POOL - CEN - GRUPO DE PRODUTORES DO CORREDOR EXPORTACAO NORTE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROGERIO LUIS GIARETTON
OAB/RS 50966·CPF·Representa: Autor
FABRICIO ALVES DE SOUSA
OAB/MA 14514·CPF·Representa: Autor
ROGERIO LUIS GIARETTON
OAB/RS 50966·CPF·Representa: Réu
FABRICIO ALVES DE SOUSA
OAB/MA 14514·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:59
Mérito
11/03/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:25
Documento (Certidão)
27/02/2026, 09:50
Movimentação processual
27/02/2026, 09:50
Conclusão (para julgamento)
26/02/2026, 15:45
Remessa (outros motivos)
11/02/2026, 14:51
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:52
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Construtora Rodrigues Oliveira LTDA. Advogado: Fabrício Alves de Sousa – OAB/MA n° 14514
Agravado: Pool – Cen – Grupo de Produtores do Corredor de Exportação Norte LTDA. Advogado: Rogério Luís Giaretton - OAB/RS n° 50966 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho:
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0804447-03.2019.8.10.0026
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante requereu pedido de justiça gratuita no presente recurso. No caso dos autos, a Apelante acostou certidões de protestos e de débitos fiscais (ID 45674999). Embora tais documentos indiquem a existência de um passivo financeiro, não são, por si sós, suficientes para demonstrar a incapacidade absoluta de arcar com as despesas processuais. A existência de dívidas não se confunde com a ausência de liquidez ou de faturamento. Para a comprovação robusta da hipossuficiência, seria necessária a apresentação de balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado do exercício (DRE), ou outros documentos contábeis que atestassem a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da continuidade de suas atividades. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, para que o benefício seja concedido, necessária a comprovação da condição de hipossuficiente, haja vista que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é exclusiva das pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/2015), o que não restou comprovado nos autos. Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita. Assim, em atenção às disposições do art. 99, §7º, do CPC, determino a intimação da Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Findo o prazo legal, retornem os autos conclusos a esta relatoria. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Construtora Rodrigues Oliveira LTDA. Advogado: Fabrício Alves de Sousa – OAB/MA n° 14514
Agravado: Pool – Cen – Grupo de Produtores do Corredor de Exportação Norte LTDA. Advogado: Rogério Luís Giaretton - OAB/RS n° 50966 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho:
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0804447-03.2019.8.10.0026
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante requereu pedido de justiça gratuita no presente recurso. No caso dos autos, a Apelante acostou certidões de protestos e de débitos fiscais (ID 45674999). Embora tais documentos indiquem a existência de um passivo financeiro, não são, por si sós, suficientes para demonstrar a incapacidade absoluta de arcar com as despesas processuais. A existência de dívidas não se confunde com a ausência de liquidez ou de faturamento. Para a comprovação robusta da hipossuficiência, seria necessária a apresentação de balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado do exercício (DRE), ou outros documentos contábeis que atestassem a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da continuidade de suas atividades. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, para que o benefício seja concedido, necessária a comprovação da condição de hipossuficiente, haja vista que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é exclusiva das pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/2015), o que não restou comprovado nos autos. Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita. Assim, em atenção às disposições do art. 99, §7º, do CPC, determino a intimação da Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Findo o prazo legal, retornem os autos conclusos a esta relatoria. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
30/10/2025, 00:00
Sem descrição
29/10/2025, 14:04
Redistribuição (sucessão)
29/07/2025, 11:50
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:40
Mero expediente
30/05/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 16:42
Recebimento (competência exclusiva)
29/05/2025, 16:42
Distribuição (sorteio)
29/05/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CONSTRUTORA RODRIGUES OLIVEIRA LTDA - ME
REQUERIDA: POOL - CEN - GRUPO DE PRODUTORES DO CORREDOR EXPORTACAO NORTE LTDA Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida, através do advogado, Dr. ROGERIO LUIS GIARETTON - OAB/RS 50.966-A para que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente. Balsas, Terça-feira, 06 de Maio de 2025. ANNIE CRISTINA SANTANA PIENIZ Diretor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0804447-03.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONSTRUTORA RODRIGUES OLIVEIRA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: FABRICIO ALVES DE SOUSA (OAB 14514-MA)
REU: POOL - CEN - GRUPO DE PRODUTORES DO CORREDOR EXPORTACAO NORTE LTDA Advogado(s) do reclamado: ROGERIO LUIS GIARETTON (OAB 50966-RS) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 138015978, da ação acima identificada. DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804447-03.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA RODRIGUES OLIVEIRA LTDA - ME contra sentença proferida por este juízo que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória cumulada com indenização por danos morais. A embargante alega, em síntese: a) omissão quanto à análise dos documentos acostados que comprovariam sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita; b) omissão quanto à análise do pedido de perícia reiterado em alegações finais; c) omissão quanto à análise do desequilíbrio entre as partes e falha na intermediação jurídica do acordo. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que a pretensão é meramente de rediscussão da matéria já decidida. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e adequados formalmente, pelo que deles conheço. No mérito, contudo, não merecem provimento. Em relação à alegada omissão quanto à gratuidade de justiça, observo que a embargante, embora tenha apresentado certidões de protesto e documentos fiscais, não trouxe elementos contábeis suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A mera existência de débitos fiscais e protestos não comprova, por si só, a hipossuficiência financeira, especialmente se tratando de pessoa jurídica. Quanto ao pedido de perícia, não há omissão a ser sanada. A decisão fundamentou adequadamente a desnecessidade da prova pericial diante da existência de acordo válido entre as partes, cuja anulação pretendida não foi demonstrada por qualquer vício de consentimento. Por fim, em relação ao alegado desequilíbrio entre as partes e suposta falha na intermediação jurídica, a sentença analisou detidamente a questão da validade do acordo, concluindo pela inexistência de provas dos vícios alegados. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão sanável via embargos declaratórios. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Balsas/MA, 8 de janeiro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA RODRIGUES OLIVEIRA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: FABRICIO ALVES DE SOUSA (OAB 14514-MA)
REU: POOL - CEN - GRUPO DE PRODUTORES DO CORREDOR EXPORTACAO NORTE LTDA Advogado(s) do reclamado: ROGERIO LUIS GIARETTON (OAB 50966-RS) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 126940560, da ação acima identificada. SENTENÇA:I. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804447-03.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por CONSTRUTORA RODRIGUES OLIVEIRA LTDA - ME contra POOL - CEN - GRUPO DE PRODUTORES DO CORREDOR EXPORTAÇÃO NORTE LTDA. A autora busca a anulação de um Termo de Acordo firmado entre as partes, alegando vício de consentimento, em razão de coação e estado de necessidade, além de pleitear indenização por danos morais devido ao prejuízo financeiro e à lesão patrimonial sofrida. A autora alega que, ao realizar uma obra para a ré, foi obrigada a aceitar um acordo no valor de R$ 355.000,00, muito inferior ao valor total dos serviços realizados, que seria de R$ 790.507,01. Sustenta que assinou o acordo sob pressão e com o objetivo de evitar o colapso de sua empresa. Por outro lado, a ré sustenta que o Termo de Acordo foi celebrado de forma livre e espontânea, sem vícios de consentimento, e que a autora, inclusive, já havia tentado cobrar valores em outro processo com base nos mesmos fatos. Além disso, a ré argumenta que não houve qualquer prática ilícita que justificasse a anulação do acordo ou a condenação por danos morais. As partes apresentaram alegações finais, e o processo está em fase de julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Validade do Termo de Acordo A ação anulatória, para ser acolhida, exige a comprovação de vícios de consentimento, tais como coação, erro ou estado de perigo, conforme previsto no artigo 171 do Código Civil. No caso em tela, a autora não logrou êxito em demonstrar a existência de coação ou qualquer outro vício capaz de invalidar o acordo celebrado. A análise dos depoimentos e das provas documentais demonstra que o Termo de Acordo foi firmado voluntariamente pelas partes. Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o acordo, uma vez celebrado de forma espontânea e com a presença de representantes legais das partes, goza de presunção de validade, salvo prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. 2.2. Da Alegação de Enriquecimento Ilícito A autora também não conseguiu comprovar que o valor acordado foi desproporcional ao serviço prestado. A diferença entre o valor total alegado pela autora e o valor efetivamente acordado foi discutida entre as partes, e não há elementos suficientes para afirmar que o acordo tenha sido prejudicial de forma ilícita à autora. O princípio pacta sunt servanda, previsto no artigo 104 do Código Civil, deve ser respeitado, sobretudo quando não há prova de que o contrato foi celebrado de maneira viciada. 2.3. Da Indenização por Danos Morais Para que haja condenação em danos morais, é necessário que se comprove a existência de um ato ilícito que cause ofensa à dignidade ou à honra da parte. No caso em análise, a autora não demonstrou a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte da ré que justificasse a indenização por danos morais. O simples fato de ter aceitado um acordo financeiro em condições que considerou desfavoráveis não é suficiente para ensejar a reparação por dano moral. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por CONSTRUTORA RODRIGUES OLIVEIRA LTDA - ME contra POOL - CEN - GRUPO DE PRODUTORES DO CORREDOR EXPORTAÇÃO NORTE LTDA, e, em consequência: Rejeito o pedido de anulação do Termo de Acordo firmado entre as partes; Rejeito o pedido de indenização por danos morais; Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, data registrada pelo sistema. Juiz TONNY CARVARLHO ARAÚJO LUZ Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONSTRUTORA RODRIGUES OLIVEIRA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABRICIO ALVES DE SOUSA - MA14514
REQUERIDO: POOL - CEN - GRUPO DE PRODUTORES DO CORREDOR EXPORTACAO NORTE LTDA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO DE ID:78327972 da ação acima identificada. DECISÃO: O processo está em sua etapa final. Ouçam-se as partes se tem algo a mais a requerer, em cinco dias.Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Balsas/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ - Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804447-03.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CONSTRUTORA RODRIGUES OLIVEIRA LTDA - ME
REQUERIDA: POOL - CEN - GRUPO DE PRODUTORES DO CORREDOR EXPORTACAO NORTE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROGERIO LUIS GIARETTON - RS50966 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados DA ASSENTADA DE ID: 69642649 PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS da ação acima identificada. ASSENTADA: Após o M. M. Juiz passou a se manifestar da seguinte maneira: "Vistos etc.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804447-03.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a impugnação à oitiva da testemunha DANIEL MARCOS LECH, por supostamente se encontrar na mesma sala em que se dava a oitiva da testemunha que a precedeu, haja vista que conforme comprovado pelo patrono da parte Requerida, mediante vista 360º da webcam, a referida testemunha não estava no interior da sala, tendo o douto causídico mantido diálogo com a secretária da parte Ré. Indefiro, igualmente, o pedido de prova pericial, haja vista a sua prescindibilidade para fins de aferição dos vícios de consentimento invocados na exordial, notadamente a coação, estado de perigo e lesão, supostamente presentes no acordo firmado entra as partes (doc. 13), sendo as provas já constantes dos autos mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia. Lado outro, declaro encerrada a instrução. Abra-se vistas as partes para apresentarem alegações finais nas forma de memoriais no prazo de 15 (quinze) dias sucessivos iniciando pela parte autora. Nada mais havendo, encerro o presente termo. Balsas, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. Juiz TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CONSTRUTORA RODRIGUES OLIVEIRA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABRICIO ALVES DE SOUSA - MA14514
REQUERIDA: POOL - CEN - GRUPO DE PRODUTORES DO CORREDOR EXPORTACAO NORTE LTDA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados DA ASSENTADA DE ID: 69642649 PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS da ação acima identificada. ASSENTADA: Após o M. M. Juiz passou a se manifestar da seguinte maneira: "Vistos etc.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804447-03.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a impugnação à oitiva da testemunha DANIEL MARCOS LECH, por supostamente se encontrar na mesma sala em que se dava a oitiva da testemunha que a precedeu, haja vista que conforme comprovado pelo patrono da parte Requerida, mediante vista 360º da webcam, a referida testemunha não estava no interior da sala, tendo o douto causídico mantido diálogo com a secretária da parte Ré. Indefiro, igualmente, o pedido de prova pericial, haja vista a sua prescindibilidade para fins de aferição dos vícios de consentimento invocados na exordial, notadamente a coação, estado de perigo e lesão, supostamente presentes no acordo firmado entra as partes (doc. 13), sendo as provas já constantes dos autos mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia. Lado outro, declaro encerrada a instrução. Abra-se vistas as partes para apresentarem alegações finais nas forma de memoriais no prazo de 15 (quinze) dias sucessivos iniciando pela parte autora. Nada mais havendo, encerro o presente termo. Balsas, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. Juiz TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CONSTRUTORA RODRIGUES OLIVEIRA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABRICIO ALVES DE SOUSA - MA14514
REQUERIDO: POOL - CEN - GRUPO DE PRODUTORES DO CORREDOR EXPORTACAO NORTE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROGERIO LUIS GIARETTON - RS50966 De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA para dia 21/06/2022 15:30, que será realizada por videoconferência com acesso a sala da 2ª Vara. através do link:https://vc.tjma.jus.br/tonny-d4e-ccd da ação acima identificada. Observação: “Nos termos do artigo 455 do CPC. Zequielma Leite de Sousa Técnica Judiciária (Assinado de ordem do MM. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804447-03.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CONSTRUTORA RODRIGUES OLIVEIRA LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO ALVES DE SOUSA - MA14514
REQUERIDA: POOL - CEN - GRUPO DE PRODUTORES DO CORREDOR EXPORTACAO NORTE LTDA Advogado do(a)
REU: ROGERIO LUIS GIARETTON - RS50966 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID42531983 da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804447-03.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)