Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: KÁSSIA AGUIAR SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093)
EMBARGADO: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos com fundamento em omissão no acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão anterior em apelação cível. Alegação de que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre o cabimento de honorários advocatícios recursais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, referente aos honorários advocatícios recursais; e (ii) se tal omissão justifica a integração do julgado com efeitos infringentes para determinar a fixação dos honorários na fase de liquidação da sentença. III. Razões de decidir 3. Verificada omissão no acórdão embargado quanto à análise da majoração de honorários, que é obrigatória nos casos de não provimento do recurso, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.059, reconhece a necessidade de majoração dos honorários quando o recurso da parte vencida é integralmente desprovido. 5. Determinação de que a fixação do percentual seja realizada na fase de liquidação da sentença, observando os limites legais, levando em consideração que o embargado se trata de ente público. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para integrar o acórdão e determinar a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais recursais na fase de liquidação de sentença. Tese de julgamento: “1. É devida a majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é integralmente desprovido. 2. A omissão quanto à análise desse ponto autoriza a integração do julgado mediante embargos de declaração com efeitos modificativos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2075864/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 196.789/MS, Rel. Min. Otávio Noronha; TRF-1, EDAC 0085080-22.2014.4.01.3800, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 1ª Turma, j. 28.11.2018. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816167-85.2020.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, imprimindo-lhe efeitos infringentes, integrar o acórdão embargado, determinando que os honorários sucumbenciais sejam fixados quando da liquidação de sentença, devendo, na ocasião, serem considerados no percentual a ser definido, os honorários recursais, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo legal, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 15/07/2025às 15:00 horas e finalizada em 22/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RELATÓRIO Kássia Aguiar Silva, em 12/09/2024, opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 30/08/2024 (Id. 38847300), nos autos do Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0816167-85.2020.8.10.0040, por meio do qual esta Quarta Câmara Cível, sob minha Relatoria, negou provimento do agravo interno, nos seguintes termos: “(…) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida.” Em suas razões recursais contidas no Id. 39283648, aduz em síntese, a parte embargante, que “(…) O presente recurso tem por objeto sanar omissão constante no acórdão, uma vez que este E. Tribunal de Justiça não fixou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais (art. 85, § 1º, do CPC).” Aduz mais, que “(…) O Embargado foi sucumbente no objeto do recurso uma vez que o Tribunal de Justiça NEGOU PROVIMENTO à Apelação para manter incólume a sentença recorrida. Porém, o Tribunal de Justiça ao julgar o recurso de Apelação não fixou os honorários de sucumbência recursais, conforme preconiza o art. 85, § 1º, do CPC.” Alega também que “(…) o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, até mesmo quando ausente a resposta ao recurso (contrarrazões ou contraminuta), compreendendo que a majoração do valor arbitrado também se impõe nessa situação, em razão de representar “medida de desestímulo à litigância procrastinatória” (ARE 973780 AgR / SP, ARE 985277 AgR / RS, ARE 977223 AgR / PR, ARE 947297 AgR / MG, ARE 956755 AgR / SE, entre outros).” Sustenta ainda, que “(…) Também já afirmou o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do d. Ministro Otávio Noronha, que “O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes” (AgInt no AREsp 196.789/MS), cujo entendimento também foi replicado em outros julgados da mesma Turma.” Com esses argumentos, requer: “(…) sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de: I - Sanar a omissão apontada no acórdão embargado para fixar os honorários de sucumbência recursal no importe de 20% devidos pelo Embargado. II - Caso assim não entenda, para fins de prequestionamento, requer a expressa manifestação quanto ao dispositivo legal aplicável ao caso, qual seja art. 85 § 1º § 11º da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, garantindo a admissibilidade de futuro Recurso Especial.” A parte embargada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe2-TJMA, datada de 07/10/2024. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, os conheço. Como é sabido, o recurso de Embargos de Declaração constitui meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, algum dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC, que inviabilizem a prestação jurisdicional, e, no caso dos autos, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios, em grau recursal. No presente caso, verifico que assiste razão à parte embargante, já que não houve apreciação expressa no acórdão recorrido acerca dos honorários advocatícios recursais. Com efeito, o entendimento que vigora sobre o tema no Código de Processo Civil é de que o trabalho realizado pelo advogado no duplo grau de jurisdição deve ser reconhecido e valorizado, como meio de evitar o abuso do direito de recorrer. O Código de Processo Civil disciplina no § 11 do artigo 85, in verbis: Art. 85. […] [...] §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Com efeito, ao advogado deve ser reconhecida a contraprestação devida pelo seu trabalho adicional em grau recursal. Ademais, verifico que o recurso de apelação da parte ora embargada foi desprovido e mantida a sentença, motivo pelo qual são cabíveis os honorários advocatícios recursais, nos termos do dispositivo legal suso mencionado. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema n.º 1.059, fixou a seguinte tese acerca da matéria, veja-se: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Outrossim, a jurisprudência tem se orientado nesse sentido, conforme julgado a seguir: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE APELAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Verificada a omissão, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85, em 2% (dois) por cento, sobre os patamares mínimos estabelecidos nos incisos I a III do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. (...) 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF-1 - EDAC: 00850802220144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/11/2018). (Grifou-se) Ressalto, ainda, em consonância com a jurisprudência do STJ, que o caráter ilíquido da sentença, como no caso dos autos, não obsta a estipulação de percentual a título de majoração de honorários recursais (§11 do art. 85 do CPC), a qual deve observar os limites contidos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, conforme precedente a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A sentença ilíquida não obsta à estipulação de um percentual a título de majoração de honorários recursais (§ 11 do art. 85 do CPC/2015), mas é imprescindível a observância dos limites contidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2075864 PR 2023/0176341-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). (Grifou-se) Desse modo, entendo, por ocasião da liquidação da sentença que o juízo de origem deverá considerar no computo da verba honorária, além dos honorários fixados na origem, os honorários recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo legal. Sendo assim, emprestando efeitos modificativos aos presentes aclaratórios, a princípio, entendo, que a decisão embargada deve ser integrada, para, que o percentual de honorários sucumbenciais devam ser fixados quando da liquidação de sentença e com a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, devendo ser observados os limites dispostos no inc. I, § 3º do art. 85 do CPC, por se tratar o embargado de ente público. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, acolho os presentes embargos de declaração, para, imprimindo-lhe efeitos infringentes, integrar o acórdão embargado, determinando que os honorários sucumbenciais sejam fixados quando da liquidação de sentença, devendo, na ocasião, serem considerados no percentual a ser definido, os honorários recursais, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo legal, permanecendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 15/07/2025às 15:00 horas e finalizada em 22/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”