Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA BENTA DOS SANTOS Advogados: Elivanda dos Santos Cruz (OAB/MA 19.507-A)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Terceiro
Interessado: WASLEI LIMA SANTOS Advogada: Camila Ribeiro De Sousa (OAB/PI 14.437) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO INTERNO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação indenizatória por suposto erro médico ocorrido no Hospital Macrorregional Tomás Martins. A agravante sustentou que o médico responsável não realizou a perineoplastia indicada, obrigando-a a custear o procedimento na rede privada. Requereu a reforma da decisão para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O recorrido pugnou pela manutenção da decisão, alegando ausência de prova do erro médico e do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para comprovar erro médico que enseje a responsabilidade civil do Estado; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a conduta do médico e o dano alegado pela autora, justificando a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresentou argumentos novos ou suficientes para modificar a decisão agravada, razão pela qual esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano alegado, o que não restou demonstrado nos autos. 5. O documento constante dos autos comprova que foram realizadas as cirurgias indicadas, incluindo a perineoplastia anterior e posterior, sem intercorrências, afastando a tese de que o procedimento não foi realizado. 6. Não há prova técnica que evidencie erro médico ou imperícia na conduta dos profissionais de saúde, sendo insuficiente a alegação isolada da autora. 7. A necessidade de um novo procedimento cirúrgico pode decorrer de fatores naturais e inerentes ao próprio tratamento médico, não caracterizando, por si só, falha na prestação do serviço público. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reforça que a ausência de comprovação do erro médico e do nexo causal afasta a responsabilidade do Estado e a obrigação de indenizar. 9. O mero sofrimento subjetivo da autora, sem prova de falha grave na prestação do serviço público de saúde, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por erro médico exige a comprovação do dano, da conduta culposa do agente público e do nexo causal entre ambos. 2. A ausência de prova robusta do erro médico e do nexo causal afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. 3. O mero fato de o paciente necessitar de nova intervenção cirúrgica não configura, por si só, falha na prestação do serviço público de saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I e art. 1.021, § 3º. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801884-72.2021.8.10.0056 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 17 a 24 de abril de 2025. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator