Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO LAGO ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA 14005-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA 11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. A condenação por litigância de má-fé visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. 3. Agravo interno parcialmente provido para reduzir o percentual aplicado a título de multa. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800135-80.2022.8.10.0057
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO LAGO visando à reforma de decisão desta relatoria que manteve a sentença prolatada pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. De acordo com a petição inicial de ID 15964690, a autora, ora apelante, afirma ter percebido a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. A sentença de ID 24620156, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor, além de condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Confirmada a decisão de 1.º grau em sede de apelação (ID 26764708), foi manejado o presente agravo interno, pugnando o recorrente pela reforma do julgado monocrático para afastar a multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas no ID 28198405. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Observa-se que o objeto desta lide se refere à legalidade de empréstimo consignado em que o apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Ocorre que no presente caso, especificamente no que se refere ao contrato não reconhecido pela parte autora, os autos contêm documentos idôneos, suficientes à demonstração da regularidade da avença, razão pela qual se pôde concluir pela legalidade da operação, não merecendo ressalvas a sentença de primeiro grau quando julgou pela improcedência dos pedidos. De outra parte, no que concerne à litigância de má-fé, a juízo sentenciante fundamentou o seu decisum nos termos abaixo (ID 24620156): “Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10 aplicado na sentença: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” O que se percebe dos presentes autos, decorrente das circunstâncias de fato e dos indícios existentes é que, a parte requerente quer se locupletar deslealmente, quando altera a verdade dos fatos, abusa do seu direito de ação. A alteração da verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro, não se exige mais dolo para sua configuração, basta a culpa ou erro inescusável. Importa frisar que, esse dispositivo não sanciona o advogado, se comprovado que a conduta desleal foi do causídico, no entanto, a parte poderá fazer uso do direito de regresso contra seu representante legal.” Nessa esteira, o art. 81 do CPC dispõe que: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” O caso dos autos foi corretamente julgado, já que as provas documentais são suficientes para demonstrar que o recorrente embarcou em verdadeira aventura jurídica, sem outra possibilidade de julgamento para essa ação senão a improcedência dos pedidos. Verifica-se que o juízo de primeiro grau estipulou a multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, percentual que mantive na decisão de ID 26764708. Entretanto, consideradas as condições econômicas da autora, tendo em vista que tal montante pode representar pena excessivamente onerosa à consumidora e sendo possível a redução da penalidade nesta seara recursal, ainda que de ofício, conforme se infere dos seguintes julgados, entendo por bem reduzir o percentual fixado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. COMPROVAÇÃO. VALOR ARBITRADO. EXCESSO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ORDEM PÚBLICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CABIMENTO. 1. Deve ser condenada por litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, agindo com dolo, nos termos do art. 80, II do CPC. 2. É cabível a redução da multa por litigância de má-fé, independente de pedido das partes, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Demonstrado que o valor da multa é desproporcional e irrazoável em relação às particularidades da demanda, imperiosa a sua redução. 4. A gratuidade de justiça conferida à autora não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC. 5. Evidenciado erro material na base de cálculo dos honorários, é possível sua correção de ofício. 6. Recurso conhecido e não provido. Redução da multa por litigância de má-fé e correção da base de cálculo dos honorários de ofício. (TJDFT, Acórdão 1182246, 20150710274535APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019. Pág.: 432/434) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - NECESSIDADE. Restando demonstrado nos autos que a parte autora alterou, dolosamente, a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem indevida, resta configurada a litigância de má-fé. Traduzindo a responsabilidade processual pela má-fé matéria de ordem pública, tem-se que se revela possível, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, a revisão do montante alcançado pela monta imposta, sem que isso configure reformatio in pejus. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.025883-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 24/03/2022)
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, exclusivamente para reduzir o percentual arbitrado a título de multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo inalterados os demais termos da decisão agravada. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator