Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: RAIMUNDO N. MORAES – ME E OUTROS ADVOGADOS: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS - OAB/MA 4.635, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4.735 APELADA: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - OAB/PE 33.670 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM APREENDIDO. PROPRIEDADE CONSOLIDADA DO BEM. PROCEDÊNCIA AÇÃO. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UTILIZAÇÃO VALOR DA VENDA NO PAGAMENTO DO CRÉDITO E DAS DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE TITULARIDADE DO CAUSÍDICO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCIAL PROVIMENTO APELO. I. CASO EM EXAME
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 23 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 30 de setembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021088-24.2012.8.10.0001
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, julgou-a procedente e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Possibilidade de utilização do valor da venda do veículo apreendido na quitação do crédito e das despesas processuais, nelas incluídas as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com o art. 2º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69, o credor fiduciário pode alienar o bem apreendido, sendo que o valor auferido servirá para o pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes do procedimento, nelas incluídas as custas e honorários advocatícios sucumbenciais, devendo entregar ao devedor fiduciante eventual saldo remanescente, com a devida prestação de contas. No que diz respeito à verba honorária, todavia, ante sua natureza alimentar, e haja vista tratar-se de crédito do causídico e não do credor fiduciário, não está vinculada e nem dependente, para seu adimplemento, do valor apurado com a venda do veículo, que é a garantia da dívida objeto do contrato firmado entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante. E em estrita sintonia com a diretriz da causalidade, ao patrono do autor são devidos honorários sucumbenciais, cujo pagamento não pode ficar adstrito à venda do veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária de que não é parte. V. DISPOSITIVO E TESE 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Com o advento da Lei Federal nº 8.906 /94 (Estatuto da Advocacia), a verba honorária de sucumbência passou a ter natureza de direito autônomo do advogado, perdendo sua finalidade de recomposição do patrimônio da parte vencedora, logo, descabida a pretensão de condicionar seu recebimento à venda de veículo dado em garantia de contrato de alienação fiduciária de que não fez parte o advogado do credor fiduciário”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021088-24.2012.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votou, o Juiz em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, e os Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 23 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 30 de setembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora