manutenção da segregação cautelar do réu após a prolação de sentença penal condenatória recorrível, in verbis: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1 - Não há ilegalidade na negativa do direito de apelar em liberdade se o magistrado justificou no corpo da sentença, ainda que de forma sucinta, a subsistência dos requisitos da prisão preventiva. Sobretudo quando o agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 2 - REGIME SEMIABERTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há falar em afronta ao princípio da homogeneidade, porque é compatível a negativa de recorrer em liberdade com o regime semiaberto, quando se mantém inalterado o quadro fático motivador da prisão cautelar e quando for determinado o início da execução provisória. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5145769-93.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal, julgado em 13/04/2021, DJe de 13/04/2021). Destaques propositais. Ademais, ressalta-se que com a expedição da Guia de Execução retificadora, ficará a cargo do Juízo da Execução Penal a análise da detração penal, da progressão de regime de cumprimento da pena e consequente expedição de alvará de soltura. 4. Conclusão: Ao teor do exposto, acolhendo em parte o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço dos recursos para a) negar provimento ao apelo ministerial (recorrido MARCOS ANTÔNIO DA SILVA); e b) dar parcial provimento ao apelo defensivo (recorrente WATTERS GREGORY DE ALMEIDA) para reduzir as penas corpórea e de multa, modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo, no mais, a sentença penal fustigada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em cumprimento à determinação contida no artigo 1°, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010, com redação alterada pela Resolução nº 237/2016, considerando o redimensionamento da pena privativa de liberdade, oficie-se, com urgência ao Juízo da Execução, encaminhando-lhe a respectiva guia de execução retificadora. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. PRIMEIRO APELANTE: CONDENAÇÃO DO CODENUNCIADO. SEGUNDO APELANTE: PRELIMINARMENTE, NULIDADES. ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PRIMEIRO APELANTE: ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA PARA O DE POSSE DE ARMA. REDUÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO. MODIFICAÇÃO DO REGIME. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO E PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o segundo apelante pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo e desobediência, aplicando pena de 10 anos e 8 meses de reclusão e 1 mês de detenção em regime fechado, e absolvendo o codenunciado do crime de tráfico de drogas. O Ministério Público apela buscando a condenação do codenunciado. Por sua vez, o segundo apelante argui nulidades por ilegalidade das buscas e quebra da cadeia de custódia; bem como busca a absolvição dos crimes (ou desclassificação do porte de arma); e, subsidiariamente, redução das penas, aplicação do tráfico privilegiado, modificação do regime e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar que acarrete nulidade do processo; (ii) se houve quebra da cadeia de custódia das provas; (iii) se as provas são suficientes para a condenação do segundo apelante pelos crimes de tráfico, porte ilegal de arma e desobediência; (iv) se as provas são suficientes para a condenação do codenunciado pelos crimes de tráfico e associação ao tráfico; (v) se é possível a desclassificação do crime de porte ilegal de arma para posse; (vi) se a dosimetria da pena do segundo apelante deve ser alterada, especialmente quanto à culpabilidade, circunstâncias do crime, confissão espontânea e aplicação do tráfico privilegiado; (vii) se o regime inicial de cumprimento da pena do segundo apelante deve ser modificado; e (viii) se o segundo apelante tem direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ilegalidade nas buscas pessoal e veicular, pois, além de o crime de tráfico de drogas ser permanente, foram justificadas por fundada suspeita advinda de serviço de inteligência policial e fuga do réu à abordagem. 4. Galpão utilizado para atividade comercial não se enquadra no conceito de domicílio para fins de inviolabilidade. 5. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, pois a defesa não demonstrou a irregularidade, e os documentos periciais atestam o acondicionamento e processamento adequados do material. 6. A autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e desobediência, praticados pelo segundo apelante, foram comprovadas pelos documentos coligidos (termos e laudos), depoimentos uníssonos dos policiais e pela confissão do réu em juízo de que guardava a droga, corroboradas pela grande quantidade de entorpecentes, dinheiro e arma apreendidos. 7. A absolvição do codenunciado deve ser mantida, pois não há provas robustas de seu envolvimento direto nos crimes de tráfico e associação, não caracterizando infração penal a mera ciência ou conivência. 8. O crime de desobediência é de mera conduta e se consuma com o descumprimento de ordem legal de funcionário público, sendo a conduta do réu comprovada pelos relatos policiais. 9. A conduta de transportar arma de fogo em veículo, sem autorização, configura o crime de porte ilegal de arma de uso permitido, não sendo cabível a desclassificação para posse. 10. A culpabilidade e as circunstâncias dos crimes de tráfico e porte de arma devem ser neutralizadas, por não extrapolarem o ordinariamente previsto para o tipo penal. 11. A expressiva quantidade de droga (mais de 1,6 tonelada de “maconha”) em depósito, aliada à apreensão, no veículo do apelante, de mais substâncias ilícitas, R$ 20.000,00 e uma arma de fogo municiada, demonstram a dedicação do réu a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 12. A redução da pena permite a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da sanção. 13. O direito de recorrer em liberdade não merece ser acolhido, máxime porque ainda persistem os pressupostos e fundamentos autorizadores da segregação preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos conhecidos, desprovido o primeiro e parcialmente provido o segundo. Teses de Julgamento: “1. Não se configura ilegalidade nas buscas pessoal e veicular se baseadas em fundada suspeita originada de serviço de inteligência e fuga do abordado. 2. Galpões utilizados para fins comerciais não se enquadram no conceito de domicílio para fins de inviolabilidade. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige comprovação pela defesa dos elementos que a ensejariam. 4. Depoimentos policiais coerentes e harmônicos, corroborados por confissão do réu e apreensão de grande quantidade de drogas, são provas hábeis à condenação por tráfico. 5. A absolvição por tráfico de drogas é medida impositiva na ausência de provas robustas do envolvimento direto do acusado. 6. A desobediência é crime de mera conduta, consumado com o descumprimento de ordem legal de funcionário público, sendo irrelevante o prejuízo. 7. O transporte de arma de fogo em veículo, sem autorização, caracteriza porte ilegal de arma de uso permitido. 8. A grande quantidade e natureza da droga, somadas à apreensão de dinheiro e arma, afastam a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 9. A redução da pena definitiva a patamar compatível permite a modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto. 10. O direito de recorrer em liberdade é cabível quando não há mais fundamentos para a prisão preventiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XI; CP, arts. 33, § 2º, alínea “b”, 44, inc. I, 59, 65, inc. III, “d”, 69, caput, 330, caput; CPP, arts. 157, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 240, § 2º, 244, 312, 386, incisos III, V, VII, 593, inciso I; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 35, caput; Lei nº 10.826/03, arts. 12, caput, e 14, caput; Resolução nº 113/2010, art. 1º, p.u.; Resolução nº 237/2016. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal nº 5681677-24.2021.8.09.0011, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, 2ª Câmara Criminal, Publicado em 31/5/2023; TJGO, Apelação Criminal nº 5509036-65.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, Publicado em 5/12/2025; TJGO, Apelação Criminal nº 0074014-27.2018.8.09.0024, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Criminal, Publicado em 27/1/2023; TJGO, Apelação Criminal nº 5236119-26.2023.8.09.0011, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 3ª Câmara Criminal, Publicado em 25/11/2025; TJGO, Apelação Criminal nº 0006295-48.2019.8.09.0006, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, Publicado em 13/2/2023; STJ, REsp 2059489/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, Julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2928161/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; TJGO, Apelação Criminal nº 5616563-70.2023.8.09.0011, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, Publicado em 19/04/24. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. PRIMEIRO APELANTE: CONDENAÇÃO DO CODENUNCIADO. SEGUNDO APELANTE: PRELIMINARMENTE, NULIDADES. ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PRIMEIRO APELANTE: ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA PARA O DE POSSE DE ARMA. REDUÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO. MODIFICAÇÃO DO REGIME. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO E PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o segundo apelante pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo e desobediência, aplicando pena de 10 anos e 8 meses de reclusão e 1 mês de detenção em regime fechado, e absolvendo o codenunciado do crime de tráfico de drogas. O Ministério Público apela buscando a condenação do codenunciado. Por sua vez, o segundo apelante argui nulidades por ilegalidade das buscas e quebra da cadeia de custódia; bem como busca a absolvição dos crimes (ou desclassificação do porte de arma); e, subsidiariamente, redução das penas, aplicação do tráfico privilegiado, modificação do regime e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar que acarrete nulidade do processo; (ii) se houve quebra da cadeia de custódia das provas; (iii) se as provas são suficientes para a condenação do segundo apelante pelos crimes de tráfico, porte ilegal de arma e desobediência; (iv) se as provas são suficientes para a condenação do codenunciado pelos crimes de tráfico e associação ao tráfico; (v) se é possível a desclassificação do crime de porte ilegal de arma para posse; (vi) se a dosimetria da pena do segundo apelante deve ser alterada, especialmente quanto à culpabilidade, circunstâncias do crime, confissão espontânea e aplicação do tráfico privilegiado; (vii) se o regime inicial de cumprimento da pena do segundo apelante deve ser modificado; e (viii) se o segundo apelante tem direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ilegalidade nas buscas pessoal e veicular, pois, além de o crime de tráfico de drogas ser permanente, foram justificadas por fundada suspeita advinda de serviço de inteligência policial e fuga do réu à abordagem. 4. Galpão utilizado para atividade comercial não se enquadra no conceito de domicílio para fins de inviolabilidade. 5. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, pois a defesa não demonstrou a irregularidade, e os documentos periciais atestam o acondicionamento e processamento adequados do material. 6. A autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e desobediência, praticados pelo segundo apelante, foram comprovadas pelos documentos coligidos (termos e laudos), depoimentos uníssonos dos policiais e pela confissão do réu em juízo de que guardava a droga, corroboradas pela grande quantidade de entorpecentes, dinheiro e arma apreendidos. 7. A absolvição do codenunciado deve ser mantida, pois não há provas robustas de seu envolvimento direto nos crimes de tráfico e associação, não caracterizando infração penal a mera ciência ou conivência. 8. O crime de desobediência é de mera conduta e se consuma com o descumprimento de ordem legal de funcionário público, sendo a conduta do réu comprovada pelos relatos policiais. 9. A conduta de transportar arma de fogo em veículo, sem autorização, configura o crime de porte ilegal de arma de uso permitido, não sendo cabível a desclassificação para posse. 10. A culpabilidade e as circunstâncias dos crimes de tráfico e porte de arma devem ser neutralizadas, por não extrapolarem o ordinariamente previsto para o tipo penal. 11. A expressiva quantidade de droga (mais de 1,6 tonelada de “maconha”) em depósito, aliada à apreensão, no veículo do apelante, de mais substâncias ilícitas, R$ 20.000,00 e uma arma de fogo municiada, demonstram a dedicação do réu a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 12. A redução da pena permite a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da sanção. 13. O direito de recorrer em liberdade não merece ser acolhido, máxime porque ainda persistem os pressupostos e fundamentos autorizadores da segregação preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos conhecidos, desprovido o primeiro e parcialmente provido o segundo. Teses de Julgamento: “1. Não se configura ilegalidade nas buscas pessoal e veicular se baseadas em fundada suspeita originada de serviço de inteligência e fuga do abordado. 2. Galpões utilizados para fins comerciais não se enquadram no conceito de domicílio para fins de inviolabilidade. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige comprovação pela defesa dos elementos que a ensejariam. 4. Depoimentos policiais coerentes e harmônicos, corroborados por confissão do réu e apreensão de grande quantidade de drogas, são provas hábeis à condenação por tráfico. 5. A absolvição por tráfico de drogas é medida impositiva na ausência de provas robustas do envolvimento direto do acusado. 6. A desobediência é crime de mera conduta, consumado com o descumprimento de ordem legal de funcionário público, sendo irrelevante o prejuízo. 7. O transporte de arma de fogo em veículo, sem autorização, caracteriza porte ilegal de arma de uso permitido. 8. A grande quantidade e natureza da droga, somadas à apreensão de dinheiro e arma, afastam a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 9. A redução da pena definitiva a patamar compatível permite a modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto. 10. O direito de recorrer em liberdade é cabível quando não há mais fundamentos para a prisão preventiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XI; CP, arts. 33, § 2º, alínea “b”, 44, inc. I, 59, 65, inc. III, “d”, 69, caput, 330, caput; CPP, arts. 157, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 240, § 2º, 244, 312, 386, incisos III, V, VII, 593, inciso I; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 35, caput; Lei nº 10.826/03, arts. 12, caput, e 14, caput; Resolução nº 113/2010, art. 1º, p.u.; Resolução nº 237/2016. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal nº 5681677-24.2021.8.09.0011, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, 2ª Câmara Criminal, Publicado em 31/5/2023; TJGO, Apelação Criminal nº 5509036-65.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, Publicado em 5/12/2025; TJGO, Apelação Criminal nº 0074014-27.2018.8.09.0024, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Criminal, Publicado em 27/1/2023; TJGO, Apelação Criminal nº 5236119-26.2023.8.09.0011, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 3ª Câmara Criminal, Publicado em 25/11/2025; TJGO, Apelação Criminal nº 0006295-48.2019.8.09.0006, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, Publicado em 13/2/2023; STJ, REsp 2059489/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, Julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2928161/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; TJGO, Apelação Criminal nº 5616563-70.2023.8.09.0011, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, Publicado em 19/04/24.