Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Airton Porto de Sá e outra Advogado: Dr. Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8.875)
Recorrido: Banco Bradesco BBI S/A Advogados: Dr. Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB/PE 17.700-A) e Dr. Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802370-47.2017.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, declarar a prescrição decenal da pretensão de imissão na posse de imóvel pelos Recorrentes, estabelecendo como termo inicial a data da assinatura do contrato, que coincide com a data prevista à imissão na posse, sem descuidar que não foi colacionado aos autos qualquer comprovante de pagamento da última parcela do débito com aptidão de autorizar entendimento diverso. Em suas razões, os Recorrentes alegam que a decisão recorrida contrariou os arts. 205 e 402 do CC, ao argumento de que se aplica ao caso a prescrição decenal, a contar da data prevista ao pagamento da última parcela (9/3/2007), pelo que não resta prescrito o crédito, em vista da data do ajuizamento da demanda (2017). Sustenta que deixou de lucrar em razão da inexistência do imóvel rural, justificando a pretensão indenizatória de lucros cessantes. Assim, requer a reforma da decisão. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o REsp é inadmissível, mercê das Súmulas nº 5 e 7/STJ, na medida em que demanda vedado reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de declarar que o termo inicial de contagem do lapso prescricional se deu na data mencionada nas razões recursais, tudo em sentido contrário aos pressupostos fáticos expressamente reconhecidos pela decisão recorrida. Afora isso, incide na espécie o óbice da Súmula nº 283/STJ, porquanto as razões recursais não impugnaram especificamente fundamento decisório autônomo apto a manter incólume o decidido, qual seja, a ausência de comprovante de pagamento da última parcela do débito.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 19 de dezembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça