Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Canadá Veículos Ltda. Advogado: Larissa Nunes Coelho (OAB/PI 11.440) e Gláucia Costa de Brito (OAB/PI 7.761) 2º
Apelante: General Motors do Brasil Ltda. Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB/MA 15.276-S). Apelada: Gylce Klennya Rego da Silva. Advogado: Carlos Eduardo Pereira de Carvalho (OAB/MA 10.754-A). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO AUTOMOTOR. SISTEMA DE SEGURANÇA. AIRBAG DO PASSAGEIRO NÃO ACIONADO. FATO DO PRODUTO. DEFEITO. RISCO À SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. APELOS DESPROVIDOS. I. Apelações interpostas por fabricante e concessionária contra sentença que reconheceu a existência de vício de segurança em veículo automotor Chevrolet Cruze) adquirido pela autora, decorrente da falha no acionamento do airbag do lado do passageiro, mesmo diante de colisão frontal de considerável impacto. Constatou-se, pelas imagens anexadas à inicial (Id nº 48055057), que apenas o airbag do motorista foi acionado, permanecendo o do passageiro recolhido e sem qualquer sinal de deflagração. II. O laudo pericial produzido nos autos (Id nº 48055133) revelou-se inconclusivo quanto à existência de defeito de fabricação, sendo baseado, em parte, nas declarações da própria parte autora e na presença de gás no interior do veículo. A conclusão pericial, ademais, foi evasiva ao afirmar que "não é possível afirmar a existência de defeito", o que não afasta, por si só, a verossimilhança da tese autoral. III. À luz do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como fato do produto a falha que compromete a legítima expectativa de segurança, ainda que não haja lesão física, sendo suficiente a demonstração de risco concreto decorrente da inoperância de equipamento essencial à integridade física da consumidora. Aplicação da responsabilidade objetiva e da teoria do risco da atividade. IV. Afastada a prejudicial de decadência nos moldes do art. 26, II, do CDC, eis que, tratando-se de pretensão de reparação por fato do produto, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. V. Legitimidade passiva da concessionária reconhecida. Prevalência do entendimento consolidado no STJ quanto à responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento (AgInt nos EDcl no AREsp 2445590/SP, DJe 05/09/2024). VI. Reconhecida a falha no funcionamento do airbag do passageiro e a omissão da ré em promover sua substituição gratuita, impõe-se o reconhecimento do vício de segurança e da obrigação de reparação moral e material, nos termos do art. 12 e do art. 14 do CDC. VII. Quantum indenizatório por danos morais arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional diante do risco à integridade física, da frustração da confiança no produto e da jurisprudência desta Corte em casos similares. VIII. Apelos desprovidos, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 10 de março de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800426-07.2022.8.10.0146 – PJE. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento aos Apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Observação: Ocupou a tribuna, em 24.02.2026, pelo 1º Apelante, a Dra. LARISSA NUNES COELHO (OAB/PI 11.440). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria de Pacheco Carvalho. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 12 de março de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por General Motors do Brasil Ltda e Canadá Veículos Ltda, em face da sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Joselândia/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Gylce Klennya Rego da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando, solidariamente, as requeridas à substituição do airbag do lado do passageiro do veículo da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais, a Canadá Veículos Ltda suscita, preliminarmente, a ocorrência de decadência, ao argumento de que a autora teve ciência do vício em maio de 2022 e apenas ajuizou a demanda em agosto de 2022, extrapolando o prazo de 90 dias previsto no art. 26 do CDC. Ainda, alega ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo eventual defeito é exclusiva da fabricante. No mérito, reitera a inexistência de falha no airbag do passageiro e pleiteia a reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, sua exclusão da condenação (Id nº 48055174). A General Motors do Brasil Ltda, por seu turno, sustenta que não há qualquer defeito de fabricação no produto, alegando que o sistema de airbags funcionou corretamente. Ressalta que o laudo pericial não identificou vício no sistema e que a percepção da autora pode decorrer da rápida deflagração e esvaziamento do equipamento. Defende que a sentença ignorou prova técnica e pleiteia a improcedência total da demanda (Id nº 48055179). Em sede de contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que houve, sim, falha no sistema de segurança, devidamente comprovada nos autos, notadamente pela negativa de substituição do equipamento por parte da concessionária. Ressalta que o laudo pericial foi inconclusivo quanto à existência do defeito e que, nesse cenário, deve prevalecer a regra da responsabilidade objetiva, bem como a aplicação da interpretação mais favorável ao consumidor. Defende ainda a responsabilidade solidária das rés, com base na cadeia de consumo (Id nº 48055182). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Id nº 49301772). Frustrada a tentativa de conciliação entre as partes (Id nº 51065516). É o relatório. V O T O Não assiste razão aos apelantes. Explico. Conforme relatado, restou devidamente comprovado nos autos que a parte autora adquiriu veículo da marca Chevrolet, modelo Cruze, cuja suposta falha no sistema de segurança foi constatada após a ocorrência de uma colisão frontal, em 12 de janeiro de 2022, quando o automóvel foi atingido por um animal solto na pista. Segundo consta, apesar da intensidade do impacto, os airbags frontais, em especial o do lado do passageiro, não inflaram, liberando apenas gás, o que levou à suspeita de defeito no mecanismo de acionamento. Tais circunstâncias ensejaram a busca por reparo junto à concessionária autorizada, que realizou a substituição do airbag do motorista por força de campanha de recall, mas se recusou a substituir o do passageiro, limitando-se a apresentar orçamento no valor de R$ 20.833,28 (vinte mil, oitocentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos) para fins de conserto do referido airbag. A controvérsia central reside, portanto, na responsabilização das rés pela ausência de funcionamento do airbag do passageiro, situação que expôs a consumidora a risco relevante, dado o caráter essencial do item de segurança veicular. De início, registro que não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade suscitada pela apelante Canadá Veículos Ltda, eis que assente na jurisprudência de tribunais pátrios o entendimento de que cabe a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em questões que envolvam falhas em veículos, restando, inclusive, fixada a responsabilidade solidária entre fabricante e vendedor pelos prejuízos causados ao cliente, verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 2445590 SP 2023/0278434-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) Outrossim, também não se cogita a ocorrência de decadência do direito da parte autora, porquanto a pretensão deduzida em juízo não se restringe à reclamação por vício do produto nos moldes dos arts. 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor. Cuida-se, na realidade, de demanda que visa à reparação de danos materiais e morais decorrentes de defeito de segurança, situação que se enquadra na hipótese de fato do produto, regulada pelos arts. 12 a 17 do CDC. Com efeito, de acordo com a sistemática consumerista, a decadência prevista no art. 26, II, do CDC incide apenas nas hipóteses em que se busca diretamente a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, não alcançando, todavia, as pretensões reparatórias que decorrem de lesão à integridade física ou à legítima expectativa de segurança do consumidor. Nessas situações, em que a falha ultrapassa a simples inadequação do produto e projeta efeitos externos ao bem, ainda que não resulte necessariamente em lesão física, há caracterização do defeito e, por conseguinte, a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo C. STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. VEÍCULO. ACIDENTE DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DANO INERENTE AO OBJETO. VÍCIO DO PRODUTO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DO PRODUTO. NATUREZA DE PRESTAÇÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DECENAL. NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). A distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Precedente 2. A falha circunscrita ao objeto e os danos decorrentes inerentes ao produto, que se apresentou impróprio para o fim que se destina, sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor ou de terceiros, configura vício do produto e não fato do produto. 3. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Precedente 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na falta de prazo específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrentes de vício do produto ou serviço, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1923533 PA 2021/0047996-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência. Pois bem. Quanto ao mérito, resta evidente que o litígio versa sobre relação consumerista, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90, do que decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Assim, configurada a falha na prestação dos serviços ante o defeito do produto, devem a fabricante e a concessionária responder pelos prejuízos de ordem material suportados pelo consumidor, desde que devidamente comprovados nos autos. In casu, verifica-se que as imagens do veículo apresentadas juntamente à petição inicial (Id nº 48055057) evidenciam, de forma clara, que, embora tenha ocorrido colisão frontal de considerável impacto, apenas o airbag do lado do motorista foi visivelmente acionado, enquanto o dispositivo correspondente ao lado do passageiro permaneceu contido, sem qualquer sinal externo de deflagração. Tal constatação reforça a narrativa da autora quanto à falha no funcionamento do equipamento de segurança, situação também registrada em boletim de ocorrência (Id nº 48055056) elaborado na ocasião. Com vistas à apuração técnica da alegada falha, foi realizada perícia no veículo, cujo laudo concluiu não ser possível afirmar a existência de defeito de fabricação nos airbags (Id nº 48055133). Contudo, a análise pericial revela-se insuficiente para elidir a tese sustentada na inicial, notadamente porque a fundamentação da conclusão pericial repousa, em parte, nas declarações da própria autora e na constatação da presença de gás no interior do automóvel, elemento que, por si só, não é capaz de comprovar o funcionamento adequado do airbag do lado do passageiro. Ocorre que a presença de gás no interior do veículo apenas confirma a deflagração de um dos dispositivos (o do motorista), tal como é nitidamente visível nas imagens dos autos, que mostram sua expansão completa. Em sentido oposto, o airbag do passageiro, embora submetido à mesma dinâmica de colisão, aparece intacto e recolhido, em desconformidade com a expectativa técnica de simetria funcional dos sistemas de segurança passiva em caso de impacto frontal. Assim, ainda que não se possa afirmar com certeza absoluta a existência de defeito de fabricação, a ausência de acionamento visível do airbag do lado do passageiro diante de colisão de significativa intensidade, aliada à ausência de justificativa técnica precisa para tanto, leva à conclusão de que não houve, por parte das rés, prova hábil a afastar a verossimilhança da tese autoral. Ressalte-se que, em conformidade com o disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, deve-se atribuir à prova pericial o devido valor, sopesando-se, no entanto, sua eficácia em conjunto com os demais elementos constantes nos autos. Vejamos: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Nesse sentido, tem-se que o airbag é um equipamento de segurança cuja função precípua é mitigar os danos corporais em caso de acidente. Sua inoperância, ainda que parcial ou isolada, representa falha grave na proteção à integridade física do consumidor e compromete a confiança depositada no produto. Diante da constatação de vício de segurança, que consubstancia fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade das fornecedoras pela substituição do componente defeituoso, como medida essencial à proteção da saúde e segurança da consumidora. Vejamos: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor contempla a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado, como se deu in casu, motivo pelo qual entendo presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade. No tocante à pretensão de compensação por danos morais, entendo que a falha no acionamento adequado do airbag, revelada pelas evidências constantes dos autos, associada à omissão das fornecedoras em promover a substituição gratuita do componente de segurança, representa afronta direta à integridade psíquica da consumidora, que se viu exposta a risco concreto em situação de evidente vulnerabilidade. No arbitramento da indenização por dano moral, impõe-se ao julgador o dever de fixar valor que não se revele meramente simbólico, tampouco desproporcional a ponto de configurar enriquecimento sem causa. A compensação deve observar, de forma equilibrada, a natureza do dano, a gravidade da conduta do fornecedor, a condição da vítima e o caráter pedagógico da medida. Considerando tais premissas, e à luz da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal em hipóteses análogas envolvendo defeito em item essencial de segurança veicular, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de origem, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado, revelando-se compatível com a dimensão do abalo experimentado, sem desbordar dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade exigidos para a reparação moral, litteris: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITOS APRESENTADOS APÓS A COMPRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE REPARAR. RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO BEM. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. VALORES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA. APELOS DESPROVIDOS. I. Segundo a jurisprudência do c. STJ, a responsabilidade do fornecedor e do fabricante, nos casos em que comprovado o vício do produto, é solidária. Precedentes. II. Aplicável a Lei nº 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). In casu, trata-se da aquisição de um veículo novo e que apresentou logo em seguida, defeitos e mesmo após idas à concessionária (diversas ordens de serviços), com resolução parcial dos vícios e apresentação de novos defeitos. III. Por força dos arts. 14 e 18, da Lei Consumerista, a responsabilidade das demandadas é objetiva e solidária, sustentada na teoria do risco, tendo em vista que ao exercer atividade lucrativa, as empresas assumem o risco de eventual dano que seus produtos possam causar a clientes e a terceiros. IV. É cabível reparação por danos morais quando o consumidor de veículo automotor zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido o quantum indenizatório. V. Os defeitos foram constados no laudo pericial que os impõe como originários de fabricação, aplicável a espécie o disposto nos §§1º e 3º do art. 18 do CDC. VI. Apelos desprovidos. (ApCiv 0859352-38.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/04/2024) Por derradeiro, majoro o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). Do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento às apelações interpostas por General Motors do Brasil Ltda e Canadá Veículos Ltda, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto