Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRACEMA SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA nº 10.502-A) APELADO(A): BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA n° 29.442) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 8.074,27 (oito mil e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos) Valor das parcelas: R$ 231,57 (duzentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 72 (setenta e duas) 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA IRACEMA SANTIAGO DA SILVA, no dia 01.12.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01.11.2022 (Id. 26100815), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em 07.06.2022, em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada." Em suas razões recursais contidas no Id. 26100818, aduz, em síntese, a parte apelante, que "a instituição financeira, ao colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes, conseguiu demonstrar a regularidade do vínculo estabelecido entre as partes, constando, no referido documento, todas as informações pertinentes à contratação – qualificação do beneficiado, dados bancários para transferência, valor da contratação, taxas de juros mensais e anuais, incidência tributária, quantidade de parcelas e data de início dos descontos –, o que nos leva a concluir que, diante desse quadro fático, a contratação ocorreu de forma regular, mostrando-se insubsistentes, por conseguinte, os pleitos indenizatórios formulados pela parte autor." Aduz mais, que a "A condenação por litigância de má-fé imposta à Recorrente tem como base suposta alteração da verdade dos fatos, o que seria um indicativo de que a parte teria feito uso do processo para obtenção de fim ilícito. Contudo, carece de embasamento a sanção processual em comento, com a devida venia. Ocorre que, para fins de caracterização da litigância de má-fé, se mostra necessária a evidência da intenção de ludibriar o Poder Judiciário, ou seja, a intenção maliciosa, o que não se constata dos autos, posto que as pretensões da exordial estão calcadas em suposta nulidade do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes, fato extremamente plausível ante as notórias fraudes existentes nessa espécie de relações jurídicas, em especial em se tratando de pessoas idosas e com baixa instrução, que é o caso da Recorrente, bem como a inacessibilidade da parte ao instrumento pactual, o qual estava em poder exclusivo da instituição financeira." Alega também, que "O Código de Processo Civil houve por bem tipificar as condutas geradoras da litigância de má-fé (artigo 80 do NCPC), e impôs condenação em multa e em ressarcimento ou reparação de danos, esquecendo-se, no entanto, de prescrever o procedimento a ser adotado para a apuração, reconhecimento da ocorrência de litigância de má-fé e condenação, seja em multa ou em ressarcimento dos danos. Dessa forma, a parte autora, no curso do processo, não desencadeou nenhum fato processual danoso, dentro dos moldes previstos no art. 80 do CPC" Com esses argumentos, requer que "se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA. Requer os benefícios da gratuidade da justiça." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26100821, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26556229). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como condenou parte a apelante como litigante de má-fé, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, como no caso, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803716-46.2022.8.10.0076 – BREJO/ MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"