Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800396-81.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOAO MORENO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo(a) Sr(ª). JOAO MORENO DA SILVA em face do BANCO CETELEM S/A. Depósito de ID. 80925587 comprova o cumprimento da obrigação por parte do requerido. A parte autora requer a expedição de alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que o Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido da parte autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Desse modo, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que comprove o pagamento dos emolumentos incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores. Após, expeçam-se 03 (três) alvarás, sendo um em nome da parte autora, outro em nome do seu causídico, referente aos honorários sucumbenciais, e outro, também em nome do causídico, referente aos honorários contratuais (45%). Deverá ser observado o valor declinado em depósito de ID. 80925587, que deve abranger os respectivos acréscimos Os valores devidos ao autor deverão ser depositados na sua conta bancária informada em ID. 85748526 Os valores devidos ao advogado do autor deverão ser depositados na conta bancária informada em ID. 86285053. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo