Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santa Lopes
Apelado: Município de Itapecuru-Mirim Advogado: Dr. Tiago Anderson Luz França (OAB/MA 8545) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER. CONVÊNIOS CELEBRADOS PELO MUNICÍPIO COM O ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO PELO EX-GESTOR. RESSARCIMENTO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO SUCESSOR. INADIMPLÊNCIA AFASTADA. RISCO DE PREJUÍZOS MAIORES AOS MUNÍCIPES E À EDILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I – Tomadas as providências objetivando ressarcimento ao erário pelo sucessor do chefe do Executivo Municipal, que deixou de prestar as contas em época própria, deve ser afastada a inadimplência do ente federativo municipal respectivo, com o objetivo de não causar maiores prejuízos à coletividade. Precedentes do STJ; II - independente de a inscrição no CEI supostamente não impedir o ente municipal em questão de realizar convênios nas áreas da saúde, educação e assistência social, consoante preconizado no Parecer Normativo n.º 01/2017-PGADJ/JUDICIAL e nos termos do regramento inserto no art. 25, § 3o, da LC 101/2001, desarrazoado seria privar a população municipal de recursos que lhe são destinados, sobretudo constitucionalmente, para aplicação em áreas importantes, em decorrência de ausência de prestação de contas de ex-gestor, porquanto a responsabilidade administrativa é pessoal, intransferível e indelegável. Há de se preservar o interesse público, não se penalizando a população local; III – apelação cível não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 27 de outubro a 03 de novembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802494-69.2018.8.10.0048 – ITAPECURU-MIRIM/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 03 de novembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 25 (...) §3º - para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social