Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO: JONEY SOARES SANTOS (OAB/MA 10.440) 2º
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ANTIGA COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR) ADVOGADO DO(A):
APELADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OABMA 6.100) E OUTROS 1º
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ANTIGA COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR) 2ª
APELADO: JOSÉ VIEIRA DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSPEÇÃO NO MEDIDOR. LIGAÇÃO CLANDESTINA. FISCALIZAÇÃO. CONSTATADA IRREGULARIDADE NO REGISTRO DO CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, CPC/2015). SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciada a ocorrência de fraude na medição do consumo de energia, bem como adotados os procedimentos legais na fiscalização da concessionária, deve ser afastada a responsabilidade civil da concessionária, não restando configurado os alegados danos morais sofridos pela parte autora, sendo lícita a revisão do faturamento. 2. Como se pode verificar, além da concessionária ter trazido robusto conjunto probatório, a autora/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito alegado na exordial no curso da instrução processual, nem trouxe na peça recursal qualquer outro fundamento capaz de infirmar os argumentos e fundamentos em que se apoia a sentença de improcedência, que merece ser mantida. 3. Outrossim, majoro o percentual de honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, CPC. 4. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO Nº 0800191-79.2018.8.10.0146 – SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 1ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.07.2022 a 28.07.2022, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator