Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA Advogado do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A
APELADO: VITORIO LOURENÇO DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO É PRESTADO DE FORMA ESCASSA E IRREGULAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR QUE A CONCESSIONÁRIA PROMOVA O REGULAR, CONTÍNUO E EFICIENTE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O serviço de abastecimento de água é reputado essencial e, assim, deve ser prestado de forma ininterrupta e com condições mínimas de higiene e salubridade. 2. Estando presentes os requisitos necessários deve ser mantida a decisão que determina que a concessionária de serviço público essencial regularize o fornecimento de água, especialmente quando se trata de serviço público essencial à saúde e dignidade do ser humano. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELANTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
APELADO: GEORGENILSON FONSECA DINIZ Advogado do(a)
APELADO: MARIA KAROLINE SOUZA LIMA - MA25568-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR QUE REGISTRA CONSUMO A MENOR. COBRANÇA INDEVIDA. PROVA PERICIAL TÉCNICA UNILATERAL. DANO MORAL CONSTATADO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA FUNDADA EM DÉBITO PRETÉRITO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função da cobrança de débitos pretéritos. II. Resta evidente o dano moral quando constatada a suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica. III. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818843-31.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª AGRAVANTE/2ª AGRAVADA: HILDA PEREIRA DOS SANTOS. ADVOGADA: GUIDA MENDONÇA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA (OAB/MA 13.276) E GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB/MA 4.119) 2ª AGRAVANTE/1ª AGRAVADA: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. ADVOGADO: JOSÉ JERONIMO DUARTE JÚNIOR (OAB/MA 5.302) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos por Hilda Pereira dos Santos e BRK Ambiental – Maranhão S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo os demais termos da sentença. 2. Alegações da autora referem-se a cobrança indevida de valores exorbitantes após relocação do hidrômetro e suspensão do serviço de água. A concessionária sustenta nulidades processuais, ausência de ato ilícito e de dano indenizável. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço público essencial, com cobrança indevida após a substituição do hidrômetro e consequente interrupção do fornecimento de água; (ii) saber se a indenização por danos morais fixada foi adequada diante das circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 4. Não foram apresentados argumentos novos nos agravos que infirmassem os fundamentos da decisão agravada. 5. A concessionária não comprovou a regularidade das cobranças relativas ao período questionado, não se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, nem demonstrou a regularidade da medição após a relocação do hidrômetro. 6. Configurada a falha na prestação de serviço essencial, apta a ensejar dano moral. Redução do valor da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 2.000,00 com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravos internos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A cobrança de valores significativamente superiores à média habitual, após relocação de hidrômetro, sem comprovação da regularidade da medição, configura falha na prestação do serviço. 2. A interrupção do fornecimento de água, serviço essencial à dignidade humana, enseja indenização por dano moral. 3. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 373, I e II, e 1.021, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª T., j. 04/03/2024; TJMA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Cunha, DJe 14/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO aos Agravos Internos, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 21/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 28/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 RELATÓRIO HILDA PEREIRA DOS SANTOS e BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A., em 08/04/2025 e 29/04/2025, respectivamente, interpuseram agravos internos visando reformar a decisão contida no Id. 43375620 por meio da qual, monocraticamente, dei parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “a”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando em parte, a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo seus demais termos.” Em suas razões recursais contidas no Id. 44095780, aduz em síntese, a 1ª parte agravante (HILDA PEREIRA DOS SANTOS), que "(…) antes de transferir o hidrômetro de dentro de sua residência para fora as faturas começaram a ser emitidas com valores exorbitantes, conforme informado acima.” Aduz mais, que “(…) a indenização pretendida não deve ser fixada em valores ínfimos, facilmente suportáveis pela requerida, sobretudo diante de sua capacidade econômica, mas deve ser fixada levando-se em consideração o prejuízo considerado causado, em ter obrigatoriamente que arcar, por ato, como já demonstrado, totalmente arbitrário e abusivo desta, com a cobrança indevida de valores exorbitantes, sem que a recorrida tenha dado caso para tal ato, tendo como consequência a suspensão de abastecimento de água suspenso”. Com esses argumentos, requer que “(…) o presente recurso de agravo interno seja conhecido e provido para que, em juízo de retratação, a decisão monocrática seja reconsiderada para dar provimento ao recurso. Caso entenda de modo diverso, requer que o agravo interno interposto seja julgado pelo órgão colegiado, esgotando, assim, a instância e possibilitando ao ora agravante a interposição de eventuais recursos especial/extraordinário.” Já a 2ª agravante (BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.), em suas razões de recurso que repousam no Id 44749693, aduz que “A sentença de primeiro grau e a decisão monocrática ora agravada incorrem em nulidade insanável, pois violaram normas fundamentais do processo civil ao inverter o ônus da prova e julgar antecipadamente a lide sem a necessária comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, em afronta direta aos artigos 6º, inciso VIII, e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.” Aduz mais, que “(…)o princípio da congruência é pilar fundamental do devido processo legal, assegurando que a decisão judicial esteja estritamente vinculada aos limites da causa de pedir e dos pedidos formulados pelas partes. Como disciplina o art. 141 do CPC, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes", e o art. 492 complementa: "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." Alega também, que “(…) tratando-se de matéria de ordem pública, como a congruência da decisão judicial aos limites da lide, não se opera preclusão, podendo ser suscitada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Tribunal.” Sustenta ainda, que “(…) o serviço é prestado de maneira regular e transparente, a cobrança do consumo efetivamente medido não configura ato ilícito. A responsabilidade pelo pagamento do volume consumido é do próprio usuário, nos termos da relação obrigacional estabelecida entre a concessionária e o consumidor. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, exige a prática de ato ilícito e a presença de dano para configurar o dever de indenizar, o que manifestamente não ocorreu.” Enfatiza, que “(…) atuou dentro da regularidade de seu direito de cobrar pelo serviço efetivamente prestado, inexistindo ato ilícito, nexo causal ou dano passível de reparação. A manutenção da condenação, ainda que minorada, além de violar o devido processo legal e o contraditório, implica em penalização de quem prestou o serviço público de forma regular, gerando enriquecimento ilícito da parte autora.” Sustenta ainda, que “(…), a elevação do valor da fatura de água, fundada na substituição de hidrômetro e consequente apuração de consumo real, não configura falha na prestação do serviço, tampouco implica afronta à honra ou dignidade do consumidor capaz de ensejar reparação moral.
Trata-se de variação ordinária, inerente à relação contratual de fornecimento de serviços públicos essenciais, sem qualquer demonstração de conduta abusiva, vexatória ou lesiva por parte da Agravante. Com esses argumentos, requer: “a) O conhecimento e o provimento do presente Agravo Interno para, reformando-se a decisão monocrática agravada: • reconhecer a nulidade da sentença de primeiro grau, em razão da inadequação do julgamento monocrático, da inversão indevida do ônus da prova sem comprovação mínima dos fatos constitutivos, e da caracterização de julgamento ultra petita; • determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a prolação de nova sentença nos limites estritos da lide, em observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; b) Caso superadas as nulidades suscitadas, requer o provimento do presente Agravo Interno para reformar integralmente a decisão monocrática e a sentença de mérito, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo-se a inexistência de ato ilícito, a regularidade da cobrança e a ausência de danos morais indenizáveis.” A 1ª parte agravada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 13/06/2025. A 2ª parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 45082480, defendendo, em suma, não provimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, as partes agravantes alegam, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois “(…) deve a parte recorrente indenizar a recorrida em valor não irrisório, por outro lado, que “agiu dentro dos estritos limites da legalidade e do regular exercício de direito. A cobrança questionada decorreu do consumo real de água registrado em hidrômetro regularmente aferido e certificado pelo INMETRO, instalado em substituição a antigo equipamento que operava por tarifa mínima, e cuja troca se deu em conformidade com normas técnicas e regulatórias.” o que não merece acolhida, uma vez que a matéria deduzida, já foi devidamente enfrentada na decisão contida no Id. 43375620 a mesma deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “(…)Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora ingressou com ação de indenização por danos morais contra a concessionária requerida. Relatou que, após a realocação do hidrômetro para fora de sua residência, por iniciativa da demandada, as suas faturas subiram abruptamente, em contraste com a média anterior, o que inviabilizou a manutenção de seu pagamento. Alegou, ainda, que tentou resolver a questão administrativamente, sendo-lhe ofertado o parcelamento da dívida constituída, calculada no valor de R$ 1.638,64, mas também não conseguiu arcar com o adimplemento das prestações, resultando no corte do fornecimento de água. Requereu tutela antecipada para restabelecimento do serviço, a suspensão das cobranças e indenização por danos morais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte alega nulidade da sentença por suposta caracterização de julgamento “extra-petita”, o qual não merece acolhida, e de plano o rejeito, pois o pedido indenizatório deferido não ultrapassa os limites da lide, uma vez que segundo consolidada orientação jurisprudencial, "o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial" (AgInt no AREsp 1.389.028/SP, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019). A controvérsia recursal diz respeito à verificação de falha na prestação de serviço e à legitimidade da cobrança da dívida, bem como à ocorrência de danos morais e à adequação do quantum indenizatório. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor do dano moral. É que, a parte apelante, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a legitimidade das cobranças do consumo de água na unidade consumidora da parte autora, no período de junho/2016 a novembro/2016, pois não apresentou provas suficientes que demonstrassem a regularidade da medição após a relocação do hidrômetro no perímetro da residência, daí porque as cobranças se revelam ilegítimas, notadamente porque as faturas referentes aos meses impugnados tinham consumo muito superior à sua média habitual, conforme comprovou a parte autora no seu pedido inicial, adimplindo com o ônus que lhe é imposto na propositura da demanda, na forma do art. 373, I do CPC. Ressalto, que cabe à concessionária demonstrar a regularidade da prestação do serviço e a adequação das cobranças efetuadas, diante a inversão do ônus da prova, que é inerente as relações de consumo, segundo a previsão contida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, diante a apontada falha na prestação do serviço pela concessionária apelante, que resultou na interrupção do abastecimento de água na moradia da parte apelada, bem indispensável à dignidade, a saúde e qualidade de vida, resta configurado dano moral indenizável. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. XXX. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias xx a xx de xxx de 2023. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5 (ApCiv 0852404-75.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL N.° 0809079-45.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. XXX. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias xx a xx de xxx de 2023. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora (ApCiv 0809079-45.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, PRESIDÊNCIA, DJe 29/09/2023). No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece parcial guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “a”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando em parte, a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” Ademais, ressalto que, no presente caso, a concessionária não comprovou a legitimidade das cobranças referentes ao período de junho a novembro de 2016, sobretudo diante da ausência de prova quanto à regularidade da medição após a relocação do hidrômetro, revelando-se ilegítimas as faturas impugnadas. Configurada a falha na prestação do serviço, que atingiu bem essencial à dignidade e saúde do consumidor, é devida a indenização por danos morais, cujo valor reduzo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de R$ 10.000,00 para R$ 2.000,00. Destarte, inexiste fundamento para reforma da decisão, uma vez que, no julgamento da apelação, foram observados a legislação aplicável e os precedentes pertinentes à matéria. Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (TJ/MA - AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, do artigo 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento aos agravos internos, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 21/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 28/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”