Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
APELADO: CARLA PLACIDO VALE MOURA Advogado: IURY ATAIDE VIEIRA - MA11069-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0824444-47.2019.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida nos autos da ação autuada sob o n. de 0824444-47.2019.8.10.0001, ajuizada por Paula Marinho Rodrigues Oliveira, ora apelada. Observo, entretanto, que o causídico ao qual CARLA PLACIDO VALE MOURA, ora recorrida, outorgou poderes para representá-la,
trata-se de parente consanguíneo de primeiro grau deste signatário. Dessarte, com fulcro no § 3º e inc. III1 do art. 144 do Código de Processo Civil (CPC) c/c o art. 52 do Regimento Interno desta Egrégia Corte (RITJMA), declaro-me impedido de atuar no presente feito, pelo que determino a imediata remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda à redistribuição, por sorteio, nesta Quarta Câmara de Direito Privado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
APELADO: CARLA PLACIDO VALE MOURA Advogado: IURY ATAIDE VIEIRA - MA11069-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0824444-47.2019.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida nos autos da ação autuada sob o n. de 0824444-47.2019.8.10.0001, ajuizada por Paula Marinho Rodrigues Oliveira, ora apelada. Observo, entretanto, que o causídico ao qual CARLA PLACIDO VALE MOURA, ora recorrida, outorgou poderes para representá-la,
trata-se de parente consanguíneo de primeiro grau deste signatário. Dessarte, com fulcro no § 3º e inc. III1 do art. 144 do Código de Processo Civil (CPC) c/c o art. 52 do Regimento Interno desta Egrégia Corte (RITJMA), declaro-me impedido de atuar no presente feito, pelo que determino a imediata remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda à redistribuição, por sorteio, nesta Quarta Câmara de Direito Privado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 17:22
Impedimento
08/05/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 15:04
de Conciliação (Conciliador(a))
28/01/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:57
de Conciliação (designada)
09/12/2024, 13:56
Publicação
03/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
APELANTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
APELADO: CARLA PLACIDO VALE MOURA Advogado do(a)
APELADO: IURY ATAIDE VIEIRA - MA11069-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 29 de novembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0824444-47.2019.8.10.0001
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
APELANTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
APELADO: CARLA PLACIDO VALE MOURA Advogado do(a)
APELADO: IURY ATAIDE VIEIRA - MA11069-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 29 de novembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0824444-47.2019.8.10.0001
02/12/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2024, 16:38
Mero expediente
29/11/2024, 13:07
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 13:05
Documento (Certidão)
30/01/2024, 10:55
Documento (Certidão)
30/01/2024, 08:05
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 16:14
Petição (Parecer)
24/05/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:50
Mero expediente
27/03/2023, 08:22
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 20:56
Petição (Parecer)
23/03/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:56
Mero expediente
27/02/2023, 07:39
Recebimento (competência exclusiva)
12/02/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
12/02/2023, 14:41
Distribuição (sorteio)
12/02/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824444-47.2019.8.10.0001.
AUTOR: CARLA PLACIDO VALE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IURY ATAIDE VIEIRA - MA11069-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824444-47.2019.8.10.0001.
AUTOR: CARLA PLACIDO VALE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IURY ATAIDE VIEIRA - MA11069-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLA PLACIDO VALE MOURA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. Embargos de declaração opostos ao ID 80276676. Eis o relatório. Decido. Em sede de Embargos de Declaração opostos, a parte ré alegou a existência de omissão quanto ao arbitramento de juros quanto a condenação em danos morais. Analisando a sentença vergastada, observa-se com razão a parte embargante, posto que se deixou em sede de sentença de estabelecer a incidência de juros. Isto expendido, acolho os presentes embargos para o fim de sanar o vício apontado, devendo constar em sede de sentença que: “Ante ao exposto, e diante do que mais nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para tornar definitiva a tutela de urgência concedida e para condenar a concessionária requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos da data de publicação desta sentença (03/11/2022) e atualizado da data da citação da demandante (Súmula 362 STJ e art. 405 CC/02)” Assim sendo, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824444-47.2019.8.10.0001.
AUTOR: CARLA PLACIDO VALE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IURY ATAIDE VIEIRA - MA11069-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLA PLACIDO VALE MOURA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que possui filho menor de idade diagnosticado com patologias, como epilepsia, TEA e esquizofrenia, cujo tratamento exige monitoramento 24 horas por dia, por meio de aparelhos fornecidos pelo Poder Público. Aduz que preencheu formulário de comprovação de uso de equipamento vital e que a concessionária requerida tem ciência da situação do filho da requerente, mas que ainda assim teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, motivo pelo qual pediu em tutela de urgência o religamento imediato do serviço. Afirma que as contas estão adimplidas e que não recebeu aviso prévio de corte, por esta razão, e pelo que mais foi exposto, pede que concedida tutela de urgência para determinar que a concessionária religue o fornecimento de energia, ao final, pede a procedência do pedido autoral para tornar definitiva a tutela pleiteada e para condenar a requerida ao pagamento de R$70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais. Decisão liminar concedida pelo juízo plantonista ao ID 20659791, posteriormente, descumprida tal determinação, este juízo majorou a multa nos termos da decisão de ID 21714065. Embargos de declaração opostos pela concessionária requerida contra a decisão que majorou o valor da multa aplicada em caso de descumprimento, apreciado ao ID 37339836 que deixou de acolher a alegação de omissão do decisum embargado. Contestação apresentada ao ID 24954658, no qual a parte requerida alega que o fornecimento de energia elétrica foi suspenso em 14 de junho de 2019 em razão de inadimplência da fatura com vencimento em abril de 2019, no valor de R$ 332,24 (trezentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos). Argumenta que os funcionários que realizaram o corte no fornecimento de energia solicitaram o comprovante de adimplemento antes de proceder com a interrupção de energia, mas que a requerente se negou a demonstrar que estava adimplente. Infere que efetuou a suspensão de maneira regular, fundamentado na resolução de nº 414/2010 da ANEEL, que a consumidora/requerente foi avisada previamente do corte, no dia 25 de abril de 2019, em conformidade com o art. 173 daquela resolução, e que em 14 de junho religou a energia da unidade consumidora após a parte autora ter apresentado comprovante de pagamento da fatura em atraso. Afirma que o comprovante apresentado não foi reconhecido pelo Banco do Brasil e que, até a data em que foi apresentada a petição contestatória, o pagamento ainda não havia sido compensado. Arguiu preliminar de litisconsórcio passivo necessário, para ajuizamento da presente ação em face também do Banco do Brasil. Ao final, pede que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Réplica ao ID 25965411. Decisão de saneamento proferida ao ID 47398151, em que ônus da prova foi invertido em favor do autor, nos termo do art. 6º, inc. VIII do CPC, e afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Alegações finais aos ID’s 71796950 e 73473613. Voltaram me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. O feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória, de forma expressa ou tácita. Observa-se que a lide gira em torna da análise se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais por parte da concessionária requerida e se o corte no fornecimento de energia foi regular. Convém esclarecer que a indenização por danos morais decorre, dentre outras fontes, do Código Civil que prescreve que aquele que viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 CC/02) ficando obrigado a repará-lo (art. 927 CC/02). Assim, conforme ensinamentos do ilustre Silvio de Salvo Venosa, o dano moral é a lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, não tendo, portanto, uma base de equivalência como os danos patrimoniais. Desse modo, a sua fixação vai depender da extensão dos danos psíquicos causados à determinada pessoa, avaliando-se os sentimentos de dor e angústia provocados em determinada pessoa dentro de um contexto, assim como a sua comprovação operar-se-á pelo simples fato de sua violação (danum in re ipsa). É esta, deveras, a orientação pretoriana: “Para a jurisprudência desta Corte Superior, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade” (STJ. REsp: 1881453 RS 2020/0059352-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/12/2021). Outrossim, reconhecida a relação de consumo por ocasião da decisão de saneamento, é cediço que eventual comprovação do dano alegado configuraria verdadeira falha na prestação de serviço pela qual o fornecedor responde objetivamente, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isto posto, quanto à legitimidade da suspensão no fornecimento de energia elétrica, há de analisar se no caso concreto a concessionária requerida agiu em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL que dispõe sobre as condições gerais de distribuição e consumo de energia elétrica e prescreve, em seu art. 172, as hipóteses de suspensão do serviço: Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I. não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; II. não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102; III. descumprimento das obrigações constantes do art. 127; ou IV. inadimplemento que determine o desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, conforme regulamentação específica. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010) V. não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010). Compulsando os autos, depreende-se que o fornecimento de energia foi suspenso em 14 de junho de 2019, fundamentado em suposta inadimplência de fatura com vencimento em 22 de abril de 2019, no montante de R$332,24 (trezentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos). No entanto, constata-se de comprovante acostado à página 2 do ID 20658509 que a parte autora realizou o pagamento em favor da concessionária de valor idêntico ao exigido, na data do dia 26 de abril de 2019, quatro dias após o vencimento da fatura, o que demonstra a irregularidade do corte de energia na unidade consumidora da requerente. Nesse sentido, ainda que a requerente não tivesse em dia com suas obrigações, o corte seria irregular, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que prescreve que o corte no fornecimento de energia elétrica é ilegítimo quando puder afetar o direito à saúde do usuário (AREsp 452420/SP de 05/02/2014; REsp 853392/RS de 05/09/2007) Desta forma, comprovada no caso concreto a ilicitude da interrupção no fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a concessionária tinha ciência da condição de saúde do filho da requerente e dada a imprescindibilidade do acesso à energia elétrica para sobrevivência do menor, que necessita de equipamentos eletrônicos como aspiradores de secreções e concentrador de oxigênio (ID’s 20658507 e 20658513), entende-se que a requerida incorreu em dano moral indenizável. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. LIGHT. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI QUE INDICA DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COBRANÇAS EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO. DEFEITO NO SISTEMA DE MEDIÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. FATURAMENTO IRREGULAR POR MÉDIA ARITMÉTICA. PERÍODO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA RN ANEEL 414/2010. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS N.º 90, 98, 113 E 115 DA RN ANEEL N.º 414/2010. SÚMULA N.º 192 TJRJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO QUE PARCIALMENTE SE REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00099142320188190206, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-02). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORTE IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA POR 05 (CINCO) DIAS. VALOR DOS DANOS MORAIS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. No caso dos autos, restou incontroverso que mesmo com todas as faturas pagas, a ENEL efetivou o corte de energia elétrica da unidade consumidora do apelante no dia 16/03/2019, só efetuando a religação no dia 21/03/2019, ficando o mesmo sem um serviço eminentemente essencial por 05 (cinco) dias. 3. Em razão de tais fatos, bem como por se tratar o apelante de pessoa idosa (fl. 17), com mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade e portador de marcapasso (fls. 122-125), o valor da indenização por danos morais não obedeceu o que preceitua os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o mesmo deve ser majorado para o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em conformidade com o posicionamento já adotado por este órgão julgador 4. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0132999-08.2019.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, em conformidade com o voto da relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01329990820198060001 CE 0132999-08.2019.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021). Ante ao exposto, e diante do que mais nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para tornar definitiva a tutela de urgência concedida e para condenar a concessionária requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Finalmente, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor proporcional à condenação de cada requerida, a ser apurado em liquidação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Registro que embora os pedidos constantes da exordial tenham sido acolhidos apenas em parte, é inegável que além de prestigiar o princípio da sucumbência, tomando como parâmetro para condenação em honorários o resultado da ação e atribuindo ao sucumbente a responsabilidade pelo pagamento, o art. 85 do CPC/2015 consagrou de modo especial o princípio da causalidade, segundo o qual a obrigação de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios deve ser conferida àquele que, sem razão, deu causa à instauração da lide, sendo certo que no caso de conflito entre tais princípios, há que prevalecer este último, diante da maior relevância que lhe foi atribuída pelo Código, constatada a partir da expressa disposição do § 10 do art. 85, que imputa àquele que deu causa ao processo o ônus de arcar com os honorários nos casos de perda de objeto da ação e consequente falta de interesse de agir. Daí porque resta manifesta, a meu ver, a prevalência da teoria da causalidade sobre a regra da sucumbência, sendo este o principal aspecto a ser observado quando da condenação nos ônus sucumbenciais, mesmo porque, de outro modo, poder-se-ia chegar, em determinados casos, à inusitada situação em que o valor dos honorários a serem percebidos pelo advogado da parte vencida superaria o próprio proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda, numa verdadeira subversão da lógica e inegável afronta ao princípio da razoabilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824444-47.2019.8.10.0001.
AUTOR: CARLA PLACIDO VALE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IURY ATAIDE VIEIRA - MA11069-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824444-47.2019.8.10.0001.
AUTOR: CARLA PLACIDO VALE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IURY ATAIDE VIEIRA - MA11069-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que não foi oportunizada a apresentação de alegações finais, uma vez que apenas foi expedido mandado de intimação no sentido de renovar ofício para Banco do Brasil (id 50503670). Desta feita, determino, a fim de evitar quaisquer alegações de cerceamento de defesa, que sejam intimadas as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, apresentar alegações finais. Cumpra-se. Em seguida, voltem conclusos os autos para sentença. São Luís, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824444-47.2019.8.10.0001.
AUTOR: CARLA PLACIDO VALE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IURY ATAIDE VIEIRA - MA11069
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, tampouco demais hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, pelo que passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015, nos seguintes termos: Sobre as questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC): Verifico que a requerida suscitou a necessidade de integrar no polo passivo o Banco do Brasil, em litisconsórcio passivo necessário. Ocorre que o litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do CPC, somente ocorre em duas hipóteses: i) por disposição legal expressa; ii) pela natureza jurídica indivisível da relação controvertida. In casu, a relação jurídica litigiosa, qual seja, a obrigação de reparar dano provocado pela corte de energia da residência da Autora, não é indivisível, nem há previsão legal que torne obrigatória a citação de eventuais litisconsortes, razão pela qual há que se falar na presença de litisconsórcio passivo necessário. Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), entendo que devem ser fixadas as seguintes: se houve pagamento pela Autora das faturas dos meses de abril a junho de 2019; se existiu aviso de corte; se o corte de energia se deu por culpa exclusiva do Banco do Brasil, que deixou de repassar o valor do pagamento à Requerida; se o corte ocasionou danos à Autora. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus das provas, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar que não houve vício na prestação do serviço. Acerca das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, entendo as seguintes: a presença dos requisitos necessários para responsabilização da Requerida; a existência de causa excludente de responsabilidade; a existência de danos morais indenizáveis. Verifico que o Requerido pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva da Autora. Todavia,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a realização dessa prova, por entender que ela é desnecessária para o deslinde da causa. A Ré justificou o seu requerimento como necessário para elucidar a possível inexistência do corte de energia. No entanto, tal fato se tornou incontroverso no decorrer da instrução, pois a Ré informou que houve o corte de energia, e que ele foi fundamentado na ausência de pagamento. Como pedido subsidiário ao não acolhimento do litisconsórcio passivo necessário, a Requerida solicitou a expedição de Ofício ao Banco do Brasil para prestar esclarecimento, o que tenho como pertinente. Desta feita, oficie-se ao Banco do Brasil para que informe, no prazo de quinze dias, o motivo para que o comprovante de pagamento de ID 21674786 (mês de abril de 2019, pago em 26.04.2019, referente à fatura com competência 04/2019) não constar como quitado. Faça-se acompanhar o ofício com cópia do comprovante e da fatura. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Com a resposta d Banco do Brasil, vista às parte para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza De Direito Auxiliar-14ª Vara Cível