Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803677-05.2019.8.10.0060.
AUTOR: REGINA DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO NASCIMENTO DE CARVALHO - PI6354
REU: SPE VALE DOS COCAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ - PI10746, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A SENTENÇA A parte exequente ingressou com o presente pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA requerendo o pagamento de R$ 65.252,80. A parte condenada compareceu aos autos, no ID nº 84282224, impugnando o cumprimento de sentença e informando o cumprimento da obrigação. Petição do executado de ID 84485172, apresentando impugnação de sentença, solicitando a validade dos cálculos juntados aos autos e considerando válido o comprovante apresentado nos autos. Petição da exequente de ID 81084088 requerendo a expedição de alvarás e concordando com o valor depositado. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os presentes autos, observa-se que, após o trânsito em julgado da sentença, o executado honrou com o pagamento da dívida no valor de R$ 58.011,49, conforme depósito de ID nº 81084088. Tendo em vista o pagamento do valor devido por parte da empresa demandada/condenada, entende-se que o devedor satisfez sua obrigação (PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO), fixados por meio de sentença judicial, cabendo, assim, a extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, o art. 924 do Código de Processo Civil estabelece, dentre outras hipóteses, que a execução será extinta quando: a obrigação for satisfeita. Logo, considerando a satisfação da obrigação, o caminho de rigor é a extinção do processo em sua fase executiva, devendo ser declarada por sentença para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. DECIDO. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, I, do Código de Processo Civil. Isto posto,
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de levantamento de valores realizado no Id nº 81084088. Remetam-se previamente os autos à Contadoria Judicial para rateio dos valores depositados, nos termos da sentença proferida. Após, proceda-se à transferência dos valores depositados em juízo por meio do sistema SISCONDJ, conforme rateio da Contadoria, para a conta bancária indicada na petição de ID 86785925, observando-se a gratuidade de justiça concedida à pessoa da demandante. Em relação ao levantamento dos honorários advocatícios, caso o(a) advogado(a) não tenha comprovado o pagamento das respectivas custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ (R$ 40,50), correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Por fim, determino a intimação pessoal, por meio de AR, da parte beneficiada para tomar conhecimento do pagamento dos valores, de forma a comunicar-lhe que este juízo autorizou que o valor depositado nos autos fosse transferido para a conta bancária do(a) seu(sua) procurador(a). Anexe-se cópia da sentença, do cálculo da Contadoria Judicial e da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 28 de março de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito