Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5544505-54.2024.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTES: FERNANDO AZEVEDO DA SILVA e HEITOR DIAS DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu Denúncia em face de FERNANDO AZEVEDO DA SILVA, nascido em 06/06/1980, e HEITOR DIAS DE OLIVEIRA, nascido em 12/11/1999, qualificado, imputando-lhes as condutas típicas previstas no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal e em face de PAULO RICARDO ROSA DE SOUZA, nascido em 17/12/1992, qualificado, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 121, §2º, IV, c/c art. 29, do Código Penal. Narra a Denúncia (mov. 6) que: […] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 10 de dezembro de 2023, por volta de 05h00min, em frente à residência situada na Rua Alceu Teodoro Assunção, número 05, Conjunto Hélio Leão III, nesta cidade e comarca, os denunciados FERNANDO AZEVEDO DA SILVA, HEITOR DIAS DE OLIVEIRA e PAULO RICARDO ROSA DE SOUZA, com intenção homicida, em comunhão de propósitos e unidade de desígnios, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, desferiram disparos de arma de fogo contra Alex Alexandre de Oliveira, ora vítima, provocando-lhe os ferimentos descritos no exame cadavérico[1], os quais causaram hemorragia aguda, que foram a causa eficiente de sua morte. Segundo apurado, no dia 10 de dezembro de 2023, os acusados estavam nas imediações do estabelecimento “Boate Leopardos”, localizada no interior do clube Eldorado, local em que acontecia uma festa. Sabendo que Alex Alexandre de Oliveira estava naquele local, iniciaram as movimentações de vigilância da vítima. Por volta das 04h32min, Alex Alexandre de Oliveira saiu do local em que acontece a festa, caminhando sentido ao Bairro Hélio Leão, e momentos depois FERNANDO AZEVEDO DA SILVA, HEITOR DIAS DE OLIVEIRA e PAULO RICARDO ROSA DE SOUZA iniciaram a perseguição. Já nas proximidades do bairro Eldorado, HEITOR DIAS DE OLIVEIRA e PAULO RICARDO ROSA DE SOUZA caminharam disfarçadamente em direção à Alex Alexandre de Oliveira, no intuito de não perdê-lo de vista, enquanto FERNANDO AZEVEDO DA SILVA vigiava as proximidades em seu veículo, aguardando os coautores para a fuga. Em seguida, Alex Alexandre de Oliveira caminhou pela 2ª Travessa, atravessando a rua em direção à Rua Maria Abadia de Souza, oportunidade em que HEITOR DIAS DE OLIVEIRA se aproximou, e por volta das 04h58min, ao virar na bifurcação da Rua Alceu Teodoro Assunção, a vítima foi surpreendida por 16 (dezesseis) disparos de arma de fogo. Logo após, HEITOR DIAS DE OLIVEIRA e PAULO RICARDO ROSA DE SOUZA encontraram-se na Rua Um e empreendem fuga do local, com o auxílio de FERNANDO AZEVEDO DA SILVA. A vítima Alex Alexandre de Oliveira veio a óbito no local do fato, em razão das múltiplas lesões causadas pelos disparos de arma de fogo. Observa-se que a vítima caminhava ainda na madrugada, enquanto sua visibilidade estava comprometida, sendo surpreendida pelos disparos de arma de fogo, constituindo o emprego de recurso que dificultou qualquer defesa por parte dela. Ainda, os denunciados FERNANDO AZEVEDO DA SILVA e HEITOR DIAS DE OLIVEIRA cometeram o crime em razão de desavença anterior com a vítima, constituindo o motivo torpe. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia FERNANDO AZEVEDO DA SILVA e HEITOR DIAS DE OLIVEIRA como incursos no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, do Código Penal e PAULO RICARDO ROSA DE SOUZA como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 29, do Código Penal, […]. A Denúncia foi recebida em 07/06/2024 (mov. 9). Após regular instrução e conclusão do Sumário da Culpa, em 26/08/2024, os acusados FERNANDO AZEVEDO DA SILVA e HEITOR DIAS DE OLIVEIRA, foram pronunciados, respectivamente, pela suposta prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal e PAULO RICARDO ROSA DE SOUZA, foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (mov. 175). Posteriormente, procedeu-se ao desmembramento dos autos em relação ao acusado PAULO RICARDO ROSA DE SOUZA (mov. 203), cujo novo número de processo é 5864201-03.2024.8.09.0134. Interposto Recurso em Sentido Estrito em face da decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou-lhe provimento (mov. 222). Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, no dia 03/07/2025, o Conselho de Sentença condenou FERNANDO AZEVEDO DA SILVA e HEITOR DIAS DE OLIVEIRA, pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima), nos moldes do artigo 29, todos do Código Penal. Por intermédio do Juiz de Direito Presidente do ato, foi imposta a ambos a mesma pena de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado (movs. 434/435). Inconformados, os acusados interpõem recurso de apelação de forma conjunta (mov. 441) e, em suas razões (mov. 449), pedem: (a) a fixação das penas-base em seus mínimos legais, neutralizando as circunstâncias judiciais da “culpabilidade”, “circunstâncias” e “consequências do crime”; (b) a reforma do quantum de aumento pela agravante para a fração ideal de 1/6; (c) a revogação da prisão preventiva, assegurando o direito de recorrer em liberdade. Em contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 452). A Procuradoria-Geral de Justiça, mediante parecer do Dr. Umberto Machado de Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 461). É o Relatório. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Desembargador Relator 09 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5544505-54.2024.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTES: FERNANDO AZEVEDO DA SILVA e HEITOR DIAS DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso de Apelação dos acusados FERNANDO AZEVEDO DA SILVA e HEITOR DIAS DE OLIVEIRA em que pedem conjuntamente: (a) a fixação das penas-base em seus mínimos legais, neutralizando as circunstâncias judiciais da “culpabilidade”, “circunstâncias” e “consequências do crime”; (b) a reforma do quantum de aumento pela agravante para a fração ideal de 1/6; (c) a revogação da prisão preventiva, assegurando o direito de recorrer em liberdade. DA DOSIMETRIA. Passo ao exame comum das dosimetrias, tendo em vista que ação penal se trata de acusados em concurso e elevação das penas decorrentes de situações comunicáveis entre os autores. Inclusive, foram empreendidos os mesmos aumentos e sob as mesmas fundamentações. Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça entende que é “possível a utilização de fundamentação comum aos corréus na dosimetria da pena, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da individualização da pena ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que as circunstâncias lhes sejam comunicáveis.” Precedentes: STJ, HC 52873, 5ª Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe 07/10/2019; AgRg no AREsp n. 2.780.465/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6° Turma, DJEN de 9/6/2025. Isto posto, passo ao exame conjunto das penas. (a) Das penas-base. Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo valorou negativamente a “culpabilidade”, as “circunstâncias” e as “consequências do delito”, sob os seguintes fundamentos: […] a) Culpabilidade: valoro negativamente, tendo em vista que o acusado perseguiu a vítima por vários quarterões após sair do evento, aproveitando o momento ideal e ausente de pessoas para realizar a empreitada delitiva, evidenciando maior premeditação (STJ. AgRg no AREsp 288922/SE, AgRg no AREsp 235526/SP, REsp 2.174.028-AL, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/5/2025, DJEN 13/5/2025. (Tema 1318), REsp 2.174.008-AL, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/5/2025, DJEN 13/5/2025 (Tema 1318). “A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base” (AgRg no REsp 1.721.816/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018) […] f) Circunstâncias do crime: extrapola o tipo penal em apreço, notadamente pelo fato ter ocorrido em via pública e em período noturno, local de menor visibilidade e fluxo de transeuntes, aproveitando das circunstâncias para tentar ludibriar sua autoria (STJ, AgRg no AREsp 1803854/AL, e STJ, HC 536480/RJ e AgRg no AREsp 2055438/PA), ocasião em que valoro negativamente. g) Consequências: sopesa ao normal, notadamente pelo fato da vítima ter deixado filho de tenra idade, que, à época dos fatos, contava com quatro anos. Inclusive, em sede de plenário, sua ex-companheira afirmou que “meu filho fará tratamento permanente; atualmente está com crise de pânico; no decorrer da noite, em algumas ocasiões, ele acorda e pergunta ‘cadê o papai’”. Ressalta que a morte da vítima que deixou filhos órfãos, ensejando desamparo dos filhos menores de idade, pode ser valorada negativamente como consequência do crime (STJ, AgRg no REsp 1616691/TO e AgRg no AgRg no AREsp no AREsp 1843720/DF) […] Por sua vez, o apelante assevera que (i) não há premeditação suficiente para exasperar a pena com base no juízo de reprovabilidade da culpabilidade, de modo que ela se confunde com a qualificadora do art. 121, §2°, IV, do Código Penal; (ii) que a valoração negativa das “circunstâncias”, lastreada nos disparos “em via pública e em período noturno” também se confunde com a qualificadora mencionada; e (iii) que as “consequências” de sofrimento e abalo emocional da família e comunidade são inerentes ao tipo penal. Entendo que o apelante tem razão em parte, pois, os fundamentos da negativação da “culpabilidade” e das “circunstâncias” do crime são inerentes à qualificadora prevista no art. 121, §2°, IV, do Código Penal. Isso porque, ao explicar a incidência da qualificadora pelo meio que impossibilitou a defesa da vítima, assim foi consignado na denúncia (mov. 6): […] Observa-se que a vítima caminhava ainda na madrugada, enquanto sua visibilidade estava comprometida, sendo surpreendida pelos disparos de arma de fogo, constituindo o emprego de recurso que dificultou qualquer defesa por parte dela. No mesmo sentido, foi consignado na decisão de pronúncia (mov. 175): […] Afirma ainda a exordial acusatória, que os réus FERNANDO, HEITOR e PAULO RICARDO praticaram o delito mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que ela caminhava ainda na madrugada, enquanto sua visibilidade estava comprometida, sendo surpreendida pelos disparos de arma de fogo. Quanto à culpabilidade, é nítido que a perseguição que espera por um “momento ideal e ausente de pessoas”, ou seja, para surpreender a vítima enquanto ela caminhava sozinha, já está inserta na qualificadora pelo meio que impossibilitou a defesa da vítima. Como pacificado no Tema Repetitivo 1318/STJ, a premeditação é fundamento idôneo para negativação da vetorial da culpabilidade, desde que possua fundamentação específica e não seja pressuposto da incidência de qualificadora: […] 1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. Noto, então, que ao fundamentar reprovabilidade da suposta premeditação, o magistrado se limitou a fazer referências a fatos já reprimidos quando da incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2°, IV, do Código Penal que, no caso, é aplicada pela surpresa da vítima enquanto caminhava sozinha de madrugada. No mesmo sentido, fica evidente, então, que a valoração das “circunstâncias” está lastreada no modus operandi já reprimido pela qualificadora pelo meio que impossibilitou a defesa da vítima, resultando em nítido bis in idem. Isso porque esta circunstância foi considerada desfavorável, pois os disparos se deram “via pública e em período noturno, local de menor visibilidade e fluxo de transeuntes”, ou seja, a repetição do elemento fático da pouca visibilidade e a surpresa enquanto caminhava sozinha. Neste sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: […] 2. No caso, percebe-se que as circunstâncias e motivos do crime foram negativamente valorados sem motivação concreta, porquanto o modus operandi da conduta ensejou o reconhecimento da agravante do meio cruel (CP, art. 61, II, "d") e o emprego de meio que impossibilitou a defesa da vítima qualificou o homicídio, o que obsta a dupla valoração de tais circunstâncias fáticas, por configurar indevido bis in idem. […] (STJ, AgRg no HC n. 516.831/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020) Com maior razão, os julgados mencionados na sentença para justificar a exasperação fazem referência à reprovabilidade da conduta que ocorre em logradouro público pelo risco causado à vida de terceiros, situação distinta do caso concreto. Por isso, corrijo a exasperação, considerando as “circunstâncias” neutras. Doutra banda, o apelante não tem razão quanto à negativação das “consequências” do crime, eis que foi demonstrado que a vítima deixou uma criança órfã em tenra idade, aumentando o desamparo do infante. Isso não se confunde com o mero abalo emocional da família e comunidade pelo fim precoce da vida, como alega o apelante. Trata-se, portanto, de fundamento concreto e idôneo, porque individualizado ao caso. Neste sentido, julga o Superior Tribunal de Justiça: […] 3. No tocante às consequências do crime, o Juízo a quo consignou que “a vítima deixou família ao desamparo e, inclusive, uma filha órfã, pendente de registro de nascimento”. Percebe-se que o mal causado pelo crime transcendeu o resultado típico do crime, sendo, de maneira adequada, valorada negativamente pelas instâncias ordinárias. Precedentes. […] (STJ, HC n. 460.947/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 27/2/2019) Tendo em vista a manutenção de apenas uma vetorial negativa e que o magistrado se utilizou adequadamente da fração ideal de aumento de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. (b) Do aumento pela agravante. Não assiste razão à defesa em relação à fração de aumento pela incidência da agravante (qualificadora remanescente) pelo meio que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2°, IV, do Código Penal), porquanto foi efetivamente aplicada a fração de 1/6 para o aumento pela agravante nos termos da jurisprudência pátria, sendo montante proporcional e razoável. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022. Contudo, como houve reforma na primeira fase da dosimetria, fixo a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias. Na terceira fase da dosimetria, não observo nenhuma causa de diminuição, razão pela qual, em respeito ao princípio ne reformatio in pejus, torno definitiva a pena de 16 (dezesseis) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias. O regime fechado deve ser mantido, ante o quantitativo de pena aplicado, o que encontra consonância com o disposto no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. Ante a natureza hedionda do crime e a quantidade de pena aplicada, impossível a substituição da pena por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA EM CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. Não assiste razão à defesa quanto ao direito de recorrer em liberdade. Isso porque, no Tema 1.068 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Assim, independentemente dos requisitos para a imposição da prisão preventiva, tendo sido os acusados condenados a regime fechado, é impossível a concessão da liberdade ante a imediata execução da pena pela soberania dos vereditos. Com maior razão, neste caso, esta Corte ratificou a prisão preventiva, posto que adequadamente motivada, conforme julgado no Habeas Corpus nº 5601100-87.2024.8.09.0000, de minha relatoria, data da publicação: 18/07/2024. Neste sentido, inexiste fato novo que fundamente a sua revisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena para 16 (dezesseis) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias. É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Desembargador Relator 09 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Fernando Azevedo da Silva e Heitor Dias de Oliveira contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que os condenou, como coautores, pela prática de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, à pena de 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. Os réus pleitearam: (i) a fixação das penas-base no mínimo legal, afastando valorações negativas de circunstâncias judiciais; (ii) a redução da fração de aumento pela qualificadora; e (iii) o direito de recorrerem em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve bis in idem na primeira fase da dosimetria, em razão da valoração negativa de vetoriais já abarcadas pelas qualificadoras do delito; (ii) verificar a legalidade e razoabilidade da fração de aumento aplicada pela qualificadora remanescente; (iii) analisar se é cabível garantir aos apelantes o direito de recorrerem em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das vetoriais “culpabilidade” e “circunstâncias do crime” configurou bis in idem, pois os fundamentos utilizados — surpresa à vítima em via pública durante a madrugada com pouca visibilidade — já foram considerados na incidência da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP (recurso que impossibilitou a defesa da vítima). 4. A valoração negativa da vetorial “consequências do crime” foi mantida, por se basear em elemento concreto e individualizado — a vítima deixou filho menor em tenra idade, com abalo emocional severo, o que excede o resultado típico do homicídio. 5. A fração de 1/6 para o aumento pela qualificadora remanescente mostrou-se proporcional e adequada, conforme precedentes do STJ. 6. O regime fechado deve ser mantido em razão do montante da pena e da natureza do crime hediondo, sendo incabível substituição por pena restritiva de direitos ou sursis. 7. Não há direito de recorrer em liberdade, pois a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme decidido pelo STF no Tema 1.068 da Repercussão Geral, autoriza a execução imediata da condenação, independentemente da existência ou não de prisão preventiva previamente decretada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena de ambos os réus para 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime fechado e negado o direito de recorrer em liberdade. Tese de julgamento: “1. Caracteriza bis in idem a valoração negativa de circunstâncias judiciais já consideradas na qualificadora do crime. 2. A existência de consequências concretas e individualizadas do crime, como o desamparo de filho menor, justifica a exasperação da pena. 3. A execução imediata da pena é autorizada pela soberania do Tribunal do Júri, conforme o Tema 1.068 do STF, sendo incabível o direito de recorrer em liberdade em caso de condenação por crime doloso contra a vida.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 44, 59, 77, 121, §2º, I e IV; CPP, arts. 33, §2º, “a”; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 516.831/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 12.02.2020; STJ, HC 460.947/PE, Rel.ª Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 27.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.173.983/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª Turma, DJe 30.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Adegmar José ferreira Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Fernando Azevedo da Silva e Heitor Dias de Oliveira contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que os condenou, como coautores, pela prática de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, à pena de 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. Os réus pleitearam: (i) a fixação das penas-base no mínimo legal, afastando valorações negativas de circunstâncias judiciais; (ii) a redução da fração de aumento pela qualificadora; e (iii) o direito de recorrerem em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve bis in idem na primeira fase da dosimetria, em razão da valoração negativa de vetoriais já abarcadas pelas qualificadoras do delito; (ii) verificar a legalidade e razoabilidade da fração de aumento aplicada pela qualificadora remanescente; (iii) analisar se é cabível garantir aos apelantes o direito de recorrerem em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das vetoriais “culpabilidade” e “circunstâncias do crime” configurou bis in idem, pois os fundamentos utilizados — surpresa à vítima em via pública durante a madrugada com pouca visibilidade — já foram considerados na incidência da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP (recurso que impossibilitou a defesa da vítima). 4. A valoração negativa da vetorial “consequências do crime” foi mantida, por se basear em elemento concreto e individualizado — a vítima deixou filho menor em tenra idade, com abalo emocional severo, o que excede o resultado típico do homicídio. 5. A fração de 1/6 para o aumento pela qualificadora remanescente mostrou-se proporcional e adequada, conforme precedentes do STJ. 6. O regime fechado deve ser mantido em razão do montante da pena e da natureza do crime hediondo, sendo incabível substituição por pena restritiva de direitos ou sursis. 7. Não há direito de recorrer em liberdade, pois a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme decidido pelo STF no Tema 1.068 da Repercussão Geral, autoriza a execução imediata da condenação, independentemente da existência ou não de prisão preventiva previamente decretada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena de ambos os réus para 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime fechado e negado o direito de recorrer em liberdade. Tese de julgamento: “1. Caracteriza bis in idem a valoração negativa de circunstâncias judiciais já consideradas na qualificadora do crime. 2. A existência de consequências concretas e individualizadas do crime, como o desamparo de filho menor, justifica a exasperação da pena. 3. A execução imediata da pena é autorizada pela soberania do Tribunal do Júri, conforme o Tema 1.068 do STF, sendo incabível o direito de recorrer em liberdade em caso de condenação por crime doloso contra a vida.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 44, 59, 77, 121, §2º, I e IV; CPP, arts. 33, §2º, “a”; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 516.831/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 12.02.2020; STJ, HC 460.947/PE, Rel.ª Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 27.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.173.983/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª Turma, DJe 30.09.2022.