Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: ILMA DE FÁTIMA LOPES MULATOS E OUTROS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COOPERAÇÃO PROCESSUAL E AO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação das embargantes e negou provimento ao recurso do Estado do Maranhão, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a parte dos autores. Alegam omissão quanto à aplicação dos princípios da cooperação processual e da distribuição do ônus da prova. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão deixou de se manifestar sobre a necessidade de o juízo requisitar documentos funcionais ao ente público. III. Razões de decidir O acórdão embargado apreciou expressamente o tema, destacando que as autoras foram intimadas a juntar as certidões de tempo de serviço, obtiveram prorrogação de prazo e não cumpriram a determinação, operando-se a preclusão. Ausência de omissão. Pretensão de rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 2. Inexistente omissão, mantém-se o acórdão embargado.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO
requerentes: Ilma de Fátima Lopes Mulato, Rosangela Sousa de Oliveira, Sonia Maria Sodré Martins e Marileia Lima Pereira. Não houve interposição de recurso contra essa decisão, operando-se a preclusão. A fase de instrução processual foi conduzida de forma regular, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Assim, mantenho a sentença neste ponto.” Portanto, foi oportunizada às autoras a produção de prova documental, com prazo razoável e prorrogado, sem que tenham cumprido integralmente a determinação. Assim, não há falar em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional. A decisão, portanto, não padeceu de omissão sobre o tema. Houve pronunciamento expresso quanto à inexistência de cerceamento de defesa, diante da preclusão consumativa decorrente da inércia das partes em impugnar a determinação judicial. Inexistindo no julgado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante sobre o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua irresignação com os termos do acórdão.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0054960-59.2014.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ILMA DE FÁTIMA LOPES MULATO E OUTROS em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal que deu parcial provimento à apelação por eles interpostas e negou provimento à apelação do ESTADO DO MARANHÃO, mantendo, entretanto, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto às ora embargantes. Sustentam as embargantes a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria considerado as peculiaridades do caso, notadamente quanto à necessidade de observância do princípio da cooperação processual, diante da impossibilidade de juntada das certidões de tempo de serviço requeridas pelo juízo de origem. Alegam que o magistrado deveria ter determinado ao ente público a apresentação dos documentos funcionais, uma vez que se encontram sob sua guarda, de modo que a extinção do feito por ausência de tais provas configuraria cerceamento de defesa. Requerem, assim, o suprimento da omissão, sendo proferido novo julgamento abordando as questões levantadas. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, porquanto presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Feito esse esclarecimento, vejo que não assiste razão aos embargantes, pretendendo, na verdade, a pretexto de suposto vício alegado, rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do CPC. Os embargantes alegam omissão no acórdão, por ausência de manifestação sobre a necessidade de aplicação do princípio da cooperação processual e da distribuição dinâmica do ônus da prova, especialmente quanto à possibilidade de requisição das certidões de tempo de serviço pelo juízo, diante da alegada dificuldade de acesso pelas servidoras. Todavia, não lhes assiste razão. O voto condutor do acórdão embargado analisou expressamente a questão do alegado cerceamento de defesa, nos seguintes termos (ID 44621636): “No tocante ao pedido de anulação da sentença por cerceamento de defesa, em relação as autoras, ILMA DE FÁTIMA LOPES MULATO, ROSANGELA SOUSA DE OLIVEIRA, SONIA MARIA SODRÉ MARTINS e MARILEIA LIMA PEREIRA, não merece prosperar. O juízo de origem, após intimadas as partes para especificarem as provas, determinou que as autoras juntassem aos autos as respectivas certidões de tempo de serviço para provar o direito alegado, no prazo de 30 dias (ID. 54922118). As autoras requereram a dilação de prazo (ID. 57243939), que foi deferido por este juízo em mais 30 (trinta) dias de prazo, para juntada de certidões, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Após, as autoras atravessam nova petição, requerendo a intimação do ente público para apresentar a documentação objeto do despacho, deixando de cumprir a determinação quanto às
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 13 a 20 de novembro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator