Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Leonel Ferreira Lima Advogado: Dr. Marcelo Verísssimo Silva (OAB MA 8.099)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Drª João Ricardo Gomes de Oliveira Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DECRETO N. 19.833/03. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Não obstante prevista em lei (art. 78 da Lei n. 6.513/1955), a promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do Decreto n. 19.833/03 exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão que resultou em inobservância da ordem de antiguidade; II – ausente nos autos prova de ter havido preterição, mas ao revés, estrito cumprimento aos regramentos legais que regem a matéria, não cumprindo o autor o ônus de comprovar suas alegações (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em erro administrativo apto a ensejar o deferimento do pleito, devendo ser mantida inalterada a sentença monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial; III – apelação cível não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 18 a 25 de julho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800063-77.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 25 de julho de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Leonel Ferreira Lima Advogado: Dr. Marcelo Verísssimo Silva (OAB MA 8.099)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Drª João Ricardo Gomes de Oliveira Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DECRETO N. 19.833/03. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Não obstante prevista em lei (art. 78 da Lei n. 6.513/1955), a promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do Decreto n. 19.833/03 exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão que resultou em inobservância da ordem de antiguidade; II – ausente nos autos prova de ter havido preterição, mas ao revés, estrito cumprimento aos regramentos legais que regem a matéria, não cumprindo o autor o ônus de comprovar suas alegações (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em erro administrativo apto a ensejar o deferimento do pleito, devendo ser mantida inalterada a sentença monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial; III – apelação cível não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 18 a 25 de julho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800063-77.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 25 de julho de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
30/07/2024, 00:00
Não-Provimento
29/07/2024, 11:39
Mérito
26/07/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:33
Para julgamento de mérito
23/07/2024, 13:05
Conclusão (para julgamento)
18/07/2024, 10:37
Recebimento (competência exclusiva)
12/07/2024, 15:57
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/07/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 08:42
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 08:17
Recebimento (competência exclusiva)
08/07/2024, 08:15
Remessa (outros motivos)
08/07/2024, 08:15
Pedido de inclusão
08/07/2024, 08:15
Recebimento (competência exclusiva)
05/07/2024, 14:38
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/07/2024, 14:37
Retirado
20/06/2024, 13:52
Retirado
20/06/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:15
Para julgamento de mérito
12/06/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 07:58
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:44
Recebimento (competência exclusiva)
15/05/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
15/05/2024, 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/05/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 09:12
Petição (Parecer)
08/05/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:32
Mero expediente
08/03/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 18:32
Recebimento (competência exclusiva)
06/03/2024, 18:31
Distribuição (sorteio)
06/03/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800063-77.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: LEONEL FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO Sentença: Ementa: Embargos de Declaração. Contradição, omissão e erro material não configurados. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Via imprópria. Embargos não acolhidos.
Intimação -
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração (ID nº 76565171 ) interpostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença (ID nº 71563225) que julgou improcedente a presente Ação. O embargante alega existirem contradições no julgado, ao que questiona o valor determinado na sentença a título de honorários de sucumbência, argumentando a fixação destes por apreciação equitativa. Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões (ID nº 81932092). É o relatório. Analisados, decido. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo. Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC. Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria. In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre o tema, não podendo a parte confundir interpretação divergente a sua com erro material. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada os defeitos alegados. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2023. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800063-77.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: LEONEL FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Despacho:
Despacho (expediente) -
Vistos, etc. Em razão dos Embargos Declaratórios opostos tempestivamente pelo Embargante – Estado do Maranhão de ID n° 76565171, sendo estes tempestivos conforme certidão de ID n° 78489791 intime-se o Embargado – parte autora para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, com fulcro no disposto nos arts. 183 e 1.023, § 2º, do NCPC. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos. Publique-se e intime-se. São Luís/MA, 17 de outubro de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800063-77.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: LEONEL FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Face ao exposto, julgo improcedentes os pedidos e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 371 e 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à cauda na Inicial, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor (artigo 98, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 08 de agosto de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
Intimação -
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800063-77.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: LEONEL FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000, foi revogada a suspensão anteriormente determinada, de modo que os feitos dessa natureza poderão retomar sua regular tramitação. Considerando os Princípios da cooperação e da vedação da decisão surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do contraditório e verdade real e, ainda, o poder instrutório conferido ao Juiz (art. 370, CPC), intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 10 (dez) dias. Caso já não conste nos autos, a parte Autora deverá apresentar os seguintes documentos, necessários à apreciação do pedido: a) Histórico Militar completo; b) Boletim Geral com Quadro de Acesso, indicando os nomes dos policiais mais modernos que, à época, foram promovidos na frente do(a) requerente e qual o critério da promoção (tempo de serviço, antiguidade ou merecimento); c) Documento que comprove que estava incluído no Limite Quantitativo e Quadro de Acesso para as promoções à época, bem como que estava apto na Junta Médica de Saúde (JMS) e Teste de Aptidão Física (TAF); d) Boletim Interno ou qualquer documento que comprove o número de vagas existentes; e) Documento que comprove que não incidia, à época, em qualquer dos impedimentos previstos no art. 13, do Decreto n° 19.833/2003. Havendo manifestação, retornem os autos conclusos. Não havendo manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo e, após, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2021. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública.