Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802417-75.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 10747-A, JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 86214-A
EXECUTADO: MARGARIDA DE FÉTIMA TORRES MENDONÇA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO NUNES MORENO FILHO OAB/MA 11357 DESPACHO Considerando a petição de ID 105942011, bem como de que a sentença de ID 99310112 determinou a expedição de alvará em favor do requerente, concluo que eventual saldo remanescente da conta judicial mencionada na referida sentença deve ser creditada em favor do exequente. Assim, proceda-se à consulta via sistema Sisbajud e, havendo saldo residual, autorizo de pronto, expedição de novo alvará eletrônico, sem a cobrança de novas custas, em favor do exequente para a conta indicada no ID 99310112, a fim de zerar a conta judicial, conforme o pleito da exequente. Cumprida a diligência ou inexistindo valores,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se o autor e retornem os autos ao arquivo. São Luís/MA, 4 de julho de 2024. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802417-75.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 10747-A, JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 86214-A
EXECUTADO: MARGARIDA DE FÉTIMA TORRES MENDONÇA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO NUNES MORENO FILHO OAB/MA 11357 DESPACHO Considerando a petição de ID 105942011, bem como de que a sentença de ID 99310112 determinou a expedição de alvará em favor do requerente, concluo que eventual saldo remanescente da conta judicial mencionada na referida sentença deve ser creditada em favor do exequente. Assim, proceda-se à consulta via sistema Sisbajud e, havendo saldo residual, autorizo de pronto, expedição de novo alvará eletrônico, sem a cobrança de novas custas, em favor do exequente para a conta indicada no ID 99310112, a fim de zerar a conta judicial, conforme o pleito da exequente. Cumprida a diligência ou inexistindo valores,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se o autor e retornem os autos ao arquivo. São Luís/MA, 4 de julho de 2024. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
30/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2024, 17:24
Desarquivamento
08/07/2024, 09:42
Mero expediente
04/07/2024, 22:23
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:19
Definitivo
10/10/2023, 13:13
Trânsito em julgado
10/10/2023, 13:12
Decurso de Prazo
05/10/2023, 20:45
Decurso de Prazo
05/10/2023, 20:40
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:17
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:16
Decurso de Prazo
04/10/2023, 07:49
Decurso de Prazo
04/10/2023, 07:34
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:12
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:02
Decurso de Prazo
03/10/2023, 06:46
Decurso de Prazo
03/10/2023, 06:39
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:59
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802417-75.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 10747-A, JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 86214-A
EXECUTADO: MARGARIDA DE FÁTIMA TORRES MENDONÇA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO NUNES MORENO FILHO OAB/MA 11357 SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA deflagrou pedido de cumrpimento de sentença contra MARGARIDA DE FÁTIMA TORRES MENDONCA, ambos qualificados nos autos. Intimado(a) o(a) executado(a), efetuou espontaneamente o pagamento da importância de R$ 524,91 (quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), valor exato requerido pelo exequente em sua petição de ID nº 80212514. Em petitório de ID nº 94661814, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. Breve é o relatório. Decido. Como afirmado, a parte executada comprovou o pagamento da obrigação de pagar que lhe fora imposta e requereu a extinção do processo. A satisfação do credor é listada pelo citado art. 924, NCPC como causa extintiva da execução, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação é satisfeita; (...) Sendo assim, dou por satisfeito o crédito do exequente e, por sentença, EXTINGO a presente execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo na forma dos arts. 924, II, do CPC. Custas finais a cargo da executada. Honorários já computados. Publicada e registrada esta diretamente no sistema. Expeça-se alvará judicial único, a débito das contas judiciais nº 3800121059575 e 4800118154076, condicionado ao prévio desconto referente à taxa judiciária, na forma da Resolução GP 75/2022 c.c. Recomendação 06/2018 - CGJMA, da seguinte forma: 1- Em favor da parte exequente, in casu, o Banco do Brasil do valor total ali depositado, a ser creditado na conta bancária de sua titularidade e indicado no ID nº 94661814, a saber: BANCO DO BRASIL S.A, AGÊNCIA: 3793-1, CONTA CORRENTE 19-1, CNPJ: 00.000.000/0001-91. Expedido o(s) alvará(s), certifique-se a providência nos autos. Intimem-se. Custas finais a cargo da executada, cuja exigibilidade do pagamento encontra-se suspensa, ante o deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça (decisão de ID nº 78738564). Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. São Luís/MA, 17 de agosto de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
30/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2023, 15:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/08/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 15:29
Decurso de Prazo
19/06/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:49
Publicação
10/06/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802417-75.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 10747-A, JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 86214-A
EXECUTADO: MARGARIDA DE FATIMA TORRES MENDONÇA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Terça-feira, 30 de Maio de 2023. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
08/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2023, 11:04
Decurso de Prazo
25/05/2023, 02:33
Decurso de Prazo
25/05/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:46
Publicação
03/05/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802417-75.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SÁ
EXECUTADO: MARGARIDA DE FÁTIMA TORRES MENDONÇA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO NUNES MORENO FILHO OAB/MA 11357 DECISÃO Banco do Brasil S.A., demandado na fase de conhecimento, após regular processamento feito com interposição de recurso e baixa do processo a esta instância ordinária, requereu no ID n.º 80212514 o cumprimento de sentença quanto à multa por litigância de má-fé imposta à autora/executada na decisão de ID n.º 78738927. Para tanto, atualizou o valor arbitrado à causa em planilha de ID n.º 80212517, apontando o montante de R$ 524,91 (quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos) como sendo o valor da multa exequenda. Em despacho de ID n.º 80869488, equivocadamente foi apontado como o valor devido, o valor total da atualização apresentada no ID n.º 80212517 pelo banco exequente, seguindo-se à intimação da parte executada para dar cumprimento ao pagamento exigido, seguindo-se o protocolamento de petição de ID n.º 83915630, onde o próprio Banco do Brasil deposita em Juízo, a importância de R$ 53.015,84 (cinquenta e três mil, quinze reais e oitenta e quatro centavos), consoante comprovante acostado no ID n.º 83915632. Posteriormente vem aos autos o patrono da autora, ora executada e, por meio da petição de ID n.º 84529579, requer a liberação do montante depositado em favor da autora, após o que, vieram-me conclusos os autos. Brevemente relatados. Fundamento e decido. Ao exame dos autos, verifica-se nítido erro material cometido quando do impulsionamento oficial de ID n.º 80869488, no qual o Juízo equivocou-se ao determinar a intimação do executado ao pagamento da importância de R$ 53.015,84, quando o correto seria o montante de apenas R$ 524,91. No mesmo sentido, equivocou-se o Banco do Brasil, ao efetuar pagamento de condenação que não existiu nos autos, face a reforma da sentença de base pelo Tribunal de Justiça. Outrossim, nenhum valor é devido à executada/autora que não só perdeu ação, como também foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, imposta pela Superior Instância, sendo totalmente descabido, senão de má-fé, o pedido de liberação do montante depositado. Isto posto, chamo o feito à ordem para: 1. Tornar sem efeito o despacho de ID n.º 80869488; 2. Indeferir o pedido de ID n.º 84529579; 3. Determinar a intimação do Banco do Brasil S.A. para indicar conta bancária para transferência do montante depositado no ID n.º 83915632; 4. Determinar à SEJUD - Cível a inversão dos polos ativo e passivo na autuação deste feito e; 5. Determinar a intimação da parte executada, Margarida de Fátima Torres Mendonça; por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância de R$ 524,91 (quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos); 6. Fica de logo advertido o devedor de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). 7. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 8. Fica ainda parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 9. Transcorrido todos os prazos conferidos ao executado sem que haja manifestação,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se o exequente para impulsionar o feito requerendo o que entender pertinente, advertido de que requerimentos que exijam a prática de atos processuais sujeitos ao recolhimento de custas processuais, devem já vir devidamente instruídos com a sua devida comprovação (guia de recolhimento e comprovante de pagamento. 10. Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 11. Havendo pedido da parte exequente, volte-me conclusos para despacho. 8. Ultimadas todas as providências supra, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. São Luís, 29 de Março de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
02/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/04/2023, 11:49
Movimentação processual
20/04/2023, 11:48
Documento (Certidão)
20/04/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 12:03
Publicação
16/04/2023, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802417-75.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARGARIDA DE FÁTIMA TORRES MENDONÇA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO NUNES MORENO FILHO OAB/MA 11357
EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO OAB/PA 11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 10747-A, JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 86214-A DECISÃO Banco do Brasil S.A., demandado na fase de conhecimento, após regular processamento feito com interposição de recurso e baixa do processo a esta instância ordinária, requereu no ID n.º 80212514 o cumprimento de sentença quanto à multa por litigância de má-fé imposta à autora/executada na decisão de ID n.º 78738927. Para tanto, atualizou o valor arbitrado à causa em planilha de ID n.º 80212517, apontando o montante de R$ 524,91 (quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos) como sendo o valor da multa exequenda. Em despacho de ID n.º 80869488, equivocadamente foi apontado como o valor devido, o valor total da atualização apresentada no ID n.º 80212517 pelo banco exequente, seguindo-se à intimação da parte executada para dar cumprimento ao pagamento exigido, seguindo-se o protocolamento de petição de ID n.º 83915630, onde o próprio Banco do Brasil deposita em Juízo, a importância de R$ 53.015,84 (cinquenta e três mil, quinze reais e oitenta e quatro centavos), consoante comprovante acostado no ID n.º 83915632. Posteriormente vem aos autos o patrono da autora, ora executada e, por meio da petição de ID n.º 84529579, requer a liberação do montante depositado em favor da autora, após o que, vieram-me conclusos os autos. Brevemente relatados. Fundamento e decido. Ao exame dos autos, verifica-se nítido erro material cometido quando do impulsionamento oficial de ID n.º 80869488, no qual o Juízo equivocou-se ao determinar a intimação do executado ao pagamento da importância de R$ 53.015,84, quando o correto seria o montante de apenas R$ 524,91. No mesmo sentido, equivocou-se o Banco do Brasil, ao efetuar pagamento de condenação que não existiu nos autos, face a reforma da sentença de base pelo Tribunal de Justiça. Outrossim, nenhum valor é devido à executada/autora que não só perdeu ação, como também foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, imposta pela Superior Instância, sendo totalmente descabido, senão de má-fé, o pedido de liberação do montante depositado. Isto posto, chamo o feito à ordem para: 1. Tornar sem efeito o despacho de ID n.º 80869488; 2. Indeferir o pedido de ID n.º 84529579; 3. Determinar a intimação do Banco do Brasil S.A. para indicar conta bancária para transferência do montante depositado no ID n.º 83915632; 4. Determinar à SEJUD - Cível a inversão dos polos ativo e passivo na autuação deste feito e; 5. Determinar a intimação da parte executada, Margarida de Fátima Torres Mendonça; por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância de R$ 524,91 (quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos); 6. Fica de logo advertido o devedor de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). 7. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 8. Fica ainda parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 9. Transcorrido todos os prazos conferidos ao executado sem que haja manifestação,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se o exequente para impulsionar o feito requerendo o que entender pertinente, advertido de que requerimentos que exijam a prática de atos processuais sujeitos ao recolhimento de custas processuais, devem já vir devidamente instruídos com a sua devida comprovação (guia de recolhimento e comprovante de pagamento. 10. Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 11. Havendo pedido da parte exequente, volte-me conclusos para despacho. 8. Ultimadas todas as providências supra, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. São Luís, 29 de Março de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
05/04/2023, 00:00
Outras Decisões
29/03/2023, 17:02
Conclusão (para julgamento)
22/02/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802417-75.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARGARIDA DE FATIMA TORRES MENDONÇA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO NUNES MORENO FILHO OAB/MA 11357
EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando a juntada realizada pelo demandado (ID 83915632), FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
26/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/01/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 19:03
Publicação
14/01/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802417-75.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO NUNES MORENO FILHO OAB/MA 11357
EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO OAB/PA 11471 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 53.015,84 (cinquenta e três mil, quinze reais e oitenta e quatro centavos), com as devidas atualizações monetárias e juros, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o montante do valor da condenação, conforme art. 523, § 1º, do CPC, e apresentar comprovante de adimplemento. Caso não haja o pagamento no prazo referido, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, caput, do CPC, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação para dar início aos atos de expropriação, conforme requerido pelo credor, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC. Cumpra-se. São Luís, 21 de novembro de 2022. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível
14/12/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
13/12/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 18:52
Mero expediente
21/11/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 09:30
Documento (Certidão)
18/11/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802417-75.2016.8.10.0001.
AUTOR: MARGARIDA DE FATIMA TORRES MENDONÇA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO AUGUSTO NUNES MORENO FILHO OAB/MA 11357
RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/MG 44698, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA 14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos do TJ/MA, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2022, 13:22
Recebimento (competência exclusiva)
20/10/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Margarida De Fátima Torres Mendonça Advogado: Antônio Augusto Nunes Moreno Filho – MA 11357-A
Recorrido: Banco Do Brasil Sa Advogada: José Arnaldo Janssen Nogueira – MA 14501-A D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802417-75.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a decisão de base, deu provimento à Apelação para considerar regular a celebração de empréstimo consignado e condenou a Recorrente em multa no importe de 1% do valor atualizado da causa. Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 373 II do CPC, pois afirma que o Recorrido em nenhum momento trouxe aos autos quaisquer documentos ou provas capazes de expor a manifestação de vontade da Recorrente, validando assim o suposto empréstimo ocorrido entre as partes. Alega, ainda, violação ao art. 1.024 § 4º do CPC uma vez que não teve o intuito procrastinatório, afirmando que não interpôs o recurso pautado em precedente em obrigatório (ID 10326422) Contrarrazões juntadas no ID 10688324. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão impugnado consignou expressamente a regularidade da contratação, afirmando que “o banco agravado apresentou, em sua peça contestatória de Id 684132, além do comprovante de contratação do empréstimo, extrato bancário, atestando ter sido creditado na conta da agravante o valor atinente ao “BB Consig”, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não deixando pairar dúvidas, assim, da regularidade do contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira, bem como do efetivo recebimento pela consumidora.” (ID 10015681). Assim, a alteração do entendimento firmado no Acórdão depende de incursão nos elementos fáticos probatórios dos autos, cujo reexame é vedado em Recurso Especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Ainda, quanto alegada violação ao art. 1024 §4º do CPC, observo que as razões recursais não guardam dialeticidade com a matéria apreciada no Acórdão recorrido, uma vez que tratam de assunto diverso da matéria do referido dispositivo processual, impossibilitando a adequada definição e compreensão da controvérsia, pelo que deve ser o Recurso inadmitido por deficiência de fundamentação, tudo com base na aplicação analógica da Súmula nº 284/STF. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos” (AgInt no AREsp 1.967.092/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 23 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARGARIDA DE FATIMA TORRES MENDONÇA ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO NUNES MORENO FILHO (OAB/MA 11.357)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO º. 0802417-75.2016.8.10.0001
Trata-se de recurso especial interposto por Margarida de Fátima Torres Mendonça, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão exarado pela Terceira Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento do Agravo Interno ID 9289779 nos Embargos de Declaração ID 8891912, aforado na Apelação Cível ID 684114. Ocorre que o eg. STJ afetou, em 08/09/2020, o Recurso Especial nº 1.846.649/MA (008932-65.2016.8.10.0000), como representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1061 (Ônus da Prova e Comprovação e Recebimento de Empréstimo Consignado), com a seguinte questão submetida a julgamento: a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) O consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (0008932-65.2016.8.10.0000), e conforme deliberação da eg. Corte Superior naquele feito, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 2 de junho de 2021. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente
04/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Margarida de Fátima Torres Mendonça Advogado: Antônio Augusto Nunes Moreno Filho (OAB/MA 11.357)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A); Dr. José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), data e assinatura do sistema
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV0802417-75.2016.8.10.0001
07/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Margarida de Fátima Torres Mendonça Advogado: Dr. Antônio Augusto Nunes Moreno Filho (OAB/MA 11.357)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A); Dr. José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO, DE PLANO, A RECURSO DE APELO. DEMANDA AJUIZADA SOB A ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR Nº 48.732/2016. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ART. 932, V, C, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I – De acordo com a 1º tese firmada no IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 053983/2016 deste Tribunal, "independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)"; II – enquadrando-se o recurso de apelação na hipótese de que trata o art. 932, V, c, do CPC, deve ser mantida incólume a decisão que deu-lhe provimento, de plano, com base no entendimento firmado por este Tribunal em sede de recurso especial repetitivo - nº 053983/2016 (precedente obrigatório). III – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 1º a 08 de abril de 2021. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802417-75.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 08 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
13/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Margarida de Fátima Torres Mendonça Advogado: Dr. Antônio Augusto Nunes Moreno Filho (OAB/MA 11.357)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A); Dr. José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802417-75.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo interno por Margarida de Fátima Torres Mendonça (Id 9289779), nos autos da presente apelação cível, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do NCPC[1]. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
18/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Margarida de Fátima Torres Mendonça Advogado: Dr. Antônio Augusto Nunes Moreno Filho (OAB/MA 11.357)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A); Dr. José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802417-75.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Vistos, etc. Margarida de Fátima Torres Mendonça opôs os presentes embargos de declaração, sob a alegação de contradição na decisão interlocutória de Id nº 8766189, que, à luz do art. 932, IV, do CPC, deu provimento, de plano ao apelo interposto por Banco do Brasil S/A, para julgar improcedentes os pedidos formulados na demanda ajuizada pela embargante. Após afirmar a tempestividade do recurso e fazer breve relato da causa, afirma a embargante que o decisum estaria eivado de contradição, pois, não obstante tenha afirmado que o banco embargado trouxe aos autos documentos capazes de elidir as alegações da embargante, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, em nenhum momento isso teria acontecido durante a instrução processual, sendo que as telas isoladas dentro de uma defesa não podem ser consideradas documentos capazes de confirmar a celebração do empréstimo, nem atestar a manifestação de vontade do contratante. Segue sustentando ter a embargante apresentado seus extratos bancários, a fim de demostrar os descontos, e em nenhum momento negado que o empréstimo fora computado em sua conta, tratando-se o cerne da questão, em verdade, da não contratação do referido negócio, como pode-se desprender do Boletim de Ocorrência juntado aos autos. E, com base em tais alegações, pugna a embargante pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, a fim de corrigir as contradições apontadas, procedendo-se, ainda, ao prequestionamento da matéria. É o breve relatório. Passo a decidir. Consoante acima explicitado, os aclaratórios em tela foram opostos, sob a alegação de contradição na decisão interlocutória de Id nº 8766189, que, à luz do art. 932, IV, do CPC, deu provimento, de plano, ao apelo interposto pelo banco embargado em face da ora embargante, para julgar improcedentes os pedidos formulados na demanda ajuizada por esta última. Ante aos termos da decisão embargada, é impossível dar guarida ao presente recurso, pois o decisum não padece dos vício alegado – contradição, tendo os argumentos da embargante refletido, tão somente, claro inconformismo com o posicionamento adotado, transpondo, assim, os estreitos limites da espécie recursal em foco - art. 1.022 do CPC1. A contradição que autoriza interposição dos aclaratórios diz respeito à ocorrência de afirmações conflitantes, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Sucede que, in casu, a recorrente não demonstrou ter havido qualquer ponto contraditório na decisão embargada. Apenas tenta convencer-me a mudar o posicionamento adotado, para manter a sentença que julgou procedentes os pleitos formulados na demanda por ela ajuizada. A fim de que não paire qualquer dúvida, vale transcrever o seguinte trecho da decisão embargada: “[...]É que, não obstante o entendimento adotado pelo magistrado, o que se verifica destes autos eletrônicos é que o banco apelante apresentou, em sua peça contestatória de Id 684132, além do comprovante de contratação do empréstimo, extrato bancário, atestando ter sido creditado na conta da apelada o valor atinente ao “BB Consig”, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não deixando pairar dúvidas, assim, da regularidade do contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira, bem como do efetivo recebimento pela consumidora. Ademais, em atenção à boa-fé e ao dever de colaborar com a Justiça, tendo o banco juntado os sobreditos documentos, caberia à apelada apresentar nos autos extrato da época em que foi celebrada a avença e efetuada a liberação do crédito, a fim de atestar que a quantia não teria sido creditada em sua conta bancária, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016, in verbis: a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse contexto, à luz da tese fixada no IRDR 053983/2016, e art. 6º, do CPC, a alegação da apelada de que não teria recebido o valor atinente ao empréstimo não merece qualquer amparo, na medida em que desprovida de arrimo probatório. Destarte, restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada, não há falar-se em dever de indenizar, mormente por ter o banco recorrente agido no exercício regular de direito ao perpetrar as cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. [...] Como se vê, a decisão apreciou, devidamente, a questão objeto do apelo, deixando claro que, se a embargante afirma não ter contratado, deveria provar que não recebeu o valor disponibilizado. E, se disponibilizado, poderia devolvê-lo, para fazer jus ao cancelamento do negócio. Assim, comprovada a contratação, e não atestado a embargante que a quantia atinente ao empréstimo não foi creditada em sua conta, por óbvio, o provimento do apelo mostrou-se imperioso. Destarte, o que almeja a recorrente é, por via oblíqua e de maneira totalmente infundada, convencer-me a modificar posicionamento adotado na decisão embargada. A propósito, não há como configurar a existência de vícios, pelo simples fato de não ter sido a decisão favorável às suas pretensões. Ressalte-se que os embargos declaratórios interpostos com o escopo de prequestionar matéria suscitada na demanda, ante à justificação de que será objeto de recurso especial ou extraordinário, não se dissociam das hipóteses do art. 1.022 do CPC, muito pelo contrário, só serão admissíveis em havendo um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que não se encontra presente na circunstância em tela. Em casos semelhantes ao que ora me deparo, tem decidido, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça, como enunciam os julgados abaixo transcritos: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC [...]. Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa.( STJ – 1ª Turma- Resp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, rejeitaram os embs., v.u., p. 1.663) SALDO DEVEDOR – MARÇO/ABRIL DE 1990 – APLICAÇÃO DO IPC – CONTRADIÇÃO INEXISTENTE NO ACÓRDÃO – [...] II – A exposição das razões recursais da embargante revelam tão-somente seu intuito de rejulgar a causa, o que não se compraz com a excepcionalidade do recurso manejado. [...] V – Mesmo quando aviados embargos de declaração para fins de prequestionamento estes devem preencher os pressupostos específicos de seu cabimento – presença de omissão, contradição ou obscuridade. Se o acórdão recorrido não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, não há como se acolher os embargos opostos.(STJ – EDRESP 244489 – SP – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 20.11.2000 – p. 291) EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante. (STJ – ED no AgRg no REsp 10.270 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Pedro Acioli – DJU 23.09.1991) AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – I – Os embargos de declaração são apelos de integração. Não se constituem em recurso idôneo para que se reveja a causa no interesse do recorrente.[...] (STJ – EDAGA – 148.778 – GO – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 04.05.1998, p. 00162) Porém, faz-se imperioso esclarecer que o CPC de 2015, tendo inovado ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, considera prequestionados todos os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração. Nesse sentido, dispõe: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Caminhando nessa esteira, eis a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. [...] ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA QUE ADVÉM DA ANÁLISE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 489, § 1º DO CPC 2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 4.1. O novel Diploma, de qualquer forma, inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos, consagrando o denominado prequestionamento ficto, de modo que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, Proc. nº 0010358-40.2011.8.14.0051;Rel. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA; Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO; j. em 28/08/2017; p. em 29/08/2017) Assim, de acordo com o CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, embora não autorize, por si só, o acolhimento do recurso, o qual depende da efetiva existência do vício alegado. Ante ao exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de janeiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
13/01/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2017, 09:51
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:12
Documento (Certidão)
10/02/2017, 13:12
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 11:27
Decurso de Prazo
03/02/2017, 01:08
Petição (Apelação)
19/12/2016, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2016, 11:12
Procedência
07/12/2016, 09:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 16:00
Conclusão (para despacho)
25/10/2016, 17:51
Documento (Certidão)
25/10/2016, 17:51
Decurso de Prazo
21/10/2016, 17:36
Expedição de documento (Informações)
07/10/2016, 11:18
Audiência (Conciliador(a))
19/09/2016, 14:42
Petição (Petição (outras))
18/09/2016, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 14:57
Audiência (conciliação)
22/07/2016, 11:40
Mero expediente
22/07/2016, 11:39
Conclusão (para despacho)
18/04/2016, 17:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2016, 15:19
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 17:06
Documento (Outros documentos)
04/04/2016, 16:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2016, 12:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 16:28
Documento (Certidão)
17/03/2016, 16:40
Decurso de Prazo
27/02/2016, 00:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))