Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete da Desª Zilmene Gomide da Silva RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0206396-15.2001.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE: JOÃO PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto relatório lançado nos autos. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com fulcro no artigo 581 do Código de Processo Penal, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Senador Canedo, Dr. Marcos Boechat Lopes Filho, que o pronunciou pela suposta prática da conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e o submeteu a julgamento definitivo pelo Tribunal do Júri. O recorrente pleiteia a reforma da decisão com o objetivo de ser absolvido ou impronunciado, sustentando, basicamente, a negativa de autoria. Definidos os pontos centrais da controvérsia recursal, passo à análise das teses apresentadas. É pacífico que, conforme o artigo 413 do CPP, a decisão de pronúncia representa um juízo de admissibilidade da acusação, e, ao contrário da condenação, não exige fundamentação que ultrapasse o limite da dúvida razoável. Assim, a causa deve ser submetida ao Tribunal do Júri sempre que houver preponderância de elementos incriminatórios no conjunto probatório. No caso em questão, os elementos de convicção analisados sob o crivo do contraditório são suficientes para ensejar dúvida razoável quanto ao envolvimento do pronunciado na morte de Eva da Silva Ferreira. Conforme destacado pelo magistrado de primeira instância, a materialidade do delito encontra respaldo no Laudo de Exame Cadavérico, anexado na mov. 03, fls. 21/25, no qual se afirma que “as lesões ocasionadas por arma branca evoluíram com choque hipovolêmico que foi determinante no óbito”, ou seja, o óbito se deu por choque hipovolêmico. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem, principalmente, das declarações do próprio acusado (mov. 78) que, sobre a questão, afirmou que, à época dos fatos, fazia uso excessivo de bebidas alcoólicas e entorpecentes (cocaína e crack), comportamento que também teria adotado no dia mencionado na denúncia. Após os acontecimentos, despertou caído em um terreno, apresentando ferimentos, sendo um na cabeça causado por impacto e outro no ombro, proveniente de arma branca, não possuindo lembrança dos eventos ocorridos anteriormente. Em outras palavras, o acusado não contestou diretamente a imputação feita na denúncia, mas alegou ausência de memória dos fatos em virtude do consumo de substâncias e da lesão na cabeça. Acrescentou ainda que mantinha um envolvimento afetivo eventual com a vítima, descrevendo-os como “ficantes”, e que, na véspera, ambos teriam consumido drogas e álcool juntos, embora não se lembre de ter ido ao Bar do Luizinho com Eva e Creuza, local que, inclusive, afirmou desconhecer. As declarações de Creuza Barros de Carvalho (mov. 03, fl. 16), por sua vez, esclarecem o seguinte: “QUE o indiciado João só andava armado com uma faca enfiada na bota; QUE neste baile ficaram até por volt adas 03:00 horas da manhã e na volta para casa o indiciado e a vítima estavam de fogo; QUE na estrada a Eva disse que não queria mais o João, este pegou-a por detrás após arrancar a faca da vota e desferiu várias facadas nela, inclusive, cortando-lhe o pescoço, jogando-a ao chão, dando uma risada bem alto e saiu correndo” Como juízo de admissibilidade, a decisão de pronúncia não exige certeza absoluta quanto à autoria, requisito este necessário apenas para a condenação. Por essa razão, não se aplica o princípio do in dubio pro reo nessa fase, sendo eventuais incertezas decorrentes das provas resolvidas em favor da sociedade, conforme já mencionado anteriormente. Dessa forma, a análise das provas constantes nos autos evidencia a presença dos requisitos necessários para a prolação da decisão intermediária de pronúncia, uma vez que a materialidade do crime está demonstrada e há indícios suficientes de autoria que recaem sobre o denunciado. Assim, diante da presença desses requisitos, concluo que não há fundamento para acolher o pedido da defesa pela impronúncia do acusado, nos termos do artigo 414 do CPP. Assim, prevalece o encaminhamento da causa ao Tribunal do Júri nos casos de dúvida, sendo este o órgão competente para a deliberação final. Vejamos o que dispõe a jurisprudência: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE. Comprovada a materialidade do crime e havendo indícios suficientes de autoria revelados pelos elementos de convicção colhidos em Juízo, mostra-se inviável a impronúncia dos recorrentes. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0342059-12.2000.8.09.0160, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023) No que diz respeito às qualificadoras, passo a analisá-las. Quanto à qualificadora prevista no inciso I (motivo torpe) do artigo 121, § 2º, do Código Penal, entendo que deve ser mantida nesta fase processual, tendo em vista o fato de que a razão primordial que alicerçou a agressão e, por consequência, o homicídio, foi a rejeição e o ciúme por parte do recorrente, o qual ocasionou uma reação desproporcional. Com relação à qualificadora descrita no inciso III (emprego de meio cruel) do artigo 121, § 2º, do Código Penal, necessário pontuar que o recorrente utilizou-se de uma faca para a consecução do seu intento, desferindo-lhe diversos golpes, inclusive, no pescoço, e se não bastasse a dor provocada pelo modus operandi, ele ainda saiu dando risadas bem altas, o que revela o intento cruel do seu cometimento. Em relação à qualificadora descrita no inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do artigo 121, § 2º, do Código Penal, considero que também deve ser encaminhada para apreciação pelo Conselho de Sentença, pois os elementos constantes nos autos revelam que o recorrente agiu de surpresa, pegando-a por trás de maneira a impossibilitar qualquer reação defensiva. A decisão sobre a manutenção ou afastamento das qualificadoras reconhecidas em sede de pronúncia cabe ao Conselho de Sentença, já que, nesta fase, não se mostram manifestamente infundadas. Por essa razão, indefiro os pedidos de exclusão das qualificadoras. Vejamos o que dispõe a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE 1-A exclusão de qualificadora, em sede de pronúncia, exige-se elementos de prova capazes de indicá-la como manifestamente improcedente, o que não ocorre na presente hipótese, devendo ser mantida, cabendo ao Conselho de Sentença proceder à sua valoração. A discussão prévia entre acusado e vítima, por si só, não tem o condão de afastar, de plano, a circunstância qualificadora pelo motivo fútil. 2 – Recurso conhecido e desprovido (TJGO, RESE nº 0114615-73.2019.8.09.0175, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. J. Paganucci Jr. Julgado em: 17/12/2020, DJe: 18/12/2020).Grifo nosso. Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, pelos fundamentos já expostos. PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, acolhendo o parecer exarado pela douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter incólume a decisão recorrida. É como voto. Goiânia, data da assinatura digital. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em 2º Grau Relator H8/BH Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por pronunciado contra decisão que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de homicídio qualificado. O Ministério Público acusou o recorrente de matar a vítima com golpes de faca, por vingança, mediante crueldade e recurso que dificultou a defesa. O pronunciado alega ausência de prova robusta da autoria e falta de memória dos fatos devido ao uso de substâncias, requerendo o afastamento da pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para manter a decisão de pronúncia; e (ii) as qualificadoras (motivo torpe, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem demandar o mesmo grau de certeza exigido para a condenação. 4. A materialidade do delito está demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico, que atestou o óbito por choque hipovolêmico decorrente de lesões por arma branca. 5. Há indícios suficientes de autoria, com base nas declarações do próprio acusado, que alegou ausência de memória dos fatos, e nas declarações de testemunha presencial, que descreveu a dinâmica dos fatos e a ação do recorrente. 6. As qualificadoras do motivo torpe, do emprego de meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, devendo eventuais dúvidas serem resolvidas pelo Tribunal do Júri, em observância ao princípio do in dubio pro societate. 2. As qualificadoras não devem ser afastadas na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes, cabendo sua valoração ao Conselho de Sentença." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. I, III e IV; CPP, arts. 413, 414, 581. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 0342059-12.2000.8.09.0160, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, j. 07.11.2023; TJGO, RESE nº 0114615-73.2019.8.09.0175, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. J. Paganucci Jr., j. 17.12.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Recurso em Sentido Estrito nº 0206396-15.2001.8.09.0174. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferir deliberação no expediente da sessão do dia 21 de junho de 2025, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em 2º Grau Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por pronunciado contra decisão que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de homicídio qualificado. O Ministério Público acusou o recorrente de matar a vítima com golpes de faca, por vingança, mediante crueldade e recurso que dificultou a defesa. O pronunciado alega ausência de prova robusta da autoria e falta de memória dos fatos devido ao uso de substâncias, requerendo o afastamento da pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para manter a decisão de pronúncia; e (ii) as qualificadoras (motivo torpe, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem demandar o mesmo grau de certeza exigido para a condenação. 4. A materialidade do delito está demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico, que atestou o óbito por choque hipovolêmico decorrente de lesões por arma branca. 5. Há indícios suficientes de autoria, com base nas declarações do próprio acusado, que alegou ausência de memória dos fatos, e nas declarações de testemunha presencial, que descreveu a dinâmica dos fatos e a ação do recorrente. 6. As qualificadoras do motivo torpe, do emprego de meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, devendo eventuais dúvidas serem resolvidas pelo Tribunal do Júri, em observância ao princípio do in dubio pro societate. 2. As qualificadoras não devem ser afastadas na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes, cabendo sua valoração ao Conselho de Sentença." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. I, III e IV; CPP, arts. 413, 414, 581. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 0342059-12.2000.8.09.0160, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, j. 07.11.2023; TJGO, RESE nº 0114615-73.2019.8.09.0175, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. J. Paganucci Jr., j. 17.12.2020.