Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Alutex Comércio E Serviços De Esquadrias De Alumínio Eireli Advogado: Janice Jacques Possapp (OAB/MA 11.632)
Embargado: Urbana Empreendimentos E Engenharia Ltda Advogado: Severino De Miranda (OAB/MA 3.691) Relatora: Desembargadora Maria Do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM CONTEXTO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou honorários recursais sobre o valor da condenação, mesmo havendo sentença de improcedência. Os embargos visam corrigir alegada contradição na decisão embargada quanto à base de cálculo dos honorários recursais. II. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários recursais com base no valor da condenação em casos de sentença de improcedência. III. O acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar honorários recursais sobre o valor da condenação, descumprindo o disposto no art. 85, §11, do CPC. Em situações de sentença de improcedência, os honorários recursais devem ser fixados de forma razoável e proporcional, sem utilizar como base o valor da condenação, inexistente na hipótese. IV. Embargos de declaração parcialmente providos, para sanar a contradição identificada e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais no valor de R$ 2.500,00. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 19 de novembro de 2024 às 15h00min e término em 26 de novembro de 2024 às 14h59min. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804053-71.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0804053-71.2019.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 19 de novembro de 2024 às 15h00min e término em 26 de novembro de 2024 às 14h59min. Desembargadora Maria Do Socorro Mendonça Carneiro Relatora